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CPI da covid-19: vergonha nacional

21/05/2021 às 12:44
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Deveras, são estratégias implantadas pela política de esquerda, em concomitância com a imprensa vermelha, visando impedir que o Presidente da República governe em prol da sociedade brasileira, e que não seja reeleito em 2022.

I – INTRODUÇÃO

Para melhor compreensão sobre o tema CPI, necessário se faz rebuscar sua origem que, de acordo com os historiadores, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), originou-se remotamente na Inglaterra, quando do reinado de Eduardo II, no final do século XIV. Contudo, alguns autores afirmam que foram instituídas, pela primeira vez, na Câmara dos Comuns no século XVIII. Na era moderna, foi descoberto que há milhares de anos esses encontros eram realizados por monges budistas no sopé das montanhas, na oportunidade em que se sentavam em círculos (ombro a ombro) para meditar sobre todos os casos. Porém, os casos nasceram na verdade do clamor da população, que exigiam investigação com o fim de apurar e punir causas prejudiciais em geral.

Trata-se de uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, convertendo a Câmara dos Deputados em uma comissão, com o esteio de perquirir mediante depoimentos, informações diretas em torno de reclames da população. No pertinente ao parlamento municipal, diferencia-se com o nomen juris Comissão Especial de Inquérito (CEI).

II – A HISTÓRIA DA CPI NO BRASIL

A primeira CPI instaurada no Brasil foi instituída pela Constituição de 1934, com a competência exclusiva da Câmara dos Deputados de criar as aludidas Comissões.

Quando da gestão do Presidente Getúlio Vargas, a decretação da Constituição de 1937, quanto as CPIs, estas não foram textualmente previstas. Contudo, com a criação da Constituição de 1946, deu-se a previsão, mas pela primeira vez, para as duas casas legislativas, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

III – A CPI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Na atual Constituição Federal de 1988, as Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no § 3º, do artigo 58, in verbis:

“Art. 58. (...)”.

“§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

No pertinente ao pedido de instauração de uma CPI no Congresso Nacional, vem a ser feito por 1/3 dos senadores ou 1/3 dos deputados federais. Porquanto, no caso da instauração pelo Senado Federal, como este é composto por 81 senadores, necessário se faz a presença de 27 assinaturas.

Concernente as minorias parlamentares, o STF já saiu em suas defesas, no julgamento do MS nº 26.441, decidindo que havendo o requerimento de 1/3 dos membros do legislativo e havendo cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação, a maioria estará impedida de tentar obstar a instalação da CPI, desde que haja a remessa da matéria para julgamento pelo plenário.

Na hipótese da criação de uma CPI composta, conjuntamente com o Senado e pela Câmara, deverá ser denominada de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), porém, mesmo neste caso, e no geral, será nominada como CPI e não como CPMI. Quanto a composição, a CPI deverá contar com 27 assinaturas dos senadores e de 171 deputados federais.

No que concerne ao objeto da investigação, a nossa Carta Fundamental exige que haja um fato determinado. No entanto, na hipótese da ocorrência de um fato novo relevante, que deva ser investigado, deverá ser instituída nova CPI ou que seja editado o novo objeto na CPI em curso, caso este fato novo esteja conexo com o fato inicialmente apurado.

IV – PROCEDIMENTO DE UMA CPI

Quanto ao procedimento da CPI, deverão ser recolhidas as assinaturas mínimas necessárias, com o pedido de abertura e discriminação dos fáticos a serem apurados, para ser apresentado à Mesa diretora, para ser lido em plenário. Em seguida, os partidos que têm representatividade na Casa, devem indicar os membros da comissão, constituindo-se assim a efetiva instalação. Com relação a durabilidade dos trabalhos da CPI, este devem perdurar por 120 dias, admitido a prorrogação quando vezes se fizer necessário, dentro da mesma sessão legislativa.

Na hipótese da não instauração da CPI, motivada pela inércia da Mesa da Casa respectiva, de indicar os membros da CPI, haverá afronta ao direito subjetivo das minorias de desejar que se instaure a CPI, com apoio ao direito de oposição, de acordo com a decisão do STF, no julgamento do MS n. 24.831-DF.

Destarte, concluídas as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito deverá concluir seus trabalhos, mediante relatório, encaminhando-os ao Ministério Público, para que seja promovida a responsabilidade civil ou criminal dos acusados.

Com relação ao cronograma de trabalho de uma CPI, este é determinado por seus membros, com as definições das investigações e tomadas de depoimentos. Quanto do relatório final, este é de incumbência exclusiva do parlamentar relator, que deverá ser escolhido mediante votação.

No que pertine aos poderes investigatório, todas as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos deverão ser aprovadas pelo plenário da CPI, observando-se o princípio de colegialidade. Ademais, para a realização dos trabalhos da CPI, os membros contarão com os mesmos poderes investigatórios de uma autoridade judicial, cabendo-lhes, mediante decisão fundamentada do seu plenário:

1 – Quebrar o sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônicos (não devendo este ser confundido com interceptação telefônica).

2 – Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC n. 105).

3 – Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva.

4 – Ouvir investigados ou indiciados.

Contudo, os poderes das CPIs não são iguais aos dos juízes, pois estes têm alguns poderes assegurados na Constituição Federal, que não são outorgados às Comissões Parlamentares, nos termos da MS n. 23.452 julgado pelo STF, de que certos poderes são reservados apenas aos magistrados. Porquanto, não incumbe a CPI:

  1. Determinar a indisponibilidade de bens do investigado.

  2. Decretar a prisão preventiva, mas pode decretar a prisão em flagrante.

  3. Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação.

  4. Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

Ressalte-se que a jurisprudência do STF é pacifica, em torno da possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, nos termos do HC n. 89.269-STF. Essa garantia está dirigida a pessoa objeto da investigação, acima como para a testemunha, os direitos seguintes:

1 – Manter-se em silêncio diante de perguntas, cuja resposta possa implicar em autoincriminação.

2 – Não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do CPB, tampouco de falso testemunho, de acordo como artigo 342, do CPB.

3 – Não ter o silêncio interpretado em seu desfavor, de acordo com a decisão jurisprudencial inserida no HC n. 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso (decisão monocrática), julgado em 23/4/2004, publicada no DJ de 29/4/2004.

Vale dizer que, os poderes de investigação no âmbito da CPI, somente podem ser exercidos pelos membros ou por um membro da CPI, por meio da prévia e expressa autorização da comissão, por decisão majoritária, nos termos do artigo 47 da CF/88, uma vez que sem a devida autorização tomada pela maioria dos votos e maioria absoluta dos membros, através de qualquer membro, até mesmo pelo presidente ou pelo relator da CPI, é considerado um ato arbitrário, cabendo impugnação ou reparo por uma ação judicial, inclusive mediante os remédios constitucionais, sobretudo o habeas corpus e mandado de segurança.

Juridicamente falando, o artigo 47 e o artigo 51 ambos da Constituição Federal dispõem que as deliberações do Poder Legislativo, salvante expressa disposição em sentido contrário inserida naqueles diplomas constitucionais, deverão ser tomadas por maioria dos votos e presente a maioria de seus membros. Vale ressaltar, que o precitado item 3, como um dos poderes da CPI, não mais faz parte deste rol, uma vez que a condução coercitiva de testemunha foi proibida pelo STF.

V – DIREITOS DAS TESTEMUNHAS NA CPI

No pertinente ao direito ao silêncio, a Constituição Federal no seu inciso LXIII, do artigo 5º, dispõe que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. De efeito, trata-se do corolário do princípio nemo tenetur se detegere, significando que o agente não está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A precitada regra constitucional é de aplicação obrigatória na fase do interrogatório, mediante resposta oferecida pelo investigado na polícia ou pelo acusado na justiça, com relação as indagações que lhe são formuladas, visando esclarecimento do fato delituoso e de suas circunstâncias.

No que diz respeito as testemunhas, nos termos do artigo 203 do CPP, estas são obrigadas a falar a verdade, nos termos seguintes: “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (...)”. Porquanto, instada a respeito das circunstâncias do fato que tenha presenciado, a testemunha não pode calar, podendo ser responsabilizada pela prática do crime de falso testemunho, nas hipóteses de uma afirmação falsa, na negação ou se cala a verdade dos fatos.

Por outro lado, quando do chamamento de uma pessoa, na qualidade de testemunha, está obrigada a responder a toda e qualquer pergunta que lhe é dirigida? Neste sentido, tomando-se como base a previsão do inciso LXIII, do artigo 5º, da CF/88, esta apenas faz referência tão somente ao elemento preso e, assim sendo, a resposta é verdadeira, uma vez que somente o interrogado pode negar-se a responder às indagações.

Por conseguinte, na prestação de depoimento, depara-se com a presença de determinada mitigação, perante indagações cujas respostas a própria testemunha possa incidir em autoincriminação. Assim sendo, diante dessa possibilidade, o STF em várias decisões garantiu que o depoente em comissões parlamentares de inquérito, o direito de se manterem em silêncio, diante de perguntas que possam de algum modo ser-lhes prejudiciais, ou seja, ampliando  essa prerrogativa de direito não apontada pela Constituição Federal, tampouco em lei infraconstitucional. Ademais, nessas decisões do STF alerta sobre a ilicitude da prova colhida em depoimentos testemunhais, sem a observância do direito à não autoincriminação, conforme alhures apontadas.

VI – INSTAURAÇÃO DA CPI DA COVID-19

Com relação ao histórico da instauração da CPI da Covid-19, compilou-se dados do meu artigo com o tema: “NA DEFESA DO PRESIDENTE DA NAÇÃO BRASILEIRA”, publicado em abril de 2021, na Revista Jus Navigandi, nas expressões seguintes:

Mediante uma decisão liminar e de forma monocrática datada de 08/04/2021, o ministro Luís Roberto Barroso do STF, a pedido do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição, determinou que o presidente do Senador Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), promova a instauração de uma CPI, com o esteio de apurar a atuação do Governo Federal na pandemia da Coronavírus (Covid-19).

Nos termos da pauta do STF, esse pedido foi protocolizado no Congresso Nacional nos primeiros dias de fevereiro de 2021, visando apurar “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil”. Dentre as medidas apontadas no requerimento, destaca-se a crise da falta de abastecimento de oxigênio no Estado do Amazonas, que ocasionou mortes no início do ano de 2021.

O ministro Roberto Barroso, em sua decisão, levou em consideração a situação de urgência, em face da pandemia, além do apoio de 1/3 dos senadores, mediante assinaturas de 30 parlamentares, a narrativa fática a ser apurada e a duração do prazo de 90 dias para a comissão

            Ademais disso, a decisão ministerial visa atender, também, a um mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO), cuja decisão dever ser ratificada ou não pelos demais membros do STF, na data de 14/04/2021, por decisão pertinente ao aditamento do julgamento do presidente do STF, Luiz Fux.

            No entender da imprensa marrom e de esquerda, “a gestão federal no combate à covid-19 já foi considerada a pior do mundo, segundo pesquisa que analisou dados de 98 países. Desde o início da crise, em março de 2020, Bolsonaro minimizou e desdenhou da gravidade da pandemia, aglomerou pessoas em eventos oficiais pelo Brasil, sabotou o isolamento em prol da economia, questionou sem base científica o uso de máscaras, defendeu e financiou medicamentos sem eficácia e desestimulou e atrasou a vacinação da população. Ao mesmo tempo, incita a população contra governadores e prefeitos de decretaram medidas de restrição de circulação para conter a disseminação da doença”.

De acordo com o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, a decisão do ministro Barroso é equivocada, porém vai cumpri-la, uma vez que este não é o momento de instaurar uma comissão presencial no Congresso, além de que a CPI poderá acabar servindo de “palanque” para a disputa eleitoral presidencial de 2022. Ademais, outros senadores da base aliada, também criticaram a decisão do ministro do STF, por haver interferido no funcionamento do Congresso e em razão do momento da pandemia.

Na data de 09/04/2021, o Presidente Jair Bolsonaro reagiu em torno dessa decisão do ministro Barroso, considerando-a como um “ativismo judicial” e de uma “politicalha”, afirmando que falta ao ministro “coragem moral” para ordenar ao Congresso a análise de pedidos de impeachment contra ministros do STF. Ademais, o Presidente defendeu que a CPI investigue a atuação de governadores e prefeitos na pandemia

No dia 10/04/2021, o senador Alexandre Vieira (Cidadania-SE), protocolizou requerimento junto à Secretária-geral da Mesa do Senado, a fim de que a CPI da Covid apure, também, as ações dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em 13/04/2021, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), decidiu pelas inserções dos requerimentos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), apresentados pelos senadores Eduardo Girão (Podemos-CE) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Por conseguinte, a CPI deverá investigar o questionamento do Governo Federal, conforme requerido pelo senador Randolfe, e sobre o uso de recursos da União, repassados aos Estados e Municípios, a requerimento do senador Eduardo Girão.

Na data de 14/04/2021, o plenário do STF ratificou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, determinando a instalação da CPI da Covid-19, embora houvesse a expectativa de que o plenário do STF suspendesse o funcionamento da CPI, até o retorno dos trabalhos presenciais no Senado, como desejava o líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), por entender que nenhuma CPI possa funcionar sem que os parlamentares estejam imunizados contra a coronavírus. No entanto, o plenário apenas estabeleceu a regra de que incumbe ao Senado escolher o modus operandi, ou seja, de modo presencial ou por meio videoconferência.

Os suplentes são o senador Jader Barbalho (MDB-PA), senador Marcos Val (Podemos-ES) e o senador Ângelo Coronel (PSD-BA). Senador Rogério Carvalho (SE), Alessandro Vieira (SE) e Zequinha Marinho (PSC-PA).

