A Consagração dos direitos da criança e adolescente se deu de forma crescente no curso da história e das legislações internacionais, adentrando na esfera nacional brasileira no fluxo desta historicidade e a partir de mudanças sociais e culturais internas, que tem o condão de (re)estruturas a compreensão jurídica e legislativa.
Em 1948, após um período de guerra, majorou-se as discussões acerca dos direitos humanos, o que levou a ONU a publicar dois documentos de suma importância para o desenvolver do direito da criança: a Declaração Universal dos Direitos do homem, em 1948, e a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, que vieram a ser o ponto de partida para a doutrina da proteção integral, reconhecendo às crianças como sujeitos de direitos, carecedoras de proteção e cuidados especiais.
A Declaração dos Direitos da Criança estabeleceu diversos princípios, podendo-se destacar, dentre eles, o princípio da proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual e o princípio a educação gratuita e compulsória.
Em 1989, a Resolução número 44 da Convenção dos Direitos da Criança trouxe diversas novidades. Era a primeira vez que se adotava a doutrina da proteção integral fundada em três pilares principais: o reconhecimento da condição da criança como sendo pessoa em desenvolvimento, desta forma, carecedor de proteção especial, visando sempre que possível preservar o direito a convivência familiar através de garantias e deveres das nações subscritoras desta convenção para assegurar os direitos insculpidos na mesma com absoluta prioridade.
Assim, prevalece a narrativa da Doutrina da Proteção Integral, a qual destaca a circunstância de toda e qualquer criança ser digna de resguardo especial no ordenamento. Neste discurso, o seu melhor interesse é celebrado como norteador da análise e se irradia para a reinvenção destas personagens no âmbito do direito das famílias.
O Brasil é um país que demonstra preocupação na defesa da proteção integral de crianças e adolescentes, principalmente, desde 1988, quando assumiu o compromisso com a doutrina da proteção integral, junto à Constituição Cidadã.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
O contexto em que as pessoas estão concretamente inseridas é, portanto, primordial para a formulação de um conceito político dos direitos da infância e, consequentemente, de vulnerabilidade. Não significa só afirmar que todas nascem vulneráveis, mas, sim, que todas necessitam de cuidado cotidiano e diário para a sobrevivência digna.
Dentro desta doutrina estabelecida, a criança e o adolescente ganham visibilidade e passam a receber, inclusive da legislação infraconstitucional, reconhecimento de que são merecedores da prioridade absoluta e de proteção integral por serem pessoas que ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, estando em processo de formação, no aspecto físico, intelectual, moral, emocional e social.
Assim, por conta de estarem e serem seres em desenvolvimento, merecem a absoluta prioridade de proteção, que deve ser atendida pelo Estado, família e sociedade, devendo ser postos a salvo de toda e qualquer violência – física, emocional, material e afetiva.
Uma postura negligência dos pais com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual, ou mesmo a ausência de controle, de fiscalização e de supervisão aos conteúdos que estão sendo acessados, bem como postados pelos filhos pode ser considerado abandono digital, capaz de gerar responsabilidades, de mão dupla.
Esta omissão que coloca a criança e o adolescente em uma situação de vulnerabilidade, podendo trazer sérios prejuízos ao seu desenvolvimento, também acarreta responsabilidade dos pais diante do seu dever de cuidado e exercício regular do poder familiar.
A responsabilidade dos pais em educar e orientar os filhos estende-se ao ambiente virtual, devendo haver comprometimento e imposição de limites, evitando-se a superexposição às telas e ao mundo digital. Somado, ainda, à limitação de conteúdos adequados à faixa etária da criança.
Assim, o dever de cuidado inerente ao exercício da autoridade parental vale tanto para o mundo físico, quanto digital, devendo os pais proteger seus filhos, inclusive no ciberespaço.
O alcance da internet, o impacto das redes sociais na vida das crianças e adolescentes, somados à massificação da vida on line, pode gerar efeitos nocivos diante da vulnerabilidade das crianças e adolescentes, com destaque aos crimes contra a dignidade sexual e cyberbullying, afora o vício tecnológico e, em casos mais graves, o suicídio.
Afora as disposições expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a discussão sobre abandono digital passa também pela Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que garante responsabilização dos internautas de acordo com suas atividades, nos termos da lei.
Assim, a responsabilidade tem mão dupla, pois se a criança ou o adolescente cometer ilícito civil, como disseminação, divulgação, comentário, etc, de conteúdo ofensivo a terceiros, os pais responderão pelos atos danosos praticados por esses filhos, conforme art. 932, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que são também responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
A ordem é de vigilância, cuidado e proteção.