Desafios do controle de bancos de dados sensíveis na vacinação da COVID-19.

Desafios da adequação da LGPD em época de pandemia

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Desafios do controle de bancos de dados sensíveis na vacinação da COVID-19 / Desafios da adequação da LGPD em época de pandemia

Resumo: O presente artigo tem por como um produto da averiguação do atual contexto tecnológico que o mundo se encontra, tal como as repercuções causadas no contexto pandêmico. Diante das transformações digitais, a percepção da intimidade vem se alterando, transformando-se de acordo com as novidades tecnológicas que influenciam e transformam a vida cotidiana, ensejando uma resposta por parte do Direito para responder as questões de como a identidade humana se comporta diante deste novo mundo e como a lei está apta a responder às novas problemáticas suscitadas, a fim de proteger os elementos formadores desta identidade como a privacidade e os dados. Diante deste questionamento este artigo vem analisar se as bases princiológicas das novas legislações conseguirão proporcionar aos indivíduos a proteção necessária de sua privacidade e dados, bem como averiguar se ela se encontra em sintonia com os novos paradigmas propostos pela modernidade transformada pelos avanços tecnológicos e sociais impostos na atual conjectura do país.

Palavras chave: pandemia, dados, privacidade, tecnologia, COVID-19.


Introdução

A tecnologia, em seu estado atual, influencia cada vez mais a vida dos indivíduos de forma que com a criação de novos meios e reinvenção dos antigos, fez surgir uma nova problemática em relação ao modo de como são utilizadas estas tecnologias.

Um dos maiores avanços recentes na comunicação humana é a popularização da Internet e a revolução tecnológica de massas trazida por ela. O que em seus primórdios era de acesso restrito e para fins específicos, veio a se tornar um meio de comunicação massificado englobando em si inúmeros aspectos da vida cotidiana como trabalho, estudo, comunicação, lazer e comercio, de modo que é impossível para as gerações mais novas conceberem um mundo sem o uso de ferramentas de comodidade como sites de buscas, enciclopédias eletrônicas, sites de entretenimento, serviços de streaming e redes sociais.

Certamente, com o maior uso de atividades dependentes do meio virtual, uma serie de atividades próprias do funcionamento da rede tomaram forma. Surgidas das próprias peculiaridades técnicas da Internet, estas novas fronteiras permaneceram sem uma real atenção pelo Direito, este sempre tão tradicional e conservadora, pareceu demorar a versar sobre estas novidades trazidas pela Era da Informação em um primeiro momento, entretanto, a crescente necessidade fez com que uma maior atenção fosse dada a este novo ramo do Direito.

Com o crescente uso do meio virtual, mais e mais informações circulam na Grande Rede de Computadores, informações estas que podem ser de suma importância para o usuário, resguardada sua defesa pelo dispositivo da privacidade, que apesar de ser antigo, nunca havia sido posto a tanta prova se levar em consideração que a circulação de informação num mundo pré-Revolução Digital era mais difícil e reservada e em menor volume.

Há de se falar que existe uma certa ingenuidade dos usuários quanto a capacidade de captação e circulação de informações no meio virtual, abrindo um maior espaço para que suas informações acabem em posse de terceiros.

Nesta senda, a LGPD vem trazer meios para a proteção de dados, tal como diretrizes que devem ser seguidas pelas empresas para o tratamento e manutenção das informações pessoais sensíveis de seus usuários, leia-se empresas, como publicas e privadas, pois a Lei em questão não trouxe distinção de obrigações e deveres entre elas.

A lei geral de proteção de dados tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade e a livre formação de personalidade de cada indivíduo. Diante disto, a mencionada lei trouxe definições claras quanto a diferença dos dados a serem armazenados.

Tal tema tem sua relevância ampliada, em decorrência da pandemia que vivemos, vide estarmos de quarentena, logo todas nossas interações são online, por conseguinte nunca houve tantos dados pessoais circulando na rede mundial de computadores.

Com a proteção ofertada pela LGPD urge questionamentos que esclarecemos neste artigo, se a mencionada lei não permite a divulgação de dados pessoais como ficará o jornalismo que busca informar sobre a situação que vivenciamos sem os devidos dados. Qual o limite da informação para que se chegue na perda de privacidade.

