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A palavra da vítima e seu valor em juízo

19/05/2021 às 15:00

Resumo:


  • A palavra da vítima em processos criminais é um elemento de prova de grande relevância, sendo considerada a pedra angular do edifício probatório, especialmente quando em harmonia com outros elementos do processo.

  • Em casos de crimes contra o patrimônio, como roubo, a palavra da vítima é frequentemente considerada suficiente para fundamentar uma condenação, desde que não haja evidências de erro ou má-fé.

  • Em crimes contra a pessoa e os costumes, a palavra da vítima também possui alto valor probatório, pois é comum que a vítima seja a principal testemunha do evento delituoso, e sua narrativa, se coerente e respaldada por outras provas, pode justificar um veredicto condenatório.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ensaio sobre o valor da palavra da vítima nos processos criminais. Protagonista do fato delituoso, constituem-lhe as declarações, nas mais das vezes, a pedra angular do edifício da prova.

I. Preâmbulo

Não há desmerecer o valor da palavra da vítima([1]); ao revés, sua condição de protagonista do fato delituoso é a que a credencia, sobre todos, a discorrer dele e de suas circunstâncias, máxime da autoria.

Tão só em casos excepcionais, de manifesta infração da verdade sabida, será lícito opor-lhe embargos às declarações.

No geral, a palavra da vítima é o primeiro raio de luz que afugenta as sombras em que podia ocultar-se a impunidade. É, em suma, a pedra angular ou viga-mestra do edifício probatório; se em harmonia com os demais elementos dos autos, justifica a procedência da pretensão punitiva e a condenação do réu, pois seu interesse coincide, salvo raras exceções, com o escopo mesmo da Justiça: a busca da verdade real (em prol da inocência oprimida ou para exemplo e castigo do culpado).

A lição do preclaro Nélson Hungria vem aqui a ponto: “A pena traduz, primacialmente, um princípio humano por excelência, que é o da justa recompensa: cada um deve ter o que merece” (Novas Questões Jurídico-Penais, p. 131).

Mas, para que possa legitimar decreto de condenação, a palavra da vítima haverá mister do apoio de outros elementos de prova, tais como: confissão do réu, apreensão da “res furtiva” em seu poder, depoimento de testemunha maior que toda a exceção, etc.; se não, será força pronunciar o “non liquet” e mandar o réu em paz, por “não existir prova suficiente para a condenação” (art. 386, nº VII, do Cód. Proc. Penal).

Esta dissertação — ou, antes, singelo repositório de ementas de votos que, relator, proferi na 2a. Instância da Justiça Criminal do Estado de São Paulo —, dedico-a, “ex imo corde”, a todos aqueles que, obrando conforme o espírito da lei e os ditames da consciência, puderam restaurar a tempo o direito violado. Tenho muita honra de apertar-lhes a mão!

II.   Coletânea de Ementas sobre o Valor da Palavra da Vítima nos Processos Criminais

a) Crimes contra o Patrimônio

1. A palavra da vítima de roubo tem, no desate da causa, importância primeira porque, havendo-se defrontado com o agente, está em condições de reconhecê-lo por autor do crime (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.030.453/8).

2. Em pontos de roubo, para credenciar um edito condenatório, bastara já a palavra da vítima. É que repugna à reta razão possa alguém increpar de crime o que sabe inocente (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.030.531/2).

3. As palavras da vítima, porque protagonista do evento delituoso, assumem na prova da autoria do roubo preeminência absoluta. A menos se prove caíra em erro a vítima ao indicá-lo por seu autor, entende-se comprovada a responsabilidade criminal do réu, máxime se confesso na Polícia e apreendida em seu poder a “res furtiva” (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.034.657/1).

4. Não há desmerecer o valor da palavra da vítima; ao revés, sua condição de protagonisa do evento delituoso é a que a credencia, sobre todos, a discorrer das circunstâncias dele (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.047.937/5).

5. A palavra da vítima, contra cuja idoneidade e inteireza de caráter nada se arguiu, basta a golpear mortalmente os protestos de inocência do réu, sobretudo se prestigiada por outras circunstâncias do processo (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.048.731/1).

6. A palavra da vítima, porque protagonista do fato delituoso, não se recebe geralmente com reservas, senão como expressão da verdade, que só a prova do erro ou má-fé pode abalar (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.041.559/2).

7. A palavra da vítima, a menos se demonstre que obrou de má-fé ou caiu em erro, deve ser aceita como excelente meio de prova, uma vez que, protagonista do fato criminoso, é a primeira interessada na busca da verdade real (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.044.535/3).

8. Particular importância têm as palavras da vítima, nos casos de roubo. Sujeito principalíssimo do evento delituoso, suas palavras unicamente serão desacreditadas quando se demonstrar, por modo inequívoco e pleno, que as contaminou erro ou malícia, pois se lhe presume o interesse de incriminar tão só aquele que lhe infligiu o mal injusto e grave (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.055.020/2).

9. Constitui vício grave de inteligência presumir suspeitas declarações, unicamente porque prestadas por vítima de roubo. Aliás, bem considerada, esta circunstância é precisamente a que lhe faz avultar o peso e o valor, pois que, protagonista do fato criminoso, reúne condições as mais abalizadas de discorrer sobre seu verdadeiro autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.059.769/4).

