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O relatório conclusivo de investigação policial pelo delegado e seu valor probatório

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Destaca-se a força probante e informativa do relatório policial de finalização investigativa da autoridade policial no inquérito e autos apuratórios de ato infracional, com as impressões (juízos de valor) do delegado.

Não existe absolutamente nada de referencial teórico publicado sobre a temática, em sites especializados de doutrina policial, versando acerca do relatório conclusivo (ou de finalização) de investigação policial pelo delegado de polícia no procedimento policial e seu valor informativo e probatório para a persecução penal.

Fato é que apesar da doutrina conservadora ter desprezado o valor informativo e probatório do relatório e do próprio inquérito policial ao longo da história – quando as ações penais, em sua maioria esmagadora, têm suporte no inquérito policial – , agora se tem a oportunidade de descer às minucias e solapar as falácias propaladas pela doutrina classista. Certamente esta doutrina conservadora era movida por interesses classistas de desprezar a importância das investigações policiais no sistema acusatório, ignorando mormente as premissas basilares do sistema acusatório quando cada instituição deve atuar dentro do seu quadro exclusivo de atribuições nitidamente separadas pela Constituição Federal, como investigar, acusar, julgar e defender, sob pena de violar a paridade das armas.

Ou seja, por maior que seja a latitude hermenêutica que estamos dispostos a nos autoconceder, é preciso dar rotatividade ao olhar para analisar o instituto sob vários ângulos – denotando que concepções maciças podem ser flexibilizadas. Poucas “verdades absolutas” resistem a uma honesta guinada de pescoço proporcionando vislumbrar a real roupagem conferida ao relatório policial sem ignorar sua potencialidade e funcionalidade. Cumpre-nos vocalizar a outra vertente, por entendermos que não é dado ao exegeta remodelar fatos a seu capricho.

Nesse norte, o tema atinente à força probante e informativa do relatório final do inquérito policial e autos apuratórios de ato infracional merece um recorte mais aprofundado, lembrando que o relatório conclusivo (ou de finalização) de investigação policial sintetiza de forma retrospectiva os fatos (objetos de investigação) e todos os acontecimentos ocorridos no trajeto investigativo.

Afinal, qual a sua força probante e informativa?

Advertimos que, antes de responder a tais provocações, mister visitar conceitos e dispositivos legais.

O art. 10, §1º, do Código de Processo Penal preconiza que “autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

Da redação do art. 10, §1º, do Código de Processo Penal identifica-se um vocábulo nuclear desta discussão, qual seja, “minucioso” relatório (relatório este de conclusão/finalização de investigação policial).   O vocábulo minucioso vem exprimir de significado cheio de detalhes, dos mínimos pormenores (diz-se de trabalho, descrição, quadro etc.); circunstanciado, pormenorizado, detalhado; que se esforça para não excluir nenhum detalhe no que faz (diz-se de indivíduo); detalhista.

Ainda a reboque, mister buscarmos os conceitos de “valor”, “prova” e “elementos informativos”.

Assim, extrai-se do léxico que a expressão “valor” traduz identidade com as seguintes locuções: aquilo que “pode ser útil”, tenha “prestígio, qualidade, a relevância e importância de”; “mérito”. Ainda, sem seu sentido jurídico, representa a “capacidade de ação jurídica que tem de produzir determinados resultados” (dicio.com.br).

Noutro quadro de análise, as “provas” tecnicamente falando segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, são aquelas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Inclui-se também as provas irrepetíveis[1], cautelares e antecipadas que podem se produzidas inclusive no âmbito do inquérito policial, ainda que ratificadas em juízo.

Sobre o conceito de prova e elementos de informação (ou “elementos informativos”), RENATO BRASILEIRO DE LIMA, ensina que:

“[...] A palavra prova só pode ser usada para referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa. O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova”. Por outro lado, elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes (LIMA, 2014, p. 550) [grifos nossos].

