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Lei do abate

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13/06/2021 às 14:30
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CONCLUSÃO

Restou evidente que o legislador procurou sanar a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro quanto às formas de intervenção sobre aeronaves hostis que adentram o espaço aéreo brasileiro, permitindo atuação mais efetiva para impedir o transporte de entorpecentes pelo e para o Brasil.

As críticas aos institutos, em especial quanto a sua constitucionalidade, não se mantém em uma análise mais acurada da realidade.

Em uma análise jurídica e prática, com a máxima vênia aos posicionamentos em contrário, a inclusão do § 2º ao art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica e sua regulamentação pelo Decreto n. 5.144/04 andou bem ao estabelecer parâmetros claros para uma interceptação segura, afastada dos receios apontados pelos críticos ao instituto.

A autorização do tiro de detenção é excepcional e cautelosa: passa por outras fases anteriores de interceptação pacífica e é realizada apenas quando necessária como última medida cabível para se deter a aeronave, visando resguardar assim a soberania e a segurança nacional.

Vale lembrar que o Brasil, além de suas dimensões continentais, faz fronteira com diversos países conhecidos pela produção e comercialização de drogas, difundindo-as por toda a América e além-mar.

 A legislação privilegia as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. O Estado Democrático de Direito não exige mais apenas uma garantia de defesa dos direitos e liberdades fundamentais contra o Estado; em sua outra face também veda a proteção deficiente. Assim, o direito à vida, e tantos outros apontados neste trabalho, mantêm-se resguardados, ao mesmo tempo em que o direito à soberania e à segurança também são protegidos.


REFERÊNCIAS

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[1]      BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º, caput e inciso XLVII, ‘a’.

[2]      BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD26JUN1996.pdf#page=47>. Acesso em 10.10.2020.

[3]      BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD04JUL1996.pdf#page=145>. Acesso em 10.10.2020.

[4]      BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CF50609E7BD3F952F2584BEDD01EDED7.proposicoesWebExterno2?codteor=138762&filename=Tramitacao-PL+1219/2003>. Acesso em 10.10.2020.

[5]      BRASIL. Superior Tribunal Militar. Disponível em: <https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2326-voce-conhece-a-lei-do-abate>. Acesso em 10.10.2020.

[6]     GURGEL, Sergio Ricardo do Amaral. O negócio do tráfico. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2020. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51658/o-negocio-do-trafico. Acesso em: 10.10.2020.

[7]      ASSIS, Jorge César. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, n. 19, dez. 2003, pg. 73.

[8]      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 466.

[9]      FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, pg. 1.122.

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[10]     NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 11ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, pg. 636.

[11]   GOMES, Luiz Flávio. Lei do abate: inconstitucionalidade. 2009. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 10.10.2020.

[12] QUEIROZ, Paulo. Seriam as leis inúteis? Pauloqueiroz.net. 05 jun. 2005. Disponível em: <http://www.pauloqueiroz.net/seriam-as-leis-inuteis/. Acesso em: 10.10.2020.

[13]   MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Pena de morte no brasil, linha de frente, revista carta capital, 23 de julho de 2003, p.38.

[14]   MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. A Lei do Abate é uma forma de pena de morte?. Folha de São Paulo, 27 jul.2004, ‘Tendências/Debates. Acesso em 10.10.2020.

[15]   AMARAL JR., Alberto do. Noções de Direito e Direito Internacional. Brasília, FUNAG – Fundação Alexandre de Gusmão / Ministério das Relações Exteriores, 2008, p. 71.

[16]  FAGUNDES, João Batista. Impropriedades do decreto n° 5.144, de 16/07/2004 - tiro de abate. Revista Aeronáutica / Clube da Aeronáutica, n. 267, p.28-32, dez./fev., 2008/2009.

[17]  Procedimento PGR n. 1.00.000.000836/2005-71.

[18]    FONTELES, Cláudio Lemos. Procedimento PGR 1.00.000.000836/2005-71. Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Interessado: Procuradoria de Justiça Militar de Santa Maria-RS. Brasília, 14 de março de 2005.

[19]     RODRIGUES FILHO, José Moaceny Félix. A legislação do abate de aeronaves. Análise diante dos direitos fundamentais e das normas penais permissivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 444, 24 set. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5735>. Acesso em:10.10.2020.

[20]   FARIAS; SOUSA. A Interceptação Aérea e o Abate de Aeronaves: Aspectos Constitucionais e Penais. Disponível em:<http://docplayer.com.br/35548859-A-interceptacao-aerea-e-o-abate-deaeronaves-aspectos-constitucionais-e penais.html> Acesso em: 10.102020.

[21]   COELHO JÚNIOR, Fernando Gonçalves. Congruência Constitucional da Lei do Tiro de Destruição e Breves Aspectos de Cooperação em Defesa Aérea entre os Estados Brasileiro e Colombiano. 2013. (Apresentação de Trabalho/Congresso.<http://jaimealbertoangel.com/images/libros-pdf/Estudios-sobre-constitucionalismo-ydemocracia. pdf>. Acesso em: 10.10.2020.

[22]  SAVIOTTI, Irineu Eduardo Pimentel. Reflexões acerca da inconstitucionalidade da lei do abate à luz dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://dspace.idp.edu. br:8080/xmlui/handle/123456789/257> Acesso em 19 de jun de 2013.

[23]   FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Aspectos jurídicos das Forças Armadas na interceptação e no abate de aeronaves: a lei do tiro de destruição. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, v. 33, n. 20, nov. 2007, p. 85.

[24]     CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 8ª Ed. rev., ampl., atual., Salvador: Juspodivm, 2020, pg. 481.

[25]     BRASIL. Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Art. 3º.

[26]     BRASIL. Ministério da Defesa. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. Disponível em: <ais.decea.gov.br›. Acesso em 10.10.2020.

[27]   FORÇA AÉREA BRASILEIRA. Cai número de tráfegos desconhecidos após Lei do Tiro de Destruição. Sala de Imprensa, 18/11/2004 – 16h00. Disponível em: <www.fab.mil.br/portal/imprensa/Noticias/2004/NOTICIAS/1811_cecomsaer.htm> Acesso em: 10.10.2020.

[28]  POGGIO, Guilherme. Tucano da FAB abre fogo contra avião do tráfico. 30/10/2009. Disponível em:http://www.aereo.jor.br/2009/10/30/tucano-da-fab-abre-fogo-contra-aviao-do-trafico/ Acesso em: 10.10.2020.

[29]    Duas semanas após o acidente, o presidente americano Ronald Reagan, decidiu abrir, para o mundo todo e gratuitamente, o programa militar de localização por satélite, que estava sendo construindo e hoje é conhecido por GPS, com a liberação plena do sinal no ano 2000, já no governo Clinton.

[30]     VIDEO MOSTRA CONFUSÃO ANTES DE DERRUBADA DE AVIÃO NO PERU. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha/reuters/ult112u4208.shtml>. Acesso em 10.10.2020.

[31]     PILOTO MISSIONÁRIO: os tiros vão me assombrar. Disponível em: <http://edition.cnn.com/2001/US/04/23/peru.plane.04/>. Acesso em> 10.10.2020.

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Sobre a autora
Cristiane Pereira Machado

Assessora Jurídica de Procurador do Ministério Público do Estado do Paraná. Especialista em Direito pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Paraná - EMAP. Especialista em Direito penal e processual penal pela academia Brasileira de Direito Constitucional. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Cristiane Pereira. Lei do abate. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6556, 13 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91038. Acesso em: 24 nov. 2024.

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