VII – MEMBRO DA CPI ENVOLVIDOS EM CRIMES

Dentre os 11 membros titulares escolhidos da CPI da Covid-19, 04 (quatro) senadores da República respondem a processos a processos criminais no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), senão vejamos:

1 – Renan Calheiros (MDB-AL) – Relator da CPI


Inquérito 3993 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4171 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4202 no STF – Peculato e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4213 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4215 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4267  no STF – Não informado.
Inquérito 4326  no STF – Lavagem de dinheiro e formação de  quadrilha.
Inquérito 4426 no STF – Não informado.
Inquérito 4437 no STF (enviado à Justiça Federal no Distrito Federal) – Não informado.
Inquérito 4464 no STF – Não informado.
Inquérito 4389 no STF – Não informado.
Inquérito 4492 no STF – Corrupção.

2 – Omar Aziz (PSD-AM) – Presidente da CPI


Inquérito 4663 no STF (enviado para o Tribunal de Justiça do Amazonas) – Crimes contra a Lei de Licitações e emprego irregular de verba pública.

Inquérito 4358 no STF (enviado à 4ª Vara Federal Criminal do Amazonas – por crime de corrupção.

 3 – Humberto Costa (PT-PE).


Inquérito 3985 no STF (enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba), por Corrupção e lavagem de dinheiro.

4 – Ciro Nogueira (PP-PI)

Inquérito 3910 no STF, pela prática de tráfico de influência.

Inquérito 3989 no STF, pela prática de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Inquérito 4720 no STF - não informado.

Inquérito 4736 no STF, pela prática de corrupção e lavagem de dinheiro.

Inquérito 4631 no STF, pela prática de corrupção e quadrilha.

Inquérito 4407 no STF, não informado.
 

Vislumbra-se, pelo quadro acima exposto, que todos os quatro senadores da República, respondem pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, no âmbito do STF. Daí vem a perquirição, como pode membros de uma comissão parlamentar ser carentes das condições de cidadania e da notória idoneidade moral, desprovidos de um mínimo de intelecção e outros adjetivos morais necessários à atividade judicante? Porquanto, essa indicação, pelos próprios partidos, respeitado o critério de proporcionalidade, embora regulamentada, peca moralmente na escolha.

 Ademais, o ato mais escandaloso dessa CPI até agora praticado, foi a escolha do senador, Renan Calheiros (MDB-AL), para ser o relator da CPI da Covid-19, confirmada na data de 16/04/2021 por meio da assessoria de imprensa do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que deverá assumir a vice-presidência de uma CPI encabeçada por este parlamentar, pois, como acima demonstrado o relator responde a 12 (doze) processos criminais no STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Uma vergonha nacional, mesmo sendo do conhecimento de todos os parlamentares das duas casas, dos antecedentes criminais de Renan Calheiros. Ademais, conforme noticiado acima, o secretário de saúde do Distrito Federal, que está respondendo pela prática delituosa de desvios de verbas públicas, destinadas ao combate a pandemia da Covid-19, pertence ao grupo de Renan Calheiros. Por conseguinte, deveria ser impedido de atuar na comissão da CPI da Covid-19.

Com assunção do senador Omar Aziz (PSD-AM) a presidência da CPI e de acordo firmado pela maioria dos integrantes da CPI, Renan Calheiros foi escolhido como relator da comissão. Contudo, na data de 26/04/2021, a Justiça Federal do Distrito Federal decidiu impedir a possibilidade do senador Renan Calheiros de assumir a relatoria da CPI, cuja decisão judicial partiu de uma ação ajuizada pela deputada Carla Zambelli (PSL-SP), tendo em vista que é sabido que Ademais, o ato mais escandaloso dessa CPI até agora praticado, foi a escolha do senador, Renan Calheiros (MDB-AL), para ser o relator da CPI da Covid-19, confirmada na data de 16/04/2021 por meio da assessoria de imprensa do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que deverá assumir a vice-presidência de uma CPI encabeçada por este parlamentar, pois, como acima demonstrado o relator responde a 12 (doze) processos criminais no STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Uma vergonha nacional, mesmo sendo do conhecimento de todos os parlamentares das duas casas, dos antecedentes criminais de Renan Calheiros. Ademais, conforme noticiado acima, o secretário de saúde do Distrito Federal, que está respondendo pela prática delituosa de desvios de verbas públicas, destinadas ao combate a pandemia da Covid-19, pertence ao grupo de Renan Calheiros. Por conseguinte, deveria ser impedido de atuar na comissão da CPI da Covid-19.

VIII – CASSAÇÃO DA LIMINAR EM PROL DO DO RELATOR

Na data de 27/04/2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) cassou a decisão provisória (liminar), que estava suspendendo a eventual indicação do senador Renan Calheiros, para relator da CPI da Covid.

De acordo com a decisum do desembargador, Francisco de Assis Betti, a decisão liminar de primeira instância teria, em tese, interferido “decisivamente na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo”, e que pode gerar “risco de grande lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem constitucional, administrativa e na perspectiva da manutenção da independência e da harmonia entre os Poderes da República”.

Ademais, segundo o desembargador federal, é de competência do presidente da CPI designar o relator, nos termos do regimento interno do Senado, afirmando que “Não há dúvidas de que a designação de senador para assumir a função de relator da CPI da Covid-19 no Senado Federal configura ato o interna corporis e, como tal, no que tange ao exercício dessa prerrogativa parlamentar, tal ato não se submete ao controle jurisdicional, em virtude da necessária manutenção da autonomia do Parlamento”.

XIX – PEDIDO DE PRISÃO DE TESTEMUNHA PELO RELATOR

Na data de 12/05/2021, o relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, afirmou que a comissão pode pedir a prisão do ex-secretário da Comunicação, Fabio Wajngarten, na hipótese da confirmação de que tenha mentido na CPI.

Observa-se que a CPI, inicialmente, pediu explicação do ex-secretário sobre o que ele havia declarado na revista Veja, em uma entrevista ocorrida no final do mês de abril, pois, de acordo com a revista, Wajngarten havia afirmado que a “incompetência da equipe do Ministério da Saúde atrasou a compra de vacinas contra a Covid-19”. Contudo, o ex-secretário ressaltou que, quando falou em incompetência estava referindo-se “a burocracia e a morosidade da administração pública”.

Ademais, a testemunha fez elogios dirigidos ao ex-ministro Eduardo Pazuello, chamando-o de “corajoso”. Neste caso, Pazuello era o titular da pasta ministerial da Saúde, quando o governo procedeu com as contratações de vacinas. Contudo, segundo a revista Veja, o ex-secretário teria afirmado na publicação de “Nunca troquei mais do que uma boa-tarde com o ministro. Seria leviano da minha parte falar dele”. Nesse ínterim, o relator da CPI, Renan Calheiros, solicitou ao presidente da CPI, Omar Aziz, que requisite o áudio da entrevista oferecida a revista Veja, com o fim de checar o que foi dito pela testemunha, afirmando que: “Se ele não mentiu, a revista 'Veja' vai ter que pedir desculpas a ele. Se ele mentiu, terá desprestigiado e mentido ao Congresso Nacional, o que é um péssimo exemplo. Eu queria dizer que vou cobrar a revista 'Veja'. Se ele não mentiu, que ela se retrate a ele. E, se ele mentiu à revista 'Veja' e a esta comissão, eu vou requerer a Vossa Excelência na forma da legislação processual, a prisão do depoente", disse o relator da CPI.

Observa-se que, antes da testemunha ser ameaçada de prisão, por parte de Renan Calheiros, este fez o seguinte pronunciamento: "Não minta. Eu vou citar um fato que vossa excelência exagerou na mentira, hoje aqui no depoimento. Vossa senhoria citou uma fala da campanha com Otávio Mesquita como modelo de esclarecimento, mas mentiu para a CPI". Neste caso, o relator referiu-se às informações que a testemunha ofereceu sobre uma campanha publicitária do governo federal sobre a pandemia.

No momento da ameaça proferida pelo relator da CPI, o vice-líder do governo, senador Marcos Rogério (DEM-RO) reagiu contra essa ameaça de prisão dirigida a Wajngarten, dizendo que: “Não cabe ao relator ou a qualquer membro dessa CPI ameaçar o depoente de prisão. Com todo respeito, senhor presidente, Vossa Excelência deveria saber que prisão só pode acontecer em flagrante, nem poderia posteriormente pedir a prisão dele em razão de eventual contradição. Não cabe, senador Renan. A prisão, no caso de depoimento fraudulento, é no momento do depoimento. Isso é abuso de autoridade”.

Em seguida, os membros da CPI não se contentaram com o depoimento da testemunha, de que não tinha conhecimento de um “assessoramento paralelo”, ocorrido no Palácio do Planalto, visando definir diretrizes do governo sobre a pandemia. Neste caso, segundo a CPI, o ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, havia relatado sobre a existência desse grupo, dizendo que chegou a participar de reunião em que foi discutida uma mudança na bula da cloroquina, com o fim de passar a prever a indicação do remédio. Diante desse questionamento, Wajngarten afirmou que nunca participou e que nada sabe sobre a existência de um gabinete paralelo, dizendo que “Desconheço qualquer coisa nesse sentido”. Em seguida, o relator afirmou que o depoimento da testemunha está encaminhando-se para um terreno “muito ruim e que Vossa Senhoria é a prova da existência dessa consultoria”. Nesse caso, o relator referiu-se ao fato de a testemunha haver relatado que conversou com farmacêutica Pfizer, visando agilizar o contrato de doses de vacina para o Brasil. E, que Wajngarten admitiu que manteve contato com a Pfizer, quando tomou conhecimento de que a farmacêutica havia encaminhado uma carta em 2020 ao governo oferecendo doses e ter ficado por dois meses aguardando resposta. De acordo com a testemunha, ocorreram três reuniões, com o esteio de acelerar a chegada do imunizante no Brasil. Em resposta, o relator da CPI, acrescentou que: “Vossa Excelência é a primeira pessoa que incrimina o presidente da República porque iniciou uma negociação em nome do Ministério da Saúde como secretário de Comunicação e se dizendo em nome do presidente. É a prova da existência disso”. Ou seja, o assessoramento paralelo.

X – GARANTIAS DO DIREITO DE DEPOR EM CPI

Diante da grande publicidade das atividades da CPI da Covid-19, repercutindo de forma negativa em toda a sociedade brasileira, o ex-Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, impetrou o HC nº 201912, com o esteio de garantir o direito de não responder perguntas que possam incriminá-lo, durante o seu depoimento perante à CPI, marcado para o dia 19/05/2021, em torno da pandemia da coronavírus, resultando na concessão parcial da ordem no habeas corpus, por parte do ministro-relator, Ricardo Lewandowski.

De conformidade com a regra geral, o comparecimento da testemunha é compulsório e não poderá faltar com a verdade, perante todos os questionamentos.

Na decisum, o ministro do STF, também autorizou que Eduardo Pazuello esteja acompanhado por advogado, durante todo o depoimento, garantindo o direito de ser inquirido com educação, dignidade, urbanidade e respeito, não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, especialmente em sofrer ameaças de prisão ou de processo, em obediência ao pleno exercício regular dos direitos mencionados na referida decisão judicial.

No contexto do HC, a Advocacia-Geral da União (AGU) havia a alegação, conforme divulgação pela imprensa, sobre o comportamento de membros da CPI, quando das oitivas das testemunhas que “configurariam verdadeiro constrangimento ilegal, inclusive antecipando um inadequado juízo de valor sobre culpabilidade”. Porquanto, de conformidade com a defesa, há justo receio de que, na inquirição de Pazuello, venha a ocorrer a mesma situação prática, observada quando da oitiva do atual Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, onde “repetidamente instado a emitir opiniões ou juízos de valor, em depoimentos do relato sobre fatos que deveriam ser elucidados na condição de testemunha”. (Grifei).

Porquanto, o desiderato da AGU é de dar garantia a testemunha, o direito de responder tão somente indagações, a seu juízo, não venham a configurar violação à prerrogativa de permanecer em silêncio, tampouco configurem o risco de produzir provas contra si mesmo. E, que a perguntas refiram-se a fatos objetivos, eximindo-o da difusão de juízos de valor ou opiniões de caracteres pessoais. Ademais, a defesa pediu que o ex-ministro fosse acompanhado por advogado, para o exercício de sua defesa totalmente técnica, e para não sofrer ameaças ou constrangimentos físicos ou morais.

No pertinente ao pedido deferido parcialmente, o ministro Lewandowski definiu sobre a relevância das CPIs, “como instrumento de fiscalização e controle da administração pública, mas que o seu poder não é absoluto”, conforme os termos dos precedentes alhures demonstrados. E, que a limitação das CPIs, está elencada nos direitos e garantias fundamentais, inserida na Constituição Federal, dentre eles, o direito de não ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judicial competente; o direito de permanecer calado, como corolário da garantia contra a autoincriminação; e o direito de ser assistido por um advogado.

Na data de 18/05/2021, o ministro Ricardo Lewandowski do STF, negou o pedido de Mayra Pinheiro, Secretária de Gestão do Trabalho e Educação, por meio do remédio constitucional habeas corpus, oportunidade em que requereu o direito de permanecer calada perante a CPI da Covid-19, que fora marcada para o dia 20/05/2021, inclusive já remarcada.

Quanto a decisão do ministro, manifestou-se afirmando que “nada há nos autos que leve à conclusão de que se deva deferir à paciente o direito de permanecer calada durante o seu depoimento, mesmo porque essa proteção constitucional é reservada aqueles que são interrogados na condição de investigados, acusados ou réus por alguma autoridade estatal”.

Nos argumentos manifestados no texto do HC, a Secretária afirmou que os depoentes estão sendo tratados na CPI, com agressividade, razão pela qual há necessidade de a testemunha ser preservada.

A implicação da Secretária Mayra por parte da CPI, é por haver se destacado em favor do tratamento precoce contra a Covid-19, por meio das medicações Ivermectina e Hidroxicloroquina.

