Além de todo o gasto emocional que o falecimento de um parente causa, existem também responsabilidades que nascem com a morte. É o caso do inventário.
Quando alguém falece e deixa bens, é necessário que se faça o inventário para que se possa transmitir esses bens para os herdeiros.
Infelizmente é comum que as pessoas deixem de realizar o inventário pelo seu custo, fazendo com que os bens fiquem em nome do falecido e resultem em problemas sérios no futuro.
Principalmente caso tenham interesse na venda dos bens, pois sem o inventário teriam que realizar uma venda irregular. O que gera uma desvalorização substancial no valor do patrimônio, chegando em até 60%.
E não só isso, o maior problema ocorre quando ao passar dos anos os herdeiros também vão falecendo.
Isto porque enquanto não houve o primeiro inventário, os filhos e sucessores de um dos herdeiros falecidos não terão acesso a partilha destes bens.
Dificultando muito a realização do primeiro inventário, pois conforme o tempo vai passando, os herdeiros vão falecendo e sendo necessário a realização de seus respectivos inventários para a devida regularização dos bens.
QUANTO CUSTA PARA FAZER UM INVENTÁRIO?
Existem dois gastos substancias para se fazer um inventário. O de custas e de imposto.
As custas variam entre o procedimento escolhido e o valor dos bens a ser inventariado.
Isso porque o inventário pode ser feito de duas maneiras, judicial ou extrajudicialmente.
Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente em cartório, não sendo necessário ajuizar uma ação judicial para a devida regularização dos bens.
Obviamente por não ser necessária uma ação judicial, acaba por ser o procedimento mais rápido.
Entretanto, é necessário que se preencha alguns requisitos para que o inventário possa ser feito diretamente no cartório, sendo:
Não pode haver herdeiros incapazes (menores de idade, por exemplo);
Não pode haver discordância entre os herdeiros sobre a forma como será divido os bens;
É dito por alguns que o inventário não pode ser feito no cartório quando existe testamento.
Ocorre que isso é um engano. O próprio STJ já se manifestou sobre o assunto e desde que o testamento seja homologado por um juiz (em uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento — e não a ação de inventário) o inventário poderá ser realizado em cartório.
E QUAIS SÃO AS CUSTAS DE UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
Como mencionado anteriormente, o valor das custas será determinado pela quantidade de bens, sendo:
Este é apenas um recorte dos valores em comparação com as custas judicias, já que existe muita especificidade na tabela dos cartórios.
Importante ressaltar que estes valores variam de estado para estado, e os valores acima apresentados são do estado de São Paulo no ano de 2021.
Inventário Judicial
O inventário judicial é aquele feito por meio do poder judiciário, e por isso evidentemente é o mais demorado. Entretanto é o caminho a se tomar quando há herdeiros incapazes ou discordância entre eles sobre a partilha dos bens.
Diferentemente do inventário extrajudicial, não existe tanta especificidade na variação do valor das custas quando calculado sobre os bens a serem inventariados.
Mas existe a mesma variação de estado para estado, e a tabela a seguir é baseada no estado de São Paulo, considerando o ano de 2021 e o valor das UFESP’s em R$ 29,09.
E QUAIS SÃO AS CUSTAS DE UM INVENTÁRIO JUDICIAL?
QUAL O PROCEDIMENTO MAIS EM CONTA?
Levando em consideração as tabelas apresentadas, o inventário extrajudicial acaba saindo mais barato na maioria dos casos.
Entretanto, é importante lembrarmos que na hipótese dos herdeiros não tiverem condições financeiras de arcar com as custas, o procedimento judicial poderá ser o mais apropriado.
Isto porque é possível que durante o processo de inventário se realize o pedido de um alvará judicial, que permitirá a realização da venda de um dos bens antes de ocorrer a partilha.
Possibilitando assim que os herdeiros utilizem o valor adquirido da venda de um dos bens da herança para pagarem as custas judiciais do inventário.
Mas ainda não acabou! Lembra-se que mencionamos que existem dois gastos substanciais? Além das custas, existe também o pagamento de um tributo no momento do inventário.
Além de se pagar as custas (judiciais ou do cartório) é necessário se pagar um imposto estadual para realizar o inventário.
No estado de São Paulo o imposto é chamado de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o famoso ITCMD, e tem o valor de 4% sobre os bens a serem inventariados.
Todavia, é muito comum que esse valor seja um pouco maior.
A razão disso é que no estado de São Paulo existe uma multa caso o inventário não seja feito em determinado tempo após o falecimento.
Caso o inventário não seja feito em até 60 dias após a morte, ocorrerá uma multa de 10% sobre o valor a ser pago a título de ITCMD. E, caso não seja feito em até 180 dias, a multa será de 20%.
Sendo muito recorrente que essa multa seja aplicada, já que a maioria das pessoas acabam deixando o inventário para depois.
Vale mencionar que é possível parcelar o imposto em até 12x, contanto que o valor da parcela não fique menor do que 30 UFESP’s (R$ 872,70 em 2021).
Caso haja importância em dinheiro, título ou ações negociáveis entre os bens do falecido e essas importâncias sejam o suficiente para a quitação do imposto, não poderá ser feito o parcelamento.
Da mesma forma que nas custas, existem casos em que os herdeiros não têm condições de arcar com a custa do referido imposto. Nessas hipóteses pode ser que o inventário judicial faça sentido novamente, já que será possível pedir um alvará judicial para se realizar a venda de um dos bens do inventário para arcar com o tributo.
Esses são os gastos substancias que se tem ao realizar um inventário, mas vale destacar que não são os únicos.
O processo de inventário costuma ser burocrático e demanda bastante documentação. Por isso existe também os gastos com um advogado (tanto no procedimento judicial, como no extrajudicial), assim como os gastos para levantar toda a documentação necessária para a sua devida realização.