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Comunicação dos atos processuais

01/03/2021 às 16:20

Resumo:


  • A citação é o ato processual que comunica ao acusado o recebimento de uma denúncia ou queixa-crime, permitindo que ele exerça seu direito de defesa; existem diversas modalidades de citação, como pessoal, por edital e por hora certa, e cada uma segue procedimentos específicos.

  • Intimações e notificações, apesar de não possuírem distinções claras no Código de Processo Penal, são atos de comunicação de um evento processual já ocorrido ou de um comando judicial a ser cumprido, respectivamente, e podem ser realizadas de diversas formas, incluindo pessoalmente, por mandado ou via postal.

  • A revelia ocorre quando o réu citado não comparece ao processo, o que pode levar à continuidade do processo sem sua presença ou à suspensão do processo e do prazo prescricional, dependendo se a citação foi pessoal ou por edital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Definem-se os atos chamatórios que podem ser realizados no processo penal: citações, intimações e notificações.

Neste conteúdo jurídico, iremos abordar os atos chamatórios que devem ou podem ser realizados no processo penal. Nestes atos chamatórios temos citações, intimações e notificações.

Citação

Trata-se do ato processual por meio do qual é comunicado ao acusado que contra ele foi recebida uma denúncia ou queixa-crime, a fim de que possa se defender. Ele está previsto no art. 363, CPP, com a redação determinada pela Lei 11.719/08. Quando realizada a citação é que o processo tem completada sua formação. Independente dessa previsão, cabe ressaltar que, no âmbito criminal, não é a citação do individuo que constitui o primeiro marco interruptivo da prescrição, mas sim, o recebimento da inicial acusatória, conforme prevê o art. 117, I, CP.

O destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo seu advogado. Por toda via, há discussões quanto à validade da chamada citação imprópria, ou seja, aquela realizada na pessoa do curador nomeado ao acusado considerado incapaz em incidente de insanidade mental instaurado por determinação judicial. Quanto a essa possibilidade, há duas orientações:

  1. Contrária à essa modalidade citatória, considerando que apenas o acusado pode ser citado, já que a constituição federal instituiu a citação à categoria de garantia individual, ao dispor que, “aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
  2. Favorável à citação imprópria, em razão do que prevê o art. 151, CPP, no viés que, reconhecida em incidente de insanidade mental a incapacidade ao tempo do fato, o processo terá prosseguimento por meio de curador.

Em primeiro lugar, não existe, na legislação, previsão de que o processo penal persista paralisado quando, ao tempo da infração penal, foi o acusado reconhecido incapaz - inimputável (art. 26, caput, do CP) ou semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP). Pelo contrário, o art. 151 do CPP refere que, neste caso, o processo prosseguirá com a presença de curador. A situação difere, portanto, da prevista no art. 152 do CPP, que trata da incapacidade superveniente ao fato e persistente à época do processo, caso em que o feito ficará paralisado até o restabelecimento do acusado ou a extinção da punibilidade pela prescrição. Ora, não gozando de plenitude mental à época da infração penal, evidentemente, não se pode considerar válida (art. 564, III, "e", do CPP) a citação realizada unicamente na pessoa do réu, quanto mais se desatender ele o chamado judicial, assim mantendo-se revel. Desta forma, entendemos que, em qualquer hipótese, deve o oficial de justiça tentar proceder à citação pessoal do acusado. Contudo, percebendo sua incapacidade de compreensão, deverá certificar esta situação, deixando de cumprir o mandado citatório. Entretanto, constatando ao menos uma certa capacidade de entendimento, deverá citá-lo, certificando sua percepção quanto a eventuais sinais de alienação mental. Independentemente de uma ou outra situação, deverá, também, ser ordenada pelo juiz, a citação por meio do curador nomeado por ocasião da instauração do incidente (art. 149, $ 2.), até porque, se não fosse assim, desapareceria o sentido do art. 151 do CPP ao dispor que, nestes casos, o processo prosseguirá com a presença de curador.

A regra geral é que seja o réu citado para apresentar resposta à acusação. Diz-se que esta é a regra por ser o comando incorporado ao art. 396 do Código de Processo Penal, que, alterado pela Lei 11.719/2008, aplica-se não apenas ao procedimento comum ordinário, mas, também, a todos os demais procedimentos de primeiro grau, ainda que regulados em leis especiais, conforme disciplina o art. 394, § 4º, do CPP.

