3. Jurisprudência.
Sobre a temática tratada no presente artigo, foram localizados os seguintes precedentes sobre o princípio da prioridade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“DJ – 3006271-83.2013.8.26.0562 – SANTOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PRETENSÃO DE REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA CEDULAR VINCULADO A OUTRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXISTÊNCIA DE TÍTULO PRENOTADO ANTERIORMENTE, EM RELAÇÃO AO QUAL HOUVE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.”
“1013804-24.2014.8.26.0100 – SÃO PAULO - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – RECUSA DE REGISTRO – TITULARIDADE DO BEM MODIFICADA EM RAZÃO DE REGISTRO ANTERIOR DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE, DO FATO DE A ADJUDICAÇÃO TER OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DO REGISTRO, O QUE É ADMITIDO PELOS APELANTES - IRRESIGNAÇÃO PARCIAL CONFIGURADA – DÚVIDA PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.”
“DJ-44.027-0/5 - Auriflama - Registro de Imóveis - Dúvida inversa - Falta do título original e de prenotação - Prioridade - Recurso não conhecido.”
“DJ-41.660-0/1 - Campinas - Registro de Imóveis - Dúvida - Pretensão de registrar Carta de Adjudicação que teve por objeto a venda em hasta pública de bem de sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando a execução estava aparelhada contra a sociedade, com base em título judicial - recusa fundada na ofensa ao princípio da continuidade, porque o imóvel não está registrado em nome da executada, de cuja sociedade o titular do domínio tabular faria parte - decisão que desconsiderasse a personalidade jurídica da sociedade executada não demonstrada nos autos - o patrimônio social não se confunde com o do sócio e só responde por execução proposta contra a sociedade se ficar sujeitado por força de expressa decisão judicial transitada em julgado - recorrente que no recurso concorda com o motivo da recusa e providencia o aditamento da Carta de Adjudicação, que foi juntado aos autos depois do recurso interposto - impossibilidade de cumprimento de exigência no curso da dúvida, porque neste caso haveria indevida prorrogação do prazo da prioridade, o que viria em detrimento dos interesses de apresentante título contraditório, que, no caso, aliás, está noticiado nos autos – dúvida prejudicada.”
“DJ-44.561-0/1 - Brotas - Registro de Imóveis - Dúvida – Inobservância do procedimento legal - Falta de prenotação - Prioridade - Recurso não conhecido.”
“DJ-24.587-0/5-01 – ITU – Registro de Imóveis – Dúvida – Embargos de declaração – Inviabilidade da juntada de documentos novos no curso do procedimento, ainda que digam respeito a exigência que não constava da nota devolutiva inicial – Necessidade de evitar a prorrogação indevida da prenotação e conseqüente prioridade – Embargos rejeitados.”
“DJ-25.441-0/5 – SOROCABA - Registro de Imóveis – Dúvida – Registro da existência d ação judicial – Descabimento – Prioridade – Questão da competência da Corregedoria Geral – Recurso negado.”
“DJ - 72.513-0/3 – ITÁPOLIS - REGISTRO DE IMÓVEIS - Direito de acrescer nos termos do art. 1.178, par. ún. do Código Civil. Falta de dissenso, diante da concordância da apelante nas razões de apelação. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.”
“DJ - 74.960-0/7 – VOTUPORANGA - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Princípio da prioridade. Escritura pública de compra e venda de parte ideal correspondente a 13/14 do imóvel. Recepção, porém, antes, no serviço imobiliário, de compromisso de compra e venda irretratável, irrevogável e quitado relativo a uma parte ideal de 1/7 pertencente a um dos co-vendedores. Princípio da prioridade. Irrelevância da data em que se aperfeiçoaram tais negócios jurídicos e da forma de seus instrumentos. Inadmissibilidade do registro da escritura pública de venda e compra apenas no tocante à parte ideal compromissada à venda.”
“DJ - 76.810-0/8 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.”
