O cônjuge estrangeiro casado com um cidadão ou cidadã de nacionalidade portuguesa tem o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, se assim o desejar.
A Lei da Nacionalidade portuguesa, em sua atual redação, prevê, em seu artigo 3º, que o “estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.”
Isto significa que, ainda que o matrimônio tenha sido dissolvido após o pedido de nacionalidade, este direito ainda persiste, pois o que é exigido pela lei da nacionalidade é que à data do protocolo do pedido o matrimônio seja válido.
Para os casamentos celebrados há menos de 5 anos e que não tenham filhos, devem ser comprovados, ainda, laços de efetiva ligação a Portugal e o conhecimento suficiente da língua portuguesa.
Além disso, será necessário juntar ao processo de nacionalidade portuguesa, a certidão de de casamento, certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro, os certificados de registros criminais de todos os países em que o requerente viveu depois dos 16 anos de idade, apostiladas ou legalizadas e, acompanhadas de tradução certificada para o português, caso esteja em língua estrangeira. Comprovativo das funções públicas e serviço militar não obrigatório que desempenha ou desempenhou noutro país, bem como documentos que comprovem a sua ligação efetiva com a comunidade portuguesa.
Casamentos ocorridos antes de 1981
O direito à cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981 é exclusivo às mulheres estrangeiras, que são ou foram casadas com um nacional português. Desde que o casamento tenha sido celebrado antes de 03 de outubro de 1981.
Trata-se de um direito à naturalização automática que, no entanto, deve ser requerido perante as autoridades portuguesas.
Nos termos da Lei n° 2098, de 29 de julho de 1959, Base X:
“A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.”
O direito à cidadania pelo casamento por esta modalidade de aquisição da nacionalidade portuguesa subsiste ainda que o casamento tenha sido extinto pela morte do cônjuge ou pelo divórcio do casal.
Importante lembrar que, em ambos os casos, para que o cônjuge estrangeiro possa pleitear o seu reconhecimento da nacionalidade portuguesa, o casamento deve estar transcrito em Portugal.