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Obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto e a crítica sobre o financiamento público da campanha eleitoral

30/11/2021 às 19:30

Resumo:


  • A Constituição Federal estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos e facultativos para aqueles com 16 e 17 anos, além dos maiores de 70 anos de idade.

  • O alistamento eleitoral é um procedimento administrativo que qualifica e inscreve o eleitor no Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral, sendo necessário para o exercício do voto.

  • Com o atendimento presencial suspenso devido à pandemia, os interessados em fazer o alistamento eleitoral devem acessar o site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e preencher o formulário online.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O financiamento público de campanhas eleitorais, se implementado por meio de regras coerentes, poderá contribuir sobremaneira para a melhoria do país.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 14, que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos, e facultativos para aqueles com 16 e 17 anos, e os maiores de 70 anos de idade. 

O alistamento eleitoral é procedimento administrativo que compreende a qualificação e a inscrição do eleitor no Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. Com o alistamento, processado pelo cartório eleitoral, a pessoa prova que atende as exigências legais (qualificação) para o exercício do voto com consequente inscrição (número de título de eleitor) no cadastro.

Como o atendimento presencial está suspenso em toda a Justiça Eleitoral, por conta da pandemia, as pessoas que precisam fazer o alistamento e outros serviços eleitorais devem acessar o site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

Para realizar o alistamento eleitoral, o interessado deve clicar em Eleitor e eleições e escolher o sistema Formulário Título Net. Em seguida, é necessário preencher o formulário e anexar as imagens dos documentos exigidos, como carteira de identidade, comprovante de endereço e fotografia tipo selfie segurando o documento de identificação. Homens entre 18 e 45 anos também deverão incluir comprovante de quitação com o serviço militar.

O número de protocolo gerado servirá para o acompanhamento do pedido. Após alguns dias para o processamento, se não houver pendências, o inscrito poderá baixar o aplicativo e-Título no seu celular e, assim, terá a versão digital do título de eleitor, dispensando o título em papel. 

A biometria do eleitor, que inclui captar suas digitais e tirar sua foto, será retomada após o retorno do atendimento presencial nos cartórios eleitorais.

O alistamento é a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar). O ato de se alistar também possibilita sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título de eleitor.


A obrigatoriedade do Voto  

O voto é obrigatório para todas as pessoas?

O voto é obrigatório para os eleitores alfabetizados, com idades entre 18 e 70 anos.

Para quem o voto é facultativo?

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:

  • os eleitores maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

  • os maiores de 70 anos; e,

  • os analfabetos.  

Quem completar 16 anos até o dia das eleições, inclusive, pode votar?

O jovem com 15 anos, que completar 16 anos até a data do 1º turno da eleição, pode se alistar e votar. Para isso, deve efetuar seu alistamento eleitoral até início de maio do ano da eleição.

Qual a penalidade para quem não vota, não justifica e não paga a multa?

O eleitor que deixar de votar e também não justificar sua ausência no dia do pleito, terá até 60 dias após as eleições para efetuar sua justificativa.

Esgotado aquele prazo, o eleitor deve procurar o cartório eleitoral para regularizar suas pendências. O juiz eleitoral arbitrará o valor da multa.

Sem a prova de que votou, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

  • participar de concorrência pública;

  • obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

  • obter passaporte ou carteira de identidade (não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil);

  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

O eleitor que por 3 turnos consecutivos não votar (nem justificar ou pagar a multa correspondente) terá o título eleitoral cancelado.

O eleitor que está com seu título cancelado ou suspenso pode votar?

O eleitor não poderá votar quando estiver com sua inscrição eleitoral cancelada ou suspensa. Nesses casos, o eleitor não estará habilitado na urna eletrônica.

Após as eleições, e cessadas as causas do cancelamento ou da suspensão, o eleitor poderá dirigir-se ao cartório eleitoral de sua inscrição para solicitar sua regularização.

O eleitor que não votou nas últimas eleições poderá votar nas próximas eleições?

Sim. Sempre que a situação eleitoral, apesar das ausências às urnas, estiver regular, o eleitor poderá exercer seu voto.

O eleitor que não votar no 1º turno das eleições poderá votar no 2º turno, caso haja?

Sim, o fato de o eleitor não ter comparecido ao 1º turno não gera impedimento ao exercício do voto no 2º turno das eleições (caso haja).


Por que devemos apostar no financiamento público de campanhas eleitorais

O atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais em vigor na legislação eleitoral brasileira admite que pessoas físicas ou jurídicas realizem depósitos em dinheiro, na forma de doação, a candidatos a cargos eletivos majoritários ou proporcionais, seus partidos políticos e suas campanhas eleitorais. É o chamado financiamento privado de campanhas eleitorais. À primeira vista, esse tipo de modelo parece não influir no fator de equilíbrio das campanhas eleitorais, tampouco parece ocasionar distorção no sistema de representatividade político-partidário, nem mesmo desfigurar o próprio conceito de democracia. Uma análise mais profunda da situação atual, porém, mostrará que esse modelo, apesar das aparências, gera o caos organizado em que se encontra a sociedade brasileira.