XI – INQUIRIÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS PRECOCES

Por outra monta, tem-se observado que o relator, Renan Calheiros, vem insistindo compulsivamente em perquirir sobre a utilização de medicamentos apontados como precoces ou preventivos, como ocorreu na oitiva do médico Marcelo Queiroga, quando lhe foi perguntado 10 (dez) vezes, sobre a sua opinião em torno da medicação sem eficácia comprovada, no combate a Covid-19, oportunidade em que o presidente da CPI, Omar Aziz, interviu no questionamento, em defesa do relator da CPI, nos termos seguintes:

“O senhor (Queiroga) está como testemunha, não tem esse negócio de dizer e jogar para terceiros. Até agora, o senador Renan tem feito perguntas muito objetivas e o senhor está tratando de questões de municípios e isso não é objetivo. Aqui não é o achismo, é sim ou não”.

Em ato contínuo, o relator Renan Calheiros insistiu na indagação, mas a testemunha voltou a se afastar da pergunta, ressaltando o período que assumiu o ministério, dizendo que: “O julgamento de valor a respeito da gestão anterior, eu não tenho os elementos para fazer, só como cidadão”.

Em resposta ao questionamento, foi dito: "Então Vossa Excelência entende que sua chegada no ministério representa uma sinalização de mudança de posicionamento do governo federal acerca de assuntos como distanciamento social, adoção de medidas de higienização, vacinação?”.

Diante da precitada indagação, o médico cardiologista respondeu: "Sim, é uma mudança. Pretendemos fazer ajustes nas políticas que têm sido colocadas em prática".

Nesse momento, ocorreu um bate-boca na reunião, quando o vice-presidente, Randolfe Rodrigues, passou a acusar os demais senadores de obstruir a reunião e de interromper os questionamentos do relator. No final, o relator Renan Calheiros disse que passaria para a próxima indagação por não haver conseguido resposta sobre o tratamento precoce.

Rebuscando-se em torno de matérias publicadas no pretérito, pertinentes as utilizações de medicamentos alternativos no tratamento de diversas doenças, que dizem respeito tão somente a classe médica, científica e de laboratórios especializados em medicamentos, não precisamente a uma CPI, que muito pouco conhece da matéria, mas que debate com o intuito meramente especulativo e perseguidor, dirigido diretamente ao Presidente da República, Jair Bolsonaro, que pelo seu direito de manifestação e por opinião própria aconselhou a utilização de medicamentos off label, um termo inglês utilizado para medicamentos que têm mais de uma aplicação, muito embora não sejam indicados na bula.

XII – HISTÓRIA DOS SURTOS EPIDÊMICOS E AS MEDICAÇÕES

De efeito, não se pode ignorar fatos da história registrados pela mídia em geral, a exemplo da história da Grippina e de remédios milagrosos, no combate a gripe espanhola, abaixo:

Nesse sentido, vislumbra-se quando expansão da gripe espanhola, o laboratório Sanitas, com base no seu respaldo científico, prescreveu os compridos do medicamento Oxiform, como sendo o “único remédio profilático e curativo receitado para a influenza espanhola”.

Na época já era conhecido o ditado que corria na classe médica, afirmando que existem doenças “que se curam com o tratamento, sem o tratamento e apesar do tratamento”.

É cediço que a história conta que a gripe espanhola assolou as principais cidades brasileiras no ano de 1918, e segundo as palavras proferidas pelo Diretor-Geral de Saúde Pública, Carlos Seidi, quando a gripe ainda não havia atingindo o Estado de São Paulo, de que “tratava-se de uma doença “sem causa específica”, recomendando para seu combate, “algumas práticas aconselhadas por vários clínicos, porque pareciam garantir certa imunidade”.

Significando que, pouco ou nada existia remédio para tratar as causas da influenza. Contudo, essa situação não impediu a busca por medicamentos e de curas milagrosas.

Na época, conhecimentos populares diferentes passaram a ser difundidos, a exemplo da caipirinha que foi criada como uma fórmula de prevenção a gripe, inclusive de charlatões que se aproveitavam do grande desespero da população, para oferecer serviços, como o do aparelho Farador de Madame Virginia, uma máquina inspirada nos trabalhos de Michael Faraday, utilizando-se de correntes elétricas para, supostamente, aliviar o sofrimento do pacientes.

Diante desse fato, a própria medicina passou a apostar em fórmulas que prometiam combater a gripe espanhola, sendo a mais conhecida era a Grippina.

Segundo a explicação da historiadora, Liane Bertucci, Professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR): “Mesmo que na hora da propaganda fossem anunciados como algo que curava muitas coisas, há uma diferença entre medicamentos elaborados cientificamente para ajudar a prevenir ou combater a gripe, e os outros produtos”.

Assim sendo, “a Grippina é um remédio elaborado cientificamente por homeopata. Ele não propõe nenhuma cura milagrosa, apesar de certos exageros nas propagandas”.

Porquanto, a Grippina foi anunciada como “o remédio da gripe espanhola”, sendo ela produzida pelo laboratório de Alberto Seabra, um famoso médico homeopata paulista, formado pela Faculdade de Medicina da Bahia e bastante respeitado pelas autoridades que, inclusive, recomendavam o uso de sua fórmula, que seguia os princípios do sistema criado pelo alemão Cristiano Frederico Samuel Hahnemann, cuja teoria defende a existência de uma força vital, imaterial e dinâmica, que funcionava como um intermediário entre o corpo físico e o espírito. Portanto, a doença nada mais seria que um desequilíbrio dessa força e, para restabelecer a saúde, era necessário eliminar os sintomas que prejudicavam o equilíbrio.

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De acordo com a historiadora Bertucci: “Talvez essa ideia de que se tratava de uma cura milagrosa, acontecesse devido à forma como os médicos homeopatas realizavam o diagnóstico e da prescrição individualizada de remédios, o que faziam algumas pessoas considerarem a homeopatia uma prática espírita. O que é diferente da alopatia, que tinha outro entendimento das moléstias e suas possibilidades de cura”.

   Estimou-se que entre 50 e 100 milhões de pessoas faleceram motivadas pela gripe espanhola

Em face dessa situação, o próprio Instituto Butantan teve seu nome ligado a medicamentos como o Extrato Tonsilar, do Médico Erico Coelho, que prometia estimular as defesas do organismo, assim como o homeopata famoso à época, Murtinho Nobre, que recomendava o medicamento Gelsemium, um preparado a partir da raiz do jasmim amarelo.

Na cidade de Porto Alegre, o laboratório Sanitas, como já comentado alhures, com base no seu respaldo científico passou a anunciar os comprimidos Oxiform, como “único remédio profilático e curativo da influenza espanhola”. No mesmo tom, ainda no Rio Grande do Sul, o laboratório EKA recomendou o medicamento Formagem, que não se propunha exatamente curar a gripe, mas para atenuar os sintomas, “com base de formaldeído (formol), o mais poderoso desinfetante conhecido, ligado à lactose desinfecta, radicalmente a boca e por vias respiratórias (...). De paladar agradável, é absolutamente inofensivo à saúde”.

Explica a historiadora Daiane Rossi, pesquisadora da Casa de Oswaldo Cruz (COC/Fiocruz), que em face da medicina na época não ser tão acessível à população, tais propagandas poderiam ser bastante perigosas, afirmando que: "Pelo tipo da fórmula, já conseguimos imaginar o quanto esses medicamentos poderiam ser maléficos para quem os ingerisse. Mas os brasileiros tinham a tradição de se curar de outra maneira, elas levam um bom tempo até confiar nos médicos".

As autoridades sanitárias, nesta época, passaram a recomendar o uso dos Sais de Quinino como profilaxia, que era feito com a quina, uma planta utilizada por índios para curar febre, uma vez que um dos sintomas da gripe espanhola era a febre.

Consequentemente, a utilização do Quinino foi considerado um caso polêmico, a “Cloroquina da gripe espanhola”, uma vez que é feito com a Quina, uma planta tropical presente na América do Sul, especialmente no Peru, utilizada pelos índios na cura da febre, que veio a popularizar-se a partir do século 17, no combate a malária. Porquanto, com um dos sintomas da gripe espanhola era a febre, as autoridades sanitárias brasileiras passaram a recomendar o uso dos Sais de Quinino como profilaxia.

A Diretoria do Serviço Sanitário, em seu “Conselhos ao Povo”, que circulavam nos principais jornais do país, recomendava, entre outros, de “tomar como preventivo, internamente, qualquer Sal de Quinino nas doses de 25 a 50 centigramas por dia e, de preferência, durante as refeições”.

Diante dessa recomendação, deu-se o incentivo para que o povo corresse às farmácias na busca do Quinino, enquanto os preços acompanharam a demanda, quando na data de 16 de outubro de 1918, o Sulfato de Quinino, passou a ser comercializado a 320$000 o quilo, e em menos de 12 horas passou a custar 450$000, de conformidade com a pesquisa da historiadora Bertucci.

Em face desse exagero, o Serviço Sanitário passou a intervir regulando os preços e a exigir receitas específicas para conter a “crise do Quinino. Porém, ela pode ter contribuído para a popularização dos outros medicamentos.

No pertinente a medicação Grippina, a sua estratégia foi chamar atenção, em virtude de “estar ao alcance das classes pobres”, pois um vidro de Grippina custava 3$000, equivalente a 10 cápsulas de Sulfato de Quinino de 0,5 miligramas. O outro fato positivo seria o fato de ser facilmente encontrada na Companhia Paulista de Homeopatia, enquanto o Quinino estava sendo tabelado pelo Serviço Sanitário.

Quanto a regulamentação das propagandas, houve algumas tentativas de regular as fórmulas e produtos farmacêuticos. Mediante apelo, o Serviço Sanitário pediu que clínicos uniformizassem e simplificassem as receitas, quando um médico foi além, sugerindo a proibição de anúncios relacionados à epidemia, sem a aprovação prévia do diretor sanitário. Assim sendo, o diretor do Serviço Sanitário do Estado de São Paulo, Arthur Neiva, assumiu uma cruzada contra Moura Lacerda, a quem chamava de “pseudo doutor”, que estava divulgando a “autocura física”, inserindo-se a reeducação alimentar, o uso de plantas medicinais, helioterapia, balneoterapia, entre outros. Contudo, parece que o principal resultado é ter evidenciado a incapacidade das autoridades de controlar até mesmo quem acusavam de charlatanismo.

Por conseguinte, algumas décadas passaram até que os medicamentos passassem obedecer a uma legislação de registro, conforme noticia a professora de farmacologia e toxicologia, Flávia Tissen, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Malgrado o Código de Nuremberg datado de 1947, tenha prescrito um conjunto de princípios éticos, para pesquisa com seres humanos, somente em 1962, o surgimento do caso relativo a Talidomida, um sedativo que causa malformação de fetos, que passou a ser exigido vários testes, a fim de que a medicação pudesse ser lançado no comércio de medicação.

           

No Brasil, data o ano de 1973, a criação da lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de insumos farmacêuticos e correlatos. No pertinente a propaganda, esta passou a ser regulamentada somente em 1976, proibindo, dentre outros preceitos, a publicidade de medicamentos que só podem ser vendidos sob prescrição médica. Com a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988, tornou-se obrigatória a restrição às propagandas de medicamentos, visando proteger a população dos riscos à saúde, com base no § 4º, do artigo 220 da CF/88, e regulamentada pela Lei nº 9.294, de 1996.

No início do Século XX, quando a medicina passou a comemorar seus grandes avanços científicos, com relação as descobertas de medicamentos contra as bactérias, o mundo foi surpreendido com o surto de uma forte gripe, de ação rápida e avassaladora, arrasando com quase todos os países do mundo. Tratava-se da gripe espanhola, que no Brasil o surto iniciou-se pelas cidades portuárias, tais como o Rio de Janeiro, Salvador e Recife, que fora trazida em navios, chegando depois a São Paulo. É cediço que, no mundo, a gripe espanhola matou mais que as vítimas da Primeira Guerra Mundial, que ocorrida desde 1914, com o somatório de 20 a 40 milhões de vítimas.

Na atualidade, mais precisamente o caso da Covid-19, causada pelo coronavírus, a população brasileira não possuía anticorpos para a doença, tampouco havia tratamento seguro. Quando de um lado, a medicina científica buscava tratamentos, e de outro lado a medicina popular sugerindo medicamentos caseiros. Assim sendo, com a presença da atual pandemia, também estão utilizando medicamento indicado para a malária, que naquela época, tratava-se como Sal de Quinino. Atualmente, estão apostando na Cloroquina, que possui a mesma substância.

É sabido que, naquela época, o Sal de Quinino era utilizado como medicação preventiva e internamente, na dosagem de 0,25 a 0,50 centigramas por dia, com sua utilização preferencialmente no momento das refeições, para impedir os zumbidos nos ouvidos e tremores, que eram informados à época, de acordo com os textos do livro “Conselhos ao Povo” – Educação contra a influenza de 1918. Ademais, mesmo sem comprovação científica em torno dos resultados, o Sal de Quinino era distribuído à população, alertando-a de que o uso em excesso poderia causar perda de consciência.

O livro “Conselho ao Povo” relata que, perante a falta de respostas seguras, apostava-se em uma série de produtos, como pinga com limão, ao ponto do produtos sumir das prateleiras dos comércios; gargarejos de água e sal; o consumo de alho, canela, inalação com vaselina mentolada; infusões com planta, contendo tanino. Assim, perante a desconfiança de que a doença tivesse relação com as condições climáticas e atmosféricas, aconselhava-se queimar alcatrão para purificar ambientes, assim como dicas caseiras, também na pandemia da Covid-19, circulam pelas redes sociais.

No que concerne ao vírus da influenza, causadora da gripe, somente foi isolado no ano de 1933, quando em 1944 pesquisadores da Universidade de Michigan, nos Estados Unidos, desenvolveram a primeira vacina contra a gripe influenza.

Na atual conjuntura, a medicação Cloroquina foi apontada como uma das possíveis drogas, contra os efeitos iniciais do novo coronavírus, sendo apontada como a medicação ideal para frear a evolução da Covid-19, onde o então Ministros da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, destacou a experiência que o Brasil tem com a produção do medicamento, perante o seu uso principal no combate a malária. Há também a medicação Hidroxicloquina, utilizada no tratamento de doenças reumáticas.

