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A imprescindibilidade da Polícia Penal no cenário de pretensão executória no Brasil

O novo perfil do policial penal na promoção e garantia de direitos

03/10/2021 às 14:35

Resumo:


  • O sistema prisional é crucial no sistema de persecução penal, e a figura do policial penal, fortalecida pela Emenda Constitucional nº 104 de 2019, é central para a execução das penas, mantendo ordem e segurança nos estabelecimentos penais.

  • A função do policial penal é extensa, incluindo a custódia de presos, execução de benefícios processuais, transferências, gerenciamento de crises, entre outras, configurando-o como um agente essencial na administração da justiça penal executiva.

  • O policial penal moderno deve ser altamente qualificado e conhecedor das leis e procedimentos penitenciários, agindo como um verdadeiro juiz de execução dentro do Poder Executivo, com responsabilidades que impactam diretamente na segurança pública e na reintegração de presos à sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O policial penal, com um feixe de atribuições e repositório dos anseios sociais, se apresenta atualmente como um servidor protagonista na distribuição de Justiça.

O sistema prisional constitui-se nos dias atuais numa das atividades mais importantes do sistema de persecução penal. Durante mais de trinta anos o legislador constitucional, inadvertidamente, negligenciou acerca da essencial atividade prisional no Brasil, cujo status de Policial Penal somente foi alcançado por meio da Emenda Constitucional nº 104 de 2019, e hoje, não se pode esvaziar a função do principal garantidor da pretensão executória estatal. É o policial penal quem durante muito tempo, podendo chegar a 40 anos ou mais, faz a custódia do preso, presta assistência das mais variadas, cuida da disciplina, mantém a ordem, executa os benefícios processuais, garante o trabalho interno e externo, o ensino, executa transferência e recambiamento de presos, realiza gerenciamento de crises, promove audiências, visitas, banho de sol, cumpre as determinações da Vara de Execuções Penais, podendo ser considerando nos dias hodiernos um verdadeiro Juiz de Execução do Poder Executivo.

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua apresentar estudos sobre a importância da Polícia Penal no novo cenário de Segurança Pública no Brasil, agora com colorido de agência de Segurança Pública, figurando no rol dos órgãos de persecução penal, art. 144 da CF/88, depois de mais de três décadas de existência da atual Constitucional Federal de 1988. Visa analisar a importância da Polícia Penal na nova perspectiva a partir do Sistema Penitenciário Progressivo, exigindo do profissional, guerreiros das Muralhas sólidos conhecimentos de Direito Penitenciário a ponto de ser rotulado de “juiz de execução do Poder Executivo”, em face da necessidade de se ter conhecimento da chamada Teoria Geral da Pena, artigo 32 a 120 do Código Penal e conhecimentos gerais e específicos da Lei nº 7.210/84.

Palavras-Chaves. Segurança Pública; policial penal; perspectivas; novo cenário; desafios.


LINHAS INTRODUTÓRIAS

A Segurança Pública é atividade essencial de Estado, cabendo ao Poder Público assegurar a todo cidadão o seu direito de ir e vir sem ser molestado, com o rótulo de direito de locomoção, artigo 5º, inciso XV, cuja rubrica estampa a liberdade de livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Assim, relevante assinalar que tem o referido ensaio jurídico o objetivo principal de estudar a importância da Polícia Penal no atual cenário de persecução penal no Brasil, com necessária abordagem acerca da Segurança Pública nas Constituições do Brasil, a nítida negligência do Poder Constituinte sobre a previsão do sistema prisional e por consequência da Polícia Penal no cerne da Constituição deixando um vazio normativo por mais de três décadas, até a Emenda Constitucional nº 104, de 2019.

Em seguida, uma abordagem histórica sobre os três principais sistemas penitenciários a partir dos estudos de Eugênio Cuello Calon, exigindo maior esforço intelectual do Policial Penal nos dias atuais, tendo em vista a adoção do modelo atinente ao sistema penitenciário progressivo, a exigir do Policial Penal uma gama de conhecimentos referentes à Teoria geral da Pena, espécies de pena, regimes de cumprimento de pena, trabalho do preso, direitos e deveres do preso, remição de pena, da assistência ao preso, saída temporária, prisão domiciliar no sistema brasileiro, do livramento condicional, regime disciplinar diferenciado, espécies de prisão no direito brasileiro e crimes contra Administração Pública em Geral, em especial dos crimes praticados por servidores públicos, conhecimento sobre facções criminosas, além de outros temas, próprios do direito penitenciário, podendo ser rotulado perfeitamente de um autêntico juiz de execução penal do Poder Executivo.