10. Sendo a vítima pessoa cuja probidade não entrou em questão, suas palavras constituem prova suficiente de autoria de roubo. A condição de vítima não lhe abate os foros de credibilidade; ao revés, protagonissta do infortunado evento, é quem dele melhor pode discorrer (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.061.431/0).

11. Não há descrer da palavra da vítima; personagem central do episódio criminoso, ela é a que reúne melhores condições de discorrer dele; suas declarações, portanto, constituem valioso meio de prova e base legítima de condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.065.015/5).

12. A palavra da vítima de roubo avulta entre as provas da existência do crime e de seu autor; não servirá a estruturar decisão condenatória unicamente se demonstrado ter sido obra da malícia ou do engano (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.065.285/1).

13. As palavras da vítima, quando seguras e verossímeis, longe de significar o ponto frágil da prova, acrescentam-lhe peso e vigor. Grande parte nos terríveis sucessos, quem estará mais capacitado que a vítima para descrevê-los?! É ela a que reúne melhores condições para reproduzi-los com fidelidade e revelar espontaneamente seu autor (TACrimSP; Rev. Crim. nº 306.688/5).

14. A palavra da vítima de roubo é geralmente digna de crédito porque, referindo-se às circunstâncias em que ele ocorreu e à pessoa de seu autor, só a expressão da verdade lhe haverá de interessar; obrar o contrário, o mesmo fora que cometer o delito de denunciação caluniosa (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.070.033/0).

15. As palavras da vítima, nos casos de roubo, ocupam o vértice da prova porque, havendo tratado diretamente com quem o praticou, é a que está em melhores condições de reconhecê-lo e descrever as circunstâncias do fato criminoso (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.075.203/1).

16. A menos se lhe prove a mentira (ônus que toca ao réu), é a vítima a pessoa naturalmente acreditada a discorrer dos fatos de que foi protagonista. Sua palavra, por isso, pode ensejar condenação TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.061.001/7).

17. A condição de protagonista do fato delituoso confere à vítima de roubo foros especiais de credibilidade, que só a prova de erro ou malícia permite impugnar (TACrimSP; Ap. Crim. 1.077.589/4).

18. Palavras de quem foi protagonista do fato delituoso, as da vítima são, pelo comum, dignas de crédito; servem, pois, a lastrear codenação, máxime se a roborarem outros elementos do processo (TACrimSP; Rev. Crim. nº 311.112/0).

19. Que melhor prova de ter sido o réu o autor do crime, do que havê-lo reconhecido como tal a vítima, protagonista da ação delituosa e interessada só em falar verdade?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.073.333/4).

20. As declarações da vítima de roubo (que se presume pessoa honesta) assume o vértice da prova. Deveras, que melhor e mais forte argumento, com que se autorize alguém a discorrer de um fato, do que ter-lhe sido o protagonista?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.091.735/4).

21. Não é para subestimar a palavra da vítima, a qual os Tribunais tiveram sempre em boa conta. Com efeito, falando pela via ordinária, quem mais abalizado a discorrer das circunstâncias de um fato, do que a pessoa que lhe foi protagonista?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.084.645/1).

22. As palavras da vítima, protagonista do fato criminoso, têm extraordinária importância, que se não deve abater senão em face da prova inequívoca de que haja laborado em erro ou procedido com malícia (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.090.92l/7).

23. Têm grande valor as palavras da vítima porque, protagonista do fato criminoso, é a pessoa mais abalizada para dele discorrer e de suas circunstâncias (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.096.725/4).

24. São muito para considerar as palavras da vítima. Deveras, protagonista do fato delituoso, quem mais autorizado que ela para descrever-lhe as circunstâncias e, sobretudo, indicar-lhe o autor?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.096.637/7).

25. A vítima, atenta sua relevante posição no episódio criminoso, é a mais capacitada para depor das circunstâncias em que ocorreu e apontar-lhe o verdadeiro autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.093.971/4).

26. É entendimento uniforme de todos os Tribunais de Justiça do País que, em se tratando de crimes patrimoniais, de ordinário praticados na clandestinidade, a palavra da vítima há de preferir à “versão sistematicamente negativa dos acusados, visto que não se concebe que alguém possa, gratuitamente, incriminar um desconhecido” (Rev. Tribs., vol. 736, p. 629; TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.079.875/4).

27. A palavra da vítima, sobretudo quando esta reconhece com certeza o autor do roubo, é suficiente para autorizar sentença condenatória. Deveras, quem melhor que a vítima para discorrer dos fatos de que foi protagonista?! Exceto em caso de mentira ou erro, suas palavras passam por expressão da verdade (TACrimSP; Rev. Crim. nº 320.672/5).

28. Palavra da vítima, não há desprezá-la em princípio. Deveras, quem mais abalizado para discorrer de um fato senão aquele que lhe foi o protagonista?! Exceto na hipótese (mui rara) de mentira ou erro, suas declarações bastam a acreditar um termo de condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.103.365/4).

29. Tem a jurisprudência dos Tribunais conferido especial relevo à palavra da vítima, entre os meios de prova. Salvo caso de comprovada má-fé ou erro (que se não presumem), há de receber-se por expressão da verdade; figura central dos crimes de roubo, a vítima possui, sobre todos, interesse na fiel apuração dos fatos e na identificação de seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.101.589/0).

