OS CONDOMÍNIOS E A LOCAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVOS DIGITAIS

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Muito provavelmente o caro internauta já tenha ouvido falar na possibilidade de alguém contratar a locação de um imóvel em um condomínio edilício, por curto espaço de tempo, por meio de um aplicativo digital, como por exemplo, o AIRBNB.

Ocorre que os contratos firmados através dessas plataformas têm sido questionados judicialmente por alguns condomínios. Os principais argumentos contrários em debate levantam se seria lícito o condomínio proibir, em suas convenções, essa modalidade locatícia, ainda que visassem garantir a segurança, o sossego e a saúde dos demais condôminos, ou se, caso a proíbam, não estariam restringindo o direito de propriedade dos locadores, e mesmo se a locação passaria a ter natureza não residencial, muito próxima da hospedagem.

 

A questão está posta em discussão na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se tem notícia no bojo do Recurso Especial nº 1819075/RS, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o qual proferiu voto no sentido de que é ilícito proibir que o condômino alugue sua unidade condominial por temporada por meio dessas plataformas digitais. Para o Ministro, não há lei que proíba essa prática locatícia e nem há contrato de hospedagem, de cunho mercantil, cujos pressupostos não se fazem presentes, mas, ao revés, temos uma verdadeira locação residencial, restando, assim, prestigiado o direito de propriedade constitucionalmente assegurado aos cidadãos.

 

Trata-se, até o momento, do único voto proferido no aludido recurso, faltando votar ainda os restantes quatro julgadores turmários em razão do pedido de vista do Ministro Raul Araújo, para o qual os autos foram remetidos, em 04/11/2019.

 

Desta forma, enquanto a Corte não se posiciona sobre o tema, sugerimos aos condomínios, respeitados os limites da lei, que adotem em suas convenções medidas protetivas em nome da comunidade de condôminos, mas não proibitivas, tampouco discriminatórias em relação a locadores e locatários.

 

Esperamos voltar ao assunto após a conclusão do julgamento.

Sobre os autores
Dr. José Luís Monteiro Borges

Dr. José Luís Monteiro Borges Advogado A – Experiência acadêmica 1. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Guanabara – atual UERJ – de 1970 a 1974. 2. Pós-graduado em Direito Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, em 2013 (Curso “LLM Litigation”), com defesa de monografia. B – Experiência profissional 1. Militância desde 1975 (45 anos) em diversos Contenciosos de Bancos, Empresas privadas e públicas, em particular na PETROBRAS, em cujo Jurídico de Contencioso Nacional e Internacional militou, por 27 anos - entre 1989 e 2016 - até retirar-se na Função de Consultor Sênior, último nível da carreira corporativa interna, em razão de aposentadoria voluntária. 1.1. Experiência como Observador dos interesses corporativos da PETROBRAS nas Cortes Norte-americanas e Italiana, entre 2001 e 2010. 2. Militância em Escritórios de Advocacia. Atualmente é sócio-membro de Monteiro Borges Advogados Associados, com sede no Rio de Janeiro, cuja Banca fundou em 2011. 3. Longa prática diuturna de Contencioso Cível perante os Tribunais Estaduais, Federais Regionais, STJ e STF. 4. Especialista em Direito Imobiliário com artigos certificados e palestras presenciais e virtuais. 5. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da Seccional Barra da Tijuca da OAB-RJ. 6. Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário da OAB-RJ (CDUDI). 7. Membro da Associação Brasileira de Advogados (ABA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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