Em um país onde o eleitorado é fortemente influenciado por imagens, as campanhas eleitorais para a escolha de representantes da sociedade para o exercício de cargos públicos se tornam obrigatoriamente ancoradas na produção e manipulação de imagens de fácil entendimento, ainda que desprovidas de conteúdo político de qualidade. É o chamado marketing político: campanhas eleitorais cada vez mais midiáticas, espetaculares, que exigem grandes somas de dinheiro para sua viabilização e mesmo êxito. Nessa sistemática, quanto mais tempo um candidato for exposto aos olhos e ouvidos emocionais do eleitor, melhor será sua vantagem competitiva. O problema é que a realização do marketing político custa dinheiro, muito dinheiro.

Se o dinheiro é o elemento em torno do qual todas as nuanças da campanha eleitoral gravitam, tornando-se um fator de extrema importância a influenciar o sistema político-partidário em suas fases pré e pós-eleitoral, fica evidente que, no modelo privado de financiamento de campanhas eleitorais, não há a participação ativa, efetiva e igualitária de todos os grupos sociais, políticos, econômicos e culturais que compõem uma nação.

Assim, resta desfigurada a democracia em que, em função do peso do dinheiro, a apenas 1% ou menos de seus integrantes é permitido influir ativamente nos destinos políticos da nação e em que, aos grupos ou pessoas despossuídos de poder econômico, não se permite uma disputa eleitoral em condições mínimas de igualdade. Destaque-se que, a princípio, a igualdade e a liberdade são a essência da democracia.

Os efeitos nocivos à sociedade que o financiamento privado de campanhas eleitorais provoca não param por aí. Tomando-se o Poder Legislativo como exemplo, tem-se que, concorrendo para enviar ao Parlamento figuras midiáticas, frutos de campanhas eleitorais midiáticas, milionárias e desprovidas de conteúdo político e filosófico, eleitos por influência do poder econômico, que depois de eleitos percorrerão todo o mandato a representar e votar pelos interesses dos seus ricos doadores de campanha, deixando a maior parcela da sociedade sem representante efetivo de seus interesses privados e coletivos, o modelo privado cria distorção grave no sistema representativo eleitoral ao criar um abismo intransponível entre representantes e representados.

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Na prática, o resultado dessa dinâmica política é um Poder Legislativo completamente cego, surdo e mudo aos anseios populares, composto majoritariamente por representantes dos interesses privados de grandes empresas, grupos financeiros, conglomerados industriais nacionais e estrangeiros e oligarquias latifundiárias. A necessidade social de mais e melhor educação, saúde, moradia, mobilidade urbana, segurança pública, lazer, cultura, esportes, trabalho, ciência, tecnologia, alimentos, reforma política e fiscal fica sempre como última prioridade.

O financiamento privado de campanhas eleitorais cria uma realidade extremamente desfavorável para aqueles que gostariam de ver o retorno de seus impostos na forma de serviços públicos de qualidade, isso sem mencionar a simbiose nebulosa que se forma ao juntar interesses privados com representantes de poderes públicos, o que resulta frequentemente, nas páginas de jornais e revistas, na publicação da palavra corrupção.

Outro efeito devastador dessa crise de representatividade - e talvez o mais nefasto, dado seu efeito psicológico - é a criação, na coletividade, de um sentimento de impotência e ressentimento que leva as pessoas a assumirem atitudes de resignação e desilusão com a política em geral, minando o surgimento de novas ideias, novas lideranças e novos caminhos. A sociedade simplesmente aceita o estado de coisas vigentes com um dar de ombros.

Por sua vez, o financiamento público de campanhas eleitorais, se implementado por meio de regras coerentes, poderá contribuir sobremaneira para provocar uma mudança radical no âmago do problema social o qual presenciamos dia após dia, pois tem o potencial de simplesmente negar a realidade atual.

Fica evidente que, se nós, sociedade brasileira, realmente almejamos mudanças profundas, benéficas e duradouras para o país, teremos que escolher se queremos que as regras atuais evoluam para melhor ou se optaremos por cruzar os braços e deixar tudo como está.


 REFERÊNCIA

https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/fasesdalicitacaodescubraquaissaoelasecomosepreparar_1151/ - acessado dia 29 de novembro de 2021.

https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-5/digressoes-sobre-as-doacoes-de-campanha-oriundas-de-pessoas-juridicas - acessado dia 29 de novembro de 2021.

https://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/2021/Janeiro/alistamento-eleitoral-e-obrigatorio-para-maiores-de-18-anos - acessado dia 29 de novembro de 2021.

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Sobre o autor
Robinson Lino Gonçalves

Robinson é Bacharel em Direito pela Faculdade IMMES, Bacharel em Marketing pela Faculdade Estácio e atualmente atua no setor jurídico no escritório Gorni Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Robinson Lino. Obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto e a crítica sobre o financiamento público da campanha eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6726, 30 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95213. Acesso em: 22 dez. 2024.

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