“DJ - 205-6/8 – CAPITAL - Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de escritura de compra e venda. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito de forma a comprometer o princípio da prioridade. Apelação não provida.”
“DJ - 214-6/9 - SÃO VICENTE - Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de sentença. Atendimento de parte das exigências formuladas pelo registrador. Impossibilidade de julgamento do mérito de forma a comprometer o princípio da prioridade. Recurso não provido.”
“DJ-199-6/9 – PALMEIRA D’OESTE - Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Escritura de compra e venda de parte a ser desmembrada de imóvel rural - Bloqueio da matrícula decorrente de decisão judicial fundada no poder geral de cautela e em que não especificado o título que se pretende atingir - Princípio da prioridade - Escritura prenotada em primeiro lugar - Impedimento para o registro, porém, decorrente da não comprovação do recolhimento do ITR, como previsto no artigo 21 da Lei nº 9.393/96 - Recurso não provido.”
“DJ - 363-6/8 - SÃO VICENTE - Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de adjudicação. Concordância com uma das exigências formuladas pelo registrador. Impossibilidade de julgamento do mérito de forma a comprometer o princípio da prioridade. Condomínio especial como adquirente - Ausência de personalidade jurídica - Viabilidade da aquisição pela aplicação do artigo 63, § 3º da Lei 4591/64 - Necessidade, entretanto, da anuência dos condôminos em assembléia geral. Dúvida prejudicada. Recurso não provido.”
“DJ - 689-6/5 – BIRIGUI - Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Duplicidade de títulos, que se apresentam contraditórios e excludentes, acerca da transferência do direito real de propriedade sobre o mesmo imóvel. Prioridade do título que tem numeração mais baixa no Protocolo. Inafastabilidade do exame pelo oficial registrador. Recurso improvido para manter a negativa ao registro.”
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de distrato de compra e venda que foi outorgada, ao apelante, no curso do procedimento de dúvida – Não cabimento, porque a recusa relativa a essa escritura deve ser objeto de apreciação em procedimento próprio e porque seu acesso ao registro depende da observação da ordem de prioridade decorrente do respectivo número de protocolo – Impossibilidade, ademais, de recebimento do novo documento como complementação ou alteração da carta de sentença porque a dúvida é destinada à verificação da registrabilidade do título protocolado pelo Oficial de Registro de Imóveis, não admitida sua alteração, para a finalidade específica de registro, perante o Juiz Corregedor Permanente.”
“DJ - 1.140-6/8 – GARÇA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Qualificação de título judicial – Carta de arrematação – Imóvel arrematado que não pertence mais, em sua totalidade, ao executado – Parte da área, anteriormente, arrematada e adjudicada, conforme registros já concretizados – Irrelevância da alegação de que a arrematação geradora do título ora apresentado foi efetuada antes das demais – Prevalência dos registros primeiramente realizados – Incidência dos princípios da inscrição, da prioridade (anterioridade) e da continuidade – Exigência, outrossim, de apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e de prova de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco anos – Recusa procedente – Recurso não provido.”
“DJ - 1.205-6/5 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negado registro de escritura de doação – Ordem de arrecadação expedida em ação de falência em que deferida a desconsideração da personalidade jurídica da falida – Decisão de caráter jurisdicional que não pode ser alterada no âmbito administrativo – Questões de fundo invocadas pelo apelante que só podem ser apreciadas pela autoridade judiciária da qual emanou a ordem de arrecadação – Mandado averbado depois de vencido o prazo de prenotação da escritura de doação devolvida com exigências – Prioridade que é determinada pela prenotação, enquanto vigente, e não pela data de elaboração do título – Recurso não provido.”