A ressalva do art. 394, § 4.º, do CPP, quanto aos processos de competência originária dos Tribunais, tem em vista a normatização específica da Lei 8.038/1990, caso em que não se aplica a regra do art. 396 do CPP. Tal circunstância se harmoniza com o que dispõe o art. 7° daquele diploma. estabelecendo que o acusado processado segundo aquele procedimento será citado para interrogatório e não para resposta ou manifestação similar.

Citado o réu validamente, se não atender ao comando judicial e deixar de comparecer a juízo, a consequência será a decretação de sua revelia. Neste caso, é preciso distinguir duas situações:

  1. O réu foi citado pessoalmente: de acordo com o art. 367 do CPP, dispondo que o processo seguirá sem a presença do acusado. Em termos práticos, isto quer dizer que, doravante, apenas seu advogado será comunicado dos atos processuais, pois ele, réu, não será notificado ou intimado para qualquer outro termo da ação penal, salvo em relação à sentença condenatória (art. 392 do CPP).
  2. O réu foi citado por edital: Incide o art. 366 do CPP, estabelecendo que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Espécies de citação – É classificada em duas formas, sendo:

  • Citação real – É aquela realizada na pessoa do réu, sendo efetivada por meio de uma das seguintes formas: mandado, cumprido por oficial de justiça, no âmbito da jurisdição do juiz perante o qual responde o acusado o processo criminal; carta precatória; carta rogatória; ofício requisitório; e, por fim, mediante carta de ordem.

  • Citação ficta – É aquela efetivada por meio de edital publicado na imprensa, ou afixado no átrio ou na porta do Fórum e, também, nas hipóteses de citação por hora certa.

  • Citação por mandado - Encontrando-se o réu no território do juiz que preside o processo criminal e, nessa condição, ordenada a citação, deve o réu ser citado por mandado, cumprido por oficial de justiça, ressalvando-se desta regra apenas as seguintes situações: hipótese de se encontrar ele em legação estrangeira, caso em que deve ser citado mediante carta rogatória (art. 369 do CPP), ou se for militar, situação na qual deverá ser citado por intermédio do chefe do respectivo serviço (art. 358 do CPP).

O mandado de citação tem por objetivo levar ao acusado o conhecimento de que, contra ele, foi movida uma ação penal, bem como o teor da acusação a ela incorporada. Neste contexto, deverá conter os requisitos intrínsecos previstos no art. 352 do CPP.  Neste artigo, nota-se que a lei processual penal não faz restrições quanto a dia, hora e lugar da citação. Decerto, poderá o oficial de justiça cumprir o mandado em qualquer momento e onde quer que encontre o acusado, muito embora deva ater-se às restrições quanto à inviolabilidade do domicílio na respectiva execução.

Quanto aos requisitos extrínsecos do mandado, são previstas no art. 357.

  • Citação por meio de carta precatória – Prevista no art. 353, CPP, destina-se ao réu que se encontra em território nacional, porém fora da jurisdição do juiz que preside o processo criminal.

Quanto ao processamento da carta precatória, ocorre da seguinte forma: ordenada sua expedição pelo juízo deprecante (juízo do processo), conterá os requisitos do art. 354 do CPP e será encaminhada ao juízo deprecado (juízo em que será cumprida). Conduzindo neste local, o juiz deprecado determinará sua execução mediante despacho de "cumpra-se". Ato contínuo, caberá ao Escrivão expedir o competente mandado, observando os requisitos do art. 352 do CPP, alcançando-o ao oficial de justiça para cumprimento.

  • Citação por meio de carta rogatória – Trata-se de caso em que o réu encontra-se no estrangeiro. Duas são as hipóteses tratadas no CPP em que deve ser expedida carta rogatória citatória:

  • Em lugar conhecido (art. 368, CPP) – são circunstancias, em qualquer caso, deve ser expedida carta rogatória. 

  • Citando que se encontra em legação estrangeira – Prevista no art. 369, CPP, a citação será realizada mediante carta rogatória, desde que não se enquadre o citando entre aquelas pessoas que, obviamente, por força de tratados ou de convenções, gozem de imunidade de jurisdição penal no Brasil.

  • Citação do militar – Previsto no art. 358, CPP, a citação do militar (somente da ativa) é realizada por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • Citação do funcionário público - Tratando-se o réu de funcionário público, incidem as regras gerais de citação pessoal, quais sejam:
  1. Mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, se residente ou domiciliado o réu na jurisdição do juiz processante:
  2. Expedição de carta precatória, se residente e domiciliado em território distinto da jurisdição do juiz processante.

