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A suspensão da obrigatoriedade das metas contratualizadas pelos prestadores de serviços no âmbito do SUS

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A Lei 14.123/2021 prorrogou até 31/12/2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviços de saúde do SUS.

I – INTRODUÇÃO

A recente sanção da Lei federal nº 14.123/2021 prorrogou até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.

Este artigo enfocará a importância e eficácia da supradita legislação para os prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS, os quais enfrentaram e enfrentam grandes desafios na gestão, com o aumento exponencial dos insumos hospitalares, escassez de mão-de-obra qualificada, queda do faturamento com o adiamento dos procedimentos eletivos, ausência dos pacientes para realização dos procedimentos por receio de contágio e absenteísmo das equipes de saúde dos hospitais.

II – A SUSPENSÃO DAS METAS CONTRATUALIZADAS

De modo geral, os prestadores de serviço de saúde do SUS são remunerados pela conhecida tabela do SUS, lamentavelmente defasada há vários anos.

Destarte, a forte defasagem da tabela do SUS trouxe a inafastável necessidade de pagamento dos denominados incentivos financeiros aos prestadores de serviço de saúde ao SUS, mediante celebração de contratos com estipulação de metas quantitativas e qualitativas pactuadas para a melhoria dos serviços prestados ao SUS. Dessa forma, de modo geral, são estabelecidos objetivos a serem cumpridos para o recebimento do incremento financeiro, denominado incentivo financeiro, o qual reflete apenas a defasagem monetária negligenciada pela tabela de valores utilizada para os procedimentos realizados aos usuários do SUS.

O advento da lastimável pandemia causada pela Covid-19 trouxe desafios financeiros e de gestão para a rede hospitalar no Brasil, pois repentinamente as cirurgias eletivas foram adiadas (por recomendação oficial e/ou por receios dos pacientes/médicos para a realização dos procedimentos); os custos dos insumos aumentaram de forma exponencial; o atendimento ambulatorial e cirúrgico foi limitado para a garantia do distanciamento seguro; ausência do comparecimento dos pacientes para os procedimentos eletivos por receio de contágio; absenteísmo da equipe de saúde dos hospitais pelo contágio causado pela Covid-19, situações estas que resultaram na expressiva queda no atendimento e no faturamento dos hospitais, respectivamente.

Diante deste quadro pandêmico e de grande dificuldade de manutenção da rede hospitalar no âmbito do SUS, o Governo Federal publicou em 23-04-2020 a Lei Federal nº 13.992/2020 para suspender por cento e vinte dias a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que foi garantido o repasse dos valores financeiros contratualizados de forma integral, cuja vigência desta norma ocorreu de 01-03-2020 à 30-06-2020.

Percebe-se, que a supracitada norma foi sancionada e publicada quase dois meses após o início da vigência prevista, haja vista ter seu marco inicial legal em 01-03-2021, porém apenas foi devidamente publicada em 23-04-2021.

Em 24-09-2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.061/2020, a qual prorrogou até 30-09-2020 a suspensão das metas contratuais qualitativas e quantitativas em comento. Novamente, os prestadores de serviço de saúde do SUS vivenciaram mais um período de quase três meses de espera, posto que apenas no final de setembro do ano de 2020 foi sancionada a lei que prorrogou a suspensão das metas de 01-07-2020 à 30-09-2020.

O período de suspensão das metas contratualizadas foi mais uma vez prorrogado até o dia 31-12-2020, através da Lei Federal nº 14.123/2021, cuja publicação da citada norma ocorreu apenas em 10-03-2021, causando, mais uma vez, a insegurança jurídica desde o fim da vigência da Lei Federal nº 14.061/2020, em 30-09-2020.

III – CONCLUSÃO

Estas sucessivas legislações e respectivas prorrogações demonstram o anseio legislativo no Brasil por novas normas, dando causa ao exacerbado emaranhado de textos normativos brasileiros.

A situação em apreço neste artigo poderia ser facilmente resolvida com uma única legislação, cuja vigência normativa fosse atrelada ao estado pandêmico causado pela Covid-19.

E o que é pior: a sanção presidencial comumente ocorre após o período tratado como de suspensão das metas contratualizadas, causando grave insegurança jurídica aos prestadores de serviços de saúde para o SUS.

Dessa forma, clarividente a importância da suspensão das metas contratualizadas, porém é preciso divorciar-se da malfadada disfunção burocrática que assola o Brasil até os dias atuais. Em suma: deve-se rever com a maior brevidade possível a vigência normativa da suspensão das metas em comento, para torná-la concomitante ao incerto período de pandemia causada pela Covid-19.

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Sobre os autores
Glauco Monteiro Cavalcanti Manso Júnior

Administrador, Advogado e Professor Titular da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; Mestre em Gestão de Empresas pela Universidade de Évora (UÉ - PT), reconhecido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP); Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL); Doutor em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP).

Lisiane de Melo Cavalcanti Manso

Administradora, Analista Judiciário do TJ/AL e Professora Especialista da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; Aperfeiçoamento em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia; Especialização em I Curso de Preparação de Magistrados pela Escola Superior da Magistratura; Especialização em Formação em Docência do Ensino Superior pela Universidade Federal de Alagoas; Especialização em Preparação à Carreira Jurídica pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Alagoas; Especialização em Direito Privado pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió; Especialização em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas; Especialização em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Especialização em Administração Pública pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió; Aprovada na Dissertação do Mestrado em Educação pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Glauco Monteiro Cavalcanti Manso ; MANSO, Lisiane Melo Cavalcanti. A suspensão da obrigatoriedade das metas contratualizadas pelos prestadores de serviços no âmbito do SUS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6512, 30 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90245. Acesso em: 29 mar. 2024.

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