Sobre o princípio da preferência quanto ao concurso de credores, veja-se a jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (CPC, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC. 2- Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado. 3- Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ. 4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida. 5- Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 902.536/RS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente, independentemente de penhora na respectiva execução. Manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1.438.771/AL, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR, LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. EXEGESE DOS ARTS. 711 DO CPC E 186 DO CTN. LEVANTAMENTO CONDICIONADO A EXECUÇÃO APARELHADA PELO PRÓPRIO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 711 do CPC, "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora", dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista). 2. Por outro lado, o art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Ressalte-se que nem o art. 711 do CPC nem o art. 186 do CTN restringem o exercício do direito de preferência de crédito trabalhista ao âmbito de processo falimentar ou de insolvência civil, motivo pelo qual a exegese mais acertada dos mencionados artigos é aquela que os aplica também às execuções individuais contra devedor solvente. 3. Não obstante, o credor cujo título egressa da legislação trabalhista, para receber tal crédito, não é dispensável o aparelhamento da respectiva execução. Não há razão, lógica ou jurídica, para ser dispensada a execução própria simplesmente pelo fato de já haver outra ajuizada por terceiros. Do ponto de vista do executado, tal solução conduz à redução dos meios de defesa que lhe são disponíveis se de execução autônoma se tratasse. Em face do exeqüente, poderá opor-lhe embargos à execução. Não poderá fazê-lo, no entanto, em relação ao credor que simplesmente habilita seu crédito na execução alheia, circunstância que testilha com a lógica do sistema processual. Porém, exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado. 4. Recurso especial conhecido e provido." STJ, 4ª Turma, REsp 280.871/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009, DJe 23/3/2009.
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO ALHEIA POR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 186 DO CTN. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA MESMO QUE GARANTIDO POR PENHORA POSTERIOR À DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. [...] 3 - Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em direito material, este prevalecerá. Precedentes. 4 - O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º. 5 - Ordem concedida." STJ, 3ª Turma, RMS 20.386/PR, Relator: Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJBA), julgado em 19/5/2009, DJe 3/6/2009.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. 3.- Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. 4.- Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. 5. - Agravo Regimental improvido.” STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1195540/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. IV - Recurso Especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 829.980/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 18/6/2010.
“CIVIL E PROCESSUAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA. I - A preferência no concurso de credores e feita em função da anterioridade da penhora, e o registro subsequente desta não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinada a gerar a presunção da ciência de terceiro em favor dos exequentes.” STJ, 3ª Turma, REsp 31.475/RN, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, DJ 30/8/1993.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO PARTICULAR. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU. CPC, ARTS. 612 E 711. RECURSO PROVIDO. I- Sem embargo das imprecisões da lei, com suporte em exegese sistemática adota-se o entendimento que, no concurso particular entre credores quirografários, tem preferência aquele que primeiro penhorou. II- O registro da penhora subseqüente não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinada que é a gerar a presunção da ciência de terceiros em favor dos exequentes.” STJ, 4ª Turma, REsp 2.258/RS, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/12/1992.
“PENHORA - PREFERÊNCIA. A preferência resultante da penhora, tendo por pressuposto apenas a prioridade com que efetuada, não e atingida por lei posterior determinando o registro.” STJ, 3ª Turma, AgRgAg 75.859/PR, Relator: Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 16/10/1995.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. IV - Recurso Especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 829.980/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 1/6/2010, DJe 18/6/2010.
“AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário, independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros, sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade da arrematação. IV - Agravo Regimental improvido.” STJ, 3ª Turma, AgRgEDclREsp 775.723/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 20/5/2010, DJe 9/6/2010.
“CIVIL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. O credor hipotecário, embora não tenha ajuizado execução, pode manifestar a sua preferência nos autos de execução proposta por terceiro. Não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. O processo existe para que o direito material se concretize. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, REsp 159.930/SP, Relator: Ministro Ari Pargendler, DJ 16/6/2003).
“DIREITO CIVIL. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA. PENHORA DO BEM HIPOTECADO POR CREDOR DIFERENTE. ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA RECONHECIDA AO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO PROVIDO. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. II – A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exequente.” STJ, REsp 162.464/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11/6/2001.
“AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. WARRANT. ABSTRAÇÃO. AUTONOMIA. OBRIGAÇÕES INDEPENDENTES. PAGAMENTO. CAMBIAL. ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. SUSCITANTE NÃO É PARTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O título de crédito, como truísmo, apresenta características distintas e dissociáveis do negócio jurídico que lhe deu causa, vale dizer, cartularidade, autonomia, literalidade, independência, abstração e tipicidade. Consequentemente, o crédito pecuniário pode ser executado por si só, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente, em razão da autonomia de que dispõe. 2. Cuidando-se de obrigações independentes, o devedor não pode escusar-se de dar cumprimento ao título, invocando, em relação ao portador, questões pessoais decorrentes da relação originária. Isso tanto é mais latente quando se trata de tentativa de pagamento da cambial movida pelo endossatário. 3. In casu, inexiste conexão entre as causas demandadas em Cuiabá e São Paulo, pois, diante da autonomia dos títulos de crédito no direito cambiário, as causae petendi nos feitos daquelas localidades tornam-se completamente diversas, máxime por não estarem caracterizadas, na hipótese, a identidade de partes, nem tampouco, a alegada identidade de objetos. 4. O concurso sobre bens penhorados ou sequestrados não desloca a competência, ante o óbvio de que, se fizesse, nenhum proveito haveria para a solução do concurso, porque a regra a seguir não é a da prevenção, mas, agora, a do prior in tempore potior in iure. 5. Nos termos do disposto no artigo 118, do Código de Processo Civil, o conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal pelo Juiz, por ofício, ou pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Verifica-se que o ora agravante, suscitante no presente conflito, não é parte na lide. Conflito não conhecido. Agravo não provido.” STJ, 2ª Seção, AgRgCC 98.188/MT, Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJAP), julgado em 10/2/2010, DJe 23/2/2010.
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO ALHEIA POR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 186 DO CTN. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA MESMO QUE GARANTIDO POR PENHORA POSTERIOR À DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. 1 - Em homenagem ao Princípio da Efetividade, é pacífico na doutrina a possibilidade de se arrematar bem em execução alheia, conforme inúmeros precedentes que envolvem credores hipotecários. 2 - O art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Precedentes. 3 - Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em direito material, este prevalecerá. Precedentes. 4 - O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º. 5 - Ordem concedida.” STJ, 3ª Turma, RMS 20.386/PR, Relator: Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJBA), julgado em 19/5/2009, DJe 3/6/2009.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR, LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. EXEGESE DOS ARTS. 711 DO CPC E 186 DO CTN. LEVANTAMENTO CONDICIONADO A EXECUÇÃO APARELHADA PELO PRÓPRIO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 711 do CPC, "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora", dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista). 2. Por outro lado, o art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Ressalte-se que nem o art. 711 do CPC nem o art. 186 do CTN restringem o exercício do direito de preferência de crédito trabalhista ao âmbito de processo falimentar ou de insolvência civil, motivo pelo qual a exegese mais acertada dos mencionados artigos é aquela que os aplica também às execuções individuais contra devedor solvente. 3. Não obstante, o credor cujo título egressa da legislação trabalhista, para receber tal crédito, não é dispensável o aparelhamento da respectiva execução. Não há razão, lógica ou jurídica, para ser dispensada a execução própria simplesmente pelo fato de já haver outra ajuizada por terceiros. Do ponto de vista do executado, tal solução conduz à redução dos meios de defesa que lhe são disponíveis se de execução autônoma se tratasse. Em face do exeqüente, poderá opor-lhe embargos à execução. Não poderá fazê-lo, no entanto, em relação ao credor que simplesmente habilita seu crédito na execução alheia, circunstância que testilha com a lógica do sistema processual. Porém, exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado. 4. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 280.871/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009, DJe 23/3/2009.
“PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TERCEIRO (SINDICATO) PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE A ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 711. I. No bojo de execução extrajudicial em fase de arrematação, é possível a terceiro, detentor de crédito trabalhista, postular o reconhecimento de seu direito preferencial independentemente de penhora. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 258.017/SP, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 29/6/2006, DJ 28/8/2006, p. 292.
“EXECUÇÃO SINGULAR. CONCURSO. PREFERÊNCIA. TÍTULO. PENHORA ANTERIOR. CPC. Art. 711. - A preferência do credor que intervém na execução contra devedor comum, não pressupõe declaração de insolvência. - O Art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da execução. - O crédito trabalhista prefere o hipotecário.” STJ, 3ª Turma, REsp 293.788/SP, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/2/2005, DJ 14/3/2005, p. 318.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA 637. ART. 24 DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". 2 - É certo que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de credores, o crédito trabalhista possui preferência sobre os de outra natureza, independentemente da ordem cronológica de registro das respectivas penhoras. Entretanto, a despeito de ostentarem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os créditos decorrentes de honorários advocatícios não gozam da mesma prioridade em ordem de penhora que os créditos trabalhistas, devendo respeitar a ordem cronológica entre as penhoras levadas a efeito nos autos, na forma do § 2º do art. 908 do CPC (prior in tempore, prior in jure). 3 - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.152.218/RS (Tema 637), ocorrido em 07/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas especificamente para fins de habilitação em processo de falência. Igualmente, o art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial", o que não é o caso dos autos. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1297837, Processo 07040229320208070000, Relator: Desembargador Hector Valverde, Relator Designado:Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 4/11/2020, DJE: 17/11/2020.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 18 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 1.1. A agravante sustenta que a penhora sobre o imóvel objeto da impugnação não é eficaz, porque, além de se tratar de bem hipotecado à Caixa Econômica Federal, a unidade imobiliária sobre a qual recaiu a constrição foi comercializada a terceiros, e, por esse fato, a decisão agravada viola o disposto no artigo 862, § 3º, do CPC. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ "[...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material". (3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 775.723/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 9/6/2010). 3. Precedente da Casa. "(...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. [...]". (20160020196942AGI, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016). 4. No caso, quanto à alegada impenhorabilidade em razão de os bens terem sido alienados a terceiros não subsiste legitimidade à recorrente para sustentar a irregularidade da constrição, ex vi da disposição do artigo 18 do CPC, ou seja, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 5. Nego provimento ao recurso.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1078331, Processo 07159738920178070000, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 28/2/2018, DJE: 8/3/2018.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ "[...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material". (3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 775.723/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 9/6/2010) 3. Precedente da Casa. "[...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material". (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. "(...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. [...]". (2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.019694-2, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 2/9/2016). 4. No caso, além de não existir irregularidade na constrição, o Juízo a quo já determinou a intimação da credora hipotecária sobre o gravame. 3.1. ao demais, a penhora, em 2º grau, assegura os direitos de aquisição caso ocorra o adimplemento da hipoteca. 3.2. Caso seja necessária a hasta, a parte exequente, beneficiária da penhora, fará jus ao eventual saldo do produto da arrematação, respeitado o crédito hipotecado. 5. Recurso conhecido e improvido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1039732, Processo 07053055920178070000, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 16/8/2017, DJE: 23/8/2017.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ "[...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material". (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. "[...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material". (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. "(...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. (...)."(20160020196942AGI, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016). 3. No caso, além de não existir irregularidade na constrição, o Juízo a quo já determinou a intimação da credora hipotecária sobre o gravame. 3.1. Conforme exposto no decisum, a penhora, em 2º grau, assegura os direitos de aquisição caso ocorra o adimplemento da hipoteca. 3.2. Caso seja necessária a hasta, a exeqüente, beneficiária da penhora, fará jus ao eventual saldo do produto da arrematação, respeitado o crédito hipotecado. 4. Agravo de instrumento improvido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 996777, Processo 20160020418415, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 15/2/2017, DJE: 23/2/2017.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORAS PREEXISTENTES. PREFERÊNCIAS. TAXAS CONDOMINIAIS E CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL VERSUS PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Cediço que, "I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). (...)" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010). 2. A despeito da penhora precedente realizada pelo juízo da justiça trabalhista, o que já garantiria o direito de preferência, vale ressaltar que os créditos trabalhistas preferem a todos os outros independentemente de penhora na respectiva execução. 3. Agravo não provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 952439, Processo 20160020027056, Relator: Desembargador Flávio Rostirola, Julgamento: 29/6/2016, DJE: 8/7/2016.