Sem embargo deste enquadramento, exige o art. 359 do CPP que também o chefe da repartição na qual está lotado o servidor seja notificado quanto à data e horário em que deve comparecer à Justiça. Tal notificação deve ocorrer mediante ofício, por meio do qual será requisitada a presença do funcionário público a Juízo. Sem que esse ofício seja expedido, a presença do servidor não é obrigatória e nem ele poderá ser conduzido perante a autoridade judiciária.

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  • Citação do réu preso - Estabelece o art. 360 do Código de Processo Penal que, se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Também aqui é preciso distinguir se o réu encontra-se recluso em território pertencente à jurisdição do juiz processante ou não. No primeiro caso, a citação pessoal dar-se-á mediante expedição de mandado por ordem do próprio juiz que a ordenou. No segundo, será necessária a expedição de carta precatória, sendo que o mandado de citação será expedido por determinação do juízo deprecado.

  • Citação por meio de carta de ordem – Trata-se de carta de ordem de expediente semelhante à carta precatória, diferenciando dela pela circunstância de que, ao passo que esta última tramita entre autoridades judiciarias de idêntico grau e insere uma solicitação, a primeira é expedida por Órgão Jurisdicional de grau superior, para outro grau inferior, incorporando uma ordem, como o próprio nome sugere.

  • Citação por edital – É quando o réu não for encontrado para ser citado, após todas as tentativas de localização, ou seja, quando este encontra-se em local incerto e não sabido, será realizada a sua citação por edital (art. 361 e § 1º do art. 363, do CPP).

O edital de citação conterá os requisitos previstos no art. 365, CPP.

O Supremo Tribunal Federal estipulou súmulas no seguinte sentido:

  • Sumulas 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição;

  • Sumula 366 - Não é nula a 131 196 citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

É importante ressaltar que não cabe citação por edital nos Juizados Especiais Criminais, devendo assim o processo ser remetido ao juízo comum (art. 538 do CPP e art. 66, Lei 9.099/95), onde seguirá o rito do procedimento sumário.

O art. 366 determina que o processo criminal permaneça suspenso, assim como o prazo prescricional, sem nenhum prejuízo da possibilidade de o juiz ordenar a produção de provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do acusado. Portanto, na maioria dos casos, a citação por edital não produz qualquer resultado, deixando o réu de atender o comando e de constituir advogado para patrocinar seus interesses. Neste período, está consolidada a súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” Comparecendo o acusado a qualquer tempo, pessoalmente ou através da nomeação de defensor, revogar-se a suspensão do processo, prosseguindo o seu trâmite normal (§ 4º, art. 363, CPP).  Contudo, para a decretação da preventiva devem estar presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP; sendo também, a antecipação da produção das provas depende da demonstração de urgência e da real necessidade.

Vale ressaltar que as disposições do artigo 366 do CPP não se aplicam aos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 2º, § 2º, Lei nº 9.613/98), nem no âmbito da Justiça Militar (arts. 292 e 412 da Lei nº 1.002/69 – Código de Processo Penal Militar).

  • Citação por hora certa – prevista no art. 362, CPP, verifica-se que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

Portanto, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca. Da certidão de ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Os requisitos são: ser o acusado procurado por duas vezes em seu endereço, sem ser encontrado, e haja suspeita de ocultação. Realizada a citação por hora certa, nos termos acima citados, caso o réu não compareça – nem constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo e o processo prosseguirá normalmente (art. 362, parágrafo único, CPP). Neste caso, não há suspensão do processo e/ou do prazo prescricional. A possibilidade ou não de se proceder à citação por hora certa no âmbito dos juizados especiais criminais é matéria tortuosa na doutrina. Para uma parcela, contanto que isso não represente procrastinação do procedimento, seria ela 132 196 admitida. Inclusive, o Enunciado 110 do FONAJE dispõe que “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa”. Para outra parte da doutrina, a natureza da citação por hora certa não é compatível com as regras que fundamentam o procedimento sumaríssimo, devendo o juiz, nesse caso, remeter os autos ao juízo comum.

Intimações e notificações

Em termos práticos, intimação e notificação não possui qualquer relevância, pois o legislador não estabeleceu essa distinção no âmbito do Código de Processo Penal. De qualquer modo, segundo a doutrina, estabelecem-se as seguintes definições:

  • Intimação - comunicação realizada a alguém quanto a um ato já realizado.

Exemplo: Intimação das conclusões da perícia; intimação da degravação da audiência; intimação da sentença prolatada pelo juiz, etc.

