Nos anos 90, em PDV (programa de “demissão” voluntária) daquela época, o presidente Fernando Henrique até que conseguiu uma boa adesão dos servidores (com um empurrãozinho do arrocho salarial e extinção e/ou diminuição de alguns benefícios), prometendo - e posteriormente não cumprindo - coisas tais como cursos e financiamento bancário para empreendimentos dos egressos.
O ex-presidente Michel Temer lançou em 2017 uma medida provisória criando o seu PDV, porém conseguiu a pífia quantidade de 240 adesões (no Brasil todo), sendo apenas 76 os que optaram pela “demissão” (exoneração) - os outros ficaram nas duas outras opções disponíveis: redução de jornada e licença incentivada. Isto ocorreu devido às restrições do projeto, considerada péssima pelos servidores e pelos sindicatos, os quais - muitos deles - lançaram notas públicas para seus filiados não aderirem ao plano.
Temer movimentou a máquina pública federal por meses (e, obviamente, gastou muitos milhões com isso) para obter resultados pífios; e se analisarmos estes aderentes, veremos que só entraram os que obtiveram benefícios financeiros. Qualquer servidor sabe somar, fazer contas, e só deve ter saído aquele que ganhou mais saindo do que ficando no órgão. Explico: pela regra do PDV do Temer, foi pago 1.25 salário por ano trabalhado, assim, o servidor com 32 anos de serviço faria juz a 40 salários. Estes 40 salários é mais do que ele receberia se trabalhasse pelos 3 anos restantes para chegar à aposentadoria.
Assim, este PDV conseguiu gastar mais dinheiro público do que se mantivesse o servidor no órgão, agindo ao contrário do que se esperaria, que é a economia de valores.
Outro problema do PDV de Temer foi o sistema de redução da jornada (teve adesão de 153 servidores no Brasil todo), pois funcionava assim: reduzia de 8 horas para 4 horas o expediente diário, diminuindo o salário pela metade. Este PDV não viu que a maioria dos órgãos tem horário de 6 horas corridas e muitos têm ponto flexibilizado, sem uma carga horária rígida, em virtude dos trabalhos dinâmicos que desenvolvem (motoristas, fiscais, por exemplo). Quem trabalha 6 horas JAMAIS aceitaria diminuir o expediente para 4 horas e ter seu salário cortado pela metade.
Muito mais adesões teria se - ao invés de diminuir as horas - diminuísse os dias laborados na semana (preferência para segundas e sextas-feiras), e reduzisse o salário proporcional aos dias não trabalhados.
Os sindicatos regozijaram-se do fracasso do PDV, por exemplo, Sérgio Ronaldo, secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), disse: "Orientamos nossos filiados a não aderirem a este barco furado. A experiência com o governo FHC deve servir de lição. Muitos continuam desempregados e esperam na Justiça para receber seus direitos".
Intenções do ministro da economia Paulo Guedes
As intenções do excelentíssimo ministro Paulo Guedes com o funcionalismo público são salutares, buscando dinamizar e tornar todo o sistema mais eficiente.
Em 2020 o ministro comparou os servidores a parasitas:
“O governo está quebrado. Gasta 90% da receita toda com salário e é obrigado a dar aumento de salário. O funcionalismo teve aumento de 50% acima da inflação, tem estabilidade de emprego, tem aposentadoria generosa, tem tudo, o hospedeiro está morrendo, o cara virou um parasita, o dinheiro não chega no povo e ele quer aumento automático, não dá mais.” (Trecho de palestra do Ministro Paulo Guedes, extraído em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/02/07/paulo-guedes-compara-servidores-publicos-com-parasitas.ghtml)
A imagem do funcionalismo público está deveras arrasada, em parte devido o “sistema” como um todo estar muito arcaico, mas em maior parte devido à postura dos cidadãos investidos nos cargos, sobretudo os de nível médio e fundamental, que cometem verdadeiros absurdos criminosos no trato da coisa pública.
Então, como resolver o problema? PDV neles? Demissão sumária? Avaliações rígidas?