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PREFERÊNCIA DA HIPOTECA SOBRE A PENHORA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DÍVIDA REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EDITAL DE PRAÇA SEM RESSALVAS. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATANTE. NÃO ATRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Cediço que, "I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (...)" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010). 2. No caso vertente, existia, sobre as noticiadas penhoras, a preferência da garantia real, qual seja, a hipoteca. Ademais, a credora hipotecária figurava também como credora da execução, atentando-se, ainda, para um terceiro fator: a preferência do crédito de condomínio, também, credor, sobre o crédito hipotecário, nos moldes da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arrematação extingue a hipoteca, nos termos do artigo 1499, VI, do Código Civil, pois o valor da venda judicial substitui o bem, objeto da garantia. 4. Se, mesmo com a arrematação do bem, remanescer débito, o devedor obriga-se pessoalmente pela dívida, nos termos do artigo 1430 do Código Civil. Em outras palavras, a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida subsiste, caso o produto da excussão do bem não baste para solução integral da obrigação. 5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) em não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 865.462/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012). 6. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 7. Agravo não provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 924485, Processo 20150020319783, Relator: Desembargador Flávio Rostirola, Julgamento: 2/3/2016, DJE: 7/3/2016.
“EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO - DUPLICIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM - PREÇO VIL. 1 - Admite-se que a penhora recaia sobre um mesmo bem quando diversos os credores, resolvendo-se pela regra prior tempore, portior jure (art. 613 do CPC). 2 - A vileza do preço deve ser comprovada através comparação com o preço de mercado e o estado dos objetos penhorados à época do leilão. 3 - Recurso improvido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 110001, APC 48868/98, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Revisor: Desembargador Romão Cícero, Julgamento: 3/9/1998, DJU SEÇÃO 3: 18/11/1998, p. 64.
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CABIMENTO - IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO - PARTILHA REALIZADA EM DIVÓRCIO - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - NÃO COMPROVADA - LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO - RECURSO PROVIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e passível de comprovação mediante prova documental pré-constituída, sendo a exceção de pré-executividade a via adequada.- Nos termos do art. 1245, §1º do Código Civil, a transferência de propriedade somente se efetiva com o registro do título translativo no Cartório do Registro de Imóveis. - Ausente a comprovação da efetiva transmissão à ex-esposa do imóvel gerador dos débitos de IPTU objeto da execução e, consequentemente, demonstrada a condição de proprietário do excipiente à época dos fatos geradores do tributo, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para reconhecer legitimidade ad causam do executado, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.” TJMG, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.21.107458-8/001, Relatora: Desembargadora Yeda Athias, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021.
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROPRIEDADE DO IMÓVEL GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA JUDICIAL DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - PROLAÇÃO POSTERIOR AOS EXERCÍCIOS EM QUE OCORRERAM OS FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS - RECURSO PROVIDO. - A transmissão da propriedade de bens imóveis somente ocorre com a transcrição do título de transferência no registro competente. - Comprovada a condição de proprietário do sujeito passivo do IPTU, manifesta a sua legitimidade passiva para responder à execução fiscal fundada em tributos incidentes sobre aquele.” TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.10.700630-6/001, Relator: Desembargador Alyrio Ramos, julgamento em 29/1/2015, publicação da súmula em 9/2/2015.
“EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARTILHA DE IMÓVEL REALIZADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO BEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. Não há dúvidas de que o acordo homologado pelo juiz produz efeitos imediatos entre as partes. Entretanto, até que o registro da transferência da propriedade seja efetivado no CRI, não é oponível a terceiros, especialmente no que tange às obrigações tributárias, conforme redação do art. 123 do Código Tributário Nacional. Tanto o possuidor do imóvel quanto o seu proprietário podem ser considerados contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU e partes legítimas para figurar no feito, cabendo à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte decidir contra quem deseja mover a ação executiva.” TJMG, 8ª Câmara Cível, Embargos Infringentes 1.0024.12.713666-1/002, Relator: Desembargador Carlos Roberto de Faria, julgamento em 5/5/2016, publicação da súmula em 16/5/2016.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARTILHA REALIZADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL - LEGIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA. É com a transcrição da transferência do bem imóvel no Registro de Imóveis que se efetiva a sua propriedade, nos termos do artigo 1245 do CC/2002. Enquanto o registro da transferência não for efetivado, esta não pode ser oponível a terceiros, ou seja, somente produz efeitos entre as partes (Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues). V.V.: - A sentença que homologa a partilha de bens, nos autos da ação de separação consensual, surte imediatos efeitos, pelo que a falta do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis não constitui óbice para o reconhecimento do domínio exclusivo do imóvel exercido por um dos ex-cônjuges. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. - Denota-se viável a substituição da certidão da divida ativa, até decisão de primeira instância, para correção de erro material, ressalvada a impossibilidade, quando a pretensão da Fazenda Publica for a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Inteligência da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça. - Neste contexto, se a partilha do imóvel ocorreu antes da data da constituição definitiva do crédito tributário revela-se impossível a substituição da certidão da dívida ativa para que nela conste o nome da varoa, a qual foi aquinhoada com a partilha do imóvel gerador do débito tributário. - Logo, se na data do lançamento do crédito tributário, o varão não ostentava a qualidade de proprietário ou possuidor do aludido imóvel, revela-se a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução e responder pelo pagamento do crédito tributário (Des. Paulo Balbino).” TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.12.713666-1/001, Relatora: Desembargador Paulo Balbino, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 9/11/2015.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 1245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade somente se transfere com a devida alteração no Registro de Imóveis. - Verificada na certidão do registro do imóvel o litigante como proprietário do bem, muito antes da ocorrência do fato gerador, deve ser ratificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.” TJMG, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.443179-1/001, Relator: Desembargador Moacyr Lobato, julgamento em 29/7/2021, publicação da súmula em 29/7/2021.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO REALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EMBASADA EM DOCUMENTO PARTICULAR DE TERMO DE CONFISSÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PROPRIEDADE INEXISTENTE. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E ALIENAÇÃO DO BEM DOADO. DECADÊNCIA BIENAL. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Ordinariamente, a propriedade de bem imóvel é comprovada através do registro do título translativo no cartório de registro de imóveis (artigo 1245, do Código Civil). - O mero compromisso de constituição de sociedade de fato, por si só, não detém o condão de atrair copropriedade de bem imóvel a duas ou mais pessoas. - O direito de terceiro ver declarado nula a doação realizada por ascendente à descendente decai no prazo bienal previsto no artigo 179 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Constatado que a parte deixou escoar prazo bem superior ao previsto na legislação civil vigente, necessário é declarar caduco o direito de ver anulada a doação realizada entre os requeridos.” TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0672.12.021367-9/001, Relator: Desembargador Luiz Artur Hilário, julgamento em 18/8/2020, publicação da súmula em 24/8/2020.
“PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. Se a escritura de compra e venda não for registrada, os alienantes continuam proprietários do imóvel. Aplicação do §1º do artigo 1245 do Código Civil de 2002. Recurso a que se nega provimento.” TJMG, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0610.04.009086-8/001, Relator: Desembargador Kildare Carvalho, julgamento em 8/9/2005, publicação da súmula em 23/9/2005.
