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Competências licenciatórias do município, poder de fiscalização e a LC 140/2011

24/11/2021 às 16:30

Resumo:


  • O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que visa licenciar atividades ou empreendimentos que utilizem recursos naturais ou que possam causar degradação ambiental.

  • Os municípios têm competência para realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local e para unidades de conservação municipais, excluindo-se as APAs, e também possuem atribuições administrativas específicas estabelecidas pela LC 140/2011.

  • A competência para fiscalização ambiental é comum a todos os entes federativos, mas o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização tem a prerrogativa de lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos para apuração de infrações à legislação ambiental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem possui competência para lavrar auto de infração ambiental é o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, o que não exclui a competência comum para fiscalizar de todos os entes federativos.

INTRODUÇÃO

O licenciamento ambiental é um procedimento de natureza administrativa em que se busca licenciar atividades ou empreendimentos que utilizem recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, de qualquer forma. É, portanto, uma expressão do poder de polícia ambiental.

Neste artigo, serão apresentadas as ações administrativas dos Municípios previstas na LC 140/2011 e os critérios utilizados para definir o Município como ente competente para realizar o licenciamento ambiental.

Ademais, no que tange ao poder de fiscalização ambiental, será abordada a competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar respectivas multas administrativas.

DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA OU MATERIAL AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS

Tal competência, de natureza executória, tem assento no art. 30 da Constituição Federal, que assim prevê:

Art. 30. Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

No que se refere à LC 140/2011, são ações administrativas dos Municípios:

Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Quanto à competência licenciatória do município, vê-se, portanto, com base na alínea a do inciso XIV acima transcrito, que os Municípios podem emitir licenciamento ambiental, desde que o empreendimento seja de interesse apenas local e não afetem o meio ambiente em nível regional ou nacional. Ademais, em se tratando de unidades de conservação instituídas pelo Município, este também detém tal atribuição, salvo em Áreas de Proteção Ambiental (APAS), conforme alínea b do inciso IV acima transcrito.

Vale ressaltar que todos os entes federados possuem competência para o licenciamento ambiental, uma vez que se trata de competência comum, estabelecida no art.23, inciso VI da Constituição Federal, desde que observados os critérios para a competência de cada ente federativo.

DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA DEFINIR O MUNICÍPIO COMO ENTE COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Os critérios da dimensão do impacto ambiental e o da propriedade do bem público afetável são os princípios critérios que definem a competência para promover o licenciamento ambiental.

O critério da extensão do impacto ambiental decorre da dimensão dos danos a serem causados ao respectivo território:

  1. Competência Municipal: os danos ocorrem dentro de um município, sendo de âmbito local, portanto.
  2. Competência Estadual: os danos ficam restritos a um Estado da federação.
  3. Competência Federal (IBAMA): os danos ultrapassam um Estado, abrangendo uma região ou mesmo todo o território nacional.

No que se refere à letra c, a LC 140/11 excluiu a expressão empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional para definir a competência federal, prevista no caput do art.4 da Resolução 237/97, que também traz disposições sobre a competência licenciatória.

Sob a ótica do critério da propriedade do bem, temos a competência dos municípios no caso de bens públicos municipais, competência estadual para bens estaduais, e competência federal para bens públicos federais. Dentro desse critério, temos o subcritério do ente federativo que institui a unidade da conservação como competente para o respectivo licenciamento, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APAS).

Dessa forma, é de suma importância que, além da observância dos critérios mencionados, sejam observadas as disposições da LC 140/2011, que define determinadas atividades e empreendimentos como competência especifica de cada ente para respectivo licenciamento.

DO PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Expressão do poder de polícia ambiental, a competência para fiscalização é uma atribuição comum de todos os entes, como se depreende da leitura da Constituição Federal e da LC 140/2011.

O poder de fiscalização está previsto no art. 17 da LC 140/2011, transcrito abaixo:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

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Sendo assim, conforme as disposições em negrito, é possível concluir que quem possui competência para lavrar auto de infração ambiental é o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, o que não exclui a competência comum para fiscalizar de todos os entes federativos.

CONCLUSÃO

Conforme o exposto, os municípios possuem competência licenciatória, poder de fiscalização e atribuições administrativas, tanto previstas na Constituição Federal tanto na LC 140/11.

Os municípios devem realizar, portanto, licenciamento ambiental, com observância dos critérios da dimensão do impacto ambiental e o critério da instituição da unidade de conservação.

Por fim, podem lavrar auto de infração ambiental e aplicar respectivas multas administrativas.

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Sobre a autora
Lizandra da Silveira Campos

Advogada OAB/PB 24002

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Lizandra Silveira. Competências licenciatórias do município, poder de fiscalização e a LC 140/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6720, 24 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94982. Acesso em: 22 dez. 2024.

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