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O mandado de segurança

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9. Procedimentos.

            A petição inicial do MS deve atender aos requisitos dos arts. 282 a 285 do CPC e será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda (art. 6º da Lei do MS). O parágrafo único do referido art. 6º prescreve: "No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento de notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via de petição".

            O art. 4º da mencionada Lei diz que "em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora".

            O art. 7º da referida Lei dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará (I) "que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias; (II) "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida".

            O prazo para as informações da autoridade coatora e para a defesa (contestação) da pessoa jurídica será de 10 (dez) dias. São duas peças processuais distintas, posto que aquela é ato personalíssimo do agente e dispensa o patrocínio de advogado. Esta se situa no âmbito da relação processual litigiosa entre o impetrante e a pessoa jurídica que suportará o ônus de uma decisão desfavorável, por isso imprescindível a defesa técnica propiciada por um advogado.

            O inciso II do referido art. 7º afina-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no sentido da possibilidade de imediata obstrução judicial em face de ameaça ou violência a direito líquido e certo, expressa no poder geral de cautela se houver densa plausibilidade jurídica da tese (fumus boni juris) e irreparabilidade da lesão se houver demora na prestação judicial (periculum in mora). Existentes esses pressupostos, a liminar deve ser deferida com ou sem audiência prévia do impetrado.

            A medida liminar pode ser cassada por meio do recurso de agravo ou suspensa por meio da suspensão de segurança. O recurso do agravo está disciplinado no CPC, arts. 522 a 529. Esse recurso pode ser interposto também na hipótese de não deferimento da liminar. Nesse caso, o agravo tem efeito suspensivo ativo, e o tribunal pode deferir a liminar pleiteada, ainda que o juiz não a defira.

            A suspensão de segurança pode ser usada tanto contra a liminar quanto contra a sentença concessiva da ordem de segurança, segundo o disposto nos já mencionados arts. 3º e 4º da Lei 4.348/64. Os §§ 1º e 2º desse cogitado art. 4º enunciam, respectivamente, que "indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário" e que "aplicam-se à suspensão de segurança de que trata a Lei 4.348, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei n. 8.437, de 30.6.1992". Essa Lei n. 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. As situações regidas por esses dispositivos legais favorecem sobremaneira a pessoa jurídica na defesa de seus interesses contra o impetrante do mandado de segurança, na garantia do patrimônio estatal.

            Em sede de MS coletivo, o art. 2º dessa referida Lei n. 8.437/92 prescreve que "a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas". Afirme-se que se o magistrado entender que essa medida põe em risco a prestação judicial, nada obsta a concessão, excepcional, da liminar sem a audiência prévia do impetrado. Ou seja, presentes os pressupostos da "fumaça do bom direito" e do "perigo na demora", deve o juiz conceder a liminar, independentemente dos comandos legais infraconstitucionais.

            A eficácia da medida liminar, nos termos da alínea b do art. 1º da Lei n. 4.348/64 será de 90 dias a contar da respectiva concessão, prorrogável por 30 duas quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação. O art. 2º dessa citada Lei prescreve que "será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de 3 dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de 20 dias".

            O aspecto da eficácia da liminar dependerá da discricionariedade justificada do magistrado no tocante ao tempo de sua duração. A liminar tem natureza precária e pode o magistrado revogá-la se entender que não mais subsistem os pressupostos autorizadores de sua concessão. O juiz não está algemado aos prazos estipulados pela mencionada alínea b.

            Quanto ao art. 2º, essa situação de dolo processual configuradora da perempção ou da caducidade requer, em homenagem ao devido processo legal e à ampla defesa, a intimação do impetrante antes do ato judicial específico.

            Nos termos do art. 10 da Lei do MS, após a audiência do impetrado, da defesa da pessoa jurídica e da oitiva do MP, independentemente da existência das aludidas manifestações, os autos serão conclusos ao juiz para a prolação da sentença. O Ministério Público – MP oficia no processo de mandado de segurança como fiscal da lei, na hipótese de não ser parte legitimada (impetrante ou impetrado).

            Concedida a ordem de segurança, o juiz encaminhará o inteiro teor da sentença à autoridade coatora (art. 11 da Lei do MS). Contra a sentença cabe o recurso de apelação. Se concessiva, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo ser executada provisoriamente (art. 12, parágrafo único, da Lei do MS).

            O art. 13 da Lei do MS prescreve que "quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida". Nos casos de competência do STF e dos demais Tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, prescreve o art. 14 dessa cogitada Lei. Os processos de MS terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo HC (art. 17).