“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REFORMA DA SENTENÇA APELADA. - Provado o casamento, quando se dá a comunicação do bem, legítima é a parte postulante, que se documenta para o pedido inicial com sentença de divórcio, onde há a partilha, criando o condomínio sobre o imóvel indivisível. (Juiz Mauro soares de Freitas). - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis - Inteligência do artigo 1245 da Lei 10.406/2002. (Juiz Sebastião Pereira de Souza). - A Lei de Registros Públicos impõe a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade - previsão contida no artigo 172 da Lei 6.015/73. (Juiz Sebastião Pereira de Souza). V.v. - A pertinência subjetiva da ação especificamente quanto às pretensões adstritas à divisão, transferência ou extinção da titularidade da propriedade em comum, ordinariamente denominada de condomínio, restringe-se, exclusivamente, aos consortes do bem indiviso, nos moldes dos artigos 623 do Código Civil, persistindo, ainda, determinação legal própria para a possibilidade de venda do bem indivisível e distribuição do seu preço, em conformidade com as quotas respectivas de cada co-proprietário - inteligência do artigo 632 do Estatuto Civil.” TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.418960-4/000, Relator: Desembargador Sebastião Pereira de Souza, julgamento em 12/3/2004, publicação da súmula em 1/4/2004.
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR - COBRANÇA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - REGISTRO - -CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - MRV ENGENHARIA - LEGITMIDADE. É regular a dívida inscrita com observância dos requisitos insertos no art. 2º, §5º da LEF e art. 202 do CTN. Nos termos do art. 1245, do novel Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, pois o contrato, a titulo oneroso ou gratuito, apenas produz efeitos pessoais ou obrigacionais. Não obstante a previsão do art. 34, do CTN, que diz: contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor, é de se notar que, o simples compromisso particular de compra e venda não exclui promitente vendedor como obrigado tributário, assim como a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU também não exclui o titular do domínio da responsabilidade fiscal. Assim, não demonstrada a transferência do domínio do imóvel gerador da obrigação tributaria ao promitente comprador, permanece o promitente vendedor como legitimado passiva.” TJMG, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.08.100763-5/001, Relator: Desembargador Mauro Soares de Freitas, julgamento em 25/3/2010, publicação da súmula em 16/4/2010.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - BEM PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA - TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO NÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A LEI - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA PENHORA. Dispõe o art. 1245, § 1º, do Código Civil que ""enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel"". Entende-se que, além do título de domínio formal, que no caso seria o contrato de promessa de compra-e-venda, é necessário que se proceda à transcrição no registro imobiliário, momento solene em que se transfere definitivamente o domínio.” TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 1.0024.08.056710-0/001, Relator: Desembargador Domingos Coelho, julgamento em 15/10/2008, publicação da súmula em 3/11/2008.
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - GARANTIA INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Consoante a regra inscrita no art. 1245 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens imóveis se dá mediante registro do título no Cartório. II - O contrato de promessa de compra e venda não é suficiente para comprovar a propriedade e, de conseqüência, segurar o Juízo no caso de Embargos à Execução. III - Ausente a prova da propriedade dos bens imóveis indicados à penhora na Execução, os Embargos devem ser rejeitados. IV - Recurso conhecido e não provido.” TJMG, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.05.633269-5/001, Relator: Desembargador Bitencourt Marcondes, julgamento em 1/3/2007, publicação da súmula em 27/3/2007.
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - TRANSFERÊNCIA - REGISTRO. A transferência da propriedade imobiliária, no Direito Brasileiro, somente se aperfeiçoa com o registro do ato no cartório de registro imobiliário, conforme regra do art. 1245 Código Civil de 2002.” TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.04.422085-3/001, Relator: Desembargador Lucas Pereira, julgamento em 31/8/2006, publicação da súmula em 28/9/2006.