Contudo, por ainda não haver estudos seguros, somente em experimentos com alguns doentes, o Médico Mandetta, tem sempre repetido um discurso cauteloso: “Não é panaceia, não vai salvar”. Afirmando, ainda, que há oferta suficiente do medicamento para fornecer aos serviços de saúde, já tendo sido estabelecido um protocolo de tratamento, com a duração de 5 dias, para pacientes acometidos da Covid-19 em estado grave, porém não havendo indicação como preventivo ou tão somente para gripes, a exemplo de outros países.

A grande expectativa é de que a medicação reduza a reprodução do vírus, limitando a carga viral e encurtando o período de ação da doença. Também, atribui a Cloroquina uma ação anti-inflamatória, que contribui para melhorar o quadro dos enfermos.

Ademais, Mandetta noticiou que existem grupos voltados a pesquisar os resultados do uso do fármaco, como no caso da China, que primeiro registrou o aparecimento da Covid-19, também está havendo estudos experimentais de fármacos, ocorrendo também nos países ocidentais, como os Estados Unidos e a Espanha, que estão a frente do Brasil na luta contra a pandemia. Estão sendo avaliados experimentos com medicação indicada para o ebola e até para aids.

O ex-ministro da Saúde já alertou sobre possíveis efeitos colaterais graves, logo após que parte da população decidiu adquirir o medicamento no Brasil, para uso preventivo, afirmando a necessidade do uso do medicamento com indicação médico-hospitalar, em face do risco de arritmia cardíaca, problemas hepáticos e danos oculares e auditivos.

Em suma, a Cloroquina é um medicamento produzido com substância sintética, contudo a Quinina é extraída da casca de uma planta sul-americana conhecida como Quina ou Chinchona, segundo o site da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e que desde o Século XIX já era utilizada para o tratamento da malária, e que a instituição considera como a substância mais eficaz para o tratamento da doença. Há, ainda, relatos de que os índios já teriam esse antigo conhecimento, como uso medicinal da substancia retirada diretamente de plantas.

  Anúncio de 21/10/1918 no jornal Correio da Manhã

Compulsando textos históricos das doenças e das medicações, releva meditar criticamente.

Nesse sentido, é cediço que a história da humanidade demonstra as grandes ocorrências de pestes, que mataram milhões de pessoas. Assim como muitos foram os medicamentos tentados, com o objetivo de salvar as pessoas. A medicina durante séculos já descobriu micróbios, vacinas, o funcionamento celular, o DNA e demais coisas que ajudaram a curar pessoas. Assim mesmo, pretéritas práticas já se perpetuaram com novos remédios, em novas pandemias.

Na convivência atual com a pandemia do novo coronavírus, deparou-se com a ocorrência, quando do então presidente Donald Trump, sugeriu que se ingerisse ou injetasse a substância Lysoforme, com um modo de curar a doença, mesmo com a não recomendação de vários médicos, algumas pessoas tentaram o procedimento.

Para entender o papel da medicação no tratamento de “pestes”, hoje denominada de pandemia, rebuscamos o passado, quando a historiadora Juliana Schimitt, que sempre estudou a morte em suas pesquisas, lembra que durante a peste de 1348, o rei da França, Felipe VI, recorreu à Universidade de Paris, tendo esta oferecido o seu célebre Compendium de Epidemia, com vasto conhecimento sobre o tema.

Segundo a historiadora, “acredita-se que a peste ocorria por causa da contaminação do ar, provocada, por sua vez, por uma má conjunção dos planetas. Naquele mundo, em que o conhecimento médico básico vinha das obras de Hipócrates e Galeno, a teoria “aerista” era a base de todas as recomendações para a prevenção”.

No passado existiram diversos tipos de pestes como a bubônica, peste estilo influenza e outras mais. Todas elas eram tratadas da mesma forma. A maioria da população acreditava que as pestes eram castigos divinos, porquanto o remédio deveria ser o jejum, a oração, a expiação dos pecados e dos pecadores.

Assim, se todos colaborassem, a peste iria embora. Como as doenças virais tem ciclos, as pestes acabavam em uma certa hora, quando todo acreditavam que Deus teria aceito os sacrifícios e voltado a ser bom e piedoso. Destarte, a primeira medicação que se buscava era o perdão divino.

Na época foi considerado um grande avanço, quando se passou a acreditar que era o ar pestilento, que contaminava os doentes, que nem sempre era verdade, como no caso da peste bubônica. Contudo, com a purificação do ar, no uso de fogueiras com ervas aromáticas; com as máscaras dos médicos que mais contávamos mortos do que curavam, foi uma espécie de medicação, destinada a curar a população infectada.

De acordo com os médicos do Século XVII, o olfato era um sentido que se valorizava, na época em que se acreditava que o ar pestilento transmitia as doenças e o bico do uniforme era preenchido com ervas aromáticas. Isto permaneceu enormemente na prática médica, mesmo após as descobertas das bactérias e dos vírus.

No filme “A morte em Veneza”, com base na obra-prima de Thomas Mann, dirigido por Luchino Visconti, a cidade italiana sucumbiu lentamente à cólera, quando em várias esquinas venezianas são acesas fogueiras para espantar a peste que estava matando os moradores. A fumaça aparece em vários momentos do filme, que se passava no início do Século XX.

Na época, outra ideia comum para a cura dos doentes, durante as pestes, estava relacionada à alimentação. Na realidade, até a descoberta dos micróbios, a medicina estava ligada intimamente à alimentação, inclusive muitos tratados foram escritos sobre como e o que comer para viver mais, desde que os primeiros livros de receitas surgiram. Faz parte do segredo dos historiadores da alimentação, procurar receitas antigas em tratados médicos. Os alimentos tinham propriedades, como as que conhecemos até hoje, como laxantes, purgantes, antibióticos naturais.

O grande estudioso inglês, Thomas Elvot, publicou em 1934, um livro denominado “O Castelo da Saúde”, em que acreditava que as doenças eram causadas por miasmas, em razão dos banhos quentes abrirem os poros, facilitando a entrada de miasmas maléficos. Porquanto, a doença era apontada como um desequilíbrio do corpo.

No final da Idade Média, na cidade de Florença, quando da ocorrência das muitas pestes que assolaram a cidade, os médicos acreditavam que esse desequilíbrio corporal era causado pelo contraste entre o quente e o frio, que deveria ser reequilibrado. E, nesse caso, nem sempre se contava com remédios orais, a cura envolvia todos os sentidos. Assim sendo, para curar um doente acometido de febre, o médico mostrava uma espécie de sorvete gelado, mas era tomado pelo próprio médico, e o doente era curado somente pela visão do gelado.

Em 1918, quando da pandemia de Gripe Espanhola, o maior sintoma era a febre. Nesta época já se conheciam os micróbios e os modos de combater as gripes e epidemias, mediante o uso do Quinino, que era usado para combater a malária e suas febres, passando a ser recomendado para os doentes.

Contudo, o Quinino passou a ser usado indiscriminadamente, inclusive mantando muitos doentes por complicações de seu uso. Assim, a ideia era, portanto, de usar o Quinino e seus derivados para curar doenças infecciosas, que também tem precedente e uma história. Desse modo, entender a história das doenças e dos remédios, nos leva a cogitar criticamente no que ora está acontecendo no Brasil e em todo o mundo.

XIII – COMBATE A COVID-19 COM REMÉDIOS OFF-LABEL

No portal “Consulta Remédios” foi produzido um estudo, que revelou que os medicamentos mais cotados para tratar da Covid-19, teria como destaque a Ivermectina, além de drogas para a saúde mental e de boa vida sexual, como os mais procurados durante a pandemia do novo coronavírus.

De acordo com o levantamento do portal, os medicamentos que estiveram relacionados com a Covid-19, foram a Ivermectina, Cloroquina, Hidroxicloquina, Azitromicina e Dexametasona, todos cotados por alguns médicos e autoridades para tratar a doença, mesmo sem nenhuma comprovação científica de sua ação, juntamente com fármacos para a saúde mental e vida sexual, foram os mais pesquisados durante meses.

Conforme prescrevem os médicos, a Ivermectina é uma substância antiparasitária, aprovada pela FDA, destinada ao tratamento de infecção causada por parasitas intestinais que, anteriormente havia ficado demonstrado ter atividade antiviral de amplo aspecto in vidro, é um inibidor do vírus causador (SARS-CoV-2), com uma única edição ao Vero-hSLAM Células, 2 horas após a infecção do SARS-CoV-2, capaz de efetuar uma redução de mais ou menos 5.000 vezes no RNA viral às 48 horas, muito embora estudos clínicos ainda estejam em andamento, visando testar possíveis terapias, a resposta mundial ao surto da Covid-19, que foi amplamente limitada ao monitoramento/contenção. Porquanto, esta medicação deve merecer melhor perquirição, com aprofundamento quanto aos seus possíveis efeitos benéficos a população. (Grifei).

De acordo com o noticiado portal Viva Bem, um novo estudo foi realizado na China, no Renmin Hospital of Wuhan University, em Wuhan, testando a Hidroxicloroquina, como um medicamento potencialmente benéfico para pacientes com Covid-19, mas ainda em estudo por pesquisadores do mundo, em 62 pessoas com a doença.

A precitada pesquisa perdurou 24 dias e foi realizada de forma randomizada, ou seja, os participantes foram divididos em grupos de modo aleatório, quando a metade das pessoas receberam a droga. Em seguida, os cientistas começaram a medir os resultados, logo após 5 dias, quando ao final do estudo, resultados apontaram que quem recebeu o medicamento, obteve seus sintomas melhorados mais rapidamente, quando apenas dois deles tiveram efeitos adversos relacionados ao remédio.

Ademais disso, pacientes acometidos de pneumonia que tomaram a Hidroxicloroquina, também tiveram melhor desfecho clínico, em comparação com o grupo controle, onde quatro pacientes evoluíram para quadros graves.

Por outra monta, com relação ao uso alternativo de medicamentos, não pode ser tratado como uma novidade, em vista de ser uso costumeiro deste procedimento, e como exemplo podemos citar:

1 - Uso do medicamento Dramin ou dimenidrinato, que foi criado para combater náuseas e tonturas, causadas pela gravidez ou durante viagens em navios e aviões. Contudo, redundou em ganhar a utilização popular como indutor de sono, por se tratar de um dos seus efeitos colaterais.

2 – Uso dos Anti-histamínicos, uma medicação contra alergia, que também já foram utilizadas pelos insones. Neste caso, o abuso chegou à demasia, obrigando os fabricantes a alterarem a fórmula, para que as drogas não causassem mais sonolência.

3 – Uso da Loratadina, que é vendida com uma formulação, com a inclusão de algum medicamento que impeça a sonolência, como a Pseudoefedrina.

4 – Uso do Lyrica ou Pregabalina, onde recentemente ganhou uso off-label, criado com a prescrição analgésica, mas de repente a substância passou a ser prescrita por médicos, como uma poderosa estabilizadora de humor. Hoje, o medicamento é utilizado também como um suave calmante para pessoas com dificuldades de sono.

5 – Uso do Tegretol (Carbamazepina), bastante utilizado no pretérito como antiepilético, ou seja, desenvolvido para combater convulsões e crises epiléticas. Agora ganhou uso duplo, mostrando-se útil no combate à Síndrome de Abstinência Alcoólica e alguns distúrbios como TOC (transtorno obsessivo-compulsivo) e coadjuvante no tratamento de pessoas com bipolaridade.

6 – Uso da Gabepentina, uma medicação anticonvulsivo, que passou a ser prescrito como coadjuvante em tratamento contra a depressão e abstinência de drogas.

7 – Uso do Topiramato, para o psiquiatra Danilo Baltieri, esta medicação foi inicialmente estudada para auxiliar no tratamento de portadores de alguns tipos de diabetes, antes de ter suas propriedades anticonvulsivantes descobertas.

8 – Uso da Ritalina, que teve a sua má utilização off label, pois foi desenvolvido para combater ao déficit de atenção, mas agora o medicamento vem sendo utilizado por jovens em baladas ou para ficar “ligadão”, mediante o uso dos comprimidos moídos, para aspirá-los.

9 – Uso do Viagra, que foi criado pelo laboratório Pfizer, com o escopo de obter uma substância que combatesse a angina, porém acabaram descobrindo que a substância provocava rapidamente maior irrigação de sangue no pênis.

10 – Uso do Óxido Nítrico, que salvou muitos relacionamentos, devolvendo uma vida sexual a muitos homens, que há anos encontravam-se impotentes.

Na data de 18 de maio de 2020, foi expedida uma Nota Informativa sob o nº 09, de 2020, do Gabinete da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, orientando o manuseio de medicamentos precoces, para paciente acometido da Covid-19, além do Manifesto em Defesa da Vida e do Tratamento Pré-Hospitalar de 422 médicos infectologistas e de outras áreas, abaixo nominados, que estão labutando diretamente e diuturnamente no combate a pandemia da coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional, cujo documento segue compilado abaixo:

Gabinete da Secretaria Executiva

NOTA INFORMATIVA Nº 9/2020-SE/GAB/SE/MS

ORIENTAÇÕES PARA MANUSEIO MEDICAMENTOSO PRECOCE DE PACIENTES COM DIAGNÓSTICO DA COVID-19

ASSUNTO:

Orientações para manuseio medicamentoso precoce de paciente com diagnóstico da COVID-19.