Sugestões de aperfeiçoamento
Para que os servidores possam sair “para melhor”, a Administração deve contribuir e incentivar o estudo e aperfeiçoamento dos servidores, e uma das oportunidades atuais seria ajustar o § 6o do artigo 96-A da lei 8112/1990, o qual, agora em 2021 estipula uma punição para o servidor que não obtiver o título de mestre ou doutor.
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.[...]
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Brasil. Lei 8.112/1990, trechos do art. 96-A)
Quem já estudou stricto sensu sabe a dificuldade que é a aprovação, sendo esta uma grande limitação para os servidores buscarem estes aperfeiçoamentos. É desproporcional esta punição de devolver as remunerações recebidas. No órgão que este que escreve labuta, nos últimos 20 anos apenas uma servidora teve a coragem de adentrar neste afastamento do art. 96-A da lei 8.112/1990. Pelos nossos regimentos, pode-se conceder a licença simultaneamente para até 9 servidores.
A lei poderia ser mais “amena”, estipulando a punição apenas para as reprovações por faltas ou abandono, protegendo o servidor que apresentou a dissertação, porém esta não foi aceita pelo(os) orientador(es), eis que esta peça pode ser de grande valia para a Administração, porém apenas pode não ter trilhado pelo caminho desejado pela banca da instituição de ensino, ensejando assim a reprovação por nota. Todos sabemos que os doutores e pós-doutores buscam uma determinada linha de pesquisa muito específica, e os alunos tutelados podem trilhar por uma linha um pouquinho fora do desejado pela banca, e esta linha trilhada pelo aluno pode ser a melhor para a Administração, embora seja indesejada pela orientação universitária.
Vemos aqui um “enriquecimento ilícito” pela Administração, ao receber o trabalho de conclusão de curso (do aluno reprovado) e logo depois cobrar dele os valores despendidos durante o afastamento.
Desbloqueio das proibições
A grande maioria dos servidores são impedidos ou proibidos de exercerem muitas atividades na sociedade brasileira e isto contribui para a situação de miséria em geral que muitos vivem, pois, assim como o diabético gosta de comer alimentos com açúcar, os servidores parecem que só querem fazer o que a lei os tenta impedir.
Alguns impedimentos são compreensíveis, tais como os servidores da justiça eleitoral que não podem se filiar e concorrer às eleições e os membros de poder e ocupantes de cargos eletivos que são incompatíveis com a advocacia.
Alguns outros são muito arcaicos, como as incompatibilidades com a advocacia dos ocupantes de funções de confiança (algumas pagam menos que um salário-mínimo) e servidores de nível fundamental e médio dos tribunais e ministérios públicos, assim como os militares:
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:[...]
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa; [...] (Brasil. Trechos do Estatuto da OAB)
Neste artigo 28 do estatuto da OAB percebemos que o inciso II torna incompatíveis os juízes e promotores, mas logo em seguida o inciso IV inclui os serventuários:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; [...]
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
De imediato vemos como desarrazoável colocar no mesmo nível de incompatibilidade os prefeitos, governadores, juízes, promotores e os “parasitas” de ensino fundamental e médio que são os servidores da justiça e do MP.
Uma análise rápida identificaria que advogados que são irmãos de juízes, filhos de desembargadoras, irmão de um governador, influencia muito mais que o serventuário miserável de nível fundamental do tribunal. Quem trabalha nos Tribunais sabe muito bem sobre a dificuldade que é influenciar as decisões e o andamento processual.
Muito mais eficaz seria a lei tornando incompatíveis os parentes dos membros de poder ou detentores de cargos eletivos.
A lei poderia muito bem flexibilizar, proibindo apenas o servidor de peticionar no Tribunal a que está vinculado, deixando este pobre servidor mais apto a fazer algo útil na sociedade brasileira.
Mesmo o servidor que se afaste para tratar de assuntos particulares, por 3 anos, é atingido pelo § 1º, não podendo advogar durante o afastamento temporário.
Parasitas são proibidos de praticarem o comércio
Os servidores são proibidos de até praticarem o comércio:
Art. 117. Ao servidor é proibido: [...]
