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Processo administrativo disciplinar da Caixa Econômica Federal.

Alterações relevantes

11/05/2021 às 10:35
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Em maio de 2019, a CAIXA editou uma nova versão da normativa que trata do processo administrativo disciplinar, com alterações significativas.

Em maio de 2019, a CAIXA editou uma nova versão da normativa que trata do processo administrativo disciplinar, com alterações significativas. (AE 079 045).

Notam-se aspectos evolutivos na relação disciplinar.

A primeira de grande importância é a alteração da forma de contagem dos prazos para defesa e recurso. Na versão anterior o prazo era de 10 (dez) dias corridos. Incluía-se sábados, domingos e feriados.Na atual, o prazo passa a ser contado em dias úteis.

A alteração trouxe sintonia com o atual Código de Processo Civil que estabelece no art. 219. que a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

A nova disposição traz maior segurança para a elaboração da defesa. Existem processos complexos e de uma quantidade imensa de documentos que necessitam de um tempo maior para análise.

Permaneceu a possibilidade de prorrogação por mais dez dias para apresentação da defesa e também do recurso, desde que haja justificativa razoável.

Outro ponto de extrema importância: a aplicação da penalidade somente será possível após esgotados os recursos. A normativa anterior determinava que a penalidade deveria ser aplicada já com a decisão de primeira instância. Havia uma condenação sumária não raras vezes modificada pela instância recursal em Brasília.

A penalidade após o trânsito em julgado trouxe uma segurança jurídica maior ao empregado que muitas vezes acionava o judiciário para obter tutela suspensiva.

O Relatório Conclusivo deve apurar os fatos indicando os normativos descumpridos e empregados envolvidos. O Parecer Jurídico limita-se a a verificar a conformidade do procedimento e os apontamentos normativos sugeridos pelo Relatório com a vinculação a eventuais responsáveis. Ainda opina ou não pela comunicação à Policia Federal se houver indícios de crime e a remessa ao Ministério Público em caso de suspeita de improbidade.

Finaliza identificando a responsabilização civil em caso de dano.

Foi criada uma nova modalidade de processo intitulado PROCESSO DISCIPLINAR ESPECIAL - PDE. Enquadram-se no PDE casos em que houver prova documental pré-constituída que identifique conduta irregular, cuja autoria e irregularidade estejam previamente definidas ou cuja comprovação dispense investigação aprofundada.

O prazo de defesa no PDE é reduzido para 05 dias.

Há uma preocupação de relevância neste procedimento. Isto porque não se colhe o depoimento pessoal dos envolvidos. Tampouco são ouvidas testemunhas.

Não se pode esquecer que o depoimento pessoal é mecanismo de defesa no processo administrativo.

O empregado perde a oportunidade de justificar o ato e também de apontar elementos que possam conduzir a outra direção de autoria.

Além disso, não é incomum que um empregado transgrida norma por determinação hierárquica. E, se isso ocorrer, não poderá ser penalizado, porque agiu diante de temor de represália.

O que a normativa deveria prescrever é a possibilidade de conversão do procedimento em comum quando o empregado solicitar. Na forma como está a normativa poderá ser impugnada por cercear a amplitude de defesa do empregado, caso ele se manifeste a intenção em submeter a um procedimento ordinário.

A questão deve ser reanalisada pela CAIXA pois certamente deve ser judicializada pelos empregados que se sentirem lesados.

Caso você seja empregado da caixa passando por PDE, não deixe de entrar em contato com advogado especialista, pois se trata de um procedimento que pode ser questionado.

Implantou-se o Termo de Ajuste de Conduta para infrações que não envolvem ato doloso. Trata-se de modelo muito utilizado pelo Ministério Público, previsto em lei, consistente numa transação para permitir que infrator possa adequar sua conduta ao interesse público.

O TAC na CAIXA pode ser utilizado quando o prejuízo decorrente da infração administrativa for inferior a R$ 50.000,00. A normativa impede o benefício do TAC quando estiver presente algumas das seguintes hipótese abaixo:

  • o empregado agiu com dolo ou má fé, ou indício de crime ou improbidade administrativa;

  • a conduta atingir a imagem da CAIXA;

  • foi penalizado ou recebeu censura ética nos ultimos 03 anos;

  • descumpriu TAC anterior nos últimos 02 anos;

  • firmou TAC anterior pelo mesmo fato nos últimos dois anos.

Além disso o empregado deve assumir a reparação do dano, se houver.

O TAC somente poderá ser efetivado antes da análise jurídica.

Esta limitação não é justificável. Se existe o direito do TAC até a análise jurídica, subsiste este direito até antes do julgamento. Não existe razão para este bloqueio.

Outro ponto a refletir é a análise da conduta como dolo ou culpa. Esta análise pode ser revista pelo jurídico, desqualificando a conduta e permitindo o enquadramento do caso nas hipóteses possíveis de TAC. Isto porque o órgão técnico para aferir esta questão é sem dúvida a unidade jurídica.

Numa outra revisão deverá a CAIXA considerar a possibilidade de TAC até antes do julgamento.

Outras alterações serão oportunamente abordadas para melhor compreensão dos procedimentos administrativos com a nova versão vigente.

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Sobre o autor
Deoclécio Machado

Advogado e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, com experiência na atuação de processos administrativos de empregados e servidores públicos na esfera federal, estadual e municipal. Ex-advogado de empresa pública federal. Especialista em direito processual civil e direito bancário. Professor Universitário. Integrou a diretoria da OAB-Campinas e presidiu a comissão de ética da entidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Deoclécio. Processo administrativo disciplinar da Caixa Econômica Federal.: Alterações relevantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6523, 11 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90450. Acesso em: 2 nov. 2024.

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