Diante desta problemática, a analise da atual conjuntura de privacidade bem como analise da legislação se faz necessária para que possamos ter uma nova perspectiva acerca do paradigma da privacidade, bem como entender como a legislação aborda as soluções para este problema.


1 – O que é LGPD e suas características.

Numa sociedade de digital, os bens mais valiosos são o tempo e as suas informações, com o intento de proteger seus dados foi criada A lei geral de proteção de dados, LGPD, definida na Lei nº 13.709/18, a qual vem regulamentar os dados armazenados em bancos de dados em todo o território federal, bem como estes devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, a referida lei foi influenciada pela legislação nos Estados Unidos da América (EUA) — a California Consumer Privacy Act (conhecida como CCPA, de 2018) e em países da União Europeia, denominada General Data Protection Regulation (GDPR), que entrou em vigor em 2018.

As discussões sobre a proteção de dados não são recentes, contudo, após o escândalo envolvendo o Facebook e a empresa britânica Cambridge Analytica, onde esta vazou mais de 50 milhões de perfis de usuários, resultou em uma acalorada discussão mundial sobre o uso indevido de dados de usuários de redes sociais.

A lei entrou em vigor no ano de 2020, justa época que eclodiu a COVID no Brasil, por isso o tema não foi tão discutido quanto deveria, vide que em meio a todas as mudanças de home office, medidas de segurança contra o contagio do coronavírus, isolamento rígido e o caos trazidos pela pandemia não houve muito espaço para trazer à tona o tema como a LGPD.

Importante tratar sobre a autoridade nacional de proteção de dados, ANPD, a qual é o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de sanções pelo não cumprimento das diretrizes dispostas na lei, na hipótese de incidente as empresas deveram comunica-la, onde nesta senda irá apurar e aplicar as sanções cabíveis, caso seja confirmada a infração.

A ANPD será responsável por conceder diretrizes por meio de normas e procedimentos sobre proteção de dados pessoais, fiscalizar a aplicação de sanções e promover ações articuladas com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, Agências Reguladoras e com os demais órgãos e entidades estatais cujas competências sejam relacionadas ao tema.

Ainda sim muitas empresas que conseguiram se ajustar a nova realidade vigente da pandemia tiveram sucesso em se adequar à LGPD.

Com a padronização de normas e praticas trazidas pela lei, para assim promover a proteção de dados, tal como para evitar confusão sobre certas definições, a lei logo descrever o mais importante o que são dados pessoais, define que há alguns desses dados que estão sujeitos a um cuidado maior, como os sensíveis e dados anonimizados.

Outro importante inovações trazida pela LGPD é o consentimento, o individuo precisa consentir o uso de seus dados pessoais de forma clara, tendo ciência do que esta aceitando e para que serão usados. Contudo há exceções, é possível tratar dados sem consentimento caso isso seja indispensável: a uma obrigação legal; executar politicas publicas previstas em lei; realizar estudos via órgão de pesquisa; executar contratos; executar contratos; preservar a vida e a integridade física; tutelar ações feitas por profissionais das áreas sanitárias e de saúde.

Como se pode retirar do paragrafo acima, apesar da grande proteção resguardada aos dados pessoais, é possível nos casos acima mencionados evadir-se do consentimento exigido pela lei. Nessa esteira, cabe a conexão entre a LGPD e a COVID-19, pois como pode ser visto numa realidade como a que estamos vivendo enquadra-se perfeitamente na situação de preservar a saúde, além de tutelar ações feitas por profissionais de saúde.

Ainda nesta senda em razão da pandemia os órgãos públicos usaram da prerrogativa dada pela Lei para poder acessar dados pessoais da população, a fim de: combater o vírus; vacinar os cidadão; saber o índice de contagio e óbitos em cada Estado.

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Contudo é imperiosa a observância que os órgãos públicos também estão adstritos à LGPD, destarte, ficam vinculados à discrição exigida por lei quanto aos dados pessoais confiados, com consenso do cidadão, ou não.

Assim, o controle de bancos de dados populacionais para vacinação ganha mais importância e traz mais desafios e questionamentos como tratar e divulgar informações acerca do COVID com respeito à LGPD?