INTRODUÇÃO:

1. Considerando que cabe ao Ministério da Saúde acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990;

2. Considerando que até o momento não existem evidências científicas robustas que possibilitem a indicação de terapia farmacológica específica para a COVID-19;

3. Considerando que a manutenção do acompanhamento comunidade científica dos resultados de estudos com medicamentos é de extrema relevância para atualizar periodicamente as orientações para o tratamento da COVID-19, que existem muitos medicamentos em teste, com muitos resultados sendo divulgados diariamente, e vários destes medicamentos têm sido promissores em testes de laboratório e por observação clínica, mesmo com muitos ensaios clínicos ainda em análise;

4. Considerando que alguns Estados, Municípios e hospitais da rede privada já estabeleceram protocolos próprios de uso da Cloroquina e da Hidroxicloroquina para tratamento da COVID-19;

5. Considerando a necessidade de uniformização da informação para os profissionais da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

6. Considerando a existência de diversos estudos sobre o uso da Cloroquina e Hidroxicloroquina no tratamento da COVID-19;

7. Considerando a larga experiência do uso da Cloroquina e da Hidroxicloroquina no tratamento de outras doenças infecciosas e de doenças crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde, e que não existe, até o momento, outro tratamento eficaz disponível para a COVID-19;

8. Considerando a necessidade de orientar o uso da Cloroquina e da Hidroxicloroquina no âmbito do Sistema Único de Saúde pelos profissionais médicos;

9. Considerando a necessidade de orientar o uso de fármacos no tratamento precoce da COVID-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde pelos médicos;

10. Considerando a necessidade de reforçar que a auto prescrição dos medicamentos aqui orientados pode resultar em prejuízos à saúde e/ou redução da oferta para pessoas com indicação precisa para o seu uso;

11. Considerando a necessidade de avaliação dos pacientes através de anamnese, exame físico e exames complementares nos equipamentos de saúde do Sistema Único de Saúde;

12. Considerando que a prescrição de todo e qualquer medicamento é prerrogativa do médico, e que o tratamento do paciente portador de COVID-19 deve ser baseado na autonomia do médico e na valorização da relação médico paciente que deve ser a mais próxima possível, com o objetivo de oferecer o melhor tratamento disponível no momento; e (Grifei).

13. Considerando que o Conselho Federal de Medicina recentemente propôs a consideração da prescrição de cloroquina e Hidroxicloroquina pelos médicos, em condições excepcionais, mediante o livre consentimento esclarecido do paciente, para o tratamento da COVID-19 (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8/2020 – PARECER CFM Nº 4/2020).

14. O Ministério da Saúde, com o objetivo de ampliar o acesso dos pacientes a tratamento medicamentoso no âmbito do SUS, publica as seguintes orientações para tratamento medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico de COVID-19.

CLASSIFICAÇÃO DO SINAIS E SINTOMAS:

SINAIS E SINTOMAS LEVES:

Anosmia

Ageusia

Coriza

Diarreia

Dor abdominal

Febre

Mialgia

Tosse

Fadiga

Cefaleia

SINAIS E SINTOMAS MODERADOS

Tosse persistente + febre

persistente diária

ou Tosse persistente + piora

progressiva de outro sintoma relacionado a COVID-19

(adinamia, prostração, hiporexia, diarreia).

Ou Pelo menos um dos sintomas acima + presença de fator de risco.

SINAIS DE GRAVIDADE

Síndrome Respiratória Aguda Grave – Síndrome Gripal que apresente:

Dispneia/desconforto respiratório persistente no Tórax

OU pressão persistente no Tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada de lábios ou rosto.

ORIENTAÇÃO DE TRATAMENTO CONFORME CLASSIFICAÇÃO DOS SINAIS E SINTOMAS:

Orientação para prescrição em PACIENTES ADULTOS

FASE 1 - 1º AO 5º DIA DO INÍCIO DOS SINTOMAS

FASE 2 - 6º AO 14º DIA DO INÍCIO DOS SINTOMAS

SINAIS E SINTOMAS LEVES

Difosfato de Cloroquina

D1: 500mg 12/12h (300mg de cloroquina

base)

D2 ao D5: 500mg 24/24h (300mg de

cloroquina base)

+

Azitromicina

500mg 1x ao dia, durante 5 dias

Ou

Sulfato de Hidroxicloroquina

D1: 400mg 12/12h

D2 ao D5: 400mg 24/24h

+

Azitromicina

500mg 1x ao dia, durante 5 dias

FASE 3 - APÓS 14º DIA DO INÍCIO DOS SINTOMAS Prescrever medicamento sintomático.

Orientação para prescrição em PACIENTES ADULTOS

FASE 1 - 1º AO 5º DIA DO INÍCIO DOS SINTOMAS

FASE 2 - 6º AO 14º DIA DO INÍCIO DOS SINTOMAS

FASE 3 - APÓS 14º DIA DO INÍCIO DOS SINTOMAS

Considerar a Internação Hospitalar

- Afastar outras causas de gravidade.

- Avaliar presença de infecção bacteriana.

- Considerar imunoglobina humana

- Considerar anticoagulação

- Considerar corticoterapia.

SINAIS E SINTOMAS MODERADOS

Difosfato de Cloroquina

D1: 500mg 12/12h (300mg de cloroquina

base)

D2 ao D5: 500mg 24/24h (300mg de

cloroquina base)

+

Azitromicina

500mg 1x ao dia, durante 5 dias

Ou

Sulfato de Hidroxicloroquina

D1: 400mg 12/12h

D2 ao D5: 400mg 24/24h +

Azitromicina

500mg 1x ao dia, durante 5 dias

Orientação para prescrição em PACIENTES ADULTOS

SINAIS E SINTOMAS GRAVES

Internação Hospitalar

- Afastar outras causas de gravidade

- Avaliar presença de infecção bacteriana

- Considerar imunoglobina humana

- Considerar anticoagulação

- Considerar pulsoterapia com corticóide

Sulfato de Hidroxicloroquina

D1: 400mg 12/12h

D2 ao D5: 400mg 24/24h

+

Azitromicina

500mg 1x ao dia, durante 5 dias

ANEXO A - TERMO DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO

NOTAS:

1. Apesar de serem medicações utilizadas em diversos protocolos e de possuírem atividade in vitro demonstrada contra o coronavírus, ainda não há meta-análises de ensaios clínicos multicêntricos, controlados, cegos e randomizados que comprovem o benefício inequívoco dessas medicações para o tratamento da COVID-19. Assim, fica a critério do médico a prescrição, sendo necessária também a vontade declarada do paciente, conforme Anexo A - Termo de Ciência e Consentimento.

2. O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, com realização de anamnese, exame físico exames complementares, em Unidade de Saúde.

3. Os critérios clínicos para início do tratamento em qualquer fase da doença não excluem a necessidade de confirmação laboratorial e radiológica.

4. São contraindicações absolutas ao uso da Hidroxicloroquina: gravidez, retinopatia/maculopatia secundária ao uso do fármaco já diagnosticada, hipersensibilidade ao fármaco, miastenia grave.

5. Não há necessidade de ajuste da dose de Hidroxicloroquina para insuficiência renal (somente se a taxa de filtração glomerular for menor que 15) ou insuficiência hepática.

6. O risco de retinopatia é menor com o uso da Hidroxicloroquina.

7. Não coadministrar Hidroxicloroquina com amiodarona e flecainida. Há interação moderada da Hidroxicloroquina com: digoxina (monitorar), ivabradina e propafenona, etexilato de dabigatrana (reduzir dose de 220 mg para 110 mg), edoxabana (reduzir dose de 60 mg para 30 mg). Há interação leve com verapamil (diminuir dose) e ranolazina.

8. Em crianças, dar sempre prioridade ao uso de hidroxicloroquina pelo risco de toxicidade da cloroquina.

9. Cloroquina deve ser usada com precaução em portadores de doenças cardíacas, hepáticas ou renais, hematoporfiria e doenças mentais.

10. Cloroquina deve ser evitada em associação com: clorpromazina,

clindamicina, estreptomicina, gentamicina, heparina, indometacina,

tiroxina, isoniazida e digitálicos.

11. Para pacientes adultos hospitalizados e com sinais de gravidade, considerar anticoagulação e pulsoterapia com corticóide. Antes do primeiro pulso de corticoterapia, realizar profilaxia anti-helmíntica.

12. Para pacientes com sinais e sintomas moderados, considerar anticoagulação profilática se a oximetria estiver abaixo de 95% ou na presença de qualquer sinal ou sintoma respiratório (tosse, dispneia etc.) quando não for possível realizar a oximetria.

13. Para pacientes hospitalizados, observar e iniciar o tratamento precoce para pneumonia nosocomial, conforme protocolo da Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH) local.

14. Nos pacientes com deficiência ou presunção de deficiência de vitamina D, considerar a reposição conforme necessidade clínica.

15. Investigar e tratar anemia.

16. Zinco – Para pacientes adultos, considerar a administração de sulfato de zinco concomitante ao tratamento com cloroquina/hidroxicloroquina + azitromicina.

17. Monitorar o uso de anticoagulantes.

18. Exames laboratoriais de relevância na COVID-19: hemograma completo, TP, TTPA, proteína C-reativa (de preferência ultra sensível), AST (TGO), ALT (TGP), Gama-GT, creatinina, ureia, glicemia, ferritina, D-dímero, DHL, troponina, CK-MB, vitamina D, íons (Na/K/Ca/Mg), RT-PCR SARS-Cov-2, sorologia ELISA IGM IGG para SARS-Cov-2, teste molecular rápido para coronavírus.

19. Exames complementares de relevância na COVID-19:

Eletrocardiograma e Tomografia Computadorizada de TÓRAX.

20. A Sociedade Brasileira de Cardiologia recomenda a realização de Eletrocardiograma no primeiro, terceiro e quinto dia do tratamento com cloroquina ou hidroxicloroquina com associação eventual com azitromicina.

21. Cada comprimido de Difosfato de Cloroquina de 250 mg equivale a 150 mg de cloroquina base. A dose diária máxima de cloroquina base não deve exceder 25mg/Kg.

Em seguida, seguem as Referências Bibliográficas, que estão numeradas de 01 a 67, a datada de 20/05/2020, e o código de autenticidade da documentação nº 0014934763 e  código CRC 9DF7CA1E, Processo nº 25000.070255/2020-12 – SEI nº 0014934763 – Gabinete da Secretaria Executiva – GAB/SE – Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Bairro Zona Cívico-Administrativa – Brasília/DF, CEP 70058-900 – Site – saúde.gov.br.

Como anexo: O Modelo de Termo de Ciência e Consentimento, Autorização do Paciente ou Responsável e a Declaração do Médico Responsável, para o tratamento com a Hidroxicloroquina/Cloroquina em associação com Azitromicina para a COVID-19.

Vislumbra-se, em seguida, o Manifesto apoiado por médicos de todo o Brasil, identificados por seus RCMs e nominados em 422 laudas, infra:

MANIFESTO EM DEFESA DA VIDA E DO TRATAMENTO PRÉ-HOSPITALAR DA COVID19.

Vivemos nossa primeira pandemia, a COVID-19. O mundo sofre com uma doença nova, altamente contagiosa e de rápida evolução para gravidade, e que massacra principalmente, mas não exclusivamente, os doentes mais vulneráveis, como idosos, portadores de doenças

crônicas e outras comorbidades. Obviamente, não existe ainda tratamento definitivo disponível e não há qualquer perspectiva para o desenvolvimento de uma vacina a curto prazo. Além disso, por ser uma nova virose, ainda não houve tempo hábil para a realização e publicação de estudos científicas robustos que possam impactar na validação de um Consenso Mundial sobre a melhor terapêutica de enfrentamento da pandemia. Olhando para trás, verificamos que o pensamento geral da medicina foi que, por se tratar de uma virose, poderíamos deixar a doença evoluir naturalmente, pois uma parcela das pessoas infectadas deveria padecer de um “estado gripal” e depois se curarem, havendo necessidade de tratar efetivamente apenas aqueles que complicassem e evoluíssem para a forma respiratória grave, como aconteceu nas epidemias de doenças respiratórias virais anteriores. Inicialmente, o foco do tratamento nos diversos países foi agir apenas nas complicações, com intervenções de alta complexidade. Sendo assim, as ações governamentais basearam- se na disponibilização de leitos em hospitais: enfermarias para os casos moderados e Unidades de Terapia Intensiva para os casos mais graves. As campanhas governamentais foram: “Vá para

casa”, “Fique em casa” e “Venha ao hospital apenas se tiver falta de ar”. No entanto, como as complicações extrapolaram as expectativas, os sistemas de saúde colapsaram em diversos países. Ocorre que hoje é reconhecido que a COVID-19 não é uma gripe, mas uma doença generalizada infecciosa-imunológica-inflamatória-hematológica, bastante letal para grupos de risco, não raramente letal para pessoas sem fatores de risco e com frequente evolução rápida para o estado de gravidade, impondo a necessidade de rápidas mudanças de paradigmas e obrigando os países a repensarem suas estratégias de enfrentamento, passando o foco principal para a atenção primária, até então bastante negligenciada e subvalorizada. Diante dos novos resultados, foi aí que o mundo começou a reconhecer qual a chave do sucesso: tratar precocemente para evitar as formas moderadas e graves. (Grifei).

QUEREMOS TRATAMENTO PRECOCE PRÉ-HOSPITALAR, NÃO INTUBAÇÃO PRECOCE!

