3. A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE APLICÁVEL NA ATIVIDADE POLICIAL
Com a nova lei de abuso de autoridade, revogando expressamente a antiga lei 4.898/65, foram introduzidas alterações também no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Código Penal, na Lei de Prisão Temporária e na Lei de Interceptações Telefônicas. Contudo, antes de analisar as mudanças trazidas pela nova lei e de que forma ela impacta na atividade dos policiais, vejamos primeiro o contexto em que a lei antiga de 1965 foi criada e como ela regrava o tema.
A Lei de Abuso de autoridade, não é novidade no Brasil. No ano de 1965, foi regida pela Lei 4898 que tratava do mesmo tema, apesar de que, na aplicabilidade dessa lei, durante 54 anos, foi considerada pela sociedade, como uma lei solta, branda, vazia, não punitiva e não taxativa, além disso era tão destinada ao Poder Executivo. A nova Lei 13.869/2019 expandiu o texto da lei anterior, abrangendo os poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e, inclusive, o Ministério Público e as forças de segurança, ou seja, atinge diretamente todos os agentes públicos do Brasil. (ALVES; ANGELO, 2020).
Quando a lei n°4.898/65 entrou em vigor, ela foi considerada uma norma inovadora visto que foi criada no momento em que o Brasil passava por um golpe militar. Naquela época havia muitos conflitos sociais, que por sua vez acabavam causando muitos confrontos e atos de violência entre a população e os agentes do Estado, a lei então surgiu buscando punir os abusos e exageros cometidos pelos militares.
Durante todo esse período muitos brasileiros resistiram e lutaram contra a ditadura de variadas formas. Nos primeiros anos após o golpe, estudantes, artistas e intelectuais se manifestaram contra a ditadura. Uma forte repressão se abatera sobre as lideranças sindicais e políticas ligadas principalmente aos partidos trabalhista e comunista que haviam liderado as lutas políticas no pré-64. Com isso a ação política de estudantes e artistas ganhou maior destaque. O Show Opinião, por exemplo, foi uma das primeiras manifestações contra a ditadura. E os estudantes, entre 1966 e 1968, realizaram inúmeras passeatas e manifestações políticas em várias cidades do país, levantando a bandeira Abaixo a ditadura militar. A Passeata dos Cem Mil, realizada em junho de 1968 no Rio de Janeiro, foi um dos marcos desse momento (2013, p. 19).
Para a antiga lei, o abuso de autoridade era definido como qualquer violação ao direito do cidadão e tinha como sujeito ativo qualquer funcionário público que durante o seu serviço, cargo ou função cometesse o abuso. A pena máxima prevista era de seis meses de detenção, podendo ainda ser punido com multa, perda do cargo ou inabilitação por três anos em qualquer cargo público.
Contudo, a Lei n° 4.88/65 era considerada uma norma branda, sem um grande rigor punitivo que, com o passar dos anos, as mudanças sociais e o aumento dos casos de abusos cometidos pelos agentes públicos, foi-se criando a necessidade de reformulá-la, para que se encaixasse e punisse adequadamente nos dias atuais. Foi, então, editado o Projeto de Lei n°280/2016 que tinha como objetivo mudar a lei em vigor.
Esse projeto foi reformulado e apresentado como outro projeto de lei (PL 7.596/2017), tendo ele resistência e vetos. Foi então que houve uma votação simbólica sobre o projeto de abuso de autoridade, projeto que foi aprovado e encaminhado ao presidente, que vetou 19 artigos. O congresso, por sua vez, derrubou 10 desses vetos.
No dia 14 de agosto de 2019, a Câmara dos Deputados pautou, em regime de urgência e com votação simbólica, com o aval dos líderes partidários, o tema do Abuso de Autoridade. O projeto foi aprovado e encaminhado à sanção presidencial, ato que depende da avaliação do Ministro da Justiça para verificar se existem pontos a serem vetados e suas respectivas justificativas. A Presidência da República vetou 19 dispositivos. O Congresso Nacional derrubou 10 vetos, permanecendo apenas 9 artigos vetados. (MARQUES; MARQUES, 2019)
Com o objetivo de limitar ainda mais o poder dos agentes públicos e de ser mais eficiente, a nova lei de abuso de autoridade (Lei n°13.869) é promulgada no dia 5 de setembro de 2019. A nova lei define com mais clareza e taxatividade a interpretação dos artigos que retratam sobre os crimes de abuso de autoridade. A atitude manifestamente excessiva do agente público que vai ou não caracterizar o crime nos meios jurídicos e entre os agentes públicos. Agora a autoridade policial deverá levar em consideração os crimes, a partir do artigo 9º até o artigo 38º da nova lei de abuso de autoridade (JESUS, 2020).
Com as mudanças ocorridas ficou mais claro definir o que é o abuso de autoridade. A nova norma dispõe que a incriminação do agente só sucederá se for cometido com o objetivo específico de prejudicar outrem ou a terceiro, sendo imprescindível a definição do motivo do comportamento a que se busca a punição.