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Brasil. Lei 8112/1990, trecho do art. 117)
A lei poderia flexibilizar para os servidores ocupantes de cargos que não são eletivos ou membro de poder, principalmente para os de nível médio e fundamental.
O comércio sendo praticado por servidores de nível fundamental ou médio, os deixará mais preparados para saírem do órgão e mais integrados com o meio onde vivem, sendo assim melhores para os órgãos e mais atualizados, pois se tem algo que é lógico é que o comércio exige muita atenção e atualização de quem o pratica, pois ninguém mais compra “machados” sabendo que existem “motosserras”.
E o servidor “comerciário” - neste momento exercendo seu expediente no órgão - sabendo que existem as “motosserras”, jamais dará andamento num processo de compra de “machados”, como vemos diariamente as unidades adquirindo materiais defasados e ultrapassados.
Remoções
Se tem algo que é uma espécie de tabu nos órgãos é a unidade de lotação dos servidores, isto porque muitos não querem nem tocar neste assunto; a verdade é que a maioria está insatisfeito com seu lugar, porém este lugar é “cômodo”, de tal forma que uma mudança traria desconforto para o mesmo.
Todos os servidores que estão no mesmo lugar há anos querem sair, mas querem ir para algo mais interessante, exercer uma função melhor, de preferência em alguma unidade de frente para o mar do lindo nordeste. E isto não existe, pois as melhores funções, nos melhores locais são disputadas e negociadas há décadas pelos atuais ocupantes.
Assim, a grande maioria está no lugar errado, fazendo a coisa que não quer há muitos anos. Isto é horrível tanto para o órgão quanto para a pessoa.
Pior ocorre com os militares, com a punição de remoção para locais remotos, tornando este “parasita” num ser irritado com a instituição e seus colegas.
Estar num local ruim, fazendo algo que está cansado ou algo sem importância, com pessoas ruins em volta, por muitos anos, é algo muito comum nas repartições. Um simples PDV não vai resolver este problema, pois esta pessoa terá dificuldades de fazer qualquer outra coisa com algum valor pecuniário ou social fora deste sistema.
Simplesmente é só se colocar no lugar de um policial que foi removido para o lugar mais longe no Estado, sem parentes, sem conhecer ninguém de lá, ficando vários anos longe de seus contatos.
Este servidor que escreve teve a oportunidade de laborar em Japurá (AM) por 3 meses, cidade que fica próxima à fronteira com a Colômbia, no alto rio Japurá, sendo considerada como uma das mais inacessíveis do estado, sendo preciso pegar um avião da capital Manaus para a urbe de Tefé e, no outro dia 6 horas da manhã, uma lancha de 14 horas. Naquela época, os policiais daquela cidade chegaram lá todos oriundos de “punições” de outras cidades, muitos tendo deixado esposas e filhos nos outros locais em que tem família.
O lugar, naquele ano de 2017 estava todo dominado pelo garimpo e pelo tráfico de drogas, colocando os servidores em situação mais isolada ainda, pois praticamente todo mundo tinha algum tipo de conhecimento ou envolvimento com ilicitudes.
Esta pessoa, se sair da polícia militar, terá capacidade de obter renda digna no pobre Brasil? Difícil, pois o mesmo passou anos sem conseguir fazer outra coisa, não deve saber fazer nada de interesse financeiro, em parte por ter ficado de “castigo” onde não desejava estar.
No âmbito federal, o instituto da remoção, como está na Lei 8.112/1990, está muito bonito e já não existem as punições de remoção há algumas décadas:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Bonito é pouco, está lindo o texto da lei! Ocorre que na verdade as remoções a pedido (inciso II) são praticamente impossíveis, são extremamente complicadas, desincentivadas de tal forma que este que escreve nunca viu uma nos últimos 15 anos.
Existe uma infinidade de entraves, sendo os principais:
- Quadros pequenos, sendo alguns compostos de poucas dezenas de servidores, assim, as remoções são inviabilizadas, pois elas somente são permitidas no “mesmo quadro”.