Quais casos leves evoluirão para moderados? Quais moderados evoluirão para graves? Ninguém sabe ainda responder com precisão essas questões. Afinal, muitos pacientes jovens, sem qualquer fator de risco, surpreenderam a medicina, evoluindo para a morte rapidamente. Faltam respostas para esses e tantos outros casos. Mas, inegavelmente, o que a comunidade médica reconhece cada vez mais como impactante na prática de enfrentamento da pandemia é que, tratando precocemente com prescrição de medicações via oral, uma abordagem primária, simples e de baixo custo, na maioria da vezes evita-se que os casos leves progridam para moderados, e os moderados para graves, reduzindo de forma expressiva o índice de letalidade e reduzindo substancialmente o custo de tratamento. Atualmente, reconhecemos como a mais eficiente estratégia de enfrentamento do COVID19: tratar nas fases iniciais, diante dos primeiros sintomas suspeitos, mesmo quando ainda não há confirmação laboratorial da doença, estabelecer a prescrição de tratamento clínico precoce, aliada a todos os demais cuidados em reduzir o contágio, como afastamento social, uso de EPIs, aumento da higienização e uso de produtos de limpeza/desinfecção. Ou seja, a Medicina preventiva aliada ao tratamento clínico precoce, especialmente no momento atual, quando essa doença grave se espalha de forma incontida nas áreas mais pobres do país, onde, por definição, as casas são aglomeradas, onde as famílias vivem amontoadas em poucos cômodos, onde as comorbidades são mais frequentes e mal tratadas, onde faltam condições básicas de alimentação, saneamento e higiene, onde o isolamento social ou o confinamento de pacientes infectados é, na prática, impossível. Prova disso é observarmos que até em países ricos, a eficiência do isolamento social foi questionada, diante do fato de que cidades como Nova York, surpreendentemente, registrarem que 84% dos pacientes infectados pelo Coronavírus estavam em confinamento.

No Brasil, ainda estamos incrivelmente apegados à ideia equivocada, preconizada no início da pandemia: agir com isolamento social e restringir o tratamento medicamentoso apenas para casos mais graves, internados em enfermarias ou em Unidades de Terapia Intensiva (ações de alta complexidade), enquanto que boa parte do mundo já reconheceu o equívoco terapêutico inicial e passou a estabelecer uma nova estratégia, com o uso de medicamentos bem precoce. Consideramos que essa estratégia até o momento adotada na maior parte do Brasil é de baixa eficácia, bem mais onerosa e bastante limitada, pela quantidade restrita de leitos hospitalares, leitos de Unidades de Terapia Intensiva e profissionais de saúde especializados. Acreditamos que a insistência na manutenção das atuais políticas de combate ao Coronavírus terá um preço caro a ser pago pelas pessoas, porque muitas estão morrendo, pelas famílias, que perdem seus entes queridos; pela sociedade, que será afetada por todas as consequências do empobrecimento do Estado; pelo Estado, que está arcando com custos exorbitantes.

Por outro lado, na contramão do que tem sido praticado na maior parte do Brasil, percebemos claramente que Estados e Municípios, que ousaram estabelecer o tratamento clínico precoce, estão acumulando resultados muito superiores, salvando vidas, a exemplo de Belo Horizonte, Minas Gerais e Floriano, Piauí, que passaram a seguir protocolos de tratamento pré-hospitalar praticados com sucesso em centros de referência na Espanha e na Itália, na fase de pico, conseguindo esvaziar hospitais e reduzir o índice de letalidade. (Grifos nossos).

OS GOVERNANTES E GESTORES DA SAÚDE TÊM O PODER DE EVITAR MUITAS MORTES, CONSEQUENTES DA FALTA DE TRATAMENTO PRECOCE.

Consideramos que a decisão terapêutica deve ser médico-científica, realista, focada na vida e na premência do tempo hábil, além de pautada pela necessária isenção de qualquer comprometimento ideológico, partidário, pessoal ou interesse alheio. Por tudo isso, nós, médicos abaixo subscritos, solicitamos ao Presidente da República, ao Ministro da Saúde, aos Governadores e Secretários de Saúde de todos os Estados, aos Prefeitos e Secretários de Saúde de todos os Municípios, que estabeleçam imediatamente uma nova forma de enfrentamento da COVID-19.Indicamos que, Invertendo-se as prioridades, o enfrentamento da pandemia deve passar a focar fortemente na atenção primária, priorizando o tratamento pré-hospitalar, mantendo leitos hospitalares para os casos que evoluírem para as fases graves da doença. Ratificamos que acreditamos fortemente que o tratamento precoce pré-hospitalar, acatando protocolos específicos, apoiando a ação dos médicos, dando-lhes segurança na prescrição, disponibilizando os medicamentos para toda a população, intervindo junto aos grandes laboratórios para que esses medicamentos não faltem nas farmácias comerciais, instituindo política de redução de preços e abastecimento consoante às necessidades, vai seguramente melhorar todos os índices de eficácia de enfrentamento da COVID-19 do Brasil, além de reduzir de forma expressiva os altos custos humanos e financeiros.

CUIDEMOS DAS PESSOAS COMO ELAS MERECEM! PRECISAMOS DE MAIS REMÉDIOS. COM ELES PRECISAREMOS DE MENOS LEITOS HOSPITALARES!

COVID19 – AÇÕES PARA REMÉDIOS NA MÃO:

Sugerimos que se estabeleça a distribuição de medicamentos, tanto pelo setor público, quanto pelo setor privado suplementar (planos de saúde). Setor público com distribuição em:

- Postos de saúde, policlínicas, UPAS e onde houver atendimento médico.

- Farmácias do SUS

- Hospitais e unidades do Exército, Marinha e Aeronáutica

- Farmácias comerciais do programa Farmácia Popular

- Considerar telemedicina com entrega domiciliar. Setor privado (a cargo dos mesmos).

- Hospitais e unidades de saúde credenciados ou de propriedade dos planos de saúde.

- Telemedicina com entrega domiciliar

MEDICAMENTOS A SEREM USADOS: apresentaremos também, em formato de anexo,

proposta de protocolo medicamentoso para uso nas fases iniciais da COVID-19.

Nesse momento tão importante na vida de todos nós, contamos com a sensibilidade, compreensão e apoio de toda a sociedade brasileira, esperando que esse Manifesto se traduza em decisão política de implementar, de imediato, uma nova estratégia de enfrentamento à pandemia. Ratificamos que nós, médicos, continuaremos incansáveis no combate ao inimigo, nos colocando sempre à inteira disposição para contribuirmos, cada vez mais, para a defesa dos interesses da nossa nação.

Recife, 18 de maio de 2020.

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO:

Ana Cristina Vilela de Almeida CRM 9.476 PE

Antônio Jordão CRM 8.604 PE

Blancard Torres CRM 5.096 PE

Cristiana Altino de Almeida CRM 2.318 PE

Fernando Gantois Filho CRM 9.152 PE

Gustavo Carvalho CRM 9.647 PE

Maria do Carmo Barbosa da Mota CRM 5.392 PE

Maria Elba Bandeira de Farias CRM 9.670 PE

Sandra Selva CRM 9.727 PE

Tilma Belfort de Moura CRM 5.933 PE

Valéria César da Costa Brito CRM 9.086 PE

Sandro Cavalcanti CRM 10.002 PE

Maria Elisabete Amaral de Moraes CRM 2.145 CE

José Aderval Aragão CRM 1.320 SE

Ana Catarina Delgado CRM 12.109 PE

Álvaro Dantas CRM 9.463 PE para COVID-19.

XIV – ANTECEDENTES DA FAMÍLIA DO PRESIDENTE DA CPI

Em idêntica situação está o presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM), cujos familiares, dentre eles, sua esposa Nejmi Aziz, deputada (PSD-AM), inclusive os irmãos do senador já foram presos em 2019, acusados de desvio de verbas públicas na área de saúde pública, cuja operação policial é considerada a maior da história da Polícia Federal no Estado da Amazônia, denominada “Maus Caminhos”.

Porquanto, a sociedade brasileira já avaliou que a escolha do senador Aziz na presidência da CPI, além de amoral é temorosa, a exemplo da manifestação de Francy Júnior, da Associação da Mulheres Brasileiras (AMB): “Eu penso que se colocaram o Omar Aziz nesta presidência da CPI da Pandemia é por dois motivos: o primeiro, porque ele é amazonense, radicado no Amazonas, mas é natural de Garça, em São Paulo. Em segundo, porque ele tem o rabo preso. Então para quem tem e já é corrupto, não tem ética, não tem moral para presidir uma CPI como essa, que a CPI da pandemia. Para mim, ele não representa bem a presidência de uma CPI nesta proporção, desse tamanho”.

No mesmo tom, o presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas, Dr. Mário Viana, que, sem mencionar diretamente o nome do senador Omar Aziz, afirmou que a CPI está contaminada desde a origem, afirmando que: “A gente já vê que as escolhas são sim parciais e não imparciais. Então, infelizmente, como médico e cidadão, não espero muito dessa CPI. Eles (os senadores) têm as responsabilidades, infelizmente isso é o retrato do país. A gente perde a oportunidade de ver uma investigação profunda que pudesse realmente apontar os desvios de recursos que, com certeza, foram cometidos em nome da pandemia e do claro sacrifício de vidas de vários brasileiros e de pais e mães de família que deixaram órfãos, desestruturando as famílias e a população brasileira”.

XV – PARLAMENTARES QUE VOTAM CONTRA O SANEAMENTO

No pertinente ao senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição ao governo Jair Bolsonaro, perseguidor ferrenho do Presidente da República, que se utiliza desse status, para questionar todos atos de gestão governamental, inclusive de medidas que vêm favorecer a população que, em parte, ele mal representa, a exemplo do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, aprovado na data de 24/03/2021, pelo Senado Federal, por 65 votos a favor, contra 13 votos de senadores oposicionistas, dentre eles, Randolfe Rodrigues, que, ainda, tentou adiar a análise da matéria para após a pandemia da Covid-19.

Dentre os senadores da República que votaram contra o projeto de Saneamento Básico, que pretende universalizar o acesso a água tratada e a coleta de esgoto, com o ingresso de empresas privadas para o setor, que vem sendo adiado há muitos anos, por interesse puramente político, em detrimento da população brasileira, estão os seguintes:

• Eliziane Gama (Cidadania-MA)
Humberto Costa (PT-PE)
• Jaques Wagner (PT-BA)
• Jean-Paul Prates (PT-RN)
• Mecias de Jesus (Republicanos-RR)
• Paulo Paim (PT-RS)
• Paulo Rocha (PT-PA)
Randolfe Rodrigues (Rede-AP)
• Rogério Carvalho (PT-SE)
• Sérgio Petecão (PSD-AC)
• Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB)
• Weverton Rocha (PDT-MA)
• Zenaide Maia (PROS-RN).

Deste rol, observa-se a presença já comentada do senador Randolfe Rodrigues, obcecado em requerer aberturas de CPIs, com o esteio de aparecer na mídia, assim como a senador Humberto Costa que, por ironia, é médico e ex-ministro da Saúde do governo Lula da Silva (PT).

Recentemente o senador Alexandro Vieira (Cidadania-SE), suplente da CPI da Covid-19, requereu à Comissão Parlamentar de Inquérito, a quebra de sigilo telefônico, fiscal, bancário e telemático (e-mail e redes socias) de Carlos Bolsonaro, Eduardo Pazuello, Ernesto Araújo, Markinho Show, Fabio Wajngarten e Carlos Wizard,  por entender o parlamentar que eles estão envolvidos em um suposto “Ministério Paralelo de Saúde”.

XVI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

Perante todos os substratos fáticos acima expostos, chega-se à dedução plausível de que, os poderes investigativos investidos pelos parlamentares membros no âmbito da CPI, somente podem ser exercidos, mediante prévia e expressa autorização da comissão e por decisão majoritária, em obediência ao preceito do artigo 47 da CF/88. Porquanto, descumprido esta previsão constitucional, através de qualquer membro, e até mesmo pelo presidente ou pelo relator da CPI, é entendido como um ato arbitrário, passível de impugnação ou reparação mediante uma ação judicial constitucional ou mais precisamente por meio de impetrações de Habeas Corpus ou de Mandado de Segurança.

No pertinente ao direito da pessoa convocada por uma CPI, para ser ouvido na condição de investigado ou de testemunha, a jurisprudência do STF é pacífica, com relação a possibilidade de ambos permanecerem em silêncio, quando presente a hipótese da autoincriminação. Ademais, também são garantidos os direitos de não ser presa em flagrante no exercício dessa prerrogativa constitucional, sobre o pretexto da prática de crime de desobediência (CP, art. 330) e por falso testemunho (CP, art. 324); e de não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.

Quanto as maiores indignações já sentidas pela sociedade brasileira, foram a instauração de uma CPI em pleno estado de calamidade pública, em face da pandemia da Covid-19 e pelas escolhas temerosas de alguns membros da comissão, como nos casos: do presidente, senador Omar Aziz (PSD-AM) que, além de responder a dois processos criminais no STF, pela prática dos crimes de contra a Lei de Licitações, com o emprego irregular de verbas públicas, e de corrupção, como alhures informado, membros de sua  família já estiveram presos pela Polícia Federal, por envolvimentos em desvios de verbas destinadas a saúde pública no Estado do Amazonas; do vice-presidente Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que se utiliza da condição de líder da oposição, para tão somente fugir da sua obrigação de legislador, para instituir compulsivamente inúmeras CPIs, objetivando permanecer na mídia e para ir de encontro de todas as decisões emanadas do Governo Federal, mesmo que elas estejam corretas e em prol da população brasileira. Ademais, discrepando dessa condição de líder de oposição, votou contrariamente ao projeto mais esperado pela população brasileira, que já conta de décadas, que trata precisamente do Saneamento Básico, que pretende universalizar o acesso a água tratada e a coleta de esgoto em todo território nacional.

Por conseguinte, é cediço que na Democracia presente está o papel de oposição, que é deturpado pelos políticos brasileiros, mormente pelos partidos de esquerda que atuam representando somente causas próprias de seus membros e do partido, quando deveriam atuar na fiscalização da administração e dos atos dos governantes, como agentes capazes de aperfeiçoar as proposições do governo, além de ser fomentadora de demandas das insatisfações populares e, de qualquer modo, ajudar o governo a errar menos e administrar melhor, mediante críticas construtivas, apontando os equívocos, destacando as consequências de desacertos e denunciando, se houver, erros e omissões. Em suma, a oposição tem a competência de contribuir para atingir o escopo da ação política, apontando a melhor solução para os problemas da Nação. Ademais disso, deve ser propositiva, apresentando os rumos diferentes dos atuais, visando garantir a maior eficiência da administração pública e possibilitar o crescimento constante nacional. Na realidade, a oposição da política brasileira desconhece e nem procura seguir esses precitados parâmetros, atuando sempre contra, fazendo oposição por ser opositor, sem atender a nenhum ritual definido e sem nenhuma coerência.