            O art. 15 da Lei do MS dispõe que "a decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Sobre esse dispositivo a lição de José da Silva Pacheco (O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, 2002, p. 291):

            "Não se confundindo o mandado com ação de cobrança, nada impede que o interessado, se lhe convier, promova esta para receber o que tiver direito ou a indenização pelas perdas e danos eventualmente sofridos. O referido dispositivo nada tem a ver com o instituto da coisa julgada, que encontra garantia no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988, e continua com a sua sede no art. 468 do CPC, não ultrapassando o objeto da coação para a fluência, quer inicial, quer restabelecida, do direito líquido e certo de que é titular o impetrante. As quantias que, eventualmente, deva receber por causa disso, quer ressarcimento de perdas e danos, quer de prestações ou pagamentos atrasados ou acrescidos de juros e correção, podem ser pleiteadas em outro processo".

            A disposição constante do art. 16 do aludido diploma legislativo está relacionada com o instituto da coisa julgada. Enuncia o cogitado dispositivo que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Ou seja, se a decisão judicial não surpreendeu o conteúdo do direito do impetrante, afirmando sua existência ou inexistência, não há que se falar em coisa julgada. Se na decisão estabeleceu-se carência de ação por ausência dos pressupostos de certeza e liquidez do direito, ou se impetrado fora do prazo de 120 dias, ou por qualquer outro vício formal, nada obsta o ajuizamento de nova ação, inclusive de um novo MS.

            No MS coletivo, se a segurança for denegada por motivo de mérito, e o titular do direito não se manifestou em ação própria, ele sofrerá as conseqüências do processo de natureza coletiva. Se ele houver se manifestado, a decisão no MS coletivo não lhe afetará. Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 2004, p. 112) advoga a tese da aplicação analógica do art. 18 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717, de 29.6.1965), do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, de 24.7.1985), e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.9.1990).


10. Competência julgadora.

            Do texto constitucional extrai-se a seguinte competência originária do STF para julgar mandado de segurança, mormente as alíneas d, e, f, n e r do inciso I do art. 102.

            A competência recursal ordinária do STF para surpreender o MS está contida na alínea a do inciso II do art. 102. Nesse dispositivo está prescrito que se a decisão for originariamente de Tribunal Superior em mandado de segurança e se for denegatória, cabe recurso ordinário para o STF. A competência recursal extraordinária do STF está disciplinada no inciso III do art. 102.

            A competência do STJ para julgar originariamente o MS está timbrada no art. 105, I, b, tendo como impetrados os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas e o próprio STJ. A recursal ordinária do STJ é extraída do art. 105, II, b e c. A recursal especial do inciso III do art. 105.

            O MS será originariamente julgado por Tribunal Regional Federal se o ato impugnado for do próprio tribunal ou de juiz que lhe for vinculado, nos termos do art. 108, I, c.

            Os juízes federais julgarão os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais, nos termos do art. 109, VIII. Se a competência for da justiça estadual, da eleitoral, da trabalhista e da militar, não compete a juiz federal conhecer e julgar o MS. O art. 2º da Lei do MS dispõe que "considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportados pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". Se se cuidar de agente de pessoa jurídica de direito privado, observar-se-á se a delegação de atribuições é federal para situar o órgão competente.

            A competência julgadora do MS na justiça estadual será estabelecida na respectiva Constituição e nas leis de organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.

            Compete às justiças eleitoral, trabalhista e militar o julgamento de MS quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.


11. Jurisprudência do STF e do STJ.

            Súmulas do STF sobre o mandado de segurança.

            101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

            248: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

            266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

            267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

            268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

            269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

            270: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei n. 3.780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

            271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

            272: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

            294: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.

            299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

            304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

            319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.

            330:  O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

            392: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

            405:  Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

            429: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

            430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

            433: É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

            474: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

            506: A agravo a que se refere o art. 4º da lei 4348, de 26/6/1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a "denega". (Cancelada)

            510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

            511: Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da constituição federal de 1967, art. 119, § 3º.

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            512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

            597: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

            622: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

            623: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, i, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

            624: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

            625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

            626: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

            627: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

            628: Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

            629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

            630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

            631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

            632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

            701: No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

            Súmulas do STJ.

            41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

            105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

            169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

            177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

            202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

            213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

            217: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (Cancelada).

            Eis algumas decisões do STF.