Mas não é só, exige-se ainda que o agente atue por mero capricho (imotivada vontade repentina) ou satisfação pessoal (contentar-se individualmente). Sendo assim, só acarretaria abuso aquele que age claramente imbuído no odioso proposito de perseguição, vingança e maldade. Entretanto, se não for comprovado esses elementos o crime não se configura. Assim, exige-se dolo específico expresso, inexistindo a figura da culpa. Ou seja, abusa-se com motivação certa, intencional e pré-definida, inexistindo, no Direito brasileiro, abuso de poder por mera negligência. (LESSA, 2019).
No que diz respeito à atividade policial pode-se pontuar algumas mudanças importantes, como a proibição de exibir imagens dos presos, a vedação em apresentar provas obtidas de forma ilícita, fica proibido também o policial de não se identificar ou de se identificar de forma falsa, restringiu ainda o acesso há residências, passando ser crime adentrar sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
Foram muito criticadas essas limitações que os agentes públicos deverão observar na sua atuação, visto que tornam a atividade policial mais restrita, o que acaba muitas vezes intimidando o policial, pois muitas das vezes ele pode acabar ficando com medo de sofrer alguma punição.
Com a nova legislação, o agente de segurança deve ter cuidado quando for tornar público os seus atos. Antes, como forma de mostrar para a sociedade aqueles que descumpriram com a lei, era divulgado nomes e imagens das pessoas que eram detidas ou presas. A partir de agora, com a nova legislação, essa divulgação fica proibida, visto que ela poderá ser considerada como constrangedora e vexatória, sendo então o agente punido por esse tipo de publicidade.
Com essas limitações no poder que traz a nova lei n°13.869/2019, a função dos agentes da segurança pública fica muito restrito, se tornando difícil o seu exercício, pois o policial acaba ficando muitas vezes com medo de ter determinada atitude e acabar se tornando réu, sendo que estava apenas agindo em uma situação em que ele era obrigado por lei a cumprir.
Em decorrência disso houve muitas críticas por parte dos policiais em relação a essa lei, pois para eles ela dificulta a atuação da polícia, visto que algumas das mudanças ocorridas atrapalham o trabalho de persuasão penal das investigações e apreensões, dificultando a atuação dos policiais no dia a dia.
Tudo que é novo causa uma certa estranheza, especialmente quando se trata de uma lei dos anos sessenta, sendo assim, apesar de ter tido controvérsias em alguns pontos, não se pode negar que as alterações feitas são benéficas para coibir atitudes dos agentes que extrapolem do exercício da sua função de servidor público.
Assim, cabe às autoridades, principalmente aos Policiais Militares, adequarem-se à nova realidade que vivemos. Esses servidores públicos estavam sujeitos a uma lei do período dos anos sessenta, ao qual flexibilizava as ações das atividades policiais. Com o advento da nova legislação, cabe o comando da instituição, por meio de instruções, reciclagens e inclusão na grade de cursos de formação trabalhar a nova norma para que o Policial não possa ser, por desconhecimento da nova lei, penalizado em detrimento da nova lei (FREITAS, 2019).
As mudanças ocorridas com a nova lei de abuso de autoridade são de suma importância para a nossa sociedade. Visto que busca coibir ações de abuso dos agentes públicos. Alguns pontos foram motivos de críticas, mas a nova norma agrega muito para que situações abusivas, evolvendo principalmente policiais, sejam cada vez menos recorrentes e para que a população tenha uma maior proteção e respaldo jurídico contra essas atitudes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse estudo procurou fazer uma discussão prévia de como o abuso de autoridade cometido pelos policiais será punido pela nova lei de abuso de autoridade. Observou-se que o Estado possui o poder de polícia que lhe é dado para que possa coibir indivíduos em favor da coletividade. Com isso, os agentes que trabalham para ele possuem a prerrogativa de usar esse poder, contudo, o que acontece, é que ele é usado de forma inadequada, pois muitos desses agentes se aproveitam do seu cargo para abusar do poder que lhe foi atribuído.
Quando esse poder é extrapolado, incorre o abuso de autoridade que acontecerá sempre que o servidor público estiver na sua função e usar o seu cargo para prejudicar a alguém ou se beneficiar, por capricho ou satisfação pessoal.
A polícia por ser um órgão responsável pela segurança e ordem pública, tendo um papel ostensivo, possui um histórico de coerção contra a sociedade, extrapolando no uso da força ou se aproveitando da sua função.
Em virtude disso, apesar das críticas sofridas e do intenso debate sobre ela, a nova lei de abuso de autoridade se mostra importantíssima para coibir ou pelo menos tentar coibir atitudes excessivas por parte dos policiais, visto que a antiga lei não era tão rigorosa e nem aplicada adequadamente.
Com as mudanças trazidas pela nova norma, o policial tende a ter uma maior precaução de como irá agir, para que ele não seja punido pelo excesso que praticar, visto que ela é mais rígida e define mais claramente as ações que serão consideradas abusivas.
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