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Ata notarial versus provas digitais como meio de prova em processo judicial

29/08/2021 às 09:40
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A ata notarial não é prova absoluta e incontestável, pois, apesar de ter fé pública, é prova unilateral e questionável.

Nos dias atuais, a questão acerca da qualidade de prova a ser utilizada é bastante debatida. Principalmente quando se utilizará, na justiça, a prova colhida. Há quem defenda que a ata notarial é eficaz e suficiente para comprovar algo documentalmente, e há, de outra banda, quem defenda que não. Nessa queda de braços, surgiram as provas digitais para açodar a disputa.

Por um lado, a ata notarial, é conceituada pela ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) como o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de ofício. É o instrumento público através do qual o notário capta determinado fato, e o traslada para seus livros de notas ou outro documento. Na ata notarial existe apenas e tão somente a constatação. Só isso e nada mais que isso.

Assim, munido da fé-pública que a ata traz consigo, no seu bojo, há quem defenda a sua suficiência probante.

Por outro lado, as provas digitais, segundo o conceito de Maurício Tamer (RODRIGUES, Marco Antônio; TAMER, Maurício, Justiça Digital: O Acesso Digital à Justiça e as Tecnologias da Informação na Resolução de Conflitos. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2021. p. 291), “pode ser entendida como a demonstração de um fato ocorrido nos meios digitais” e que “a demonstração de sua ocorrência pode se dar por meios digitais”. Como exemplo de provas digitais podemos citar o “envio de um e-mail, envio de uma mensagem por aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram, entre outros), cópia ou desvio de base de dados, cópia de software, disponibilização de um vídeo na internet (conteúdo íntimo ou difamador), dentre outros”.

A grosso modo, prova digital é aquela coletada de e por meios eletrônicos onde se preserva a cadeia de custódia e, pelo qual o juiz e a parte ex adversa pode pericia-la, comprovando sua idoneidade.

Mas o que muda? O que dá mais segurança jurídica, principalmente para quem tem dúvidas ou quem não conheça os dois meios de prova?

Como dito, a ata é munida de fé-pública e seu conteúdo é elevado de status, inclusive sendo largamente aceita na justiça. O que ela não pode fazer, é certificar que o conteúdo apresentado é autêntico. Assim, qualquer pessoa (inclusive de má-fé) pode levar uma imagem manipulada e o notário vai registrar o que viu, mas ele não tem certeza e não pode garantir que a imagem é real ou não, porque ele não tem condições técnicas para verificar a veracidade/autenticidade.

Como se sabe, hoje há uma infinidade de aplicativos e programas de manipulação de imagens e vídeos, que pode facilmente ser ferramenta utilizada para falsear e manipular uma almejada prova.

A prova digital, por seu turno, é capaz de identificar a veracidade e qualidade da prova apresentada, e que poderá ser utilizada em processos judiciais, por exemplo, trazendo mais segurança.

Ela consegue comprovar através de metadados que a imagem ou conversa (ou outro elemento submetido a este tipo de prova) não é manipulado, certificando a integridade da prova através da chave ICP Brasil com cadeia de custódia de prova, inclusive mostrando em seus relatórios os metadados de extração da prova.

A cadeia de custódia de prova consiste em três pilares principais: Isolamento, Espelhamento e Preservação. Não pretendo esgotar o tema aqui, mas para se ter base jurídica, o Art. 158-A do Código de Processo Penal traz o conceito de cadeia de custódia:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Ainda, há provas digitais que seu registro é realizado na blockchain (tecnologia de registro que tem a imutabilidade como um de seus pilares fundamentais), o que traz ainda mais segurança de que a prova produzida não será manipulada posteriormente.

Existem no mercado uma infinidade de ferramentas de coleta e preservação de provas digitais, e que facilitam a utilização da prova. Obviamente não citarei nome de empresas, pois além de não ser patrocinado por nenhuma, fere o propósito deste, que é informar e ajudar no aprendizado.

Infelizmente a ata notarial não é prova absoluta e incontestável, pois, apesar de ter fé pública, é prova unilateral e questionável. Ainda, pesa em seu desfavor o seu preço. Já a prova digital tem ao seu favor o preço, a comodidade e principalmente a possibilidade de se realizar a contraprova (pela parte ex adversa).

Com relação aos preços, principalmente em época de crise econômica que vivemos, o que mais atrai nas provas digitais é o preço: Enquanto uma ata notarial pode variar de preço, dependendo da região, chegando à cifra de R$ 600,00, as provas digitais têm preços bem mais acessíveis que variam de € 4 (sim, em euro, pois a sede de uma dessas empresas localiza-se na Estônia), até R$ 69,00 com outra ferramenta brasileira.

Concluindo, a tendência, mesmo após a pandemia do Covid-19, é que as provas digitais sejam mais utilizadas, não só pelo seu preço em relação à ata notarial, mas pela facilidade de acesso e pela segurança digital e jurídica inerente, até porque a tendência nos tribunais é o aumento do uso de tecnologias.

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Sobre o autor
Ezequiel Alves Pereira

Advogado Fundador do escritório Alves Pereira Advogados Associados. Consultor LGPD. DPO. Graduado em Direito pela FADAP/FAP. Inscrito na OAB/SP sob n° 379.075. Pós Graduado em LGPD. Mestrando pela Unesp. Curso de Cyber Hacking pela FIA. Atualmente é Presidente da Comissão de Direito Digital da 34ª Subseção da OAB/SP. Instagram @adv.ezequielalves

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Ezequiel Alves. Ata notarial versus provas digitais como meio de prova em processo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6633, 29 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92603. Acesso em: 21 nov. 2024.

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