Já nos dizeres de NOBERTO AVENA

“[...] logo, é intuitivo que, embora não tenha o legislador proibido a utilização de elementos angariados na fase investigativa, determinou que a regra deverá ser a de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário fundamentem-se na prova produzida perante o contraditório judicial, ressalvando-se desta exigência tão somente as provas cautelares, realizadas antecipadamente c não sujeitas à repetição (v.g., exame de corpo de delito, diligências de busca e apreensão e interceptações telefônicas realizadas na fase do inquérito policial)” (AVENA, 2015, p. 32).

Calcado neste ponto, temos a conclusão lógica e inarredável de que a distinção entre elementos de informação (elementos informativos) e prova se dá no exato momento em que elas são produzidas em regra, trazendo as consequências na carga do valor probatório que possuem.

Ademais, temos o consenso de que durante o curso do Inquérito Policial pode se dar a produção de provas irrepetíveis (não repetíveis), antecipadas e cautelares, que integrarão o contraditório diferido, ulterior ou postergado, ou seja, que o contraditório e a ampla defesa serão exercidos em outro momento posterior – que não aquele em que é produzida, ordinariamente.

De outro lado, também é ponto consensual que o elemento informativo advém na fase pré-processual (investigativa), e sua produção se dá sem o crivo do contraditório e ampla defesa, já que o inquérito policial seria inquisitivo (inquisitoriedade mitigada, devido às alterações dadas pela Lei Federal nº 13.245/16[2] e pela Lei 13.964/2019[3] – Pacote Anticrime).

Dando sequência, o Código de Processo Penal estabelece que os elementos informativos não seriam suficientes para sustentar uma possível condenação:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Em verdade, estes elementos informativos prestariam numa cognição moderada (descaracterizando uma cognição sumária, de um extremo, e sem ser uma cognição exauriente em outro) para a decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti. Ademais, servem também para que conjugados com as provas sob o contraditório e ampla defesa sirvam para condenação - ou absolvição, lembrando a bidirecionalidade do inquérito policial.

Noutro quadrante, a prova propriamente dita, na sua vertente de se provar algum fato, é aquela produzida na fase judicial, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Referida prova sob o rígido aspecto técnico possuiria amplo valor probatório.

Daí, antolha-se cogente conclusão de que o correr do inquérito policial implica iluminar os calcanhares de vidro do criminoso (perseguir a prova e elemento informativo), com um itinerário que assegure o sucesso apuratório. Assim, cada passo deve ser precedido de uma ponderação (por que foi eleita aquela pesquisa? O que se pretende com ela?). Nesse sentir, não podemos olvidar que ao contrário do propalado pela doutrina clássica, é no inquérito policial que se tem a maior possibilidade do aspecto da oportunidade e conveniência de levantar as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas ao redor da infração penal e do seu responsável.

Deste modo, parece afrontar a intelecção a máxima que veda ao Delegado estabelecer um juízo de valor no seu relatório final. Com efeito, se a formalização de seu desfecho condensa todas as diligências materializadas e se escuda na eleição e no resultado de cada uma delas, pode-se inferir que a sua epítome, muito mais que uma resenha, é um testemunho do dominus investigatio sobre o material ali produzido e seus consectários. Assim como já discorremos em artigo sobre o nível de cognição horizontal e vertical do delegado de polícia em suas deliberações em flagrante delito, com maior razão no relatório final conclusivo de investigação policial, o Delegado de Polícia pode e deve reconhecer dentro daquele limite discorrido da manifesta ou da alta probabilidade de ocorrência dos institutos abaixo[4]:

  • excludente de antijuridicidade ou de ilicitude
  • excludente de culpabilidade
  • erro de proibição e erro de tipo
  • desistência voluntária (ponte de ouro), arrependimento eficaz (ponte de ouro ou resipiscência), arrependimento posterior (ponte de prata), crime impossível, crimes continuados, delitos em concurso de crimes materiais e formais, crimes qualificados, crimes majorados/circunstanciados, crimes com causa de aumento de pena, com causa de diminuição de pena, tipicidade conglobante, tipicidade material, entre outras matérias de direito

Conquanto a doutrina clássica/tradicional/conservadora insista no argumento de que não caberia ao Delegado de Polícia enfrentar estas matérias, ousamos divergir.