30. As provas do processo em que a vítima indicou, sem hesitar, como autor do roubo aquele mesmo que a Polícia deteve ainda na posse da “res furtiva”, essas pertencem ao número das que Beccaria denominou perfeitas: demonstram de maneira positiva, que é impossível ser o acusado inocente (Dos Delitos e das Penas, § VII; trad. Torrieri Guimarães; TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.105.949/7).

31. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, que incrimina o réu e o indigita por seu autor, basta à edição de decreto condenatório, sobretudo quando em harmonia com as mais provas dos autos. Não esquecer que repugna à razão humana queira alguém acusar de crime grave pessoa diversa da que o praticou (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.105.619/2).

32. Que melhor prova da autoria de um crime, do que a acusação, firme e concordante, de testemunhas superiores a toda a exceção, e o reconhecimento seguro do réu pela vítima?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.105.647/2).

33. Nos casos de roubo, a palavra da vítima, como de quem teve papel precípuo no evento delituoso, é de especial relevância para a identificação de seu autor; destarte — exceto lhe prove alguém tenha obrado com erro ou malícia ao indicar o culpado —, já a vítima lhe está antecipando juízo de condenação, pois nela se presume o interesse de não querer incriminar outrem que seu malfeitor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.098.145/7).

34. Ainda que de ordinário sejam muito de estimar, as palavras da vítima perdem sua força probante quando assentam exclusivamente em reconhecimento fotográfico, de feição em extremo precária (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.097.117/8).

35. É a palavra da vítima fundamental na apuração das circunstâncias do fato criminoso, porque seu interesse coincide, salvo raras exceções, com o escopo mesmo da Justiça: a busca da verdade real (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.113.225/5).

36. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima ocupa o vértice da prova; por isso mesmo, sua falta poderá deitar crise à pretensão punitiva estatal e justificar a absolvição do acusado, com base no art. 386, nº VII, do Cód. Proc. Penal (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.117.677/5).

37. Da suma importância da palavra da vítima tratam julgados, infinitos em número, de todos os Tribunais de Justiça do País. Em verdade, quem melhor do que o protagonista do evento criminoso, para descrevê-lo com todas as suas circunstâncias?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.120.145/9).

38. A circunstância de só as vítimas terem presenciado o roubo não enfraquece a imputação. É ponto vitorioso na Jurisprudência, deveras, que basta a palavra da vítima para provar o fato e sua autoria. A menos se demonstre que incidiu em erro ou faltou com a verdade (ônus de que se deve desempenhar o réu), suas declarações têm carta de crença e autorizam condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.113.745/9).

39. As palavras da vítima bastam a firmar a certeza da autoria do roubo: personagem principal do evento delituoso, foi quem esteve em contacto direto com o rapinador, e somente incriminará aquele de quem puder reaver suas coisas roubadas (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.117.181/9).

40. A palavra da vítima, que reconhece e incrimina com segurança o autor do roubo, justifica o desfecho condenatório da lide penal, se não lhe provar a defesa do réu que mentiu ou caiu em erro crasso. Por ter sentido os primeiros efeitos da ação delituosa, é a que está em melhores condições de indicar-lhe o autor, cuja punição reclama, por ter o cunho de justiça (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.12.921/5).

41. A palavra da vítima passa por excelente meio de prova e autoriza decreto condenatório, se em conformidade com os outros elementos de convicção reunidos no processado (TACrimSP; Rev. Crim. nº 337.118/9).

42. A palavra da vítima é em extremo valiosa, máxime nos processos de roubo, visto representa o primeiro e mais eficaz elemento de identificação de seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.145.209/2).

43. Protagonista do fato criminoso e primeiro interessado na reparação do gravame que sofreu, é a vítima, em princípio, a pessoa mais capacitada para discorrer do roubo e de seu autor. Sua palavra, portanto, é em extremo valiosa e pode embasar o edito condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.147.663/1).

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44. Em tema do roubo, a palavra da vítima tem grande relevância: protagonista do fato criminoso, passa pelo sujeito mais capacitado para narrar-lhe as circunstâncias, a autoria inclusive. Mas, para que a vítima apresente, deveras, carta de crença é mister se arrimem suas declarações a outros elementos de prova dos autos; a não ser assim, a temeridade substituiria a certeza nos juízos humanos, desgraça grande, que os antigos já quiseram prevenir com a parêmia: “Testis unus, testis nullus”, isto é, uma só testemunha, testemunha nenhuma (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.142.473/4).

45. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, é suficiente para fundamentar condenação, máxime se em conformidade com outros elementos de prova. São as seguintes as razões em que se apoia esse entendimento: I - repugna à condição humana que alguém incrimine inocentes; II - a vítima tem interesse direto em acusar aquele unicamente que a roubou, porque desse apenas poderá reaver a “res furtiva” (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.148.877/3).

46. A vítima que incrimina, com segurança, autor de roubo oferece ao Juiz a base lógica necessária à edição do decreto condenatório, sobretudo quando houver adminículos de prova, pois repugna ao siso comum quisesse acusar inocentes (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.150.973/9).

47. A palavra da vítima de roubo, sobretudo quando em harmonia com outros elementos de convicção do processo, pode justificar decreto condenatório. Protagonista do fato criminoso, é pessoa a mais capacitada para dele discorrer e indicar seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.156.945/1).

48. Se em harmonia com o conjunto probatório, é a palavra da vítima elemento da máxima importância para esclarecer as circunstâncias do roubo e sua autoria. A razão é que ninguém mais que seu protagonista se acha apto a discorrer de um fato, cujos estigmas, por severos e penosos, como que resistiram à ação do tempo (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.141.637/3).