Na sequência seguinte, a figura do senador da República, Renan Calheiros (MDB-AL), designado para atuar como relator da CPI da Covid-19, cujos antecedentes criminais ficam a desejar, uma vez que o parlamentar responde a 12 (doze) processos criminais no âmbito do STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, além de ter como seu correligionário, Francisco Araújo Filho, ex-secretário de Saúde do Distrito Federal e, também ex-secretário de Ação Social de Maceió (AL), que foi preso na Operação Lava Jato, por haver desviado verbas públicas destinadas ao combate da pandemia da coronavírus, considerado o líder da organização criminosa e pertencente ao grupo do senador, Renan Calheiros, no esquema do MDB de Alagoas.

Ademais, constam, ainda, no rol dos membros da CPI da Covid-19, que respondem a processos no STF, os senadores da República, Humberto Costa (PT-PE), pela prática do crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, e Ciro Nogueira (PP-PI), que responde a 6 (seis) processos criminais, pela prática dos crimes de tráfico de influência, corrupção, lavagem de dinheiro e de organização criminosa. Vale, ainda, salientar que o senador Humberto Costa do PT, também votou contra o projeto de Saneamento Básico, embora seja ele um médico e ex-ministro da Saúde no governo de Lula da Silva.

Na realidade o Brasil é carente totalmente de políticos competentes, que atuem com poucas palavras, mas com muitas atitudes, visando sempre projetar, como deveras é o seu papel, em prol do povo que o elegeu, em obediência ao preceito avistável no parágrafo único do artigo 1º, da CF/88. No entanto, o que é vislumbrado nos dias de hoje, são parlamentares que deixaram de legislar e de votarem projetos essenciais ao bem estar da sociedade, que permanecem em uma tramitação sem fim ou sendo sobrestados/arquivados por falta de interesse político, a exemplo da PL nº 4.754, de 2016, que trata a usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo, praticada pelos ministros do STF, tipificando-a como crime de responsabilidade, cujo último ato de tramitação data de 25/10/2019. Uma vergonha Nacional! (Grifei).

No que diz respeito a decisum do Desembargador, Francisco de Assis Betti, de derrubar a decisão liminar de primeira instância, que coibia a assunção do senador Renan Calheiros, para o exercício da função de relator da CPI da Covid-19, acredita-se que foi uma decisão da melhor técnica, com bases nas funções inerentes ao Poder Legislativo e nos termos do regimento interno do Senado Federal, mormente no que tange a manutenção da independência e harmonia entre os Poderes da República, que também deveria ser cumprida pelos membros do STF, uma vez que sem harmonia entre os poderes da República, nunca haverá progresso. Assim sendo, o Poder Executivo tem a sua atribuição constitucional de administrar o país; o Poder Legislativo de legislar em prol da sociedade; e finalmente o Poder Judiciário de julgar. Tão somente!

Com relação a oitiva do ex-secretário de Comunicação, Fabio Wajngarten, o relator da CPI, Renan Calheiros, solicitou ao presidente da CPI, que requisite o áudio da entrevista da testemunha, oferecida a revista Veja, com o fim de checar o que havia sido dito pela testemunha, além de ameaçá-la de prisão.

Neste sentido, observa-se que a questão discutida pela CPI, não tem nenhuma relevância para o objeto que se pretender atingir, que infelizmente somente o objetivo projetado pelos cabeças, lhe diz respeito, mas que boa parte da população sabe que o esteio é de atingir o governo do Presidente Jair Bolsonaro e de tentar impedir a sua reeleição.

Observa-se que, in casu, a gravação é tida como clandestina, uma vez que foi realizada por um interlocutor da revista Veja, para ser reproduzida e repassada, ipsis litteris, para a revista. Contudo, impossível é saber como se produziu e como foi mantido o áudio intacto até ser entregue a quem de direito.

Na atualidade, diante dos fake news operações de ciladas têm acontecendo quase que diariamente, porquanto para gravar um interlocutor, cabível é a indução na dinâmica da conversação, que certamente configuraria o evidente flagrante preparado e, destarte, o crime impossível, de acordo com o entendimento sumular 145 do STF. Ademais, uma gravação produzida unilateralmente, sabendo-se que a sua divulgação seja para ser reproduzida literalmente grafada. Assim sendo, esta gravação deve ser avistável com reservas, no pertinente ao seu teor probatório, em face da carência de controle prévio a sua produção, não podendo seu destinatário auferir em quais condições ou ânimos a gravação foi produzida, principalmente porque a gravação foi realizada pela revista Veja, um veículo de propriedade da Rede Globo, inimiga número um do atual Governo Federal. Portanto, um fato vulgar, consubstanciado por uma prova ilícita, sem valor probante.

Quando da ameaça de prisão proferida pelo relator da CPI, Renan Calheiros, em desfavor de Fabio Wajngarten, houve uma imediata reação do vice-líder do governo, senador Marcos Rogério (DEM-RO), manifestando-se sobre essa ilegalidade jurídica, uma vez que, no que pertine a prisão em flagrante, nos termos do artigo 301 do CPP, é cediço que não só um membro da CPI pode prender em flagrante delito, mas qualquer pessoa, desde que algum dos requisitos previsto no artigo 302 do CPP, seja preenchido.

Por outro lado, a CPI tem a incumbência apenas de investigar fatos determinados, no caso, da pandemia, não lhe competindo processar, julgar, prender e punir os investigados. Ademais, não pode determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro e, inclusive de expedir mandado de busca e apreensão, apreender passaporte, realizar grampos ou escutas telefônicas, cujas medidas somente podem ser determinadas pela Justiça. Nem a pretexto da prisão em flagrante, pela prática dos crimes de desobediência (CP, art. 330) e por falso testemunho (CP, art. 342).

Por outra monta, as CPIs podem decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal e/ou telefônico, contra pessoas investigadas, desde que haja demonstração, a partir de indícios veementes, a existência in concreta de causa provável, que possa legitimar essa medida excepcional, ou seja, a ruptura da esfera de intimidade do agente que está sob investigação, que deve ser justificada a necessidade de sua efetivação, no âmbito da CPI, dos fatos determinados que deram azo à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos de referência, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da CF/88.

No que concerne a decisão do senador Alexandro Vieira (Cidadania-SE), atuando como suplente na CPI da COVID-19, onde na data de 17/05/2021, de requerer junto a Comissão a quebra de sigilo telefônico, fiscal, bancário e telemático de Carlos Bolsonaro, Eduardo Pazuello, Ernesto Araújo, Markinho Show, Fabio Wajngarten e Carlos Wizard, por entender o parlamentar, que todos estão envolvidos em um suposto “Ministério Paralelo de Saúde”.

De efeito, como já acima comentado a respeito desses pedidos atrelados a quebras de sigilos, que devam legitimar essas medidas excepcionais, não pode ser relevado o requisito do fato determinado, que serve como guia aos rumos da investigação. Porquanto, cada pedido de diligência, exige-se que haja vinculação com o escopo da CPI.

Neste sentido, os ensinamentos de Paulo Gustavo Gonet Branco, asseverando que: “A exigência de que, no ato de instauração da CPI, seja indicado com clareza o fato bem delimitado, que a ela se propõe a investigar, mostra-se importante para o próprio controle das atividades da comissão. A CPI não pode alargar o âmbito do seu inquérito para além do que, direta ou indiretamente, disser respeito ao objetivo para o qual foi criada”. (Branco, 2009, p. 902).

Essa conditio sine qua non atinente ao objeto determinado, para que seja criado uma comissão parlamentar de inquérito, não obsta a apuração de fatos conexos ao objeto principal, que venham a surgir durante a investigação. Esse é o entendimento do STF no julgamento do HC n. 71.231, em 1974, “A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado (CF, art. 58, § 3º). Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal”.

Ora, não obstante, não se pode confundir fatos conexos com fatos novos. Porquanto, estes são impertinentes quanto aos desideratos da apuração parlamentar, enquanto que os fatos conexos são resultantes do encadeamento com o fático determinado, objeto da CPI. Destarte, apenas os fatos conexos podem ser aditados ao objeto das CPIs. Assim sendo, tudo que disser respeito, direta ou indiretamente ao fato determinado, que resultou a CPI pode ser investigado.

Por conseguinte, os precitados pedidos de diligências, objetivando a quebra de sigilo do modo requerido pelo suplente parlamentar, contra as precitadas testemunhas, não são cabíveis, uma vez não existe nenhum ato da CPI, qualificando-as como investigadas ou por pesar contra elas acusações da prática de atos delituosos.

Coerente com tais critérios, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial a respeito, in verbis:

“(...). 2. Em hipótese alguma testemunha, seja ela arrolada em processo judicial, investigação policial ou parlamentar, pode ter e seu sigilo bancário ameaçado, porquanto contra ela, em tal condição, não pesa a acusação da prática de ato ilícito. 3. Deve ser reformada a decisão liminar que ordenou a quebra do sigilo bancário de testemunha em procedimento de investigação promovido por Comissão Parlamentar de Inquérito municipal, porquanto em manifesta afronta ao direito de inviolabilidade de sua vida privada. 4. Face ao objeto da ação mandamental, impetrada como o único objetivo de afastar suposto ato ilegal praticado por gerente de instituição financeira, que se negou a fornecer os dados bancários do agravante, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, é de se negar provimento ao pedido de sobrestamento da CPI. 5. Recurso provido em parte”. (TJ-MG, Agravo de Instrumento-CV: AI 0451793-90.2011.8.13.0000, publicado em 09/2/2012). (Grifos nossos).

Rebuscando-se em torno de matérias precitadas, publicadas no pretérito, pertinentes as utilizações de medicamentos alternativos no tratamento de diversas doenças, que dizem respeito tão somente a classe médica, científica e de laboratórios especializados em medicamentos, e não precisamente a uma CPI, que muito pouco conhece da matéria, mas que debate com o intuito meramente especulativo e perseguidor, dirigido diretamente ao Presidente da República, Jair Bolsonaro que, pelo seu direito de manifestação e por opinião própria aconselhou a utilização de medicamentos off label, um termo inglês utilizado para medicamentos que têm mais de uma aplicação, muito embora não sejam indicados na bula.

Ora, é publico e notório vislumbrado por meio das redes sociais, que inúmeros médicos infectologistas estão se queixando, de não poder usar o seu direito de médico para ministrar medicamentos alternativos, para o combate a pandemia da coronavírus (COVID-19), simplesmente porque são obrigados a seguir um protocolo passado pelos secretários de Saúde, a mando de prefeitos e governadores, cuja instrução é ministrar ao paciente com Covid-19, quando do primeiro atendimento médico, medicações contra a febre e enjoos, alertando-o que em caso de falta de ar, deve retornar ao local de atendimento, para que ele seja entubado. Significando, portanto, um estado de gravidade de saúde que, na maioria das vezes, ocasiona o óbito.

Ademais, com salientado acima, já em maio de 2020, havia grande preocupação do Ministério da Saúde em perquirir em torno de alternativas necessárias de tratamentos para o combate a pandemia da Covid-19, com a maior urgência possível, sendo uma delas, após ouvir as reclamações e orientações de médicos infectologistas de todo o Brasil, a expedição da Nota Informativa nº 09/2020-SE/GAB/SE/MS, datada de 18 de maio de 2020, com as orientações para o manuseio medicamentoso precoce de pacientes com o diagnóstico da Covid-19, consubstanciando-se com esse ato de gestão, a preocupação e o apreço para com a população brasileira.

Destarte, de acordo com tudo que foi explanado, a história narra que no pretérito, com os surgimentos dos focos endêmicos e epidêmicos no ano de 1918, todas as medicações off label (sem bula) eram amplamente divulgadas e utilizadas, com o consentimento das próprias autoridades sanitárias que, nessa época, passaram a recomendar o uso dos Sais de Quinino como profilaxia, que era extraídos da planta quina, bastante utilizada por índios para curar febre, uma vez que um dos sintomas da gripe espanhola era o estado febril.

Na época, a própria Diretoria do Serviço Sanitário publicava seus “Conselhos ao Povo”, que circulavam dentre os principais jornais do país, recomendando “tomar como preventivo da influenza espanhola, internamente, qualquer Sal de Quinino, nas doses de 25 a 50 centigramas por dia, e de preferência durante as refeições”.

Diante de toda essa situação epidemiológica, o próprio Instituto Butantan esteve com o seu nome ligado a medicamentos, como o Extrato Tonsilar, do Médico Erico Coelho, que prometia estimular as defesas do organismo, assim como o homeopata famoso à época, Murtinho Nobre, que recomendava o medicamento Gelsemium, um preparado a partir da raiz do Jasmim Amarelo.

Vislumbra-se, porquanto, que na época, nenhum grupo jornalístico, nenhum político, tampouco magistrado interferiu em nenhuma recomendação médica ou sanitária, visando impedir a utilização em larga escalas de medicamentos profiláticos e preventivos, como o conhecido por “a Cloroquina da Gripe”, a base de Sais de Quinino, para combater a influenza espanhola.

A contrario sensu, a única fonte laboratorial, que não acatou o uso de Sais de Quinino, foi a historiadora Daiana Rossi, pesquisadora da Casa de Oswaldo Cruz (COC/FIOCRUZ), alegando que, em face da medicina na época não ser tão acessível à população, tais propagandas poderiam ser bastante perigosas, dizendo que “Pelo tipo de fórmula, já conseguimos imaginar o quando esses medicamentos poderiam ser maléficos para quem os ingerisse. Mas os brasileiros tinham a tradição de se curar de outra maneira, eles levam um bom tempo até confiar nos médicos”.

