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A liquidação de sentença após a terceira onda de reforma do Código de Processo Civil

23/02/2007 às 00:00
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1. NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Durante anos a natureza jurídica da Liquidação de Sentença foi academicamente discutida. Em virtude de ser, até então, um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim, acreditou-se em sua autonomia.

O professor e juiz federal Edílson Pereira Nobre Júnior, ao analisar, ainda em 1995, a então reforma do sistema de liquidação de sentença[1], trazia um pensamento vigente de que a liquidação passou de mero incidente do processo de execução (CPC de 1939) à autonomia de típico processo judicial, de cunho cognitivo, no qual o magistrado declara o an et quantum debeatur.

O ilustre processualista Marcos Afonso Borges[2], nos apresenta que ilustres processualistas, como Pontes de Miranda, José Frederico Marques, entre outros, vislumbravam na Liquidação de Sentença um processo incidente e preparatório da execução. Outros, como Humberto Theodoro Júnior, Amílcar de Castro, Liebman, entre outros, um processo somente preparatório ou preliminar.

No entanto, com a recente alteração, a verdade é que deve haver uma pacificação acerca da natureza jurídica do instituto da Liquidação de Sentença. O ilustre professor Marcos Afonso Borges, à frente de seu tempo, já definia, em 1995, a verdadeira natureza deste instituto, quando, referindo-se às posições acima citadas concluiu:

No nosso sentir, data venia, a liquidação de sentença não é nem uma e nem outra coisa, constituindo-se, na realidade, uma mera fase, anterior à execução, do processo de conhecimento.

Atualmente, outra visão não é possível acerca deste instituto senão enxergá-lo como mera fase do processo de conhecimento servindo como um elo cognitivo entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença.


2. O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A liquidação de sentença, que antes era distribuída nos artigos 603 a 611 do CPC, encontra-se agora regulamentada pelos artigos 475-A ao 475-H.

Interessante percebe-se que a atual regra proíbe, expressamente, a prolação de sentença ilíquida no caso das alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso II do art. 275 do Código, que são os casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e no de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo.

Esta proibição tem conseqüências práticas. Seria o caso da proibição de pedidos ilíquidos nestes casos? Sendo assim estaria incluso, também, a liquidez dos pedidos de ressarcimento de danos morais, estéticos ou, até mesmo, pensões por morte ou invalidez decorrentes de acidente de veículo de via pedestre? E neste caso, o valor da causa deveria obedecer estritamente a liquidez destes pedidos, afastando a discussão da causa de pedir próxima e remota? Ou esta proibição seria aplicada somente ao magistrado, que deverá estipular, ao seu bem alvitre, o valor da indenização nestes casos? Estas perguntas serão respondidas com o tempo, e devem ser objeto de um novo estudo que não o objetivado no presente trabalho.

Em todo caso, excetuada esta questão de proibição de decisão ilíquida, o código continua a prever três formas de liquidação: a liquidação por cálculo do contador, por artigo e por arbitramento.

Em qualquer uma das formas de liquidação, é muito interessante ressaltar que o código não mais prevê a necessidade de citação da parte contrária, que já se dava na pessoa de seu advogado. A liquidação agora exige tão somente a intimação do advogado, o que contribuiu com o princípio da economia processual e da celeridade. Na grande maioria das comarcas, essa intimação faz-se por publicação oficial, reduzindo custos e quaisquer possibilidades de eventuais desaparecimentos procrastinatórios, além da extirpação deste custo à parte que promove a liquidação.

Outra interessante alteração é a possibilidade de se iniciar a liquidação de sentença na pendência de recurso. O § 2º do art. 475-A ensina que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Vale dizer que a lei não distinguiu a pendência de que tipo de recurso e restringiu ao fato do mesmo ter sido ou não recebido no efeito suspensivo. Evidentemente, a liquidação poderá se iniciar mediante pendência de qualquer recurso, inclusive o recurso de apelação, o que pode significar um enorme ganho de celeridade no processo para se receber o crédito advindo da demanda.

Neste caso, a liquidação se dará em autos apartados no juízo de origem, sendo obrigação do liquidante instruir o requerimento com as peças processuais pertinentes.

2.1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR

O código prevê que, sendo possível a liquidação da sentença por cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Vale ressaltar que, caso a parte necessite de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, esta poderá, nos próprios autos, requerer a exibição dos mesmos, sendo fixado prazo de até trinta dias para apresentar. Havendo recusa, por parte do devedor, serão aceitos os cálculos do credor. Se a recusa for de terceiro, poderá se utilizar da busca e apreensão e imputação de crime de obediência. A nosso ver, nada obsta, ainda, a imputação de multa por atentado à dignidade da justiça além da pena de caráter cominatório.

