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A figura do carona no sistema de registro de preços:

uma análise frente aos princípios constitucionais e licitatórios

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5. CONCLUSÃO

Com a realização desse trabalho foi possível aferir que as necessidades da sociedade exigem que o Poder Público atue de maneira eficiente a fim de suprir a demanda da população da melhor maneira possível.

Com isso, exige-se planejamento, celeridade nos procedimentos de compra e contratação de serviços, bem como a maior eficiência possível por parte da Administração na busca das propostas mais vantajosas.

Verifica-se, ainda, que o Sistema de Registro de Preços surgiu como alternativa ao procedimento licitatório comum, visando justamente simplificar processo de contratação pública, viabilizando que os licitantes concorram em condições iguais em um certame no qual o vencedor assinará uma ata firmando compromisso por tempo determinado com a Administração para fornecer produto ou prestar serviços, nas condições previstas na ata e no preço vencedor da licitação, quando, e se, a administração desejar, de modo que não há sequer obrigação da contratação de um único item da Ata por parte da Administração.

O SRP prevê em seu Decreto regulamentador nº 7.892/13, a possibilidade de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos, desde que comprovada a vantagem, bem como após consulta ao órgão gerenciador da ata e ao fornecedor, respeitado o limite de quantitativo previsto no edital para adesão.

Contudo, observa-se que a doutrina não possui entendimento unânime em relação à constitucionalidade do “carona”, de modo que Marçal Justen Filho, Edgar Guimarães e Joel Niebuhr, entre outros, defendem que a utilização desse instituto ofende os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade, economicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório e obrigatoriedade da licitação, enquanto, por outro lado, Jacoby Fernandes, Clóvis Martins Ferreira, entre outros, defendem sua aplicabilidade.

Da análise de todos os argumentos e contra-argumentos apontados quanto à constitucionalidade do “carona” frente aos princípios acima delineados, tem-se que não há ofensa aos princípios constitucionais em razão da utilização da adesão à ata.

Com efeito, no que tange ao princípio da legalidade, não há que se falar em ofensa ao mesmo, tendo em vista que este instituto foi criado através de Decreto Federal em conformidade com o que prevê a Lei de Licitações, que em seu próprio texto reservou que a regulamentação do “carona” fosse realizada dessa forma.

A respeito do princípio da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e obrigatoriedade de licitar, estes se encontram perfeitamente garantidos em razão da ausência de obrigatoriedade de contratar; pela limitação do quantitativo de adesão, que deve ser prevista no próprio edital do procedimento licitatório em SRP, podendo chegar até o quíntuplo do quantitativo originário da ata; bem como pela realização da licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços, o que por sua vez descaracteriza por completo a alegada dispensa de licitação.

No que se refere aos princípios da moralidade e impessoalidade, estes se encontram resguardados em razão da obrigação de que a vantajosidade da adesão à ata seja devidamente comprovada nos autos do processo, além do que, infere-se que com a adoção do “carona” tais princípios não estão mais expostos do que nos demais procedimentos comuns.

Em relação ao princípio da eficiência e da economicidade, estes são considerados como a consagração da figura do “carona”, tendo em vista que as vantagens pela utilização do instituto são inúmeras, de modo que a eficiência e economicidade se demonstram de maneira cristalina com a eliminação de repetição de licitações para a contratação do mesmo produto ou serviço, o que proporciona redução de custos, gerando economia aos cofres públicos; facilidade na atuação do gestor; aumento do controle de qualidade.

Além disso, não há que se falar em comodismo e leniência por parte dos gestores dos órgãos interessados, até mesmo porque para a adesão é necessária prévia anuência do órgão gerenciador e do fornecedor, de modo que não há como o órgão interessado simplesmente deixar de fazer seu planejamento anual contando unicamente com a possibilidade de pegar carona em ata de outro órgão.

Ante o exposto, tem-se que a figura do “carona” está em perfeita consonância com os princípios constitucionais e legais que norteiam o procedimento licitatório no Brasil, bem como que sua adoção tem sido fundamental para a consagração do princípio da eficiência, diante de todas as vantagens inegáveis já apontadas em relação a sua adoção.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

1 MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999, p. 246.

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 943.

3 FURTADO. Lucas Rocha. Curso de licitação e contratos administrativos. 5ª ed. rev. atual e ampl. – Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 343.

4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. - São Paulo. Editora Dialética, 2010. p. 219.

5 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. 47.

6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética. 2010. p. 222.

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7 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética. 2010. p. 155.

8 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 34.

9 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 75.

10 Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006. 59.

12 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preço e pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 31.

13 Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

14 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 23

15 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética. 2010. p. 191.

16 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética. 2010. p. 154.

17 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 37 e 38.

18 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 23

19 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico.3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 89.

20 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4 ed. Revista e Atualizada. São Paulo. Editora: Saraiva, 2009. p. 445.

21 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 98.