1. A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

A Segurança Pública é tema dos mais relevantes para o modelo de sociedade ordeira. Segundo rotulado na Constituição Federal de 1988, artigo 144, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

O mesmo artigo 144 da CF/88 enumera as funções de cada órgão policial, sendo certo que a Polícia Penal somente em 2019, por meio da Emenda Constitucional 104 passou a ser considerada órgão policial, aliás uma das mais importantes agências de Segurança Pública, cabendo-lhe primordialmente a segurança dos estabelecimentos penais, com subordinação direta aos governadores dos Estados.

2.  DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

A persecução penal pode ser entendida como aquela atividade estatal pelo que o Estado de Direito, em nome da sociedade exerce seu direito de punir a quem tenha tem tese cometido uma infração penal. Essa persecução pode ser entendida como pretensão punitiva estatal, que vai desde o exercício da atividade de polícia investigativa, passando pelo órgão do Ministério público a quem a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal conferem o exercício legítimo e exclusivo na ação penal de inciativa pública.

Ainda dentro do devido processo penal, previsto como direito fundamental, artigo 5º, inciso LIV, segundo o qual, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, aparecem as figuras dos profissionais da defesa, advogado ou Defensoria Pública, devendo o final do processo ser manifestado por meio de um sentimento de um profissional que irá decidir de acordo com as provas produzias no bojo do processo, esse sentimento é chamado de sentença, exarada pelo Juiz de Direito, autoridade constitucional, que decidirá pelo condenação ou absolvição, podendo ainda absolver e logo em seguida aplicar medida de segurança, o que se chama de sentença absolutória imprópria.

Tendo sido constatada a culpabilidade, o Juiz de Direito condenará o réu aplicando-lhe pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pena de multa, conforme previsto no artigo 32 do Código penal.

Aplicando pena privativa de liberdade, a depender da quantidade da pena, o juiz poderá determinar o recolhimento do condenado a um estabelecimento penal, conforme preceitua o artigo 82 a 104 da Lei de Execuções Penais, a Lei nº 7.210, de 1984.

Portanto, neste tópico, propõe-se de estudar esses estabelecimentos penais dentro da tríplice divisão, ou sejam, os sistemas pensilvânico, alburniano e o sistema progressivo, assim, é o que se discorre logo em seguida.

2.1 Do Sistema Pensilvânico ou Celular

Pelo sistema pensilvânico, também conhecido por celular, o condenado era recolhido ao cárcere, ficava inteiramente isolado do mundo, segregação que não permitia conversação com outros presos e nem tinha contato com o mundo exterior. Esse sistema foi criado na Pensilvânia, mais exatamente na Colônia da Pensilvânia em 1861.

Segundo ensinamento de SANTOS, o citado sistema era caracterizado pelo isolamento absoluto e seu objetivo principal era buscar no condenado o seu arrependimento moral por meio de meditações.

O sistema pensilvânico ou celular surgiu no final do século XVIII, caracterizando-se pelo isolamento absoluto dos reclusos entre si e com o mundo exterior. O escopo era promover o arrependimento moral do apenado por meio da meditação, do silêncio e do isolamento, como forma de evitar a propagação de ideias ilícitas entre os presos.[1]

2.2 Do Sistema Alburnano

Surge no ano de 1818, em Nova York, o sistema auburniano, que ficou conhecido por esse nome em razão da construção da penitenciária na cidade de Auburn.

Como preleciona o ilustríssimo GRECO, o sistema auburniano:

Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. O isolamento noturno foi mantido, em celas individuais. Uma das características principais do sistema auburniano dizia respeito ao silêncio absoluto que era imposto aos presos, razão pela qual ficou conhecido como silent system. (GRECO, 2016, p. 123)

A doutrina pátria mais autorizada apresenta as características e objetivos do sistema penitenciário Alburniano. Assim, Bitencourt assevera com singular brilhantismo:

O sistema de Auburn - silent system - adota, além do trabalho em comum, a regra do silêncio absoluto. Os detentos não podiam falar entre si, somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa. Neste silêncio absoluto Foucault vê uma clara influência do modelo monástico, além da disciplina obreira. Esse silêncio, ininterrupto, mais que propiciar a meditação e a correção, é um instrumento essencial de poder, permitindo que uns poucos controlem uma multidão. O modelo auburniano, da mesma forma que o filadélfico, pretende, consciente ou inconscientemente, servir de modelo ideal à sociedade, um microcosmos de uma sociedade perfeita onde os indivíduos se encontrem isolados em sua existência moral, mas são reunidos sob um enquadramento hierárquico estrito, como fim de resultar em produtivo sao sistema. Foucault não aceita o modelo auburniano como instrumento propiciador da reforma ou a correção do delinquente, tal como consideraramos mais otimistas; ao contrário, considera-o um meio eficaz para a imposição e manutenção do poder. Nesse sentido afirma que: “este jogo de isolamento, de reunião sem comunicação e da lei garantida por um controle ininterrupto deve readaptar o criminoso como indivíduo social: educa-o para uma atividade útil e resignada, e lhe restitui alguns hábitos de sociabilidade” . Um dos pilares do silent system foi o trabalho. Nesse sentido pode-se afirmar que o trabalho no projeto auburniano foge, de certa forma, tanto a sua original dimensão ideológica como pedagógica: ideologicamente como única atividade capaz de satisfazer as necessidades do “não proprietário”, pedagogicamente como modelo educativo que permitirá ao proletário incorporar-se à força de trabalho. No entanto, esse propósito caiu por terra. Uma das causas desse fracasso foi a pressão das associações sindicais que se opuseram ao desenvolvimento de um trabalho penitenciário. A produção nas prisões representava menores custos ou podia significar uma competição ao trabalho livre. Esse fator originou a oposição dos sindicatos ao trabalho produtivo que pretendia impulsionar o silent system. Outro aspecto negativo do sistema auburniano — uma de suas características — foi o rigoroso regime disciplinar aplicado. A importância dada à disciplina deve se, em parte, ao fato de que o silent system acolhe, em seus pontos, estilo de vida militar. A razão é simples: a nova instituição necessita organizar e gerir uma vida coletiva complexa. A influência da disciplina e da mentalidade militar tem sido uma constante nas prisões, desde sua origem. Insiste-se na necessidade de as prisões não adotarem uma mentalidade castrense, embora persista essa influência nos sistemas penitenciários de muitos países, especialmente no Brasil. Tradicionalmente se criticou, no sistema auburniano, a aplicação de castigos cruéis e excessivos. Esses castigos refletem a exacerbação do desejo de impor um controle estrito, uma obediência irreflexiva. No entanto, considerava-se justificável esse castigo porque se acreditava que propiciaria a recuperação do delinquente.[2]

2.3 Do Sistema Progressivo

No início do século XIX, surge na Inglaterra o sistema progressivo, tendo como precursor o capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie, que diante do tratamento desumano empregado aos condenados pelo sistema anterior, resolveu reformar o sistema de punição vigente àquele tempo. 

SANTOS discorre com brilhantismo acerca do sistema progressivo, enumerando os três estágios durante o cumprimento da pena.

A partir dessa premissa surge o sistema de marcas (Mark System), onde o cumprimento da pena acontecia em três estágios. Os condenados recebiam marcas ou vales, levando-se em consideração o trabalho, a boa conduta do condenado e a gravidade do delito por ele praticado. Então, quando ele atingia uma determinada quantidade destas marcas ele progredia no seu regime de cumprimento da pena. Na precisa lição de Greco (2016), no primeiro estágio, conhecido como período de prova, o preso ficava completamente isolado; atingido o número de marcas necessárias ele progredia para o segundo estágio, onde lhe era permitido o trabalho durante o dia e o isolamento noturno; por fim, no terceiro estágio era permitido o seu livramento condicional. Posteriormente, esse sistema de punição foi adotado pela Irlanda, que além das três etapas supramencionadas acrescentou mais uma fase, buscando o aperfeiçoamento do sistema progressista. Tal fase antecede o terceiro estágio do livramento condicional empregado no sistema anterior, que conforme as explicações de Lyra (1942), era o de prisão intermédia de noite e de dia em vida comum para demonstrar praticamente os resultados das provações anteriores, isto é, a espera regeneração e a aptidão para liberdade. Destarte, finalmente o condenado avançava para a fase do livramento condicional.[3]

Este sistema progressivo foi dividido em Sistema Progressivo Inglês e Sistema Progressivo Irlandês em razão de suas formas diversas de aplicação. O Sistema Progressivo Inglês era divido em três fases:

1) Isolamento celular diurno e noturno.