49. Não há subestimar o valor da palavra da vítima. Quando singular e sem liame com as mais provas dos autos, deve ser recebida com um grão de sal ou cautela, em obséquio ao vetusto aforismo jurídico: “Testis unus, testis nullus” (isto é, uma só testemunha, testemuha nenhuma). Mas, se com elas se conforma, assume a relevância e o prestígio de artigo de fé. Realmente, quem mais habilitado para discorrer de um fato, que a pessoa que lhe foi protagonista?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.158.587/1).

50. De tal importância é a palavra da vítima na apuração do fato criminoso que, se lhe não demonstrar o réu que se equivocou ou tem interesse em prejudicá-lo, pode servir de base para sua condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.151.449/8).

51. Nos casos de roubo, é a palavra da vítima a principal e mais segura fonte de informação do Magistrado, pois manteve contacto com o seu autor e não se propõe senão submetê-lo à Justiça. Pelo que, exceto lhe prove o réu que mentiu ou se equivocou, suas declarações bastam a acreditar um decreto condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.158.867/6).

52. Em obséquio ao princípio comum de interpretação da dúvida e aos conselhos da prudência, é força absolver o réu da acusação de roubo, se a vítima, cuja palavra constitui relevante meio de prova, lhe proclama a inocência (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.160.021/4).

53. Notar de suspeitas e inidôneas declarações, só porque as prestaram policiais ou vítimas, será imolar na ara do preconceito e da superstição. Toda pessoa pode depor (cf. art. 202 do Cód. Proc. Penal); pelo que, exceto se lhes prove mendacidade ou erro — ônus que incumbe àquele que o alegar (art. 156) —, as palavras do policial e da vítima devem receber-se como fidedignas (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.171.431/1).

54. Isto de provir o libelo acusatório dos lábios da vítima ou de testemunha policial não o desmerece; protagonistas do evento delituoso, são pelo comum as pessoas mais abalizadas a descrevê-lo e identificar-lhe o autor. Suas palavras somente não servirão de fundamento à sentença condenatória no caso de a defesa do réu comprovar-lhes erro ou contravenção manifesta da verdade sabida (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.173.277/5).

55. No caso de roubo, tem a palavra da vítima extraordinária importância para comprovar-lhe a materialidade e a autoria: parte precípua no evento criminoso, é a que está em melhores condições de, à luz da verdade sabida, reclamar a punição unicamente do culpado (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.174.413/3).

56. As palavras da vítima, como de quem foi protagonista do evento criminoso, importam muito para aferir-lhe as circunstâncias, em especial a autoria, e podem justificar decreto condenatório, quando em harmonia com as mais provas dos autos (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.171.139/5).

57. As declarações da vítima, se minuciosas e verossímeis, podem justificar a condenação do autor do roubo, porque, pessoa que sofreu diretamente a ameaça ou violência, é a que está em melhores condições de identificá-lo e descrever-lhe a ação criminosa (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.163.3357/8).

58. Ainda que solitária, basta a palavra da vítima para a condenação de autor de roubo, uma vez que protagonista do fato delituoso e principal interessada na realização da justiça (TACrimSP; Ap. Crim. 1.175.711/5).

59. As palavras da vítima sempre as reputou a Jurisprudência por mui capazes de autorizar decreto condenatório. Em verdade, protagonista do fato criminoso, quem mais acreditado que a vítima para descrevê-lo e indicar-lhe o autor?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.168.955/9).

60. A vítima do roubo, pelo contacto que manteve com o réu, é pessoa a mais capacitada a reconhecê-lo. Suas palavras, por isso, merecem credibilidade e podem justificar condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.170.029/4).

61. O reconhecimento do réu pela vítima de roubo é prova suficiente à decretação do veredicto condenatório, pois repugna à boa razão tenha querido acusar pessoa inocente (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.171.991/6).

62. Sujeitos principais do fato criminoso, a palavra da vítima e a confissão extrajudicial do réu constituem elementos da primeira importância na apuração da autoria do roubo e, pois, justificam decisão condenatória (TACrimSP; Rev. Crim. nº 344.488/1).

63. A solução condenatória é a que compete ao processo em que o réu confessa ter praticado o crime e a vítima o reconhece como a um de seus autores (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.179.845/2).

64. Por sua condição de protagonista do fato criminoso, tem grande relevo no campo da prova a palavra da vítima, de tal arte que, se firme e segura, pode servir de base à condenação do réu (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.172.413/4).

65. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, tem inquestionável importância e pode ensejar decreto condenatório, se acorde com as mais provas dos autos. Sua força está na circunstância de ter saído dos lábios da pessoa que sofreu a violência ou grave ameaça e, pois, reúne melhores condições para identificar-lhe o autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.181.967/4).

66. Vítima, que incrimina categoricamente autor de roubo, oferece base necessária ao decreto condenatório, desde que em harmonia com a prova dos autos. A razão é que, havendo com ele mantido contacto direto, passa pela pessoa mais apta a reconhecê-lo (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.173.165/5).

67. Ainda que a palavra da vítima, nos casos de roubo, ocupe o vértice da prova, não se mostra atendível para justificar edito condenatório, se desamparada de outros elementos de convicção. É que, se não a malícia, pode o erro induzi-la a incriminar inocente (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.168.769/1).

