Resumo: Este artigo se propõe a apresentar uma pesquisa sobre alguns aspectos do instituto bem de família no Brasil. Esclarece sua classificação em voluntário e involuntário, o objeto, forma, valor da impenhorabilidade e a renúncia. O tema demonstra a importância do vínculo familiar para a sociedade e trata o bem de família com excepcional proteção. O método a ser utilizado para elaboração e o desenvolvimento da matéria será a pesquisa documental e bibliográfica através de fontes: leis, doutrinas, jurisprudências, artigos e outros materiais para complementar o assunto.
Conceito do instituto do Bem de Família
O bem de família é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal. O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial.
Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581), “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
O instituto jurídico do bem de família é bastante moderno no Direito e seu objetivo é proteger a habitação da família, que é considerada pela nossa Constituição como base da sociedade. O bem de família é, em verdade, um direito, não se confundindo com a residência sobre o qual incide.
A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.557-8), “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”.
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo o bem resguardado contra execução por dívidas (em regra). Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ).
Origem Histórica do Bem de Família no Brasil
O instituto do bem de família nasceu em nosso direito pelo Código Civil de 1916, que dele cuidava, primeiramente, no Livro I “Das Pessoas”, depois sendo transferido para o Livro II, intitulado “Dos Bens”. O Decreto-Lei n. 3.200. de 1941, também tratou da matéria limitando valores máximos dos imóveis. No entanto, essa limitação foi afastada pela Lei n. 6.742/ 1979, que possibilitou a isenção de penhora de imóveis de qualquer valor. Além disso, referido decreto disciplinou os procedimentos necessários para a instituição voluntária e extinção do bem de família.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXVI, assim dispôs:
“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Inúmeras leis posteriores vieram também a tratar do bem de família, como a Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 260. a 265) e o Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.218, VI).
Posteriormente, adveio nova modalidade de bem de família, o chamado “Bem de Família Obrigatório”, imposto pelo próprio Estado como norma de ordem pública. Conforme o nome, o bem de família obrigatório decorre da lei, ou seja, independe da vontade das partes, e se forma pela imperatividade do texto legal. Esse instituto surgiu por meio da Lei nº 8.009/90, regulando o bem de família com o intuito de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, sobretudo aqueles que não têm informações suficientes para proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma instituição voluntária.
O bem de família já estava regulado no Código Civil de 1916, pela lei 8.009/90, e pelo Código Civil de 2002. Todas essas normas partem da ideia de proteger o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, evitando, consequentemente, sua desestruturação. Portanto, o objetivo desses dispositivos legais referentes a esse instituto é a proteção da família.
O Código Civil de 2002 trouxe o instituto do Bem de Família voluntário no livro de “Direito de Família” e trata da matéria nos artigos 1.711 a 1.722.
FORMAS DE BEM DE FAMÍLIA PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
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Bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do CC): pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711. do CC).
Bem de família Legal ou Obrigatório (Lei 8009/90): determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.
BEM DE FAMÍLA OBRIGATÓRIO
Conceito
O Bem de família obrigatório está disciplinado na Lei 8009/1990 que dispõe em seu artigo 1º, in verbis:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O professor Carlos Roberto Gonçalves (2011 p.589) nos traz em suas lições o seguinte ensinamento sobre o bem de família obrigatório: “ o instituidor dessa modalidade é o próprio Estado, que a impõe por norma de ordem pública em defesa do núcleo familiar, e independe de ato constitutivo e, portanto, de registro no Registro de Imóveis.”
Temos ainda a Súmula 364 do STJ , que faz interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva.
Vale lembrar que a Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da Lei n. 8.009/90, “mesmo se a penhora for anterior à sua vigência”.
Salienta-se que esse regime protetivo do bem de família ganha contornos ainda mais nítidos com a regra constitucional da garantia do domicílio como um direito social (CF, art. 6º), passando a decorrer da própria afirmação do patrimônio mínimo da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil e o bem de família legal existe em nosso ordenamento para assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais, para que viva com dignidade.
Em regra, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio. No entanto, o requisito "morar no imóvel" foi mitigado pelo STJ, com a edição da súmula 486, que nos traz a seguinte redação: “Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário”.
A impenhorabilidade recai sobre os bens móveis que guarneçam a residência e sejam de propriedade do locatário, caso a pessoa não tenha imóvel próprio (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90).
EXCEÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DA LEI 8009/90AINDA QUE NÃO SEJA O ÚNICO IMÓVEL E QUE TENHA VALOR ELEVADO
STJ - É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família e de maior valor, desde que seja provada a residência.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. No Julgamento do REsp nº 1608415, o relator ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a jurisprudência da Corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STI, afirmou que a jurisprudência da Corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
Efetiva residência
A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5° da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.
De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.
O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.
Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1° da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - INDISPONIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 185-A DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 103/106, que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se sustenta, em síntese, a impenhorabilidade e a indisponibilidade do bem de família com fulcro no art. 1º da Lei 8.009/90. Defende que o bem que não pode ser penhorado é incapaz de servir como garantia de dívida e não pode sofrer gravame de indisponibilidade. Ao final, requer o provimento do agravo regimental com o prosseguimento do julgamento do recurso especial. (fls. 122/133) É o relatório. DECIDO Brasília (DF), 28 de junho de 2010. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando pela impossibilidade de se decretar a indisponibilidade de bem de família, em face de sua reconhecida impenhorabilidade absoluta, pois a manutenção do gravame não agregaria qualquer proveito ao exequente, salvo a utilização de meio de coerção para que o executado, querendo livrar-se do gravame, pague a dívida objeto da execução fiscal, caracterizando verdadeira sanção política. Nesse sentido, colho precedentes que permitem a formação de juízo de modificação da decisão agravada: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ART. 185-A DO CTN - SENTIDO E ALCANCE - ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE - INSUSCETÍVEL DE INDISPONIBILIDADE - CARÁTER CAUTELAR - VAGAS DE GARAGEM - PENHORABILIDADE. 1. A indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN tem caráter cautelar ao processo de execução, de modo a proporcionar a penhora, principalmente a de numerário, e não medida de coerção ao pagamento de tributo, expediente vedado pelo sistema tributário, por consistir em sanção política”
Processo: REsp 1608415- Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Exceções à impenhorabilidade
Os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos estão excluídos da impenhorabilidade. (art. 2º da Lei 8.009/90)
O artigo 3º da lei 8.009/90 fala que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
Esses créditos tem natureza de caráter alimentar, de primeira necessidade, porquanto, normalmente, os empregados domésticos vivem do seu trabalho e sustentam sua família com o salário advindo dos serviços que prestam no âmbito da casa de família. No entanto, a exceção não abrangeria a empresa que terceiriza trabalhos domésticos, nem os serviços prestados por empregados de condomínio de apartamentos.
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A casa de moradia, edificada com base no empréstimo contraído de instituição bancária para o fim de adquiri-la ou construí-la, não isenta o imóvel de penhora na execução.
III - pelo credor de pensão alimentícia;
Esse inciso justifica-se, pois, a satisfação da necessidade alimentar é mais importante que a de moradia. Ainda assim, não importa se os alimentos não são destinados para atender diretamente as necessidades primárias da vida, ocorrendo a exceção da impenhorabilidade do imóvel, desde que os alimentos sejam direcionados à manutenção da condição socioeconômica ou do status do alimentando.
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
O patrimônio gravado com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade servirá também para pagar dívida tributária , conforme art. 184. do CTN:
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Dependendo do caso concreto, o bem de família servirá também para pagar a dívida tributária. Se a dívida é decorrente de IPTU, a pessoa corre o risco de perder seu bem de família; mas, se a dívida é de IRPF, não, pois a dívida tem que ser relacionada ao imóvel.
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
O caso em tela configura-se na situação em que o devedor, na constituição de um contrato de mútuo, oferecer como garantia real o imóvel residencial da família.
Violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família, decidiu o STJ
A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que requeriam a proteção legal do imóvel dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma delas.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão. Para ele, "não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais".
Salomão explicou, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada. O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva. Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito.
"O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidas, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico."
O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.
ABUSO DE DIREITO
Segundo o ministro, no julgamento do REsp 1.141.732, a 3ª Turma fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei. "O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico", destacou. No caso analisado, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento.
"A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta", declarou. Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado por empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada. "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência", concluiu.
NÃO CABE RENÚNCIA A BEM DE FAMÍLIA
Princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.
Conforme acima exposto, o Ministro Salomão explicou, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada
No processo analisado, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.
Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. As recorrentes, então, propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.
Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente, e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.
REsp 1.559.348 Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2019.
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O aludido inciso VI cuida, exclusivamente, da indenização decorrente da prática de ilícito penal, exigindo expressamente “sentença penal condenatória”. Segundo Carlos Gonçalves ( apud GONÇALVES, 2011 p.597): quanto à primeira parte do inciso VI, do artigo 3º, se o bem de família foi adquirido com produto do crime, não resta dúvida que o mesmo responde em sua totalidade, dada a origem criminosa dos valores despendidos em sua aquisição. Por outro lado, se se tratar apenas de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento ou indenização devida por um dos membros da entidade familiar, por ela somente responde a sua parte ideal, já que os demais não participaram da prática do ato delituoso. O perdimento de bens, da mesma forma, somente atingirá a parte ideal do condenado criminalmente.
Na hipótese de condenação por improbidade administrativa, o bem de família pode ser penhorado.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Antes da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial do fiador estava isento de constrição judicial. Todavia, o art. 82. da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90, objetivando viabilizar as locações em geral.
Ainda de acordo com o Art. 4º da lei, não se beneficiará do disposto nele aquele que, estando insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Neste caso, o juiz poderá, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. E ainda estabelece que, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
O bem de família tem como características a inalienabilidade e a impenhorabilidade. O bem de família possui essas características com o intuito de resguardar a família, conferindo-lhe o seguro asilo, evitando a dissipação do bem. Porém, é considerada relativo, tendo em vista que pode ser a única fonte de sustento da família, que poderá alugá-lo em prol de seu sustento.
Sendo assim, é visando à preservação da família que o bem de família estruturou-se com base nessas características.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito de Família. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Juspoduim, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atualização de Tânia Pereira da Silva. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 5.