2) Trabalho em comum sob regra de silêncio;

3) Liberdade condicional.

Por sua vez, o Sistema Progressivo Irlandês era dividido em quatro fases:

1) Reclusão celular diurna e noturna;

2) Reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum;

3) Período intermediário;

4) Liberdade condicional.

O Brasil passou por duas fases evolutivas no que tange aos sistemas penitenciários. Uma durante a redação original do Código Penal de 1940, onde os condenados à pena de reclusão sujeitavam-se à quatro fases de progressividade. Inicialmente, o condenado era isolado durante o dia. Em seguida permitia-se o desenvolvimento de atividades laborais em contato com os demais reclusos, sujeitando-se, todavia, a isolamento noturno.

Logo após o cumprimento de metade da pena, quando esta fosse igual ou inferior a três anos, ou um terço dela, se superior a três anos, o condenado que apresentasse bom comportamento poderia ser transferido para uma colônia penal ou para um estabelecimento similar.

O livramento condicional poderia ser concedido àquele cuja pena fosse superior a três anos, desde que cumpridos lagunas requisitos legais. Numa segunda fase de cumprimento de pena, percebe-se a mudança legislativa em 1977 e finalmente a grande reforma penal em 1984, quando da edição da Lei nº 7.209/84. Sobre a evolução dos sistemas progressivos no Brasil, ensina com autoridade o Professor Luis Regis Prado:

A Lei 6.416/1977 introduziu substanciais alterações no sistema progressivo, a saber: a) foi facultado o isolamento celular inicial para os reclusos; b) foram criados os regimes de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e aberto); c) o início do cumprimento da pena poderia dar-se em regime menos rigoroso, observados o tempo de duração daquela e a periculosidade do réu; d) o livramento condicional poderia ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) igual ou superior a dois anos.

O Brasil adotou três regimes de cumprimento de pena, onde o artigo 33 do Código Penal define que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

O § 2º do art. 33, do Código Penal adotou o sistema progressivo

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

A Lei nº 7.210, de 1984 contém normas de execução penal no Brasil. Destarte, o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com nova redação determinada pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964, de 2019, preceitua que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:      

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;             

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

V - não ter integrado organização criminosa.   

Segundo dicção do § 4º, artigo 112, LEP, o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício em epígrafe.

A Lei de Execução Penal ainda prevê que em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.   

O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

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A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

Estudiosos no assunto defendem o sistema progressivo de cumprimento da pena, em função dele impulsionar o bom comportamento do condenado durante a execução da pena.

Desta feita, o condenado tendo a esperança de um dia mudar o seu regime de cumprimento de pena para melhor, poderá sujeitar a disciplina e ter um comportamento padrão durante a execução da pena, se abstendo de participar de movimentos ligados a motins, dano em celas, fugas, agressões a companheiros de pavilhões, adotando-se, assim, os deveres definidos na Lei de Execução Penal.

O próprio artigo 50 da LEP define as faltas graves que o condenado pode cometer durante a execução da pena privativa de liberdade:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

Assim, é possível afirmar que o atual modelo penal brasileiro adota o sistema progressivo como regra geral, cumprindo a penal no regime inicialmente no fechado, nos casos definidos em lei, com a consequente superação de etapas até alcançar a liberdade. Há apenas um caso no Direito Brasileiro em que condiciona a progressão de regime do cumprimento da pena, além daqueles requisitos legas de ordem objetiva e subjetiva para todos os casos.

Trata-se do condenado por crime contra a Administração Pública que terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, conforme artigo 33, § 4º do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003.

3. O NOVO PERFIL DO POLICIAL PENAL ATUANTE NO SISTEMA PROGRESSIVO

Pelo menos em sede de Direito Penal o cidadão tem o direito inalienável e irrenunciável de ir para o inferno com as vestes do corpo desde que no meio do caminho não venha a transgredir direitos de outrem.