68. Na condição de seu protagonista, é a vítima a pessoa mais autorizada a narrar as circunstâncias do fato delituoso; mas, para que sua palavra legitime decreto condenatório, há mister receba apoio, bem que mínimo, de outros elementos do processo, v.g.; confissão do réu, apreensão da “res furtiva” em seu poder, depoimento de testemunha, etc.; se não, é força pronunciar o “non liquet” e mandar em paz o réu, por insuficiência de prova da acusação (art. 386, nº VII, do Cód. Proc. Penal) (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.182.813/4).

69. A audiência da vítima (interpretado à justa luz o art. 201 do Cód. Proc. Penal) é providência facultativa, cuja preterição não importa nulidade ao processo-crime. É que a pesquisa da verdade real, alma e escopo do processo, entende com o conjunto probatório, não apenas com o depoimento da vítima ou de testemunha singular (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.183.331/2).

70. Vítima que descreve pontualmente as circunstâncias do roubo e, com firmeza, incrimina seu autor dá ao Juiz a base necessária e legítima para a edição do decreto condenatório, porque incrível quisesse prejudicar pessoa inocente (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.190.181/1).

71. A detenção do réu, ainda na posse da coisa roubada, e seu firme reconhecimento pela vítima como ao autor do crime deparam ao Juiz a garantia probatória e a base necessária para editar decreto de condenação. É que passa por ilegítima toda a posse injustificada (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.192.429/9).

72. Reconhecido pela vítima e testemunhas como autor do roubo, e apreendida em seu poder a “res furtiva”, de que outra prova mais havia mister o Juiz para dar culpado ao réu e infligir-lhe pena?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.185.507/1).

73. A palavra da vítima tem subido valor na aferição da prova da materialidade do roubo e de sua autoria. Apenas decai de estima se obra de erro ou mentira, que se não presumem, antes devem ser comprovados “ad satiem”, pois repugna à razão humana queira alguém acusar inocentes (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.188.017/0).

74. É especioso o argumento de que a palavra da vítima se deva receber sempre com reserva; desde que segura e coerente, constitui elemento importantíssimo para o deslinde do fato criminoso; como sua protagonista, é a vítima a pessoa, entre todas, abalizada a descrevê-lo e identificar-lhe o autor, para os efeitos da lei penal (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.183.827/9).

75. Tem peso formidável a palavra da vítima na aferição das circunstâncias do roubo; ao cabo de contas, foi ela a que manteve contacto direto com o malfeitor e padeceu-lhe os traumas da ação delituosa. É, por isso, a pessoa mais capacitada para descrever os lances do crime e as características de seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.197.513/1).

76. Nos crimes de roubo, tem a palavra da vítima lugar eminente: ela foi a que esteve à face do réu e, por isso, reúne, como ninguém, as condições necessárias para discorrer do fato criminoso e de seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.194.419/5).

78. Preso nas circunstâncias do flagrante delito — que a doutrina clássica penal define como “a certeza visual do crime” — e reconhecido com firmeza pela vítima, cuja palavra, nos crimes de roubo, ocupa o vértice da prova, a condenação do réu é o único desfecho compatível com a análise pontual dos autos à luz do Direito e do siso comum (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.192.791/4).

79. A confissão policial, ainda que repudiada em Juízo, autoriza decreto condenatório se em harmonia com outros elementos de prova, máxime o reconhecimento do réu pela vítima e a apreensão da “res furtiva” em seu poder (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.190.169/0).

80. Protagonista do roubo, a vítima é a pessoa mais habilitada para descrevê-lo e indicar-lhe o verdadeiro autor. Daqui o valor inestimável de sua palavra, que poderá servir de elemento seguro de convicção e justificar sentença condenatória se em harmonia com as mais provas dos autos (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.201.753/0).

81. Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais, a palavra da vítima, se ajustada aos mais elementos do processo, justifica decreto condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.197.023/6).

82. A palavra da vítima, como de quem sofreu diretamente grave ameaça ou violência, tem capital importância na identificação do autor do roubo e pode justificar-lhe decreto condenatório, sobretudo se apoiada em outros elementos de convicção (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.199.139/2).

83. Na prova do crime e de sua autoria tem a palavra da vítima grande peso e alcance: pode justificar o êxito condenatório da lide penal, se em harmonia com os mais elementos do processo (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.181.409/3).

84. A palavra da vítima, se hábil a legitimar sentença de condenação quando incrimina firmemente o réu, há de ser atendível também nos casos em que lhe exclui a culpabilidade (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.177.929/9).

85. Nos crimes de roubo, assume a palavra da vítima notável relevo e, se em harmonia com a mais prova dos autos, serve de carta credencial para a condenação do réu (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.183.275/7).

86. Tal a força da palavra da vítima nos crimes de roubo, que, ressalvado o caso de ser obra de malícia ou erro — prova que incumbe ao réu —, basta à legitimação do edito condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.201.945/8).

87. Se o réu nega veemente a imputação de larápio, que assenta nas sós declarações vagas e imprecisas da vítima, cabe à Justiça respeitar-lhe o direito de inculcar-se inocente (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.187.199/4).

88. Tem a palavra da vítima importância capital nos casos de roubo. Se ajustada ao conjunto probatório dos autos, enseja condenação: ao cabo de contas, ninguém se reputa mais apto a discorrer das circunstâncias e autoria do crime que a pessoa que lhe padeceu diretamente os agravos físicos e morais (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.198.573/2).