Não há motivo justificável para apartar do Delegado de Polícia a cognição de horizontal, acerca da desistência voluntária (ponte de ouro), arrependimento eficaz[5](ponte de ouro ou resipiscência), arrependimento posterior(ponte de prata), crime impossível, crimes continuados, delitos em concurso de crimes materiais e formais, crimes qualificados, crimes majorados/circunstanciados, crimes com causa de aumento de pena, com causa de diminuição de pena, tipicidade conglobante, tipicidade material, entre outras matérias de direito no relatório policial conclusivo, já que são matérias que diretamente ou indiretamente afetam o “jus libertatis” do investigado e estão dentro do feixe de atuação do Delegado de Polícia.

Notadamente, a carreira de Delegado de Polícia é reconhecida como jurídica pela Lei Federal nº 12.830/2013 e é ao mesmo tempo operador do direito. Não faz sentido alijar do rol de matérias de sua atuação, assuntos umbilicalmente ligados à sua atuação e que implicam reflexos diretos e indiretos no direito à liberdade, em que a autoridade policial deve ser o primeiro garantidor das garantias e liberdades fundamentais. A par disto, o magistrado penalista GUILHERME DE SOUZA NUCCI assevera que:

O delegado de polícia é o primeiro juiz do fato típico, sendo Bacharel em Direito, concursado, tem perfeita autonomia para deixar de lavrar a prisão em flagrante se constatar a insignificância do fato, ou, se já deu início a lavratura do auto, pode deixar de recolher ao cárcere o detido. Lavra a ocorrência, enviado ao juiz e ao Ministério Público para avaliação final, acerca da existência - ou  não - da tipicidade (NUCCI, 2015, p. 545).

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A lição moderna dos delegados de polícia FRANCISCO SANNINI e HENRIQUE HOFFMANN leciona que não há diferença entre o status das confecções jurídicas dos operadores do direito,  que possuem igual formação jurídica:

[...] não há diferença entre o status das confecções jurídicas dos operadores do direito,  que possuem igual formação jurídica, sendo elas manifestadas no mesmo patamar e apenas em momentos distintos” (...).  Tal entendimento[deixar de lavrar auto de prisão em flagrante em caso da presença de causa excludente de ilicitude]  respeita a Constituição Federal, já que soa ilógico o delegado de polícia confirmar a prisão flagrante de uma pessoa que agiu, por exemplo, em legítima defesa, partindo-se do princípio que sua conduta é causa de absolvição (artigo 386, VI, do CPP), Devendo-se aplicar, aqui, a mesma regra da homogeneidade vista allures, ou seja, sabendo-se que é provável que o acusado sequer será condenado, não há razão para ratificar sua prisão em flagrante e manter sua segregação cautelar. E não custa lembrar que a autoridade policial possui formação superior obrigatória em Direito (artigo  2º da lei 12830/2013),  tendo toda a aptidão e conhecimento para valorar a situação jurídica concreta (ARAÚJO; COSTA, 2020, p. 753).

Com isto sustentamos que caberá legitimamente e legalmente ao Delegado de Polícia em sede de relatório conclusivo de investigação policial promover a cognição de horizontal,  respeito da desistência voluntária (ponte de ouro), arrependimento eficaz (ponte de ouro ou resipiscência), arrependimento posterior(ponte de prata), crime impossível, crimes continuados, delitos em concurso de crimes materiais e formais, crimes qualificados, crimes majorados/circunstanciados, crimes com causa de aumento de pena, com causa de diminuição de pena, tipicidade conglobante, tipicidade material, entre outras matérias de direito.

Além de um catálogo de evidências documentadas, há uma discricionariedade de eleição de métodos e raciocínio investigativo subjacentes. Por que referida perícia? Quais os motivos da audição de determinada testemunha? Por que razão apreender determinado objeto (ou deixar de apreendê-lo)? Por que se decidiu pela acareação? Quais as razões de indiciar suspeitos em função de testemunhos anteriores contraditórios – os quais ora abona e ora rechaça a tese de autoria? Por que uma inquirição prepondera sobre outra?