  • Notificação: ciência a alguém quanto a um comando judicial determinando certa providência a ser cumprida.

Exemplo: Notificação da testemunha para que compareça em audiência para depor; notificação do réu a fim de que se faça presente em audiência de interrogatório; notificação do técnico em determinada área quanto à perícia para a qual foi nomeado etc.

Percebe-se que a notificação, ao contrário da intimação, traz, implícita ou explícita, uma cominação legal na hipótese de descumprimento. Enfim, o destinatário da notificação tem ciência, quer porque há o aviso expresso no formulário judicial, quer porque se trata de fato de conhecimento geral, que o descumprimento injustificado do comando judicial acarreta consequências legais cogentes das quais não poderá se eximir (condução coercitiva, pagamento de custas da condução, multa etc.).

Os procedimentos das intimações/notificações devem seguir os ‘moldes’ das citações, evidentemente, como ressalva à lei, no que for aplicável, isto é, devem ser intimados pessoalmente, por mandado (art. 370 a 372, CPP). Não cabe, evidentemente, intimação de peritos, testemunhas, assistentes, via edital.

  • Sujeitos/partes: Ministério Público, Defensor constituído, advogado do querelante e assistente – Em regra, a intimação se dará através de publicação no Diário da Justiça, devendo constar o nome do acusado, sob pena de nulidade (art. 370, § 1º, CPP); em caso de inexistência de órgão de imprensa oficial na Comarca, a intimação fará diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo (§ 2º). Consequentemente, a realização da intimação pessoal dispensa a publicação (§ 3º).
  • Ministério Público – intimação pessoal (§4º do art. 370, CPP e inc. IV do art. 41 da Lei 8.625/93);

  • Defensores dativos/nomeados – intimação pessoal (§ 4º);

  • Defensores Públicos da União, DF e Territórios – intimação pessoal (art. 44, I, LC 80/94).

  • Situações especificas - quando a designação dos atos (redesignação, fixação de prazos etc.) for realizada em audiência, a intimação pode se dar no próprio ato (art. 372, CPP);
  • Se a decisão for proferida na audiência, o prazo recursal começa a fluir desse ato, se as partes estiverem presentes; no âmbito do Tribunal do Júri, como a sentença é publicada em plenário, estando presentes o acusado e seu defensor, assim como o órgão do Ministério Público, o termo inicial do prazo recursal será a data da sessão de julgamento (entretanto, se o acusado optar por não estar presente à sessão de julgamento, o prazo recursal para ele somente começará a fluir a partir do momento em que for intimado da sentença);

  • No âmbito da Justiça Militar, o estatuto processual penal militar autoriza que a decisão seja lida no mesmo dia da sessão de julgamento, ou em até (oito) dias, em audiência pública. Portanto, para fins de aferição da (in) tempestividade do recurso interposto no âmbito processual penal militar, há de se entender que a mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade. Em síntese, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação deve ser considerado como sendo a data em que a sentença for lida para as partes, o que poderá acontecer tanto na proclamação do resultado do julgamento quanto em audiência posterior;

  • Lei Maria da Penha assegura à mulher o direito de ser notificada de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21). A Lei nº 11.690/08 estendeu tal previsão aos demais procedimentos do processo penal, determinando "a comunicação ao ofendido dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, bem como da designação de audiência, da sentença e dos acórdãos (art. 201, § 2°, CPP). Essa comunicação poderá ser feita por meio eletrônico, se assim o desejar o ofendido (art. 201, § 3, CPP);

  • Intimação por hora certa - ao tratar das intimações no Capítulo lI do Título X ("Das citações e intimações"), o art. 370, caput, do CPP, dispõe que, nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no capítulo anterior. Ora, considerando que o capítulo anterior a que se refere este dispositivo passou a prever a citação por hora certa, conclui-se que também passa a ser possível a realização da intimação por hora certa;

  • Intimação de testemunha por carta rogatória - é possível a intimação de testemunhas através de carta rogatória, desde que se demonstre a imprescindibilidade e, ainda, com o pagamento dos custos de envio pela parte requerente (art. 222-A, CPP).


REFERÊNCIA:

Lenza, Pedro – Direito Processual penal, Ed. 15º Saraiva - https://amzn.to/3s78uYh

Avena, Norberto – Direito Processo Penal, Ed. 10º, Método - https://amzn.to/3nBe2Hn

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Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Jonathan. Comunicação dos atos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6452, 1 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88523. Acesso em: 22 dez. 2024.

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