O processo civil é a soma de atos que objetiva solucionar litígios, efetivar a tutela de um direito ou acautelar-se em outro processo. Este modo pelo qual um processo se desarrolha também é conhecido por procedimento que empreende a marcha processual. (LEITE, 2016).
Segundo Neto (2020), das generalidades sobre os procedimentos especiais, nosso legislador cuidou por formular dois diferentes tipos de procedimentos: um destinado ao contencioso e o outro, ao voluntário. Ambos estão devidamente descritos no diploma do Código de Processo Civil no Livro IV, Título, Capítulos I a XV e Título II, Capítulos I a XI, do Livro IV, respectivamente.
Certas vezes o rito especial tem por fim apenas abreviar a solução do litígio face a adoção do rito ordinário, ainda porque a ampliação do debate processual não lhes causará prejuízo algum. Deste contexto, Alexandre (2008, apud Neto 2020) nos esclarece que não há qualquer liberdade de escolha acerca do procedimento, sendo as normas que determinam sua utilização de ordem pública, e portanto, totalmente cogentes.
Objetivo
O presente texto tem por escopo examinar, de forma sucinta, a dissolução parcial da sociedade, em particular, o que versa sobre o recesso do sócio, à luz do Código de Processo Civil, inseridas como procedimento especial.
Conceito
A dissolução de uma sociedade constitui um conjunto de atos próprios, tendo por vezes o auxílio de um contador, um operador do direito, e a efetivação no órgão do referido registro público mercantil. Para tanto, faz-se necessário o cumprimento de procedimentos legais, contábeis e tributários. Já a resolução da sociedade em relação à um sócio, é chamada de dissolução parcial da sociedade. E as causas desta dissolução são as seguintes: morte, retirada e exclusão/expulsão.
Assim, para Carneio (2015), a dissolução parcial da sociedade, portanto, nada mais é do que a resolução ou resilição do contrato de sociedade, em relação a um ou mais sócios, mediante a existência de motivos capazes de provocar a extinção do contrato societário, também chamada de retirada.
Já o recesso, por sua vez, é um recurso usado quando há a sociedade e um dos sócios entende que houve, ou está havendo, a mudança do objeto do negócio, ou da necessidade de preservação da atividade empresária.
Exemplo: uma corretora de imóveis que tem por finalidade intermediar compra, venda e locações de imóveis, começa a agir como escritório de advocacia para outras áreas que não seja o direito imobiliário.
Dessa forma, como alternativa menos gravosa para a atividade de empresa, nosso Judiciário passou a autorizar a saída do sócio descontente sem a liquidação completa da empresa.
Também não se pode confundir o instituto da dissolução parcial com a exclusão de sócio, cujo espoco maior é retirar da sociedade sujeito que descumpre deveres e ameace a continuidade da atividade de empresa, completa Cazassa (2015).
A legitimidade para propor as ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres é tratada Código de Processo Civil, Título III, que trata dos procedimentos especiais, o procedimento de dissolução parcial de sociedade, disposto nos artigos 599 a 609, em especial, a legitimidade para propor as ações de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, que é tratada no art. 600 Código de Processo Civil (adaptado de FLEXA, 2015).
Fundamentação Jurídica
Carneio (2015) nos esclarece as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 599, do novo Código de Processo Civil, arroladas nos artigos 1.028 a 1.030 do Código Civil: sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (grifo nosso). Já no § 2º do artigo 599, há correspondência da alínea b, do inciso II, do artigo 206 da lei 6.404/76.
Inicialmente, recorremos ao artigo 1.029 do Código Civil, que assim dispõe:
“Além dos casos previstos na lei, ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
O art. 599, I e II do CPC, trata dos objetos do procedimento especial de dissolução parcial, delimitando-o, em princípio, à resolução da sociedade em relação ao sócio e ou a apuração de haveres e seu respectivo recesso, mais conhecido como retirada. Em particular, apuração de haveres é procedimento de avaliar o montante devido ao sócio que se retira de uma sociedade empresária. Tal tarefa compete ao perito contábil, que deve proceder levantamento patrimonial, baseando-se nos dados contábeis existentes e, ajustando as contas à efetiva realidade patrimonial na data base determinada para o laudo de apuração de haveres (LEITE, 2016).
Além de dissolver a sociedade e apurar haveres, a demanda poderá ter um adicional objeto: a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar, como previsto pelo artigo 602 do Código de Processo Civil (adaptado de TARTUCE, 2015).
Ocorrendo a omissão, o critério adotado para apuração será o valor patrimonial da sociedade demonstrado em balanço especial, cabendo ao perito avaliar o passivo, bens e direitos da sociedade, seja tangível e intangível. Nesse caso, será tomada como referência a data da dissolução da sociedade.
Assim, segundo a acadêmica do direito Luiza Cazassa (2017), são legitimados para a ação o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito.
Conclusões.
Deste sintético estudo, conclui-se que, para nosso ordenamento, o procedimento especial, salvo nas hipóteses especialíssimas, não é imposição absoluta. Contudo, se o procedimento especial corresponder aos atos intrínsecos ao processamento da pretensão do direito a ser tutelado, essa substituição não será admissível.
É o caso da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES, prevista nos artigos 599 a 609 do novo Código de Processo Civil, que vem suprir a lacuna legislativa para este modelo de ação, que também tem grande aderência com outro ramo do Direito, como o administrativo.
Por se tratar de assunto relativamente novo neste Código, a experiência e o amadurecimento acerca dos temas aqui tratados consolidarão, suportados por novos julgados e jurisprudências, a interpretação e o aperfeioamento dos institutos das dissoluções, permitindo aos operadores do Direito tecer novas teses.
Referências Teóricas – Bibliográficas e Web gráficas.
Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13105.htm. Consultado em 08 de maio de 2020.
CAZASSA, L. PEDRON, F. O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade no Código de Processo Civil de 2015: primeiras impressões. Disponível em https://luizacazassa.jusbrasil.com.br /artigos/481082036/o-procedimento-especial-de-dissolucaoparcial-de-sociedade-no-codigo-de-processo-civilde-2015-primeiras-impressoes. Acessado em 08 de maio de 2020.
CARNEIRO, R. F. Da ação de dissolução parcial de sociedade no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4305, 15 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37923. Acesso em: 10 maio 2020.
LEXA, A.; MACEDO, D.; BASTOS, F. O Novo Código de Processo Civil. O que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador: Jus Podvim, 2015.
LEITE, G. Os procedimentos especiais em face do CPC/2015. Disponível em https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/315054766/os-procedimentos-especiais-em-face-do-cpc-2015. Acessado em 09 de maio de 2020.
NETO, F. X. de O. Procedimentos Especiais no Novo Código de Processo Civil. Disponível em https://xavieroliveiraneto.jusbrasil.com.br/artigos/683862034/procedimentos-especiais-no-novocodigo-de-processo-civil. Acessado em 08 de maio de 2020.
TARTUCE, F. O novo CPC e o Direito Civil. Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.