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A soberania na concepção dos clássicos: Jean Bodin, Jean-Jacques Rousseau e Benjamin Constant de La Rebecque

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Resumo:


  • Jean Bodin sistematizou a teoria da soberania no século XVI, atribuindo-lhe características como poder absoluto, de origem divina e inalienável, fundamentais para o fortalecimento do poder monárquico da época.

  • Jean-Jacques Rousseau, no século XVIII, reformulou o conceito de soberania, argumentando que ela emana do povo, através de um contrato social, e não de uma autoridade divina, como proposto por Bodin.

  • Benjamin Constant criticou a teoria de Rousseau e propôs uma nova abordagem da soberania popular, enfatizando a necessidade de limitar o poder soberano para proteger os direitos e liberdades individuais, refletindo as mudanças políticas e sociais de seu tempo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Nesse estudo, foi possível situar a soberania como elemento essencial ou constitutivo do Estado e compreender seu surgimento e suas mudanças conforme a concepção dos três pensadores estudados. A evolução, conforme as teorias apresentadas, deslocou o conceito com base na força e no poder divino, que se confundia com o próprio monarca, para um conceito mais flexível com base na vontade do povo e no direito.

Os três autores partem do princípio de que a soberania tem elementos constitutivos que a definem. Além da origem do poder, todos eles a estudam sob o aspecto da alienação, do absolutismo, da responsabilidade, da divisibilidade e da prescritibilidade. Estes aspectos refletem tanto o cenário político, jurídico, social e religioso da época, quanto a própria formação e as idéias de cada autor.

Conheceu-se que as transformações sociais que formataram novos modelos de Estado e estabeleceram novos modos de relação entre os indivíduos, e entre estes e o poder soberano, não permitiram mais uma soberania nos moldes bodinianos. Uma soberania absoluta, irresponsável, indivisível, perpétua e inalienável não tinha mais guarida em um novo modelo de estado, que se moldou no período pós-revolucionário, subordinado ao Direito. É este que torna a soberania relativa, responsável e divisível de Constant.

 Esses conceitos refletem o momento histórico em que foram formulados. Os primeiros foram, ao mesmo tempo, causa e efeito das tendências a uma centralização do Estado, que precisava, naquele século XVI, se fortalecer, sob pena de não sobreviver. Observe que as questões religiosas estão presentes na teoria bodiniana. Para ele, o monarca é o próprio representante de Deus na Terra. Isso tem um efeito significativo se considerar que havia, à época, uma luta pelo poder entre Igreja Católica e os reis, que tentavam consolidar seu poder. Em Rousseau, que viveu em um momento de intensas transformações, já com o estado nacional consolidado, o antigo conceito já não mais se justifica. Com as transformações, se estabelece uma tensão ente o Estado e o indivíduo, estando em jogo os direitos individuais e coletivos, em especial as liberdades. A teoria de Rousseau surge em socorro do indivíduo, tentando justificar sua condição de homem livre e trazendo essa mensagem de que o poder soberano pertence ao povo e deve ser exercido para o seu bem sempre. O foco de Constant é a limitação do poder soberano e a instituição de um instrumento político capaz de reger esse limite. A instituição do poder real, neutro, destituído de força de administração, soberano sobre os outros poderes e, portanto, capaz de controlá-los, segundo a vontade geral, é o meio mais eficaz do verdadeiro e justo exercício da soberania.

Nos tempos atuais, a soberania ganha novos contornos em virtude, principalmente, da globalização econômica e da internacionalização do direito. Portanto, conhecer as origens teóricas da soberania é de fundamental importância na compreensão de sua evolução e do modelo atualmente posto. Daí o indispensável estudos desses três renomados autores.


REFERÊNCIAS

BODIN, Jean. Os seis livros da República: Livro Primeiro. Introdução, tradução e notas de José Carlos Orsi Morel. São Paulo: Ícone, 2011.

CONSTANT, Benjamin. Escritos de Política. Tradução de Eduardo Brandão. Edição, introdução e notas Célia N. Galvão Quirino. São Paulo: Martins fontes, 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FERRER, Walkiria Martinez Heinrich; SILVA, Jaqueline Dias da. A soberania segundo os clássicos e a crise conceitual na atualidade. ARGUMENTUM - Revista de Direito n.3 - 2003 - UNIMAR

ROUSSEAU, Jean Jacques.  Discurso sobre a Origem e os fundamentos da Desigualdade Entre os Homens. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins fontes, 1999.

LIMONGI, Fernando Papaterra. Rousseau: da servidão à liberdade. P. 214-241. In: WEFFORT, C. Francisco (Org.). Os Clássicos da Política. V. 1. 14. Ed. São Paulo. Ática, 2006.  287 p.

SIMEÃO, Álvaro Osório do Valle. Soberania, constitucionalismo e mundialização do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1831, 6 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11403>. Acesso em: 6 nov. 2012.

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Sobre o autor
Carlos Frank Pinheiro de Oliveira

Tenente Coronel da Policia Militar do Maranhão, Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual do Maranhão (1996), em Direito pela Universidade Ceuma (2009) e Licenciado em Educação Física Militar pela Academia de Polícia General Edgard Facó (2003). Especialista em Segurança Pública pela Escola Superior de Polícia do Rio de Janeiro (2008) e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (2013). Atualmente, professor do curso de Direito e membro pesquisador do Núcleo de Estudos em Estado, Sociedade e Segurança Pública da Universidade CEUMA. Membro fundador, efetivo e perpétuo da Academia Maranhense de Ciências, Letras e Artes Militares, onde ocupa a cadeira nº 20, que tem como patrono Joaquim José da Silva Xavier - O TIRADENTES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Frank Pinheiro. A soberania na concepção dos clássicos: Jean Bodin, Jean-Jacques Rousseau e Benjamin Constant de La Rebecque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6475, 24 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89339. Acesso em: 22 dez. 2024.

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