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Limites da liberdade de expressão: um debate sem fim

01/09/2021 às 12:00

Resumo:


  • A liberdade de expressão é um direito fundamental, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, essencial para a democracia.

  • Apesar de ser um direito fundamental, a liberdade de expressão possui limites, não abarcando discursos de ódio, racistas, homofóbicos ou que promovam a intolerância.

  • No regime democrático, a liberdade de expressão protege críticas aos agentes políticos, desde que não promovam violência, ofensas à honra ou impeçam a atuação dos poderes constituídos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Reflete-se acerca da linha tênue que separa a liberdade de expressão e o abuso, controvérsia cada vez mais presente na sociedade brasileira em decorrência da polarização política e do crescimento das redes sociais.

A liberdade de expressão, tema bastante recorrente nos dias de hoje, tornou-se novamente objeto de enorme polêmica nas últimas semanas, após a decretação da prisão de Roberto Jefferson. Houve quem associasse o caso ao encarceramento do Deputado Federal Daniel Silveira, apontando que o Supremo Tribunal Federal estaria censurando determinada corrente política. Diante da controvérsia, torna-se premente discutir os limites da liberdade de expressão.

A liberdade de expressão, prevista no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, integra indubitavelmente o rol de direitos fundamentais, tendo sido internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

A proteção à liberdade de expressão, instrumentalizada por meio da vedação à censura, tem como fim precípuo assegurar a própria democracia, favorecendo a livre circulação de ideias, o debate entre projetos políticos opostos e a fiscalização dos governantes pelos cidadãos. Em última análise, sem liberdade de expressão haveria imposição de unicidade de ideias, inviabilizando a própria alternância de poder, tão salutar ao regime democrático.

No entanto, os direitos fundamentais são dotados de relatividade, podendo sofrer limitações em face de outros direitos humanos e fundamentais, bem como de valores constitucionalmente protegidos. Nem mesmo o direito à vida é absoluto: como se sabe, admite-se a legítima defesa, o estado de necessidade e até a pena de morte em caso de guerra declarada (art 5º, XLVII).

De igual modo, a liberdade de expressão, ainda que dotada de enorme carga axiológica, não é absoluta. Ainda que o STF, por meio da ADPF 130, já tenha reconhecido que a liberdade de expressão goza de posição preferencial quando em confronto com diversos interesses juridicamente protegidos, o seu exercício está sujeito a determinados limites, notadamente nas hipóteses de colisão com outros valores constitucionalmente assegurados.

Não custa lembrar que, em 2003, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a liberdade de expressão não abarca o denominado “hate speech” (discurso de ódio). No caso concreto, discutia-se eventual prática de crime de racismo perpetrado por escritor de livros que se caracterizava pela publicação de ideias antissemitas. A Suprema Corte, por 8x3, manteve a condenação imposta pelo TJRS por crime de racismo, enfatizando uma vez mais que a liberdade de expressão não é absoluta (HC 82.424/RS).

Portanto, depreende-se da jurisprudência do STF que ninguém poderá invocar a liberdade de expressão com o fim de legitimar, por exemplo, discursos racistas, homofóbicos ou de intolerância religiosa. As manifestações de ódio contra quaisquer grupos minoritários historicamente estigmatizados violam frontalmente valores constitucionalmente assegurados. Exemplificativamente, caso um indivíduo defendesse que o acesso a determinado shopping deveria ser restrito a pessoas brancas, estaria ultrapassando flagrantemente os limites de sua liberdade de expressão, contribuindo para a perpetuação do comportamento discriminatório e ferindo de morte o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana.

Conforme anota Canotilho, manifestações de cunho preconceituoso tendem a abalar a autoestima das vítimas, afetando a sua dignidade e fomentando um ambiente de intolerância totalmente nocivo à democracia – razão pela qual quase todos os Estados democráticos admitem, nessas hipóteses, restrições à liberdade de expressão. Não há dúvidas de que o discurso sectário não encontra guarida em nosso ordenamento, cabendo enfatizar, inclusive, que a dignidade da pessoa humana está prevista como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º).

Não menos importante, a independência entre os poderes também está prevista entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 2º da Constituição Federal). Inclusive, o artigo 60 da Carta Magna trata a separação de poderes como cláusula pétrea, por se tratar de um mecanismo de controle do próprio poder (os poderes se controlam mutuamente), mitigando-se assim o risco de ascensão do despotismo. As democracias necessitam dessa convivência harmônica.

Se a Constituição Federal, em diversas passagens, deixa evidente o seu apreço pela democracia, sendo o aperfeiçoamento desta última a finalidade da própria proteção à liberdade de expressão, não se admite que a liberdade de expressão seja utilizada como instrumento de promoção de ideário autoritário e violento que, ao fim e ao cabo, de modo contraditório, ameace romper com a própria ordem democrática, inclusive através de intimidação de agentes políticos e instituições republicanas.    

Decerto, em um regime democrático, os agentes políticos não estão imunes a críticas decorrentes de sua atuação. Portanto, manifestações contrárias às posições adotadas por membros do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo estão plenamente protegidas sob o manto da liberdade de expressão - desde que não se convertam em promoção de violência, ofensas à honra e, claro, não tenham como fim impedir a livre atuação dos poderes constituídos. 

No âmbito do direito comparado, cabe trazer à baila o artigo 18 da Constituição Alemã, cujo teor prevê a privação da liberdade de opinião daqueles que, “para combater a ordem fundamental livre e democrática”, exercerem o referido direito de modo abusivo - cabendo ao Tribunal Constitucional Federal da Alemanha pronunciar-se sobre a perda dos direitos e fixar sua extensão.

Assim, deve-se verificar, diante do caso concreto, se o exercício da liberdade de expressão excedeu a limitação ora apontada, ameaçando valores constitucionalmente assegurados, a exemplo da dignidade humana e do regime democrático. Lamentavelmente, a notoriedade alcançada pelas redes sociais nos dias de hoje contribuiu para a disseminação de práticas abusivas.

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Cumpre assinalar, todavia, que a análise da decretação das prisões ocorridas no país escapa aos fins propostos no presente artigo, inclusive por conta das peculiaridades de cada caso concreto. As decisões têm despertado questionamentos também em decorrência das alegações de inconstitucionalidade dos inquéritos e de desnecessidade da prisão imediata (o que supostamente caracterizaria violação a princípios constitucionais diversos, como presunção de inocência e devido processo legal), fatores não abordados neste trabalho.  

De qualquer modo, o certo é que, considerando tratar-se a liberdade de expressão de um meio de preservação da democracia em todas as suas esferas, não cabe invocá-la contra a própria ordem democrática – ainda que o contrário seja possível. Entender de modo diverso resultaria em completa subversão dos seus objetivos, com consequente transformação da liberdade de expressão em óbice ao aperfeiçoamento da democracia.

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Sobre o autor
Diego Alves Augusto Marins

Graduado em Direito. Pós-Graduado em Direito Público. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Auditor de instituição pública. https://www.instagram.com/diegoalvesmarins/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINS, Diego Alves Augusto. Limites da liberdade de expressão: um debate sem fim. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6636, 1 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92582. Acesso em: 24 dez. 2024.

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