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O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Resumo:


  • A Medida Provisória nº 1.045/2021 institui o "Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" para preservar empregos e renda diante das consequências econômicas da pandemia.

  • O programa permite a redução proporcional de jornada e salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre as partes.

  • O Benefício Emergencial será custeado pela União e operacionalizado pelo Ministério da Economia, garantindo a preservação do emprego e da renda dos brasileiros afetados pela crise.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Espera-se que o Congresso Nacional aprove o mais breve possível a MP 1.045/2021, convertendo-a em lei, o que trará maior segurança jurídica aos empregadores e empregados.

I – INTRODUÇÃO

A recente publicação em 28-04-20201 da Medida Provisória (MP) nº 1.045, de 27 de abril de 2021[i], instituiu o denominado “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, pelo prazo de cento e vinte dias a partir da data de publicação, o qual reitera o programa adotado no ano anterior, cujo objeto precípuo é a preservação do emprego e da renda, diante das consequências econômicas decorrentes da pandemia causada pela Covid-19.

A supradita MP permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre as partes.

Este artigo abordará a importância e os principais aspectos previstos na MP nº 1.045/2021 para a sociedade, o empregador e o empregado.

II – PRINCIPAIS MEDIDAS DA MP nº 1.045/2021

De acordo com o prescrito na MP nº 1.045/2021, são objetivos do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a preservação do emprego, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social causado pela Covid-19.

Tal Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda já havia sido criado em 2020, para justamente reduzir o impacto econômico financeiro causado pela Covd-19.

Neste Novo Programa será possível a redução proporcional de jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, não sendo incluída nestes benefícios emergenciais a administração pública direta, a administração pública indireta e organismos internacionais.

Mediante acordo entre empregador e empregado será possível aderir ao referido programa emergencial, desde que seja informado ao Governo Federal a adesão ao programa, por meio de Ato disciplinador do Ministério da Economia.

Importante destacar que o Benefício Emergencial em comento será custeado pelos recursos da União e respectiva operacionalização será realizada pelo Ministério da Economia.

No que tange à redução da jornada de trabalho e do salário, a supradita MP nº 1.045/2021 prevê a redução de nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, no prazo de vigência desta norma.

É possível também a suspensão temporária do contrato de trabalho no aludido prazo de vigência da MP1.045/2021, a qual poderá ser efetivada mediante acordo individual de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou por convenção coletiva de trabalho.

Convém registrar que a MP 1.045/2021 também estatuiu que em caso de conflito de cláusulas, a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevalecerá em relação ao acordo individual, exceto se as condições previstas no acordo individual forem mais benéficas ao trabalhador.

Com efeito, a MP em questão também prescreve a obrigatoriedade de preservação do emprego pelo mesmo período acordado para a redução da carga horária de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, através da garantia provisória no emprego, pelo que a eventual dispensa sem justa causa do empregado neste período acarretará em sanções também previstas na MP 1.045/2021.

Outro aspecto que deve ser destacado é o fato de que o referido Programa Emergencial é destinado aos empregadores e empregados de modo geral e não apenas às empresas com empregados, conforme boa parte da imprensa noticia.

O Decreto-Lei nº 5.542/43 (consolidação das Leis do Trabalho – CLT) define que empregador são as empresas, individuais ou coletivas, bem como os profissionais liberais, as instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

Neste sentido, a MP 1.045/2021 realçou que a empregada doméstica poderá participar do Programa Emergencial em apreço, tal qual ocorreu no ano de 2020, o que merece total apoio pela importância empregatícia que a categoria ostenta no Brasil.

De mais a mais, deve-se atentar que as medidas provisórias são elaboradas nas hipóteses relevantes e urgentes, a qual terá força de lei, pelo que devem ser enviadas ao Congresso Nacional e, se não aprovadas no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, perdem a eficácia, razão pela qual imprescindível que o Poder Legislativo Nacional efetive a apreciação da matéria o quanto antes para conversão em lei da matéria tratada na MP em epígrafe, conforme previsto no art. 62, da Carta da República do Brasil.

Deve-se atentar, outrossim, que o referido Benefício Emergencial era aguardado desde o início do ano pelos empresários no Brasil, porém, lamentavelmente, apenas no final de abril do corrente ano a expectativa virou realidade. Mais uma vez, a disfunção burocrática assola a nação brasileira!

III – CONCLUSÃO

A Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 traz importante alívio econômico-financeiro à classe produtiva brasileira. Isto porque é clarividente a dificuldade em manter os negócios com as atuais medidas de distanciamento aplicadas em função da Covid-19.

Espera-se que o Congresso Nacional aprove o mais breve possível a MP nº 1.045/2021, convertendo-a em lei, o que trará maior segurança jurídica aos empregadores e empregados, com a preservação do emprego e da renda de milhares de brasileiros e das empresas que representam o motor propulsor da economia. A nação brasileira agradece!

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[i] Medida Provisória nº 1.045/2021, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm. Acesso em 28-04-2021.

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Sobre os autores
Glauco Monteiro Cavalcanti Manso Júnior

Administrador, Advogado e Professor Titular da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; Mestre em Gestão de Empresas pela Universidade de Évora (UÉ - PT), reconhecido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP); Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL); Doutor em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC - SP).

Lisiane de Melo Cavalcanti Manso

Administradora, Analista Judiciário do TJ/AL e Professora Especialista da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL. Aprovada na Dissertação do Mestrado em Educação pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Glauco Monteiro Cavalcanti Manso ; MANSO, Lisiane Melo Cavalcanti. O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6513, 1 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90272. Acesso em: 21 dez. 2024.

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