22 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev, ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 186.

23 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 190 e 191.

24 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 30.

25 Ibid. p. 90.

26 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 64.

27 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos. 3 ed. Disponível em: http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/10%20Fracionamento%20de%20Despesa.pdf. Acesso em: 20 fev. 2017.

28 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 91.

29 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 180.

30 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico.3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 107

31 Ibid., p. 107.

32 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 221

33 Ibid., p. 194.

34 Decreto 7.892/2013, art. 9º, inciso XI: Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: (...) XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

35 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 182.

36 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 86.

37 SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Registro de preços: ata x contrato. 19 mar. 2012. Disponível em: http://www.zenite.blog.br/registro-de-precos-ata-x-contrato/. Acesso em: 20 fev. 2017.

38 Decreto 7.892/13, art. 11, §1º.

39 Decreto nº 7.892/13, art. 11, § 1º, arts. 20 e 21.

40 Decreto 7.892/13, art. 5º, § 1º e art. 11, II e III.

41 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 321 e 322.

42 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

(...)

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

43 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 99.

44 [...] tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as unilaterais qualitativas – que mantêm intangíveis o objeto, em natureza e em dimensão – estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.

45 CHARAF BDINE JR., Hamid. Obrigações. In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado. Barueri, SP: Manole, 2007. p. 282.

46 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. Revista e Ampliada – São Paulo. Editora Atlas S.A., 2008. p. 66.

47 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 207.

48 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. Belo Horizonte: Fórum: 2015. p. 697.

49 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009.

50 Art. 8º. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

51 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no Processo de Tomada de Conta Especial n.1467/DF. Relator: ZYMLER, Benjamin. Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3º%2520n%25C2%25BA%25201.467%252F2007/NUMACORDAO%253A1467%2520ANOACORDAO253A2007/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1. Acesso em: 22 fev. 2017.

52 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão do Processo de Relatório de Auditoria n.1233/DF. Disponível em: http://www.ifam.edu.br/portal/images/file/0000029368-Acord+%C3%BAo%201233_2012_TCU-Plenario.pdf. Acesso em: 22 fev. 2017.

53 MUKAI, Toshio. Registro de preços em nível federal: inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto nº 3.931/01. Possibilitação de cometimento do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Revista Jurídica Consulex, Distrito Federal, v. 11, fas. 260, p. 60-61, nov. 2007

54 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 119.

55 FERNANDES. Jorge Ulisses Jacoby. Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. <http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2017.

56 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35º edição, Malheiros, 2009, p. 89

57 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 119.

58 JUSTEN FILHO. Marçal. TCU restringe a utilização de “carona” no sistema de registro de preços. Disponível em: www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=6&artigo=743&l=pt>. Acesso em: 22 fev. 2017.

59 REIS, Paulo Sérgio Monteiro. O Carona no Sistema de Registro de Preços. ILC – Informativo de Licitações e Contratos, nº 167. Curitiba: Zênite. jan. 2008.

60 OLIVEIRA FILHO. Sérgio Veríssimo. O Sistema de Registro de Preços e o Carona. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18671/o-sistema-de-registro-de-precos-e-o-carona>. Acesso em: 21 fev. 2017.

61 FERREIRA. Clóvis Martins. Sistema de Registro de Preços e a figura do carona. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 24, n. 6, jun. 2012. p. 41. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/50084/sistema_registro_precos_ferreira.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2017.

62 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35º edição, Malheiros, 2009, p. 85.

63 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 125 e 126.

64 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 677 e 678.

65 FERREIRA. Clóvis Martins. Sistema de Registro de Preços e a figura do carona. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 24, n. 6, jun. 2012. p. 41. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/50084/sistema_registro_precos_ferreira.pdf>. Acesso em 22 fev. 2017.

66 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 500 e 501.

67 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 127.

68 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 238.

69 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 673.

70 GUIMARÃES, E.; NIEBUHR, J. DE M. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 128.

71 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 673 e 674.

72 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 86.

73 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3 ed. Revista, Atualizada e Ampliada - Belo Horizonte. Editora Fórum, 2009. p. 676.

74 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 675.

75 JUSTEN FILHO. Marçal. TCU restringe a utilização de “carona” no sistema de registro de preços. Disponível em: <http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=6&artigo=743&l=pt>. Acesso em 22 fev. 2017.

76 FERREIRA. Clóvis Martins. Sistema de Registro de Preços e a figura do carona. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 24, n. 6, jun. 2012. p. 41. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/50084/sistema_registro_precos_ferreira.pdf>. Acesso em 22 fev. 2017.

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Sobre a autora
Raissa Dias Biolcati Rodrigues

Advogada. Especialista em Direito Público. MBA pela FGV em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Raissa Dias Biolcati. A figura do carona no sistema de registro de preços:: uma análise frente aos princípios constitucionais e licitatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6685, 20 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92716. Acesso em: 11 mai. 2024.

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