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PIS e COFINS – crédito sobre serviços de marketing e propaganda

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04/02/2021 às 15:10
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Considerações Finais

Como demonstrado, as controvérsias acerca do conceito de insumo acaba por gerar grande contencioso tributário, especialmente na esfera administrativa.

Em linhas gerais, este artigo demonstra que a maio parte das glosas levadas a cabo pelo Fisco levam em consideração um conceito ultra restritivo de insumos, em contradição com as atividades comerciais atualmente desempenhadas pela grande maioria das empresas, em que a propaganda, em linhas gerais, é ferramenta não somente de apresentação ao consumidor, mas também de influência na decisão deste consumidor que, a cada dia mais empoderado, busca opções de qualidade, valor, dentre outros preceitos individuais.  Diante disto cabe à marca demonstrar seu valor,  seu diferencial, e convencer este consumidor porque comprar seu produto, e não o do concorrente.

Viu-se que, quando do julgamento do REsp 1221170/PR, em regime repetitivo, o STJ adotou novas balizas para a determinação dos insumos que dão direito a créditos. Nesse sentido, conforme voto da Ministra REGINA HELENA COSTA, os critérios a serem levados em conta para a solução de tais questões são os da essencialidade e relevância:

 "É importante registrar que, no plano dogmático, três linhas de entendimento são identificáveis nos votos já manifestados, quais sejam: i) orientação restrita, manifestada pelo Ministro Og Fernandes e defendida pela Fazenda Nacional, adotando como parâmetro a tributação baseada nos créditos físicos do IPI, isto é, a aquisição de bens que entrem em contato físico com o produto, reputando legais, via de consequência, as Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004; ii) orientação intermediária, acolhida pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, consistente em examinar, casuisticamente, se há emprego direto ou indireto no processo produtivo ('teste de subtração'), prestigiando a avaliação dos critérios da essencialidade e da pertinência. Tem por corolário o reconhecimento da ilegalidade das mencionadas instruções normativas, porquanto extrapolaram as disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e Documento: 1350777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/04/2018 Página 138de 144 Superior Tribunal de Justiça iii) orientação ampliada, protagonizada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator, cujas bases assenhoreiam-se do conceito de insumo da legislação do IRPJ. Igualmente, tem por consectário o reconhecimento da ilegalidade das instruções normativas, mostrando-se, por esses aspectos, a mais favorável ao contribuinte. Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva”.

Como se demonstrou no tópico precedente, o CARF já vem de reconhecer a possibilidade de apropriação dos créditos relacionados a publicidade e propaganda. Ocorre que os precedentes referidos tratam de empresas prestadoras justamente destes mesmos serviços; assim, ainda não há consenso quanto à possibilidade de apropriação de créditos relacionados a tais essenciais atividades para contribuintes cujos objetos sejam de outra natureza (empresas comerciais ou prestadoras de outros serviços). E isso, pelo que se demonstrou, não nos parece adequado.

 Ora, as empresas estritamente comerciais conseguem demonstrar incremento (aumento) em vendas mediante ações publicitárias/e/ou Marketing, e, logo, o liame com o critério da essencialidade e relevância. Resta claro que o Marketing, para empresas deste seguimento, é essencial, e, portanto, deve ser considerado insumo, uma vez que as ações de Marketing são ferramentas imprescindíveis para viabilizar vendas, considerando que este é o momento em que o produto ou serviço é apresentado ao cliente final, impactando, de forma positiva ou negativa, a decisão deste consumidor. Não obstante, aos pontos relatados, também não me parece razoável restringir o conceito de insumo (equiparando por exemplo ao creditamento do IPI).

Por último, mas não menos importante, vale ressaltar que, com a globalização, fortalecimento das mídias sociais, empoderamento do consumidor, no que tange ao poder de decisão, não basta apenas vender melhores produtos e serviços, é preciso ter um marketing atuante, que exponha a marca ao mercado consumerista. É preciso que este consumidor lembre da marca a médio e longo prazo, e isto tem sido ainda mais evidente atualmente, com o grande crescimento do mercado digital e, sobretudo, diante da pandemia, cenário no qual o poder de escolha é totalmente do consumidor.


Referências

Ataliba, Geraldo (2018). Hipóteses de Incidência Tributária. São Paulo : Editora Malheiros.

Barreto, Paulo Ayres (2011). Contribuições Regime Jurídico, Destinação e Controle. São Paulo: Noeses.

Carraza, Roque Antônio (1991). Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Revistas dos Tribunais,.

Carvalho, Paulo de Barros (2012). Derivação e Positivação No Direito Tributário . São Paulo: Noeses.

Carvalho, Paulo de Barros (2015). Fundamentos Jurídico da Incidência. São Paulo: Ediitora Noeses.

Carvalho, Paulo de Barros (2018). Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.

Carvalho, Paulo de Barros (2018). Direito Tributário - Linguagem e método. 7ª Edição. São Paulo: Noeses.

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Moreira, André Mendes (2018). A Não-Cumulatividade dos Tributos. São Paulo : Noeses.

Sabbag, Eduardo (2013). Manual de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva.


Notas

[1] Barreto, Paulo Aires (2011). Contribuições Regime Jurídico, Destinação e Controle. São Paulo: Noeses. pg.71

[2] Carvalho, Paulo de Barros (2018). Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. pg. 32

[3]  (Ataliba, 2018)Ataliba, G. (2018). Hipóteses de Incidência Tributária. São Paulo : Editora Malheiros (cap II e III).

[4]  Barreto, Paulo Aires (2011). Contribuições Regime Jurídico, Destinação e Controle. São Paulo: Noeses. pg.34

[5] Sabbag, Eduardo. (2013). Manual de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva. pg.168

[6]  Carvalho, Paulo de Barros (2015). Fundamentos Jurídico da Incidência. São Paulo: Editora Noeses.

[7] Moreira, André Mendes (2018). A Não-Cumulatividade dos Tributos . São Paulo : Noeses pg.444

[8] Moreira, A. M. (2018). A Não-Cumulatividade dos Tributos . São Paulo: Noeses pg. 438

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Sobre a autora
Ila de Araújo Moreira Santos

Gestora de equipe Fiscal, Pós Graduada em Direito Tributário pela PUC SP, com atuação em complaince de Impostos Indiretos. Experiência de cerca de 17 Anos na Área Fiscal contemplando Varejo, Industria e Serviços. Experiência em projetos de consultoria interna e planejamento tributário para a área comercial. Atualmente responsável pelo projeto de Proteção Geral de Dados da Swarovski Brasil (LGPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ila Araújo Moreira. PIS e COFINS – crédito sobre serviços de marketing e propaganda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6427, 4 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88304. Acesso em: 26 abr. 2024.

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