4.0- Testamento Vital
Historicamente, o testamento vital se iniciou em 1969 nos Estados Unidos, e consiste em um documento que oficializa a recusa de tratamentos terapêuticos que iriam prolongar a vida artificialmente. Sua validade é dada quando o documento é elaborado pelo paciente que ainda possui capacidade civil, caso contrário, essa questão será decidida entre os familiares e profissionais de saúde, sendo, assim, uma forma de garantir a autonomia individual na escolha de não viver.
No Brasil, a Resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina (CFM), reconheceu o direito de manifestação do paciente diante de sua vontade sobre tratamento, devendo o médico cumpri-la. Logo, o testamento vital pode ser considerado uma recusa à distanásia, visto que, nas considerações da mencionada Resolução: “os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo”.
Por fim, a Resolução 1.995/2012 está de acordo com o Código de Ética Médica, que dispõe em seu artigo 41, parágrafo único:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único: Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Destarte, as Diretivas Antecipadas de Vontade buscam garantir a comunicação entre os pacientes e os profissionais de saúde. Garantindo assim, a autonomia e respeito das vontades do paciente em primeiro plano e não dos membros familiares.
Conclusão
Viver bem não significa ter uma vida longa, mas ter qualidade. Assim, podemos fazer um paralelo entre o Princípio da dignidade e o da autonomia, sabendo que um é decorrente do outro: no momento em que a pessoa escolhe viver uma vida digna ela busca a qualidade, assim, sua liberdade torna-se o maior bem jurídico tutelado.
Logo, a possibilidade de escolher morrer, é uma forma de compaixão, como explicada no escrito de Johann Wolfgang Goethe:
“Quando vejo que esgotamos todas as nossas forças em satisfazer nossas necessidades, que apenas tendem a prolongar uma existência miserável; quando constato que a tranquilidade a respeito de certas questões não passa de uma resignação sonhadora, como se a gente tivesse pintado as paredes entre as quais jazemos presos com feições coloridas e perspectivas risonhas — tudo isto, Guilherme, me deixa mudo. Meto-me dentro de mim mesmo e acho aí um mundo! Mas antes em pressentimentos e obscuros desejos que em realidade e ações vivas. E então tudo paira à minha volta, sorrio e sigo a sonhar, penetrando adiante no universo”. (Goethe. Maio, 22)
O direito à morte digna deve ser interpretado como um Direito Fundamental do paciente terminal, já que a dignidade da pessoa humana é um dos valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 88. Com base na legislação exposta e no Código Penal, fica claro que o sistema normativo brasileiro necessita ser modificado para garantir a morte digna daqueles que a desejam e, também, assegurar uma imunidade ao médico para não ferir seu código profissional.
Assegurados pela Resolução n° 1.995/2012 do CFM (Conselho Federal de Medicina), as Diretivas Antecipadas de Vontade buscam garantir a comunicação entre os pacientes e os profissionais de saúde, proporcionando a autonomia e respeito aos indivíduos em primeiro plano.
Ao entender que o alívio do sofrimento pode ser visto como ato de humanidade e justiça, a tendência é que mais países busquem formas para legalizar a prática de métodos como eutanásia ou suicídio assistido. Portanto, podemos considerar que o mundo, aos poucos, ganha avanços sociais e normativos.
Logo, a possibilidade de escolher morrer é uma forma de compaixão, como explicada no escrito de Johann Wolfgang Goethe:
“Quando vejo que esgotamos todas as nossas forças em satisfazer nossas necessidades, que apenas tendem a prolongar uma existência miserável; quando constato que a tranquilidade a respeito de certas questões não passa de uma resignação sonhadora, como se a gente tivesse pintado as paredes entre as quais jazemos presos com feições coloridas e perspectivas risonhas — tudo isto, Guilherme, me deixa mudo. Meto-me dentro de mim mesmo e acho aí um mundo! Mas antes em pressentimentos e obscuros desejos que em realidade e ações vivas. E então tudo paira à minha volta, sorrio e sigo a sonhar, penetrando adiante no universo”. (Goethe. Maio, 22)
O direito à morte digna deve ser interpretado como um Direito Fundamental do paciente terminal, já que a dignidade da pessoa humana é um dos valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 88. Com base na legislação exposta e no Código Penal, fica claro que o sistema normativo brasileiro necessita ser modificado para garantir a morte digna daqueles que a desejam e, também, assegurar uma imunidade ao médico para não ferir seu código profissional.
Assegurados pela Resolução n° 1.995/2012 do CFM (Conselho Federal de Medicina), as Diretivas Antecipadas de Vontade buscam garantir a comunicação entre os pacientes e os profissionais de saúde, proporcionando a autonomia e respeito aos indivíduos em primeiro plano.
Ao entender que o alívio do sofrimento pode ser visto como ato de humanidade e justiça, a tendência é que mais países busquem formas para legalizar a prática de métodos como eutanásia ou suicídio assistido. Portanto, podemos considerar que o mundo, aos poucos, ganha avanços sociais e normativos.