A discricionariedade (marca indelével do inquérito policial) não é um traço que deva passar despercebido. Mais que um rígido rito, a sorte de cada investigação repousa em análise casuística. A cada fato, partindo de dados conhecidos (ex: localização do corpo crivado a balas), tenciona-se chegar ao desconhecido (quem detonou o revólver contra a vítima). Nesse tablado, temos que o Delegado descortina um leque de hipóteses e estabelece de que maneira  elas podem ser confirmadas ou descartadas. Para tanto elege, pela sua máxima experiência, diligências legais a serem materializadas, a seu talante, e dentro do “cardápio” legal conferido pelo ordenamento jurídico.

Isso se chama encadeamento. Quando se pavimenta uma investigação, há passos que não são estanques. A Autoridade Policial edifica pontes, liames e vínculos entre referidas atitudes, dando não só conformação e uniformidade, mas de sua máxima experiência, deflui conclusões. Nas palavras de ADRIANO SOUZA COSTA e LAUDELINA INÁCIO DA SILVA, “o relatório é um grande instrumento facilitador no que tange à cadeia de custódia das informações da investigação policial, levando em conta que elas cheguem de forma mais concatenada e ordenada ao titular da ação penal”. (COSTA; SILVA, 2016. p. 341).

Ora, a resposta para as interpelações acima apontadas é calcada inevitavelmente em ponderações e indisfarçavelmente carreada de valores.

Não por outra razão, doutrinadores vocacionados e experientes nessa seara da investigação criminal caminham nesse sentido. A investigação tem início (notícia-crime), meio (eleição de fontes de prova e sua produção) e fim (o desfecho, com impressões sobre o produto instrutório angariado). Sob esse prisma, citamos MÁRCIO ALBERTO GOMES DA SILVA:

“não se trata de simples descrição dos atos praticados no curso do feito. A carreira de Delegado de Polícia é jurídica e isso impõe que ele desça a minúcias na análise do crime (...) posicionando-se de forma expressa acerca dos elementos informativos e das provas por ele coligidas, fundamentando o ato de indiciamento (...) ou as razões que o levaram a não indiciar o suspeito/investigado (...) . ilógico             que o delegado de polícia leve a efeito atos como representações (objetivando interceptações telefônicas, busca e apreensão e prisão, por exemplo), ouça pessoas, requeste perícias e, por fim, não possa se manifestar juridicamente acerca do cabedal probante por ele produzido” (GOMES SILVA, 2021. p. 130).

A esse propósito, complementando a brilhante exposição, alçamos a linha argumentativa de AMINTAS VIDAL GOMES:

“O inquérito – já foi dito – não é instrumento de acusação, mas meio de apurar a verdade. Por isso mesmo, o relatório, narrativa honesta e singela do que houver sido esclarecido, não pode assumir foros de denúncia (...) será por vezes conveniente mostrar no relatório, a trilha seguida nas investigações, citando-se os recursos usados na consecução das provas. Poderá também ser apreciada a atitude do indiciado no correr do inquérito, cabendo ainda salientar as testemunhas que depuseram com mais segurança ou isenção na opinião da autoridade processante”. (GOMES, 2015, p. 569).

Ao ilustrar seu pensamento, o autor epigrafado aponta os motivos pelos quais, não raras vezes, o Delegado é convocado como testemunha pelo Parquet, em especial em casos de Sessões Plenárias do Tribunal do Júri, para relatar suas investigações. Ali poderão ser expressas suas impressões e seu juízo – abonatório ou de reproche, sobre cada fonte de prova. Também nesse cenário, a Autoridade Policial desenha as contradições ou coerências da produção de cada uma delas. Exemplo: entende que a testemunha foi lacônica, demonstrava medo e receio, na exegese do teor de seu relato.

E nem se invoque o traço marcante do relato testemunhal é a objetividade, cuja demonstração cinge-se apenas aos que seus sentidos capturaram do palco sob análise. O artigo 213 do CPP franqueia ao depoente manifestar suas impressões pessoais quando inseparáveis da narrativa do fato. Referido liame – raciocínio e exegese do pervagar apuratório – é a essência do seu relato.