Analisando os três sistemas penitenciários em epígrafe, percebe-se claramente que para operacionalizar e fazer rodar os dois sistemas, pensilvânico e alburniano, não se exigia muito esforço dos operadores do Estado, simplesmente porque o próprio isolamento do preso, o silêncio absoluto e o convite para a meditação não se exigia especialidade de seus servidores. Qualquer órgão poderia tomar conta dos estabelecimentos penais em razão de suas pífias características.

Já o sistema progressivo não se pode falar o mesmo. Nesse modelo adotado no Brasil, por força do artigo 33, § 2º, segundo o qual, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados critérios específicos e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, e também expressamente previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que determinada ser a pena privativa de liberdade executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, não se pode afirmar o mesmo raciocínio.

No sistema progressivo, exige-se um Policial Penal qualificado, capacitado, moderno e arrojado, especialista em direito penitenciário para entender a lógica da execução da penal. Ab initio, deve o policial penal conhecer acerca da Teoria da Penal, conhecer a teorias relativa e as teorias absolutas. Deve conhecer a teoria geral negativa e positiva, a primeira destinada a coação social pela intimidação da pena, e a segunda pela atividade integradora da norma. Deve saber também da teoria especial, negativa e positiva, a primeira destinada tão somente pela neutralização do preso e a positiva, buscando a ressocialização do preso, e aqui reside sua principal função do Policial Penal no atual cenário.

O moderno policial penal, para o exercício de sua função, deve conhecer de regime de cumprimento de penas, cuja progressão pode ocorrer pode ocorrer em estabelecimentos penais diversos ou no mesmo complexo penitenciário. Assim, deve conhecer os regimes fechado, semiaberto e aberto, e ainda o semiaberto harmonizado, e desta forma, deve saber que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, ou seja, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto e o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Deve saber que no regime fechado O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução, fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno, e o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, e por último deve saber que o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Saber que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado e o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Exercendo sua função no interior de um estabelecimento penal onde se tenham celas destinadas ao cumprimento de regime disciplinar diferenciado, deve o policial penal saber que o citado regime é previsto no artigo 52 da LEP, com recente redação do Pacote Anticrime, segundo o qual, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

II - recolhimento em cela individual;       

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

E mais que isso. O imprescindível servidor da Justiça deve saber que o regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

Deve saber do sistema de sanções e recompensas, previsto nos artigos 53 e 54 da Lei nº 7.210, de 1984, constituindo sanções disciplinares, a advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 da LEP, inclusão no regime disciplinar diferenciado. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho, podendo ser o elogio e a concessão de regalias. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

É muito verdadeiro que se o valioso Policial Penal deve conhecer as normas relativas ao trabalho no preso, é claro que deve saber das consequências do trabalho, em especial, sobre os benefícios da remição da pena. Talvez não saiba e nem é obrigado conhecer os artigos que tratam dos temas, mas deve saber que a remição de acordo com o artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem de tempo a que se refere o citado dispositivo será feita à razão de:                  

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                  

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da LEP, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.  Deve saber que constitui o crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do CP, declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Deve conhecer bem de perto o rol de assistência ao preso, obrigação do Estado, previsto no artigo 10 da LEP. Assim, a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Essa assistência estende-se ao egresso. A assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Assim, deve saber bem sobre o sistema de assistência desde o artigo 10 até o artigo 27 da LEP.

Destarte, a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Quanto a assistência jurídica, esta é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.  

Já a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Como ator garantidor dos direitos e deveres dos presos, deve o imprescindível Policial Penal conhecer amiúde os direitos previstos no artigo 41 da LEP, uma vez que se impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Assim, constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. 

Assegurando os direitos, deve o Policial Penal também fazer com que os presos cumpram com seus deveres. Desta feita, conforme plasmado no artigo 38 da LEP, cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

REFLEXÕES FINAIS

O moderno policial penal de visão holística e de capacidade para entender a imprescindibilidade e suas ações, deve focar suas ações de agente público de relevância social enxergando na sua função parte de inspiração da teoria da prevenção geral positiva, segundo a qual a pena deve atender a tríplice necessidade de exercer motivação sociopedagógica dos membros da sociedade, reafirmar a confiança no Direito Penal e servir de instrumento de pacificação social quando a pena aplicada é vista como solução ao conflito gerado pelo delito.

