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Depois de divorciar, posso voltar atrás?

11/05/2021 às 14:50
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Se eu voltar atrás no divórcio, posso pedir sua anulação? Posso pedir para voltar ao estado civil de casado depois do divórcio? Temos que casar novamente?

Sabemos que algumas vezes os casais após a separação resolvem rever o relacionamento e fazer as pazes, arrependidos pelo término da relação, e reatam o casamento.

Contudo, se o divórcio já tiver sido formalizado, e a sua sentença transitada em julgado, não haverá mais a possibilidade de voltar atrás, uma vez que estará dissolvido, por completo, o vínculo matrimonial.

Nesta hipótese, o casal somente poderá reunir-se, através de um novo casamento, na forma da lei, sendo, esta, a única possibilidade de voltarem ao estado civil de casados.

O divórcio realizado, seja por sentença judicial, seja por celebração de escritura pública, somente poderá ser anulado em caso da ocorrência de erros irreparáveis ou de vício de consentimento, no procedimento.

Todavia, nos casos de divórcio consensual, em que seja apresentada petição conjunta das partes, com pedido de desistência do divórcio, antes do trânsito em julgado da decisão, baseado em fato superveniente, como por exemplo o reestabelecimento da vida conjugal, é possível e recomendável a concessão da homologação da desistência do processo.

Isso porque a justiça não pode impedir, nesta hipótese, nem a desistência do divórcio, nem tão pouco a reconciliação de um casal.

Nos casos de divórcio litigioso, também será permitida a desistência, como em qualquer outro processo, desde que a outra parte não tenha sido citada, ou seja, tomado ciência, oficialmente, do processo. Caso a outra parte já tenha sido citada, será necessária a sua concordância.

Vale lembrar que a desistência deverá ser efetuada antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, será posto fim ao processo, sem julgamento do mérito, o que não impedirá um novo ajuizamento de nova ação de divórcio, seja consensual, seja litigiosa.

Outro ponto que merece destaque é que, mesmo que o divórcio não tenha sido averbado, no registro do casamento, sua desistência não será possível, ante o trânsito em julgado da sentença que o decretou.

Ainda que a legislação preveja a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, esta somente poderá ocorrer quando os casais estejam separados judicialmente, não sendo possível para os que já estiverem devidamente divorciados.

Ainda que a Emenda Constitucional 66 de 2010 tenha acabado com a exigência do lapso temporal para a decretação do divórcio, bem como da prévia separação do casal, o STJ apresentou o posicionamento de que a Separação Judicial ainda persiste. Assim, casais separados judicialmente poderão reatar o relacionamento, desde que esta não tenha sido convertida em divórcio.

Tal faculdade encontra lastro no inciso IV, do Artigo 1.571, do Código Civil o qual prevê é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo, independentemente da causa da separação.

Desta forma, este restabelecimento deverá ser feito através de uma ação judicial na qual o casal poderá solicitar que sua relação seja novamente reconhecida, sem que seja necessário um novo casamento.

Existe ainda, a possibilidade de que esta reconciliação seja realizada em cartório, desde que o casal não possua filhos menores e incapazes, a mulher não esteja grávida e que o casal esteja acompanhado de um advogado.

Por tudo isso, é de se ter em mente a gravidade e o peso da decisão de se divorciar, posto que este será o fim irremediável do matrimônio, não sendo admitido o arrependimento. Assim, o ato de divorciar-se requer o tempo e a reflexão necessários à tomada de tão importante decisão, tal qual foi a de se casar, em um primeiro momento.

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. Depois de divorciar, posso voltar atrás?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6523, 11 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90435. Acesso em: 23 abr. 2024.

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