89. Sem menoscabo de outros elementos do processo, é a palavra da vítima de roubo a que dá maior prestígio à pretensão punitiva: protagonista do fato criminoso, passa pelo sujeito mais habilitado para descrever-lhe as circunstâncias e indicar seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.184.191/6).

90. Basta a fundamentar sentença condenatória a palavra da vítima, se em confomidade com os mais elementos de prova dos autos. Personagem central do roubo, é quem está em melhores condições de descrevê-lo e indicar seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. 1.213.821/6).

91. Protagonista do roubo, a vítima autoriza-se, por força, a discorrer dele e de seu autor. A objeção de que sua palavra, porque parte no evento criminoso, é tendenciosa, passa por argumento especioso: não tem a vítima outro interesse que incriminar o verdadeiro roubador, que apenas dele poderá reaver as coisas que lhe foram subtraídas. Pelo que, aliada a outros elementos de convicção, serve de fundamento a decreto condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.217.919/0).

92. Nos crimes contra o patrimônio, máxime nos casos de roubo, a palavra da vítima representa o fiel da balança e o vértice da prova da materialidade e da autoria. Depara ao Juiz, por isso, fundamento legal para a condenação do réu (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.220.593/0).

93. Nos casos de roubo, tem a palavra da vítima extraordinário valor e peso, pois manteve contacto direto com seu autor, cuja punição unicamente lhe interessa, não a de pessoa inocente (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.221.567/3).

94. A palavra da vítima, salvo se lhe demonstrar alguém o intuito de prejudicar o réu (o que se não presume, aliás reclama prova cabal e plena), basta a fundamentar condenação; sujeito passivo da ofensa ao bem jurídico, é pessoa a mais interessada na distribuição de justiça, ideal cuja realização aborrece a mentira e impede a incriminação de inocentes (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.213.617/7).

95. Não colhe a objeção que, pelo comum, se faz ao valor da palavra da vítima. A condição de sujeito passivo do roubo não lhe desmerece nem compromete a validade das declarações; ao revés, pois tratara diretamente com o seu autor, é, dentre todas, a pessoa mais capacitada para identificá-lo e discorrer das circunstâncias do fato. Pelo que, salvo prova cabal de que falara mentira ou caíra em erro, seu depoimento é suficiente para autorizar edito condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.227.521/9).

96. A palavra da vítima, se não ilidida pelo conjunto probatório, basta a justificar decreto de condenação. Tal força lhe vem da circunstância de, protagonista do roubo, ser a pessoa mais capacitada para descrevê-lo e identificar seu autor (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.222.545/9).

97. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, é elemento básico de convicção do Juiz. Se acorde com as demais provas dos autos, justifica decreto condenatório, pois o intento da vítima é incriminar só aquele que a roubou, uma vez que dele unicamente poderá reaver suas coisas (TACrimSP; Ap. Crim nº 1.233.169/7).

98. A palavra da vítima é fundamental na identificação do roubo e suas circunstâncias. Exceto se obra de erro ou mentira, que ao réu toca demontrar, seu depoimento autoriza condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.212.611/1).

99. No conceito de flagrante delito, segundo os mais dos doutores, também se encerra e compreende aquele estado em que o agente, logo após o crime, é reconhecido e apontado pela vítima, que o acusa energicamente como seu autor. Bem o escreveu o insigne Hélio Tornaghi: “Já não há o fogo, mas existe a fumaça; a chama apagou, mas a brasa está quente” (Curso de Processo Penal, 1980, vol. II, p. 34) (TACrimSP; HC nº 376.114/9).

100. A palavra da vítima, desde que firme e concorde com os mais elementos do processo, autoriza condenação, máxime se em poder do réu foi apreendida a “res furtiva” (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.2248.243/2).

101. Tal é a importância da palavra da vítima de roubo que, se em conformidade com o conjunto probatório, autoriza a condenação do réu, já que ninguém lhe sentiu mais os efeitos da ação criminosa (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.246.857/5).

102. Apenas ofende a evidência dos autos a decisão que deles se aparta às inteiras, não estando nesse número a que se apoia em fortes elementos de convicção, como o reconhecimento seguro do réu pela vítima de roubo (TACrimSP; Rev. Crim. nº 365.740/1).

103. A palavra da vítima tem especial relevância na prova do roubo e de sua autoria, pois, como pregou o genial Antônio Vieira, “a nossa alma rende-se muito mais pelos olhos que pelos ouvidos” (Sermões, 1689, t. I, p. 31) (TACrimSP; Rev. Crim. nº 371.154/7).

104. Decisão que se baseia na confissão do réu e na palavra da vítima não incorre na censura de haver contrariado as provas dos autos, o que somente se entende da que nenhuma relação tenha com elas (TACrimSP; Rev. Crim. nº 376.560/0).

105. A apreensão de coisa alheia em seu poder, sem que o saiba justificar, e a incriminação firme da vítima debilitam implacavelmente os protestos de inocência do réu e autorizam-lhe a condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.260.145/7).

106. Particular importância têm as palavras da vítima, nos crimes de roubo. Sujeito principalíssimo do evento delituoso, suas palavras unicamente serão desacreditadas, quando se demonstrar, por modo inequívoco e pleno, que as contaminou erro ou malícia, uma vez que se presume o seu interesse de incriminar apenas aquele que lhe infligiu o mal injusto e grave (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.2624.519/9).

