O presidente da república e o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade

24/03/2021 às 12:10
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Afinal, o Presidente da República não precisa ser representado por advogado em ADI?

São pressupostos processuais de existência do processo: a) Jurisdição; b) Capacidade postulatória; c) Petição inicial; d) Citação inicial.

Assim, é certo que a parte deve ser representada no processo por pessoa legalmente legitimada a postular em juízo. Será através dessa pessoa, a quem a lei federal (competência privativa da União em matéria de processo) deu o direito de postular em juízo, ius postulandi, que a parte manifestará sua vontade e exercerá as tarefas concernentes á formação e desenvolvimento da vontade e exercerá as atividades concernentes à formação e desenvolvimento da relação processual.

Não basta que a parte tenha a capacidade processual, é preciso que tenha também capacidade postulatória, ou seja, que exerça as atividades processuais por meio de quem seja legalmente habilitado a procurar em juízo. Haverá de constar nos autos um mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

A ação direta de inconstitucionalidade é ação que determina um processo objetivo sem partes, dentro de um controle concentrado da constitucionalidade.

Na lição do ministro Gilmar Mendes (Controle concentrado de constitucionalidade, 2001, pág. 88), o presidente da República pode exercer, conforme dispõe o texto da CF e nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 9.868, o direito de propositura da ADIn, automaticamente.

A Constituição não fornece base para a limitação do direito de propositura. Não há limitações para tal.

Repito que deve se observar que se trata de um processo objetivo típico, no qual existe autor ou requerente, mas inexiste, propriamente, réu ou requerido.

Não se pode, pois, cogitar de relação processual, tal como se observou no aresto da ADIn 807.

Já se entendeu, naquele julgado, que “quando o ato normativo impugnado em sede de fiscalização abstrata tiver emanado também do chefe do Poder Executivo – a lei, sendo ato estatal subjetivamente complexo, emerge da conjugação das vontades autônomas do Legislativo e do Executivo – e este figurar, em consequência, no polo passivo da relação processual, tornar-se juridicamente impossível o seu ingresso em condição subjetiva diversa daquela que já ostenta no processo”.

Pois bem.

Ao presidente da República não cabe postular, em nome próprio sem representação, ação direta de inconstitucionalidade visando a derrubar decretos estaduais que estabeleceram medidas mais rígidas de combate à Covid-19, como a restrição de circulação de pessoas, toque de recolher e fechamento de estabelecimentos comerciais.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a inicial ajuizada por Jair Bolsonaro, contra as normas impostas à população pelos governadores do Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul.

O decano do STF explicou que o artigo 103, inciso I, da Constituição Federal prevê a legitimidade do Presidente da República para a propositura ADI, "sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória".

É certo que não se trata de direito de petição.

Disse bem Benigno Núñez Novo (O direito de petição, Empório Direito) que “o direito de petição é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Essa invocação dos Poderes Públicos pode se dar para que se denuncie uma lesão concreta, para que se peça a reorientação da situação, ou para que se solicite uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade. Sendo assim, é um importante instrumento de defesa jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.”

Estamos diante de uma ação constitucional destinada ao controle concentrado da constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Entre todos os legitimados do art. 103 da Constituição Federal, apenas os indicados nos incisos VIII (partido político com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação smd1cal ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para a propositura das ações do controle abstrato. Os demais legitimados podem propor diretamente as ações sem nenhuma representação, mesmo não sendo advogados habilitados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ademais, entende o Supremo Tribunal Federal que estes legitimados (art. 103, I a VII) podem, no curso do respectivo processo abstrato, praticar, diretamente, todos os atos ordinariamente privativos de advogados”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 783.

O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória.

Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).

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Repito, então:

O presidente da República não precisa ser representado por advogado em ADI.

Entre os legitimados do artigo 103 da Constituição da República, apenas os indicados nos incisos VIII (partido político com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para propor ações de controle abstrato, como é o caso da ADI. Os demais legitimados, entre eles o presidente da República, podem apresentá-las diretamente, sem nenhuma representação, mesmo não sendo profissionais da advocacia. Nesse sentido decidiu o Plenário do STF, ao apreciar Questão de Ordem na Medida na ADI 127, relatada pelo ministro Celso de Mello.

O presidente da República presenta a União Federal. É órgão máximo da estrutura do poder Executivo. Por sua vez, o advogado geral da União representa a União Federal, a teor do que determina o artigo 131 da CF e ainda da Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 1994.

Tenho, pois, com o devido respeito, que estamos diante de um processo objetivo, que não tem partes, onde necessariamente se exige a figura da capacidade postulatória para tal.

Em sendo assim, caberá o ajuizamento de agravo regimental com o objetivo de dar pleno andamento ao processo objetivo mencionado. Outra medida será apresentar a mesma petição com assinatura do presidente da República coadjuvada pelo do Advogado da União.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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