O sistema prisional constitui-se nos dias atuais numa das atividades mais importantes do sistema de persecução penal. Durante mais de trinta anos o legislador constitucional, inadvertidamente, negligenciou acerca da essencial atividade prisional no Brasil, cujo status de Policial Penal somente foi alcançado por meio da Emenda Constitucional nº 104 de 2019, e hoje, não se pode esvaziar a função do principal garantidor da pretensão executória estatal.

É o policial penal quem durante muito tempo, podendo chegar a 40 anos ou mais, faz a custódia do preso, presta assistência das mais variadas, cuida da disciplina, mantém a ordem, executa os benefícios processuais, garante o trabalho interno e externo, o ensino, executa transferência e recambiamento de presos, realiza gerenciamento de crises, promove audiências, visitas, banho de sol, cumpre as determinações da Vara de Execuções Penais, podendo ser considerando nos dias hodiernos um verdadeiro e inequívoco Juiz de Execução do Poder Executivo.

E tudo isso é possível afirmar tendo-se em vista que a pretensão executória estatal é realizada de forma dicotômica. O Juiz de Execução Penal, como órgão previsto no artigo 61, inciso II, da Lei nº 7.210, de 1984, possui sua competência prevista no artigo 66 da LEP, mas quem vai operacionalizar a execução da pena, outro não é, senão o Policial Penal, guerreiro, altaneiro, legítimo representante do Poder Executivo.

Deve também ter um sólido conhecimento dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República de 1988, notadamente, aquele rol de direitos dos presos, a guisa de exemplos, os incisos XLVIII, XLIX e L, segundo os quais a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral e às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Além de tudo isso, deve ainda conhecer as normas de direitos humanos, direcionados a execução da pena, como por exemplo, conhecer as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), conhecer as Regras de Bangkok, documento produzido pela Organização das Nações Unidas, sendo o primeiro marco normativo internacional a abordar essa problemática. O documento traça diretrizes para o tratamento de mulheres presas e de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.

Não se pode olvidar também das Regras de Tóquio e deve o Policial Penal, super-homem da Segurança Pública, conhecer as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, das normativas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Depois de tudo isso, ainda é possível afirmar que a Lei de Execução penal, confere diretamente ao Policial Penal na pessoa do diretor do estabelecimento prisional que passará a ser atribuição privativa de policial penal, em perfeita harmonia com o PROJETO DE LEI Nº 3.963, DE 2020, que visa incluir o inciso IV ao art. 75 da LEP, pelo qual o diretor deve pertencer ao quadro de servidores das Policias Penais, algumas funções da administração prisional, como por exemplo, na permissão para saída temporária de presos nas hipóteses do artigo 120 da LEP.

Assim, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico.

A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra recolhido o preso, sendo que a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Outro exemplo importante de execução direta da Lei de Execução Penal por parte do diretor do estabelecimento penal é o caso de aplicação de sanções administrativas/disciplinares a custodiados, na forma do artigo 54 da LEP. Assim, as sanções disciplinares previstas no artigo 53, inciso I, II, III e IV, poderão ser aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento.

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento no âmbito da Unidade Prisional para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa, artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988. A decisão do diretor do estabelecimento penal deverá ser devidamente motivada. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.  

Duas outras funções relevantes do policial penal é fazer a gestão da liberdade monitorada e a execução das medidas de segurança. Quanto à monitoração eletrônica, devera saber que o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou quando determinar a prisão domiciliar. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                    

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça

A violação comprovada dos deveres previstos em epígrafe poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária, a revogação da prisão domiciliar. 

Quanto à medida de segurança, deverá o policial penal conhecer as normas de aplicabilidade dos artigos 171 e 179 da Lei de Execução Penal e as normas regentes do Código Penal, artigo 26, e artigos 96 a 99, e do artigo 751 do CPP, e saber das duas medidas de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e a sujeição a tratamento ambulatorial. Deve saber acerca dos exames de periculosidade e de sua cessão, para operar as consequências jurídicas, e mais que disso, deve ter conhecimento bastante da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001, e sobretudo da aplicação da Súmula 527 do STJ, segundo a qual o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado e saber das políticas públicas decorrentes das residências terapêuticas previstas na Portaria nº 3.090, de 23 de dezembro de 2011.

Outra importante intervenção do policial penal, na figura do diretor do estabelecimento penal, é em sede de concessão do livramento condicional, onde o artigo 714 do CPP, determina que o diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre, o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão, o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento, suas relações, quer com a família, quer com estranhos, seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão e sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se que o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento.