            AI-AgR 491.137 - Min. EROS GRAU

            EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. LEI N. 1.533/51. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Mandado de segurança. Cabimento disciplinado pela Lei n. 1.533/51. As questões relativas ao cabimento do mandado de segurança estão disciplinadas em lei. A Constituição do Brasil dispõe apenas sobre a sua previsão constitucional e, portanto, eventual ofensa a esta só adviria de forma indireta. 2. Ofensa meramente reflexa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

            Rcl 1.616 -  Min. MARCO AURÉLIO

            MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - NATUREZA - RECURSO - ADEQUAÇÃO. O ato mediante o qual é deferida, ou não, liminar em mandado de segurança enquadra-se na espécie "decisão interlocutória", sendo atacável no campo recursal. O conhecimento e provimento de agravo longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, considerada a suspensão de segurança.

            Rcl-AgR 2.252 - Min. MARCO AURÉLIO

            COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO. A competência do Supremo Tribunal Federal pressupõe causa de pedir e fundamento da decisão de índole constitucional. Descabe supor julgamento final favorável à impetrante para, a partir dessa premissa, assentar a adequação do extraordinário e, portanto, a recorribilidade ao Supremo.

            MS 23.620 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

            EMENTA: I. Mandado de segurança: cabimento, em tese, contra a decisão do Presidente do Supremo Tribunal que se recusa liminarmente a dar seguimento a recurso da parte, uma vez que, tratando-se de decisão de conteúdo negativo, seria inócuo o efeito suspensivo do agravo regimental. II. Embargos de divergência: descabimento contra acórdão de Turma que decidiu agravo regimental (Sum. 599 e C.Pr.Civ., art. 546, cf. L. 8.950/94): conseqüente licitude da decisão do Presidente do STF, que, já baixados os autos à origem, devolve à recorrente os embargos inadmissíveis que interpôs.

            RE 443.332 – Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

            DECISÃO : RE, a, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pela legitimidade ativa do recorrido para execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO -, na qual se condenou a recorrente a pagar aos poupadores do Estado do Paraná que possuem contas iniciadas ou renovadas até 15.6.1987 e 15.1.1989, o valor da diferença apurada entre o que foi creditado em suas contas e o que deveria ter sido pago de acordo com o IPC do respectivo período. Alega-se, em suma, violação dos artigos 5º, XX e XXI, da Constituição Federal. É inviável o RE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se exige, em caso de substituição processual, a autorização expressa a que se refere o artigo 5º, XXI, da CF/88, v.g., RE 193.382, Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 20.9.1996:

            "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, "b".

            I - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX.

            II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.

            III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

            IV. - R.E. conhecido e provido."

            Desse modo, não sendo exigível da APADECO autorização expressa para propositura da referida ação civil pública, seria ilógico requerer dos poupadores do Estado do Paraná que, para execução da sentença proferida em tal demanda, comprovassem a existência de representação àquela instituição, sendo suficiente que o exeqüente se adeqüe aos termos do título executivo judicial executado. Nego seguimento ao recurso extraordinário (artigo 557, caput, do C. Pr. Civil).

            MS 25.092 -  Min. CARLOS VELLOSO

            EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA.

            I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).

            II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

            III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos.

            IV. - Mandado de segurança indeferido.

            ACO-QO 730 -  Min. JOAQUIM BARBOSA

            EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

            Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra a recusa, pelo Banco Central do Brasil, em atender pedido de dados protegidos por sigilo bancário. Impetração dirigida ao Supremo Tribunal Federal e autuada como ação cível originária, com fundamento no art. 102, f, da Constituição Federal. Questão de ordem resolvida para declarar competente o STF para julgar a impetração.

            MS-QO 24.691 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

            EMENTA: Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal.

            SS-AgR-AgR-AgR-QO 1.945 - Min. GILMAR MENDES

            EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. 2. Completa reformulação da legislação, quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo na ação civil pública e na ação popular. 3. Disciplina assimétrica na legislação do mandado de segurança. Recorribilidade, tão-somente, da decisão que nega o pedido de suspensão em mandado de segurança. Súmula 506. 4. Configuração de lacuna de regulação superveniente. Necessidade de sua colmatação. Extensão da disciplina prevista na Lei nº 8.437, de 1992, à hipótese de indeferimento do pedido de suspensão em mandado de segurança. 5. Admissibilidade do agravo nas decisões que deferem ou indeferem a suspensão de segurança. Questão de ordem resolvida no sentido do conhecimento do agravo. Revogação da Súmula 506. 6. No mérito, em face da grave lesão causada à economia pública, o agravo foi provido, para deferir a suspensão de segurança.

            MS-QO 24.159 - Min. ELLEN GRACIE

            MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DENEGADA. EVIDÊNCIAS DE RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98 E MP 1.991/00.