Após apresentados os memoriais de cálculo do credor, não tendo sido impostamente aceitos os cálculos pela não exibição de documentos pelo devedor, é que pode iniciar-se a liquidação por cálculo do contador.

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Caso haja um aparente excesso do valor apresentado, o juiz poderá valer-se do contador do juízo. Neste caso, interessante o fato de que, pela leitura do texto legal, o juiz pode faze-lo de ofício, não sendo necessário, sequer, pedido da parte contrária. Também poderá valer-se do contador do juízo no caso de assistência judiciária.

Se a parte não aceitar os cálculos apresentados pela contadoria forense, o processo poderá continuar com relação à parte incontroversa (inclusive com penhora de bens), tendo por base o valor encontrado pelo contador. O restante poderá ser discutido por meio de todo o sistema recursal disponível.

2.2. LIQUIDAÇAO POR ARBITRAMENTO

A liquidação por arbitramento continua em vigor quando determinada pela sentença ou convencionado pelas partes, bem como quando a natureza do objeto da liquidação assim exigir.

Neste caso, o juiz nomeará o perito para fazer o arbitramento e fixará prazo razoável para apresentação do laudo. Não houveram alterações substanciais nesta questão, com relação ao antigo sistema de liquidação.

2.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

Havendo necessidade de prova de fatos novos, a liquidação se dará por artigos, sendo proibido, como nos demais casos, rediscussão da lide e modificação do teor da decisão.

A liquidação por artigos também não sofreu alterações quanto ao seu procedimento e cabimento, devendo ser aplicado, no que couber, o procedimento comum. Todavia, uma interessante alteração no sistema de liquidação de sentença traz reflexos mais sérios neste tipo de liquidação.

Da decisão que julgar a liquidação de sentença, uma vez que não se trata de processo autônomo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. É uma interessante forma de submeter a apreciação de fatos novos ao duplo grau de jurisdição sem prejuízo da demora que se pode causar ao jurisdicionado que, já com seu direito declarado, inicia uma nova batalha para receber seu crédito.

No entanto, é evidente que o agravo de instrumento pode ser recebido no efeito suspensivo, se existir possibilidade de lesão de difícil reparação.


3. CONCLUSÃO

Essa chamada terceira onda de reforma processual civil, ou a reforma dos onze, de certa forma busca trazer maior celeridade e praticidade ao processo. Os erros e acertos vão sendo observados pelos aplicadores e pensadores do direito. Na medida do possível estas observações vão sendo transformadas em texto legal.

Se, por um lado busca-se diminuir cada vez mais a chegada de processos aos tribunais superiores, com a supressão de recursos, por outro ganha-se, com o conjunto de medidas reformistas que vem sendo adotados (algumas passíveis de sérias críticas), celeridade na efetiva prestação jurisdicional.

A justiça trabalhista há muito já havia demonstrado a eficiência da liquidação de sentença e sua posterior execução como ato contínuo ao trânsito em julgado da sentença. Agora, pouco mais de dez anos depois da criação da liquidação de sentença como processo autônomo, o legislador volta atrás e insere-o como sendo somente uma fase do processo de conhecimento, facultando ao jurisdicionado medidas que possibilitam a celeridade no recebimento de seu crédito.

Cabe agora, aos advogados, bem utilizarem este instituto, com a consciência necessária, salvaguardando o interesse da justiça em dar a cada um o que é seu e em tempo de gozo!


NOTAS

1. Edílson Pereira Nobre Júnior – O novo perfil da liquidação da sentença - Publicada na RJ nº 208 - FEV/1995, pág. 5

2. Marcos Afonso Borges – Liquidação de Sentença – alterações pela Lei 8.894/94 - - Publicada na RJ nº 209 – MAR/1995, pág. 23


REFERÊNCIAS

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 2. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

WAMBIER, Luiz Rodrigues – coord.. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2. 8ª ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. – A Terceira Onda de Reforma do Código de Processo Civil – Leis nºs 11.232/2005, 11.277/2006 e 11.276/2006, in REVISTA IOB DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, volume 7, nº 40. – Porto Alegre: Síntese, mar/abr. 2006.

AGUIAR, João Menezes de. – Reforma do CPC IV – Liquidação. OAB/SP, São Paulo, 28 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2006.

DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. A reforma do processo de execução. Pontuações ao Projeto de Lei nº 3.253/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 938, 27 jan. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7885. Acesso em: 24 jun. 2006.

BRASIL. Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005. que acrescenta os Capítulos IX e X, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação.

BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil

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Sobre o autor
Rafael Lara Martins

advogado em Goiânia (GO), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Goiás (UCG), especializando em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especializando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), auditor vice-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Universitária do Estado de Goiás, membro da Comissão do Advogado Jovem da OAB/GO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Rafael Lara. A liquidação de sentença após a terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1332, 23 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9527. Acesso em: 22 nov. 2024.

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