Além de tudo isso, deve o Policial Penal no exercício de direção e assessoramento de um estabelecimento penal fazer gestão gerencial de pessoas, administrar a logística da unidade, com parcos recursos e limitações impostas pela Lei de responsabilidade fiscal, resolver conflitos internos, e exercer também o sistema de controle interno dos servidores. Deve ter um bom cardápio de entendimento das leis penais, notadamente, uma boa noção dos crimes praticados por servidores pública contra a Administração Pública em geral. Assim, deve ter noções básicas e conhecimentos gerais sobre peculato, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, violência arbitrária, advocacia administrativa, além de outros tipos penais. Nessa mesma linha deve ter uma boa noção dos crimes de abuso de autoridade, tortura, racismo, injúria racial e outras condutas correlatas. Como se percebe, hoje o Policial Penal deve ser um profissional preparado para enfrentar os desafios da função, e estar preparado psicologicamente para receber as críticas da sociedade, isso porque dificilmente o sistema prisional gera agendas positivas, sendo rotina diária a geração de notícias negativas, como fuga de presos, acusações de graves violações de direitos humanos, reclamações da alimentação, notícias sobre superlotação, ações judiciais para interdição de presídios, acusações de corrupção, agressões e outras diatribes do dia a dia.

E se houver discussão sobre temas novíssimos como regime semiaberto harmonizado e conhecimento sobre as consequências processuais da razão do entendimento exarado da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (22/11/2018) e a atuação do STJ (AgRg RHC 136.961/RJ) na redução de penas pela metade em estabelecimentos em condições degradantes, estará lá o Policial Penal atualizado falando sobre os dois temas. Assim, regime semiaberto harmonizado é aquele em que o juiz antecipa a progressão de regime, mediante liberdade monitorada e dessa forma, ao invés de regressar ao sistema prisional à noite, possibilita ao apenado o deslocamento para a sua residência, notadamente, quando há deficiência na oferta de vagas para o crime ingressado, no melhor entendimento da Súmula Vinculante nº 56, a saber:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Sobre a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (22/11/2018), cuja parte exordial pontua:

As resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), em 22 de maio de 2014, 7 de outubro de 2015, 23 de novembro de 2016 e 15 de novembro de 2017, nas quais solicitou, inclusive, à República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “Estado”) que adotasse, de imediato, todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade das pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Curado (doravante denominado “Complexo de Curado”), 1 bem como de qualquer pessoa que se encontrasse nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes.

Ao final dos argumentos lançados, resolve:

Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, a saúde e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. Solicitar também que ponha em execução imediatamente o Diagnóstico Técnico e o Plano de Contingência, de acordo com o exposto nos Considerandos 8 a 13 da presente resolução.

Sobre a contagem de prazo em dobro, vejam as recomendações constantes dos itens 4, 5 e 6:

4. O Estado deve tomar as medidas necessárias para que, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante No. 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a partir da notificação da presente resolução, não ingressem novos presos no Complexo de Curado, e nem se efetuem traslados dos que estejam ali alojados para outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa. Quando, por ordem judicial, se deva trasladar um preso a outro estabelecimento, o disposto a seguir, a respeito do cômputo duplo, valerá para os dias em que tenha permanecido privado de liberdade no Complexo de Curado, em atenção ao disposto nos Considerandos 118 a 133 da presente resolução.

5. O Estado deve adotar as medidas necessárias para que o mesmo cômputo se aplique, conforme o disposto a seguir, para aqueles que tenham deixado o Complexo de Curado, em tudo o que se refere ao cálculo do tempo em que nele tenham permanecido, de acordo com os Considerandos 118 a 133 da presente resolução.

6. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo de Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 118 a 133 da presente resolução.