107. A palavra da vítima não é mais decisiva nem valiosa para definir a culpabilidade do réu do que para legitimar-lhe a absolvição, quando em harmonia com o conjunto probatório. É superior a toda a crítica a sentença que absolveu o réu com fundamento no art. 386, nº II, do Cód. Proc. Penal, se as vítimas negaram a existência do fato criminoso (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.261.547/0).

108. É inevitável a edição de decreto condenatório contra o réu em cujo poder foram apreendidas as “res furtivae”, se há concordância lógica entre os depoimentos dos policiais que lhe deram voz de prisão e as palavras incriminadoras da vítima (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.287.169/2).

109. A condição de sujeito passivo do delito confere às palavras da vítima alto grau de credibilidade quanto ao fato e suas circunstâncias. Pelo que, salvo caso de má-fé ou erro — cuja prova incumbe a quem o alegar —, suas declarações autorizam a condenação do réu, pois repugna à reta razão possa alguém acusar pessoa inocente (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.290.197/1).

110. A palavra da vítima, se não contestada com firmeza pela prova dos autos, pode ensejar a condenação do autor de roubo, uma vez que, protagonista do fato delituoso, é a principal interessada na realização da justiça (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.293.819/1).

111. A palavra da vítima de roubo avulta entre as provas da existência do crime e de seu autor; não servirá a estruturar decisão condenatória unicamente se demonstrado que foi obra da malícia ou do engano (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.194.925/5).

112. Contra as declarações tímidas e isoladas do réu prevalece a palavra da vítima, a qual, se concorde com as mais provas dos autos, permite a edição de decreto condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.297.833/4).

113. As palavras firmes e coerentes da vítima, aliadas à confissão extrajudicial do réu, bastam a justificar-lhe termo de condenação, em vista da possibilidade remota de terem ambos faltado à verdade (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.2293.442/1).

114. À negativa do réu sobrepõe-se a palavra da vítima que o incrimine com firmeza; suas declarações, por isso, quando ajustadas aos mais elementos de prova, servem de fundamento a decreto condenatório de autor de roubo (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.34.733/4).

115. Que melhor prova da autoria do roubo, que o depoimento daquele que, seu sujeito passivo, a tudo assistiu e clama por justiça?! (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.301.179/1).

116. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima representa o fiel da balança e o vértice da prova da materialidade e da autoria. Serve de base, portanto, para a lavratura de termo de condenação (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.311.187/5).

117. Protagonista do episódio criminoso, a palavra da vítima, em caso de roubo, é a pedra angular do edifìcio da prova e justifica sentença condenatória se em harmonia com os mais elementos dos autos (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.308.005/2).

118. Autoriza condenação a prova constituída pelas declarações da vítima, que aponta com firmeza o réu como ao autor do roubo, e pelo depoimento do policial que o deteve ainda na posse da “res furtiva” (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.318.715/6).

119. A incriminação firme e segura da vítima, que reconheceu o réu, sem hesitar, como ao autor do roubo, é certamente a pedra fundamental do edifício da prova e justifica a edição de decreto condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.316.961/1).

120. Geralmente carecem de razão as críticas à palavra da vítima de roubo. Figura central do episódio criminoso, não se propõe mais que descrever-lhe as circunstâncias à autoridade pública, para que dê as providências de seu ofício. Até prova em contrário, o que a vítima afirma perante o Magistrado tem o caráter de expressão da verdade e, destarte, pode servir de base a um edito condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.325.501/1).

121. Como prova do crime e de sua autoria tem a palavra da vítima grande peso e alcance; pode justificar solução condenatória da lide penal, se em harmonia com os demais elementos do processo (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.341.033/7).

122. Protagonista do roubo, está naturalmente credenciada a vítima a discorrer dele e de seu autor; não tem outro interesse na causa senão incriminar o verdadeiro culpado, que apenas dele poderá reaver as coisas que lhe foram sutbtraídas. Pelo que, aliada a outros elementos de convicção, serve de bom fundamento a decreto condenatório (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.359.163/1).

123. Na condição de seu protagonista, é a vítima a pessoa mais autorizada a narrar as circunstâncias do fato delituoso; mas, para que sua palavra legitime decreto condenatório, há mister receba apoio, ainda que mínimo, de outros elementos do processo, v.g.: confissão do réu, apreensão da “res furtiva” em seu poder, depoimento de testemunha superior a toda a exceção, etc.; caso contrário, será força pronunciar o Juiz o “non liquet” e mandar o réu em paz, por insuficiência de prova da acusação (art. 386, nº VII, do Cód. Proc. Penal) (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.348.193/9).

124. A palavra da vítima, que o incrimine com segurança, é prova que basta à condenação de autor de roubo, sobretudo se apreendida em seu poder a “res furtiva”, pois não pode enganar-se alguém acerca do sujeito que a roubou, se o reconhece de pronto e ainda tem entre mãos o produto do crime (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.391.437/6).