            1. Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional da Presidência que, revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de segurança pleiteada. 2. Indícios claros de litigância de má fé, ante a semeadura de pedidos semelhantes em diversas Varas Federais e obtenção de resultado favorável em juízo aparentemente incompetente. Sentença que garantiu à empresa distribuidora de combustíveis salvo conduto contra a atuação das autoridades fazendárias, em todo o território nacional. 3. Ausência de plausibilidade jurídica da pretensão acolhida pela sentença. Suspensividade do recurso cabível recusada pela 2ª instância. Suspensão de segurança denegada pela Presidência do Tribunal Regional Federal. 4. Evidências de risco de lesão aos cofres da Seguridade Social, dadas as características de fragilidade patrimonial e societária da empresa beneficiada com a liberação (ao menos parcial) de recolhimento das contribuições. 5. Liminar deferida

            RMS-QO 24.237 -  Min. CELSO DE MELLO

            E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

            - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente.

            MS-QO 23.852 - Min. CELSO DE MELLO

            E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes.

            MS-QO 22.987 -  Min. MOREIRA ALVES

            EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem sobre legitimidade passiva. - Não emanando o ato atacado do Procurador-Geral da República, que não é competente para praticá-lo, mas, sim, do Conselho Superior do Ministério Público, falta àquele legitimidade para figurar no pólo passivo da segurança impetrada. Esta Corte, ao julgar o MS 22.284 impetrado contra deliberação desse Conselho, decidiu que, embora se tratasse de órgão presidido pelo Procurador- Geral da República, parte legítima para figurar como impetrado era o Conselho e não o Chefe do Ministério Público Federal. Resolvendo-se questão de ordem, não se conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade de o Procurador-Geral da República figurar no seu pólo passivo.

            MS-QO 22.970 -  Min. MOREIRA ALVES

            Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

            AO-QO 347 - Min. MOREIRA ALVES

            EMENTA: Mandado de segurança coletivo. Questão de ordem. - O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra o Governador do Estado a fim de compeli-lo ao repasse previsto no artigo 168 da Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da magistratura. Precedentes. - Por outro lado, se a impetrante não tem legitimidade para pedir, neste mandado de segurança, seja o Governador do Estado compelido a fazer o repasse pleiteado, há impossibilidade jurídica para o atendimento do pedido, com relação ao Presidente do Tribunal de Justiça, para compeli-lo, com o recebimento desse repasse, a efetuar o pagamento dos vencimentos da magistratura nas datas próprias. Mandado de segurança não conhecido.

            RE 196.184 – Ministra ELLEN GRACIE.

            CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PARTIDO POLÍTICO. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. IPTU.

            1. Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. 2. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

            Algumas decisões do STJ.

            RESP 594.117 – Min. LUIZ FUX

            PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RELATIVO À LICITAÇÃO REGIDA PELA LEI 8.666/93.

            1. É cabível mandado de segurança para impugnar ato de comissão de licitação de sociedade de economia mista.

            2. Ao conceito de "autoridade", para fins da impetração, a Corte tem conferido um sentido amplo, abrangendo também os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público, o que ocorre com a licitação regida pela Lei 8.666/93.

            3. Precedentes: REsp 533.613/RS, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 03/11/2003; REsp 299.834/RJ, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 25/02/2002; REsp 202.157/PR, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 21/02/2000.

            4. "Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Este conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)´´ (Licitações, pág. 90)" (Celso Antônio

            Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998).

            5. Deveras, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL é sociedade de economia mista, motivo pelo qual conspiraria contra a ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93 considerar que um contrato firmado mediante prévio procedimento licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo consubstanciar-se-ia mero ato de gestão.

            6. O edital de licitação subscrito por presidente de sociedade de economia mista com o objetivo de contratar serviços na área de confecção de cartões de crédito, equivale ato de império haja vista que consubstancia-se em ato administrativo sujeito às normas de direito público.

            7. Aliás, essa é a ratio essendi da jurisprudência pacífica da Turma que equipara, para fins de improbidade administrativa, atos de particular.

            8. Recurso especial provido.

            RMS 17.524 –MINISTRA NANCY ANDRIGHI

            Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de

            segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

            - Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.

            - A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.

            - Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.

            - Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.

            - O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.

            Recurso conhecido e provido.

            MS 11.371 –Min. HÉLIO Q. BARBOSA

            ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA OMISSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE – GEAD. DOCENTES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO.

            1. A autoridade indigitada possui poderes para determinar a cessação da ilegalidade apontada, podendo, pois, figurar como autoridade coatora.

            2. Não há necessidade de dilação probatória, quando o mandado de segurança visa aferir o direito da categoria ao recebimento de determinada gratificação.