Em palestra lapidar sobre Atuação do Crime organizado e Sistema Prisional no Brasil, ministrada durante encontro do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Prisional, no dia 24 de setembro de 2021, em Recife, o ex-ministro Extraordinário da Segurança Pública, Raul Jungmam chamou a atenção para as questões da violência no Brasil, apontando as causas que vem do sistema prisional, afirmando a necessidade de produção de uma agenda nacional para discussão tema, e que ninguém nesse país tem mais autoridade para tomar decisões que os operadores do sistema prisional. Jungmam assim assevera:

O grande problema e a solução da segurança pública do Brasil estão no sistema prisional no Brasil. Se ninguém levantar essa agenda do sistema prisional no Brasil, iremos continuar perdidos. É fundamental que a realidade prisional seja do conhecimento do povo brasileiro e o momento de acontecer isso será agora nas próximas eleições. É preciso que a realidade dos problemas prisionais seja levada ao conhecimento da população brasileira. É claro que certos tipos de questões demandam tempo. Mas é preciso dá o primeiro passo. Ninguém nesse país tem mais autoridade para tomar decisões que os operadores do sistema prisional. É preciso levar ao conhecimento da Nação aquilo que ela não quer ver, e não conhece porque ela está absolutamente tomada pelo medo e pelo pavor, inclusive que leva a regressão do olho por olho e dente por dente, e isso é uma questão democrática central, ou nós resolvemos o problema da violência do Brasil que aliás são dois grandes problemas, violência e corrupção, mas diga-se o aspecto central dentro da agenda da segurança está no combate à violência dentro do sistema prisional brasileiro, que hoje é controlada em larga medida por 70 organizações criminosas, criada em base prisional e se dentro do sistema prisional está o motor e a coordenação da violência que acontece lá fora, é necessário que em nome não só do Brasil e da democracia, haja vista que a violência e a insegurança corroem a democracia, e diante da violência a sociedade apresenta soluções que não respondem por isso, e o dente por dente e olho por olho é uma tremenda regressão  em termos civilizatórios e humanos, e o centro da solução está em resolver os graves problemas do sistema prisional.[4] 

Portanto, reafirma-se com toda fortaleza de direitos na acepção da semântica léxica que Polícia Penal é a arte de segregar liberdade, com o exercício da engenharia restaurativa, cujo fim colimando é a eliminação das impurezas humanas com o surgimento de novas vidas úteis para a sociedade. Na nova dimensão dos direitos, encampada pelas ondas renovatórias do moderno sistema de direitos e garantias penitenciárias, não pode a máquina Administrativa ser impulsionada por amadores desavisados, inexperientes e teimosos que sobrevivem de favores rotulados de longa manus da Administração Pública. Não se pode jogar a responsabilidade da prestação de Justiça nas mãos de curiosos, sob pena de o próprio Estado suportar as consequências deletérias do seu ato irresponsável, deve o Estado ser representado por profissionais zelosos e capazes de garantir direitos e proteger bens jurídicos em termos civilizatórios e humanos e que no campo da persecução executória estatal, exercida de forma dicotômica, Poder Judiciário e Poder Executivo, deve o policial Penal ser o protagonista na promoção de justiça, zelar pela custódia do condenado, com foco na perspectiva ressocializadora, um cenário de luz para mitigar as consequências extrapenais do crime, aquele profissional que exerce seu labor com profundas raízes na Justiça restaurativa com responsabilidade no vasto campo dos direitos assegurados. O policial penal, com um feixe de atribuições e repositório dos anseios sociais, se apresenta nos tempos modernos como lídimo servidor público protagonista na distribuição de Justiça.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT. Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil

BRASIL. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.  Acesso em 26 de setembro de 2021, às 19h35mimn.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em 26 de setembro de 2021, às 19h35mimn.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Disponível em, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 26 de setembro de 2021, às 19h35mimn.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 26 de setembro de 2021, às 19h35mimn.

SANTOS Gabrielle Vermeli dos. Sistema Prisional Brasileiro. Avanços e Retrocessos. Monografia. Orientador Prof, Jeferson Botelho Pereira.

SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Sistemas penitenciários e o princípio da proporcionalidade. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/326810/sistemas-penitenciarios-e-o-principio-da-proporcionalidade. Acesso em 26 de setembro de 2021.


[1] SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Sistemas penitenciários e o princípio da proporcionalidade.

[2] BITENCOURT. Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil

[3] SANTOS Gabrielle Vermeli dos. Sistema Prisional Brasileiro. Avanços e Retrocessos

[4] JUNGMANN. Raul. Palestra ministrada ao Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Prisional, em Recife no dia 24 de setembro de 2021.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. A imprescindibilidade da Polícia Penal no cenário de pretensão executória no Brasil: O novo perfil do policial penal na promoção e garantia de direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6668, 3 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93633. Acesso em: 22 dez. 2024.

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