É cediço que a Fiocruz, é uma fundação pública brasileira, vinculada ao Ministério da Saúde, sediada no Estado do Rio de Janeiro, fundada pelo Médico Oswaldo Cruz, que atua na pesquisa e desenvolvimento em pesquisas biológicas. No entanto, segundo a reportagem, com a chegada dos militares ao ministério da Saúde, criou-se um conflito no âmbito do Governo Federal, diante das posições adotadas pelo Fiocruz, com relação ao combate da pandemia. A primeira, ocorrida em 06/05/2020, quando a fundação, em nota, posicionou-se favorável à adoção do lockdown no Estado do Rio de Janeiro, enquanto que a segunda foi com relação a conduta crítica dos pesquisadores da fundação, relativa à criação do protocolo do Ministério da Saúde, quanto ao uso da Cloroquina, além de possível vinculação com o PT.

Porquanto, incumbida pelo MS para a Secretária de Gestão e Trabalho, Mayra Pinheiro, em promover uma coletiva no Palácio do Planalto, objetivando dar explicações sobre o novo protocolo da Cloroquina, por ser defensora ardorosa da Cloroquina e antipetista, oportunidade em que a secretária apresentou o protocolo da medicação Cloroquina como um “clamor popular”, visando conter a expansão dos casos de morte no Brasil.

Atualmente a fundação Fiocruz é presidida pela pesquisadora, Nísia Trindade, com um mandato de três anos. Mas, um novo grupo pretende interferir de algum modo no procedimento de escolha da nova presidência da Fiocruz, cuja eleição deverá ocorrer neste ano. Trata-se de um processo interno, onde uma lista tríplice é encaminhada ao Presidente da República, em um mandato de três anos.

Com relação ao julgamento do HC impetrado no STF, em favor de ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu o remédio constitucional, garantindo o direito de permanecer calado, diante de indagações que possa autoincriminá-lo, como alhures comentado, além de ser acompanhado por advogado, garantindo-lhe o direito de ser inquirido com educação, dignidade, urbanidade e respeito, não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais e, especialmente, sofrer ameaças de prisão ou de processos.

Na data de 18/05/2021, o ministro Ricardo Lewandowski do STF, negou o pedido de Mayra Pinheiro, Secretária de Gestão do Trabalho e Educação, por meio do remédio constitucional habeas corpus, oportunidade em que requereu o direito de permanecer calada perante a CPI da Covid-19, que fora marcada para o dia 20/05/2021, inclusive já remarcada.

Quanto a decisão do ministro, manifestou-se afirmando que “nada há nos autos que leve à conclusão de que se deva deferir à paciente o direito de permanecer calada durante o seu depoimento, mesmo porque essa proteção constitucional é reservada aqueles que são interrogados na condição de investigados, acusados ou réus por alguma autoridade estatal”.

Nos argumentos manifestados no texto do HC, a Secretária afirmou que “os depoentes estão sendo tratados na CPI, com agressividade, razão pela qual há necessidade de a testemunha ser preservada”.

Ora, vislumbrando-se as duas opostas decisões prolatadas, de forma monocrática, pelo mesmo ministro do STF, observa-se, em primeiro lugar, que todas as duas autoridades foram convocadas na condição de testemunha, não importando que o ex-ministro esteja ou não respondendo a algum procedimento investigatório em ambiente alheio ao da CPI, estará sempre sendo ouvido como testemunha. E, nesta precisa condição de testemunhas, os direitos são iguais perante a jurisprudência do próprio STF que, como é sabido, ela discrepa a não mais poder dos ditames da Constituição Federal vigente, nos termos do inciso LXIII, do artigo 5º, com a definição de que quando um indivíduo for preso, deverá ser informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado.

Neste sentido jurídico, observa-se que, mais uma vez, o ministro do STF, inovou contrariamente a previsão constitucional precitada, além de ter usurpado de uma atribuição que não lhe compete, em criar normas ao seu alvedrio, principalmente contrariamente em detrimento de textos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que, qualquer pessoa a ser ouvida em procedimentos policiais, judiciários ou parlamentares, na condição de testemunha, não pode ser tratada como se investigada ou acusada fosse, devendo-lhe ser concedida o direito de ser acompanhada de advogado, com a preservação do direito de permanecer calada, além da garantia ser inquirida com educação, dignidade, urbanidade e respeito, não podendo, ainda, sofrer constrangimentos físicos ou morais, mormente sofrer ameaças de prisão ou de processos e de ter o seu sigilo bancário, fiscal e outros, uma vez na condição de testemunha, é porque pressupõe-se, logicamente, que não lhe pesa nenhuma acusação da prática de ilicitude penal, essa é uma regra judiciária imutável.

Por outro lado, tem-se observado que nas audiências da CPI da Covid-19, que as testemunhas, nessa pertinente condição, estão sendo tratadas como investigadas e seus depoimentos conduzidos, mormente pelo relator da CPI, mediante inquirição nos termos de um interrogatório, demonstrando o despreparo total neste mister e agindo com abuso de autoridade.

Em suma, chega-se à conclusão axiomática de que a CPI da Covid-19, foi instaurada com os propósitos seguintes:

1 – Atender aos esteios compulsivos do vice-presidente da CPI, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), de ser sempre o impulsionador das CPIs no Congresso Nacional, com o fim de estar sempre na mídia, além de ser opositor a todas as medidas de gestão do Governo Jair Bolsonaro, a exemplo de haver votado contra o Marco do Saneamento Básico brasileiro.  Desta feita, por sua iniciativa de oposição, requereu apuração tão somente para averiguar supostas ações e omissões do Governo Federal, em face da pandemia da coronavírus e, para aumentar o lecre, o senador Eduardo Girão (Podemos-CE), apresentou um adendo para inserir a investigação sobre as aplicações ilegais de recursos, destinado à pandemia.

2 – Para encobri e mascarar os envolvimentos do presidente da CPI da Covid-19, Omar Aziz (PSD-AM) e de pessoas de sua família, envolvidos com desvios de verbas públicas destinadas a Saúde Pública, no Estado do Amazonas, inclusive pela blindagem da tramitação dos seus dois processos criminais no STF, para que atinjam a prescrição.

3 – Para tentar erguer a posição e o nome do “grande líder” do Congresso, que se afastou da legalidade para ingressar no crime, hoje respondendo a 12 (doze) processos criminais no âmbito do STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, mas na expectativa, também, de blindagem nas tramitações das ações penais, para que atinjam a prescrição.

4 – Para a afastar as responsabilidades administrativas, civis e penais dos governadores, prefeitos e secretários de saúde de quase todo o Brasil, envolvidos em desvios de verbas públicas, destinadas ao combate da coronavírus (Covid-19), mormente em razão dos possíveis envolvimentos do presidente e de seus familiares e  do filho do relator da CPI da Covid-19, que ora está no cargo de governador de Alagoas.

5 – A principal, para responsabilizar o Presidente da República, seus Ministros, ex-Ministros e Secretários por atos de omissões no trato da pandemia, a fim de impedi-lo de sua certa reeleição.

Deveras, são estratégias implantadas pela política de esquerda, em concomitância com a imprensa vermelha, visando impedir que o Presidente da República governe em prol da sociedade brasileira, e que não seja reeleito em 2022.

Por outra monta, é cediço que os focos da investigação da CPI da Covid-19, estão relacionados principalmente ao descaso com a saúde pública, em razão da pandemia, no Estado do Amazônia, em concomitância com os desvios de verbas públicas, destinadas ao tratamento contra a Covid-19, praticados por governadores, prefeitos e secretários de Saúde, em quase todo o Brasil.

No entanto, tem-se observado que a CPI está preocupada tão somente em investigar as atuações ministeriais do Governo Federal, olvidando dos principais esteios, que são de investigar a situação caótica e epidêmica do Estado do Amazonas e das verbas desviadas por gestores dos Estados, dos Municípios e de seus secretários de Saúde, conforme  

Daí, perquire-se por que todo esse esquecimento ou omissão? Facilmente pode ser respondido, haja vista que o presidente da CPI, Omar Aziz, é um político muito conhecido no Estado do Amazonas, especialmente por suas condutas suspeitas de corrupção desvios de verbas públicas destinadas à Saúde Pública e até de pedofilia, durante toda sua trajetória como vice-governador, no período de 2003 a 2010 e como governador do Estado do Amazonas, no período de 2010 a 2014, ou seja, com 21 anos de mandatos consecutivos desde 1990. Em 2016, a Polícia Federal deflagrou a operação denominada “Maus Caminhos”, desencadeada por meio de vários desdobramentos, oportunidade em que Omar Aziz passou a condição de investigado pelo MPF, cujo objeto era sobre o desvio de R$ 260 milhões de reais de verbas públicas, destinadas à Saúde Pública.

No pertinente a acusação do crime de pedofilia, por parte de Omar Aziz, no ano de 2005, no cargo de vice-governador do Amazonas, foi acusado de envolvimento em exploração sexual infantil, porém foi absolvido por um voto a seu favor. Nesse período, deu-se uma grande movimentação da bancada e de alguns parlamentares visando protegê-lo da acusação de pedofilia, ocasionando a sua absolvição.

De acordo com o relatório da Polícia Federal relativo à “Operação Vertex”, um desdobramento da operação “Maus Caminhos”, o nome de Omar Aziz foi citado 256 vezes, em 257 laudas. Porquanto, em um dos trechos do relatório, fala-se sobre a criação e manutenção de uma organização criminosa, construída em volta do Instituto Novos Caminhos, com a participação ativa de Omar Aziz. Ademais, há citação do recebimento de R$ 500 mil reais a título de propina pelo referido parlamentar, que lhe foi entregue de modo fracionado. Como noticiado alhures, os autos seguiram para o STF, porém, em seguida, devolvidos para a Justiça Federal do Estado do Amazonas, permanecendo carente de decisão. Enfim, este é o retrato do político escolhido por seus pares, para presidir uma CPI, na busca de investigar atos análogos aos praticados pelo político, quando governava o Estado do Amazonas.

Ademais, não podemos olvidar sobre as prisões da esposa e familiares de Omar Aziz, motivadas, também, pela prática de desvios de verbas públicas destinada à Saúde, ocorrida no Estado do Amazonas.

Quanto ao relator da CPI, Renan Calheiros (MDB-AL), conhecido no âmbito político como o idealizador do PSD e por suas notáveis mudanças ideológicas, não sendo de direita, nem de esquerda, tampouco de centro, cuja trajetória política redundou no ostracismo político, em face do seu desvio de conduta, passando a responder junto ao STF por 12 ações criminais, conforme alhures noticiado. Ademais, poderia se dar por suspeito, em face do seu filho, Renan Filho, ser o governador do Estado de Alagoas.

Vale relembrar, ainda, que os senadores Humberto Costa e Ciro Nogueira, titulares da CPI da Covid-19, também respondem a processos junto ao STF e na 13ª Vara da Justiça Federal Criminal de Curitiba (PR), respectivamente, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de influência e organização criminosa, aguardando possíveis prescrições.

Por final, restriba-se em torno da necessidade premente sobre a extinção dessa CPI, contudo, certamente essa providência não poderá ser requerida junto ao STF, mormente porque foi este Tribunal que determinou a instauração do inquérito parlamentar. Destarte, como o STF é um órgão judiciário da mais alta das instâncias, não havendo, portanto, outra entidade superior que possa julgar esse pedido, salvante apenas o Tribunal Penal Internacional, que o Brasil se submete, nos termos do § 4º, do artigo 5º, da CF/88, que trata da jurisdição deste Tribunal Internacional, em face da prática de crimes contra a humanidade, desde cometido em território nacional. Porquanto o Tribunal Penal Internacional é uma corte de última instância, permanente e independente, que julga pessoas acusadas de crimes dos mais sérios e de interesse internacional, ficando impedido de agir nas hipóteses em que o fático passado ou estiver sendo investigado ou julgado por um sistema jurídico nacional, salvante se os procedimentos desse país não forem genuínos, como no caso de ter caráter meramente formal, com o propósito de proteger o acusado de sua possível responsabilidade jurídica. Ademais, o Tribunal Internacional só julga fatos que ele considerar extremamente graves. Assim sendo, em todas as suas atividades, o Tribunal observar-se-á os mais altos padrões de julgamento justo, uma vez que suas atividades são previstas pelo Estatuto de Roma. (Grifei).

Neste caso, o Brasil já abraçou o Estatuto de Roma, na data de 20/07/2002, quando o tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, embora alguns aspectos necessários de sua internalização ainda tramitam no Congresso Nacional brasileiro.

Porquanto, como estamos diante de um tribunal de exceção, que julga suas ações aos alvedrios de seus membros, sem respeitar a Constituição Federal vigente e suas próprias jurisprudências, mormente usurpando as competências dos Poderes Legislativos e Executivos, cuja manutenção dessas atividades ilícitas, poderá ocasionar risco de incomensurável lesão à ordem pública, em detrimento a ordem constitucional, administrativa e, principalmente da independência e harmonia entre os Poderes da República.

XVII – FONTES DE PESQUISAS

- Constituição Federal de 1988 – O Tempo – edição de 26/04/2021 – G1 Política – edição de 27/04/2021 – Rosanne D’Agostino – G1 Política -  edição de 29/04/2021 – Marcela Mattos e outros – Amazônia Legal – 29/04/2021 – Estado de Minas – 06/05/2021 – Ana Mendonça - BBC News Brasil – 01/08/2020 – CRFAL – 16/01/2014 – Marília Maracaulo – Varejo Farmacêutico – Marcelo Valério – Viva Bem – 02/04/2020 – Iuli Granchi -  Carta Capital – 17/05/2021 – CNN – 18/05/2021 – Correio da Bahia – 30/03/2021 – BBC News Brasil – 29/03/2021 – CNN – 24/03/2021 – Brasil de Fato – 18/05/2021 – BBC News Brasil – 29/04/2021 – Revista Veja – 22/05/2020 – Evandro Éboli – JP Jovem Pan – 20/05/2021 – Paulo Matheus - Terra Brasil – 15/05/2021.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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