            3. No caso em apreço, não há litispendência, porquanto os elementos da demanda não são idênticos. Em verdade, restou caracterizada a continência, cujo efeito, mesmo se tratando de litispendência parcial, não é o da extinção processual, mas a reunião dos autos para julgamento conjunto, impossível neste caso, diante da competência absoluta atribuída ao STJ para julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato de Ministro de Estado (artigo 105, inciso I, alínea b da Constituição Federal).

            4. Os docentes dos ex-territórios federais têm direito à percepção da GEAD, em razão do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei Complementar 41/81. Ademais, a referida gratificação foi criada para contemplar os docentes integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do qual fazem parte os docentes dos extintos territórios, por expressa disposição do artigo 18 da Lei 8.270/91.

            5. Ordem concedida para que a autoridade coatora implemente o pagamento da Gratificação Específica de Atividade Docente – GEAD aos servidores do extinto Território Federal do Amapá, tanto aos ativos, quanto aos inativos (artigo 11, §3º da Lei 10.971/04).

            Ms 11.021 – Min. PAULO MEDINA

            MANDADO DE SEGURANÇA - TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA - PROMOÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE COATORA ALEGADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - DECADÊNCIA DO WRIT NÃO CONFIGURADA - MÉRITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.

            1. A despeito da preliminar de ilegitimidade passiva argüída, aplica-se a teoria da encampação, quando o Impetrado, ao prestar as informações, não só suscitou sua ilegitimidade passiva, mas também contestou o mérito da ação, sanando-se eventual vício processual.

            2. Cento e vinte dias depois da data em que deveria ter sido praticado o ato omissivo pela autoridade coatora, decai o direito de impetrar mandado de segurança. Mandado de segurança tempestivo. Decadência não configurada.

            3. No mérito, o Impetrante não desincumbiu de comprovar os requisitos legais necessários à promoção, bem como a existência de vagas, nos termos dos arts. 15 e 24 Decreto nº 881/93.

            4. Segurança denegada.

            RMS 2.423 – Min. LUIZ VICENTE CERNICHIARO

            RMS - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PARTIDO POLÍTICO.

            O mandado de segurança coletivo visa a proteger direito de pessoas integrantes da coletividade do impetrante. Distinguem-se, assim, da ação constitucional que preserva direito individual, ou difuso. O partido político, por essa via, só tem legitimidade para postular direito de integrante de sua coletividade.

            EDcl no MS 197 – Min. GARCIA VIEIRA

            EMBARGOS DECLARATORIOS - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PARTIDO POLITICO.

            A exemplo dos sindicatos e das associações, também, os partidos políticos só podem impetrar mandado de segurança coletivo em assuntos integrantes de seus fins sociais em nome de filiados seus, quando devidamente autorizados pela lei ou por seus estatutos. Não pode ele vir a juízo defender direitos subjetivos de cidadãos a ele não filiados ou interesses difusos e sim direito de natureza política, como por exemplo, os previstos nos artigos 14 a 16 da Constituição Federal. Embargos rejeitados.

            MS 256 – Min. PEDRO ACIOLY

            MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE COLETIVO. PARTIDO POLITICO.

            I - O interesse de grupos não se confunde com interesse coletivo. o primeiro, mesmo contando com pluralidade de pessoas o objetivo e comum e limitado, ao passo que no segundo esta afeto a difusão do interesse, alcançando os integrantes da sociedade como um todo.

            II - Ausente a possibilidade do partido político representar o interesse de seus filiados porquanto não expressamente autorizado como determina a Constituição Federal.

            III - Mandado não conhecido.

            MS 197 – Min. GARCIA VIEIRA

            PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PARTIDO POLITICO - ILEGITIMIDADE.

            Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizaram o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles.

            O elastério constitucional do MS na defesa de direitos não pode ser amesquinhado por interpretações restritivas da sistemática processual. Existente direito líquido e certo, não protegido por HC ou HD, cabível será o MS. É fora de toda dúvida, que esse instituto contribui para a celeridade da prestação judicial, sobretudo porque há a dispensabilidade de dilação probatória. A discussão gira em redor do direito e as provas estão documentadamente anexadas aos autos.

            Quanto ao MS coletivo, essa garantia fundamental está em consonância com os novos tempos: da justiça das massas. Não há espaço para leitura pedestre desse importante instrumento de justiça coletiva, vez que em uma só ação os direitos de uma parcela significativa da população são protegidos, sem a necessidade do abarrotamento dos órgãos judiciais. Por isso, a interpretação a esses institutos deve ser a mais ampliativa possível, na esteira da aludida lição de Sérgio Ferraz.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1256, 9 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9267. Acesso em: 23 dez. 2024.

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