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Breves reflexões sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva

Resumo:


  • O crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal, ocorre quando há descumprimento de determinações do poder público para evitar a introdução ou propagação de doenças contagiosas.

  • O descumprimento das recomendações ou ordens das autoridades sanitárias pode configurar a prática desse crime, que é considerado de menor potencial ofensivo, sujeito ao processamento no Juizado Especial Criminal.

  • A lei prevê punições mais severas para profissionais da saúde que desobedecerem às medidas sanitárias, visando proteger a saúde pública e garantir a obediência às normas estabelecidas pelas autoridades competentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo analisa o aspecto prático do crime de infração de medida sanitária Preventiva em tempos de pandemia.

RESUMO: Durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), muito se falou sobre a possibilidade de incidência do crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva. O presente artigo, de cunho unicamente explicativo, tem por objetivo esclarecer o conceito da referida infração penal, bem como suas eventuais consequências prático-jurídicas. 


INTRODUÇÃO

Previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40), o crime em comento ocorrerá quando houver o descumprimento de determinações emanadas pelo Poder Público, visando impedir a introdução ou a propagação de doenças contagiosas, conforme se vê na transcrição do texto legal.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Frise-se que, de acordo com a Medicina Contemporânea, doença contagiosa pode ser conceituada como toda e qualquer enfermidade que possa ser transmitida de uma pessoa para outra, seja por contato físico, por via respiratória, por ato sexual ou contato direto com materiais infectados. Portanto, no caso específico da COVID-19, transmitida pelo contato com superfícies infectadas ou pela via respiratória, trata-se, sem dúvidas, de uma doença de alto contágio.

DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

Desde o início da pandemia, diversas medidas governamentais foram utilizadas, visando o controle da doença. Dentre tais medidas, podemos citar: distanciamento social, toque de recolher, uso obrigatório de máscaras, proibição de frequentar determinados locais em que seja viável a aglomeração de pessoas, lockdown e entre outras. Diante de tais medidas, surge o questionamento: o descumprimento das recomendações e/ou ordens emanadas pelo Poder Público configura a prática do crime previsto no artigo 268, do Código Penal?

Para o presente autor, a resposta é simples. Analisando o texto legal, nota-se que se trata de crime comum. Ou seja, poderá ser cometido por qualquer pessoa, independente de condição específica. Portanto, havendo o descumprimento de qualquer medida oriunda das autoridades públicas sanitárias, estaríamos diante da infração de medida sanitária de caráter preventivo.

Para facilitar o entendimento, vejamos um exemplo:

O Governador do Estado Alpha determina, por meio de Decreto, que, para conter o avanço da COVID-19, fica proibida a circulação e permanência de pessoas em espaços públicos.

No exemplo acima, o cidadão que descumprir a referida determinação, estará praticando o crime em estudo

ASPECTOS PROCESSUAIS 

Na seara do Processo Penal, temos alguns pontos importantes que merecem ser analisados. 

Ab initio, precisamos entender que, em razão da pena em abstrato prevista para o tipo penal (preceito secundário do tipo), trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Tais crimes são assim conceituados levando em conta a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo penal, que não pode ser superior a dois anos, conforme estabelece o artigo 61, da Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), in verbis:

 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Destaca-se que, para efeitos legais, pouco importa a pena de multa aplicada de forma cumulativo à pena de detenção. Portanto, como a pena máxima comida ao crime é de um ano, estamos diante de uma infração de menor potencial ofensivo, sendo seu processamento e julgamento de competência do JECRIM.

Assim, explicando de forma lógica e objetiva, o cidadão que cometer a referida infração não poderá, em tese, ser preso em flagrante delito ou ter fiança arbitrada, salvo recuse-se a comparecer perante à Autoridade Competente em tempo estipulado. Ademais, será instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência e, após trâmite regular, será submetido a processamento no Juizado Especial Criminal.

Saliente-se que, em razão da natureza da infração, o autor poderá ser beneficiado pela transação penal, suspensão condicional do processo, substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou aplicação exclusiva da pena de multa, caso exista.

CONCLUSÃO

Por fim, verifica-se que o ato de descumprir medidas sanitárias de caráter preventivo, vindas do Poder Público, caracteriza a prática do crime previsto no artigo 268, do Código Penal. Apesar de ser considerada criminosa, a conduta não gerará efeitos catastróficos na esfera processual penal, visto que se trata de infração de baixo potencial ofensivo. 

Ademais, é de suma importância frisar que a lei fez questão de aplicar uma punição mais "severa" para os casos em que a desobediência às medidas sanitárias venha de profissionais da área da saúde. Tal fato ocorre em razão da própria natureza da profissão.

Como no caso, o bem juridicamente protegido pela norma penal é a saúde pública, é dever de todos a obediência às normas estabelecidas pelas autoridades competentes para tal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940.

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BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília. Diário Oficial da União, 27 set. 1995.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 17. e.d. Niterói: Impetus, 2020. 2 v.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23. e.d. São Paulo: Atlas, 2015.

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Sobre o autor
Felipe Fernandes de Moura Ferreira

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade Cruzeiro do Sul. Ex-estagiário da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Felipe Fernandes Moura. Breves reflexões sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6458, 7 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88941. Acesso em: 25 dez. 2024.

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