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Um novo (e adequado) olhar sobre o reconhecimento de pessoas no processo penal

23/01/2021 às 11:00
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O reconhecimento de pessoas é procedimento previsto no Código de Processo Penal, cujas formalidades devem ser observadas pela autoridade que o realiza, sob pena de nulidade.

O reconhecimento de pessoas no processo penal é um meio de prova da autoria delitiva. Sabe-se que, para haver condenação criminal, é necessário restar comprovada a materialidade do delito bem como a sua autoria.

Desse modo, prova recorrentemente realizada para buscar comprovar quem praticou o crime é o reconhecimento de pessoas, o qual possui procedimento previsto nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal.

Da análise do caput do art. 226, percebe-se que o comando legal expressa que, quando a autoridade for realizar o reconhecimento, deverá proceder pela forma indicada nos incisos.

Assim sendo, deveria, conforme o inciso I, convidar a pessoa que realizará o reconhecimento a descrever a pessoa a ser reconhecida. Isto é, se a vítima for reconhecer quem praticara o delito, deve, antes do ato de reconhecimento, descrever características da pessoa que o cometera.

Após a descrição e chamada a pessoa indicada para reconhecimento, esta deve ser colocada ao lado de outras com as quais guarde semelhança para que o reconhecedor possa apontar qual pessoa cometera o ilícito.

O inciso III menciona cuidado a ser tomado pela autoridade na possibilidade de haver receio de intimidação ou outra influência, devendo providenciar que a pessoa que está sendo reconhecida não veja quem procede o ato de reconhecimento.

Por fim, expressa-se que deverá ser lavrado auto pormenorizado do ato realizado, bem como que, se for mais de uma pessoa chamada para realizar o reconhecimento, devem fazê-lo em separado, sem comunicação entre elas.

Ou seja, constata-se que, embora o Código Processual Penal trate de maneira sucinta sobre o ato de reconhecimento – apenas dois artigos -, há descrição da forma como o procedimento deve ser realizado. Outrossim, conforme os ensinamentos de Aury Lopes Jr., a forma é garantia.

Acontece que, na prática, em regra, o procedimento não era observado pelas autoridades que o realizavam. Ademais, levada a questão aos Tribunais Superiores havia manifestação no sentido de que o procedimento previsto nos artigos 226 e 228 do CPP era mera recomendação legal, sendo que a sua inobservância não causa nulidade.

Nesse sentido:

Inexiste nulidade ou afronta ao texto legal pelo fato de não ter sido feita a identificação na fase inquisitorial nos termos do art. 226 do CPP, pois tal disposição legal constitui mera recomendação, valendo gizar que o infrator foi reconhecido com segurança pela vítima, logo depois da apreensão em flagrante, tendo sido oportunizado no processo o exercício da mais ampla defesa. (…) Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70084165778, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 02-10-2020) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há nulidade diante da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal por se tratar de mera irregularidade, porquanto não se revela uma obrigação, mas sim recomendação, de modo que se mostra válida a realização por meio diverso, desde que não constitua fonte única de prova a acarretar a condenação. HC 597206 / RJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

Portanto, segundo a jurisprudência majoritária, o ato processual que não observasse as disposições do art. 226 não causava nulidade, em vista de o artigo ser mera recomendação.

Todavia, recentemente, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 598.886-SC, de relatoria do Ministro Rogério S. Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido "de que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas".

Segundo o ministro, "não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças".

Como se sabe, o reconhecimento de pessoas é ato que depende essencialmente da memória humana, que é falível e passível de influência.

São inúmeros os casos noticiados de erros judiciários decorrentes de falhas no reconhecimento, tanto é que foi criado Innocence Project, organização destinada a enfrentar o grave problema de condenação de inocentes.

Assim, não restam dúvidas que ato de reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto na legislação, cujas formalidades são verdadeiras garantias, sendo que a inobservância enseja a nulidade da prova, não podendo servir de lastro para condenação, conforme brilhantemente concluiu o ministro em seu voto.

Portanto, tem-se que foi dado um novo (e adequado) olhar ao reconhecimento de pessoas no processo penal, o qual deve servir de parâmetro daqui em diante.

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Sobre o autor
Jeferson Freitas Luz

Advogado. OAB/RS 121.405. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUZ, Jeferson Freitas. Um novo (e adequado) olhar sobre o reconhecimento de pessoas no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6415, 23 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88060. Acesso em: 28 mar. 2024.

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