Tanto que o STF (HC 87662, Rel. Min. Carlos Brito, j. 5/9/2006) valida, enquanto instrumento de prova, depoimento em juízo da Autoridade Policial que presidiu o inquérito policial ou que tenha presenciado o momento do flagrante, não implicando imediata suspeição.

Assim, mais uma vez se reforça o caráter valorativo, pois se todas as diligências já se encontram materializadas nos autos, o que se busca nesse tipo de audiência é justamente conferir qual peso o Delegado, em contato direto com a produção de cada fase da instrução preliminar, empresta ao caderno apuratório. Ou seja, quais seus vetores. Somente quem tem intimidade com a ocorrência pode traduzir impressões subjacentes a elas e melhor delinear o quadro de tudo quanto se apurou. Sabe atalhos e meandros de um labirinto que, juntamente com sua esquipe, planificou.

Neste lastro, EUGÊNIO DE OLIVEIRA PACCELI admite um juízo “acerca do fatos e do direito a eles aplicável, isto é, a respeito de eventual ocorrência de prescrição ou de qualquer outra causa extintiva de punibilidade, bem como acerca da suficiência ou insuficiência da prova, da existência ou inexistência do crime” (PACELLI, 2007, p. 43).

Sob tal métrica, outro ponto a se destacar é a possibilidade de o Delegado de Polícia elaborar o relatório final oralmente, usando recursos tecnológicos audiovisuais.

Com efeito, os inquéritos policiais digitais proporcionam que vídeos sejam inseridos nos procedimentos informatizados, em especial o relato de vítimas, testemunhas e indiciados. No Estado do Paraná, o programa PPJ-e (Procedimento de Polícia Judiciária Eletrônico) possibilita a gravação, em tempo real por recursos audiovisuais (inclusive mediante videoconferência), de todas as oitivas realizadas no inquérito policial (sem redução a termo). Referida plataforma comunica-se com o sistema forense, de modo que, tão logo produzidas, sejam inseridas no programa PROJUDI (de responsabilidade do Poder Judiciário paranaense) e acessadas por juízes, promotores e advogados.

Desse modo, ilustramos que nada impede que o Delegado se direcione até a cena do crime e, ali, grave seu relatório (total ou parcialmente), conferindo dinamismo e fidelidade. Além disso,  proporciona a análise espacial do que anuncia, ao historiar os fatos. O fenômeno ganha contornos revolucionários e adequa à finalidade precípua do procedimento, ou seja, reconstruir o fato criminoso e suas circunstâncias, apreciando os elementos que foram carreados.

À guisa de ilustração, o relatório gravado pode demonstrar o porquê determinado testemunho demonstra ser débil frente a outro, suas incongruências, cotejando com o palco da ocorrência e filmando à medida que narra. Pode apontar onde foram coletadas as fontes de prova (ex: indicar a localização da câmera de segurança pela qual imagens da cena do crime foram gravadas). Isso enriquece, prestigia e empresta valor probatório ao relatório de inquérito policial. Confere minúcias cuja letra fria estampada em papéis jamais teria o condão de evidenciar de forma tão transparente o apurado. Deposita, ali, o Delegado -, como timoneiro do feito- , suas impressões umbilicalmente ligadas a tudo que foi produzido, ou seja, são juízos indissociáveis do que ali foi apurado.

O expediente gravado guarda coerência com o estatuído no artigo 405, parágrafo único, do CPP (por interpretação extensiva – artigo 3° do mesmo diploma):

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Sobre os autores
Tristão Antônio Borborema de Carvalho

Delegado de Polícia no estado do Paraná desde o ano 2008. Ex-Delegado de Polícia Civil do estado de São Paulo (aprovado em primeiro lugar). Professor concursado de Direito Penal da Academia de Polícia Civil do estado de São Paulo: ACADEPOL. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em Gestão em Segurança Pública pela Escola Superior de Polícia Civil do Paraná.

Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Tristão Antônio Borborema ; LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. O relatório conclusivo de investigação policial pelo delegado e seu valor probatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6582, 9 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91379. Acesso em: 24 nov. 2024.

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