125. É a palavra da vítima a pedra angular do edifício probatório; se em harmonia com os mais elementos colhidos na instrução da causa, justifica plenamente a procedência da pretensão punitiva e autoriza a condenação do réu (TJSP; Ap. Crim. nº 990.08.098102-1).

b) Crimes contra a Pessoa

1. As palavras da vítima, em especial quando prestigiadas pela prova técnica, autorizam a edição de decreto condenatório contra agente que nenhuma razão escusativa deu para a prática de agressão física (art. 129 do Cód. Penal) (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.084.583/5).

2. Uma vez que a ameaça (art. 147 do Cód. Penal) é crime formal, consuma-se no mesmo ponto em que chega à notícia ou conhecimento da vítima. Destarte, para configurar-se, é irrelevante sua efetiva comunicação; basta a intenção do agente de causar temor, porque o bem jurídico protegido é a tranquilidade espiritual (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.103.963/2).

3. Não é ao Juiz da pronúncia, mas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que compete desclassificar tentativa de homicídio para lesões corporais, se não afastada de plano a hipótese, que se infere das palavras da vítima, de ter o réu obrado com intenção homicida, ao golpeá-la com arma branca em região nobre do corpo (TJSP; Rec. Crim. nº 299.649.3/0).

4. Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais, a palavra da vítima, se ajustada aos mais elementos do processo, justifica decreto condenatório (TJSP; Ap. Crim. nº 993.01.078223-8).

c) Crimes contra os Costumes

1. Incorre nas penas da lei o sujeito que submete a vexame e constrangimento adolescente sob sua guarda, com apresentar-se-lhe despido de toda roupa (art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A palavra da vítima, ainda que adolescente, pode servir de base a decreto condenatório, se em harmonia com os demais elementos de convicção amealhados nos autos (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.343.761/6).

2. Nos casos de atentado violento ao pudor (art. 214 do Cód. Penal), a palavra da vítima, como quem teve papel precípuo no evento delituoso, é de especial relevância para a identificação de seu autor; exceto no caso de prova convincente de que obrara com erro ou malícia ao indicar o culpado, já a vítima lhe está antecipando juízo de condenação, pois nela se presume o interesse de não querer incriminar outrem que seu malfeitor (TJSP; Rev. Crim. nº 437.757-3/7-00).

3. A palavra da vítima de estupro (art. 213 do Cód. Penal) tem notável importância na apuração das circunstâncias do fato criminoso e na identificação de seu autor, pois repugna à condição da mulher, sobretudo se de vida honesta, faltar à verdade em matéria que, por sua infâmia e opróbrio, lhe imprime na alma um como estigma indelével (TJSP; Ap. Crim. nº 849.597-3/5-00).

4. Tem a palavra da vítima suma importância nos crimes contra a liberdade sexual. Se ajustada ao conjunto probatório dos autos, enseja condenação: ao cabo de contas, ninguém se reputa mais apto a discorrer das circunstâncias e autoria do crime que a pessoa que lhe padeceu diretamente os agravos físicos e morais (TJSP; Ap. Crim. nº 990.08.0565512-5).

5. A palavra da vítima passa por excelente meio de prova e autoriza decreto condenatório, se em conformidade com os outros elementos de convicção reunidos no processado. “A palavra da vítima em sede de crime contra os costumes, por conseguinte, representa elemento de suma valia e significativa importância” (Fernando de Almeida Pedroso, Prova Penal, 2a. ed., p. 79) (TJSP; Ap. Crim. 993.07.033932-2).

6. Palavras de quem foi protagonista do fato delituoso, as da vítima são, pelo comum, dignas de crédito; servem, pois, a lastrear condenação, máxime se a roborarem outros elementos do processo (TJSP; Ap. Crim. nº 990.08.137788-8).

7. A palavra da vítima de atentado violento ao pudor (art. 214 do Cód. Penal) tem importância inquestionável na apuração das circunstâncias do fato criminoso e de sua autoria. Exceto se os elementos de prova dos autos demonstrarem que ela mentiu, servem suas palavras de carta de crença e, pois, justificam a edição de decreto condenatório. Ora, no caso “sub judice”, a vítima não apenas narrou, com precisão e coerência, os traumas e terríveis percalços que viveu, senão ainda indicou, sem hesitar, o réu como a seu autor. Convicto de crime, era força, portanto, lhe exarasse a Justiça decreto condenatório.

d) Contravenções

 1. Concordes e harmônicas entre si, as palavras da vítima de contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) e de testemunha presencial têm credibilidade e força persuasiva bastantes a guardar de toda a crítica a decisão condenatória que nelas se baseou (TACrimSP; Ap. Crim. nº 1.047.697/1).

2. A palavra da vítima é a pedra angular do edifício probatório: se em harmonia com os mais elementos dos autos justifica a procedência da pretensão punitiva e a condenação do réu. Arma, ainda que imprópria, configura o roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, nº I, do Cód. Penal). Considera-se arma branca, para efeito do art. 19 da Lei das Contravenções Penais, o facão de cortar cana, quando utilizado para ataque ou defesa (cf. Damásio E. de Jesus; Lei das Contravenções Penais Anotada, 1999, p. 63)

3. No caso de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei das Contravenções Penais), tem a palavra da vítima importância capital na apuração do fato ilícito e suas circunstâncias, pela presunção de veracidade de suas declarações, que só prova em contrário, firme e convincente, pode abalar.


[1]  Diz-se vítima, na linguagem penal, o sujeito passivo de um crime ou contravenção.

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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. A palavra da vítima e seu valor em juízo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6531, 19 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88313. Acesso em: 22 dez. 2024.

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