Concomitantemente que deve haver o compromisso com os protocolos de segurança para se evitar o contagio da Covid-19, a de se observar a segurança dos dados pessoais e a conformidade com suas normas protetivas para evitar o vazamento de informações. Um recente exemplo a tomar como base, a fim de evitar, foi a exposição de dados referente a algumas vacinas pertencentes à Agencia Europeia de Medicamentos que foi vitima de um cyber ataque em dezembro de 2020.

Trazendo para nossa realidade também em dezembro de 2020 houve um vazamento de 243 milhões de dados de cidadãos brasileiros pelo Ministério da Saúde, por erro humano, por isso, é imperioso o treinamento e a conscientização sobre a importância da segurança e tratamento de dados, em foco nos sensíveis, pois pertencem a uma categoria especial de dados pessoais.

Retomando a questão anterior sobre a divulgação de dados com finalidade informativa de divulgação para a imprensa.

Prioritariamente, quando possível, as bases devem ser tratadas de forma devem ser tratadas de forma anônima para que assim não seja possível identificar o titular dos dados fornecidos, tampouco dê brecha para ser possível quando cruzar as informações de um banco de dados com outro, descobrir as informações do cidadão.

Esses cuidados conferem maior segurança no tratamento dos dados e respeitando a finalidade dos dados concedidos, seja ele para a contagem de indivíduos vacinados, porcentagem da população com o vírus, lotação de UTI’s, etc.

Entretanto, tais cuidados não significam que os dados sempre devem ficar anonimizados, pois caso assim fosse seria impossível realizar certas atividades, como por exemplo a vacinação da população.

Com isto em mente os nobres profissionais da saúde que atuam no fronte contra a Covid-19 ficariam perdidos quando tratassem sobre a vacinação. Deste modo, os órgãos incumbidos da função de vacinação podem tratar dos dados pessoais sem o anonimato, contudo, sempre respeitando a discrição, a fim do controle interno das doses, ou demais finalidades, os dados pessoais podem vir a ser tratados sem anonimização.

Para tornar isto viável, a ANPD recomenda a elaboração de um Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (DPIA) de modo a observar os riscos, ameaças e implantação de ações preventivas para garantir o correto o tratamento dos dados pessoais de acordo com a categorização feita em tal estudo.


CONCLUSÃO

Durante a construção deste artigo cientifico, foi analisado como as inovações tecnológicas e digitais influenciaram para o surgimento de um novo modo de ver a privacidade e identidade humana. Em uma sociedade onde o fluxo de dados cada vez mais se intensifica, não é absurdo conjecturar que a própria noção de individuo também passou por transformações.

O ponto crucial da analise de princípios da lei se concentrou em investigar se as novas leis que surgiram como resposta aos desafios de um mundo digital e hiperconectado baseado em uma economia de fluxos incessantes de dados que, surpreendentemente, se mostrou atento as transformações propostas pela modernidade.

A lei de proteção de dados pessoais é produto diretos da necessidade de uma área do direito que ainda tem muito a crescer e se transformar. Tal pôde ser observado durante o contexto explanado acima, bem como pelo estágio final de pandemia, a vacinação, onde fica clara a veemente aplicação da LGPD.


Referência bibliográfica

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA DA  LGPD. SERPRO. 2018. diponível em:  <https://www.serpro.gov.br/lgpd/menu/tratamento-dos-dados/objetivo-e-abrangencia-da-lgpd#:~:text=A%20Lei%20Geral%20de%20Proteção,da%20personalidade%20de%20cada%20indivíduo.&text=E%20não%20se%20aplica%20a,sejam%20objeto%20de%20transferência%20internacional>. acesso em 05/06/2021

LGDP: DESAFIOS E OPORTUNIDADES. CDLPOA. 2019. disponível em: <https://cdlpoa.com.br/lgpd-desafios-e-oportunidades-por-leonardo-moraes/>.  acesso 05/06/2021.

LEI 113709. PLANALTO. 2018. disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm />. acesso em: 08/06/2021

O QUE É LGPD? .TECNOBLOG.2019. disponível em: <https://tecnoblog.net/315680/o-que-e-lgpd-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais/>. acesso em: 08/06/2021

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Sobre os autores
Matheus de Lima Sampaio

Estudante de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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