- Compatibilidade de cargos: as remoções só podem ser feitas se houver o mesmíssimo cargo vago na unidade que o servidor desejar ir. Num Brasil com milhares de cargos diferentes, fica difícil encontrar o mesmo cargo vago. Em alguns órgãos, como no qual este labora, existe o cargo (analista judiciário, por exemplo) e existe a especialidade do cargo (informática, contabilidade, jurídica, …), e para a remoção ser possível é necessário “casar” os dois. Qual o problema de - sem aumento remuneratório - um servidor ocupante de cargo de nível médio estar lotado numa unidade com cargo de nível superior vago? E o contrário, por que é proibido? Um analista jurídico (nível superior) pode muito bem ser removido para uma unidade onde vagou um cargo de técnico de informática (nível médio); o contrário também é viável.
- “De acordos”: a remoção a pedido para ser aceita, precisa receber os “de acordos” de muitos outros servidores, sobretudo do destino para onde ele vai. Para um técnico ministerial sair de uma procuradoria e ir para outra, precisa do aval dos promotores, dos chefes de gabinete, do procurador-geral de justiça, do setor de RH. Para funcionar este instituto, deveria ser o contrário, um pedido de remoção deste deveria gozar de interesse do órgão, sendo obstado apenas com justificativas sólidas de poucos setores.
A lei - antes de pensar em acelerar as demissões dos servidores - deve tratar da facilitação das remoções. Deve colocar as pessoas onde elas desejariam (dentro de possibilidades mais fáticas). Para um servidor ou policial com 5, 10, 20 anos de serviço é ilógico ficar preso numa localidade tendo muitos outros recrutas indo laborar no lugar que ele queria estar.
É absurdo o impedimento de remover servidores apenas por diferenças nas nomenclaturas dos cargos. Se a pessoa pode exercer outras atribuições semelhantes em outro local, por que proibi-la apenas por não haver naquele lugar o tal cargo?
Para exemplificar outros absurdos que impedem as remoções, a maioria dos órgãos utiliza nomenclaturas diferentes para funções muito semelhantes, tais como merendeiro, cozinheiro e preparador de alimentos (sim, são cargos diferentes, algumas vezes eles ocorrem no mesmo órgão e algumas vezes exigem escolaridade diferente: 5 série, fundamental completo ou nível médio). Agente de limpeza e auxiliar de serviços gerais.
Na Caixa Econômica Federal existem os técnicos bancários e os escriturários, ambos passaram por concurso semelhante, fazem as mesmas coisas e recebem o mesmo salário, mas são cargos diferentes.
Por que um técnico bancário da Caixa não pode ocupar o lugar funcional deixado por um escriturário?
As remoções nos EUA
Na declaração do Ministro Paulo Guedes no começo deste trabalho, é juntado um trecho da declaração dele. Aqui segue outro trecho omitida no começo: “Nos Estados Unidos o cara fica quatro, cinco anos sem dar um reajuste” (acessado em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/02/07/paulo-guedes-compara-servidores-publicos-com-parasitas.ghtml)
Se o nobre ministro gosta muito de comparar o Brasil com os EUA, então, por que não traz as facilidades de remoções que existem por lá?
É sabido que nas terras do Tio Sam, as remoções são muito facilitadas e baseadas nas habilidades, e, desde 1995, estudo do nosso Congresso já teve esta informação:
CARACTERÍSTICAS DA ATUAL LEGISLAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS NOS ESTADOS UNIDOS
A legislação de pessoal foi concebida com o intuito de garantir que o recrutamento, a promoção, a remoção, ou a demissão de funcionários aconteça com base no desempenho e habilidade de cada indivíduo e não devido a motivos políticos. Acessado em https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/arquivos-pdf/pdf/510256.pdf
A remoção com base no desempenho e habilidade seria muito bem vinda nas terras Tupiniquins.
Antes de pensarmos no PDV eficiente e justo, ótimo seria destravar as amarras que prendem os servidores nos órgãos, eis que os mesmos estão num sistema que parece uma espécie de algema, onde um prende o outro e ambos ficam estagnados, parados no atual status quo, gerando atrasos tanto para a vida do servidor, quanto para o órgão.