Capa da publicação A quebra da função institucional da empresa: a situação de Mariana e Brumadinho
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A quebra da função institucional da empresa:

a situação de Mariana e Brumadinho

03/12/2021 às 13:25
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Existe uma promessa de que o empresário assuma o risco pelos lucros e perdas de seu empreendimento. Quem arcou com os prejuízos de Mariana e Brumadinho?

Em uma análise evolutiva, os primórdios medievais do direito comercial estavam profundamente atrelados com a mercancia, assumindo caráter de direito classista. Nesse sentido, em sua origem, possuía forte viés subjetivo, estando vinculado à autorregulamentação realizada pelos mercadores e corporações de ofício. Assim, no exame dessa fase inicial de seu desenvolvimento, não há dúvidas de que as feiras foram um fator potencializador desse processo: o deslocamento nas rotas comerciais deu causa para o surgimento de um direito mais dinâmico e que se adaptasse às exigências da vida cotidiana dos mercadores.

Contudo, com o passar do tempo, o direito comercial começou a ser alvo de inúmeras transformações. Particularmente com o advindo do Estado Nacional, observou-se uma limitação de sua subjetividade, sendo que o Estado se tornou a fonte primária da lei e do direito. A partir desse momento, passou a ser preciso enquadrar a atuação do comerciante dentro daquilo que configurasse Atos de Comércio.

Nesse diapasão, em uma terceira etapa desse desdobramento, a empresa ganhou especial destaque e passou a ser figura central do direito comercial. Com isso, percebeu-se a necessidade de conciliação entre o interesse público e privado. Valorizou-se a sobrevivência do comerciante, bem como a preservação do mercado instituição que adquiriu particular atenção na quarta fase dessa trajetória.

Todavia, é relevante notar que ao longo desse percurso, o exercício para efetiva definição daquilo que constitui uma empresa consiste, simultaneamente, em uma das tarefas mais difíceis e essenciais do direito comercial. Entender o funcionamento dessa estrutura e ser capaz de determinar as suas características fundantes não é algo trivial, sendo alvo dos esforços de diversos estudiosos ao longo da história.

Em meio a esse contexto, é coerente citar o posicionamento de Alberto Asquini acerca dessa temática. Em seu artigo Profili dell'impresa, publicado originalmente na Rivista del Diritto Commerciale e posteriormente traduzido por Fábio Konder Comparato na Revista de Direito Mercantil, o pensador italiano afirma que a empresa deve ser compreendida como um fenômeno poliédrico. Dessa forma, segundo ele, seria possível vislumbrar esse conceito através de quatro principais perspectivas: o perfil subjetivo, o perfil funcional, o perfil objetivo e o perfil corporativo sendo esse último de maior valia para o desenvolvimento do presente trabalho.

Sob a ótica subjetiva, percebe-se uma correspondência direta entre a empresa e o empresário, sendo empregado o art. 2082 do Código Civil italiano para elucidar essa noção. Com isso, é possível notar que a empresa é concebida através daquilo que configura a atuação do empresário, isto é, enquanto sujeito que exerce atividade econômica organizada voltada para a produção ou troca de bens ou serviços. A exemplo do dispositivo italiano, o caput do art. 966 do Código Civil Brasileiro apresenta enunciado semelhante, congregando três fatores na delimitação da noção de empresário: habitualidade da atividade destinada à circulação ou produção de bens e serviços, presença de estrutura estável e organização dos fatores de produção, além da existência de escopo lucrativo.

Sob a visão funcional, a empresa é tida enquanto atividade empresarial. Assim, nesse contexto, valoriza-se o entendimento de que esse exercício deve estar voltado para determinada esfera produtiva. Além disso, há uma preocupação com a caracterização das operações fundamentais da empresa, sendo dotados de mesmo caráter empresarial todos os procedimentos funcionalmente conexos a essa atividade empresarial profissional.

Sob a perspectiva objetiva, reconhece-se o grande número de relações jurídicas decorrentes do exercício da atividade empresarial. Com isso, há verificação do sentido de empresa enquanto patrimônio aziendal e estabelecimento. Conforme aponta o jurista italiano na página 119:

(...) a característica eminente de tal patrimônio é a de ser resultante de um complexo de relações organizadas por uma força em movimento a atividade do empresário que tem o poder de desmembrar-se da pessoa de empresário e de adquirir por si mesma um valor econômico (organização, aviamento)

Desse modo, o patrimônio é tido de forma dinâmica, recebendo a denominação de estabelecimento.

Por último, sob o viés corporativo, a empresa assume um caráter institucional. A empresa deve ser vista como um centro de riqueza para toda a nação, devendo unir interesses empresários com aqueles relacionados ao seu entorno. Nesse sentido, consoante retrata Asquini, deve haver a superação dos intuitos individuais do empresário e dos empregados, como por exemplo, lucro, intermediação e salário. É preciso atentar para um fim comum, para a conquista de um resultado produtivo socialmente útil.

Feita essa breve explanação introdutória, cabe adentrar com maior afinco naquilo que constitui a função institucional da empresa, observando a sua efetiva concretização ou não na realidade brasileira.

Nessa toada, percebe-se como é possível extrair das considerações traçadas por Asquini uma profunda relação entre a perspectiva institucional da empresa e sua função social, ou seja, na medida em que deve existir uma significativa preocupação com o fim comum. Tendo isso em vista, cabe mencionar o posicionamento de Bulgarelli apud Almeida (2003, p. 141), sendo que o pensador reitera que a função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno da empresa.

Além disso, vale mencionar a dicotomia existente na situação da empresa que, segundo Bulgarelli, se encontra presa entre direito-função e o poder-dever. Nisso, o empresário possui a árdua tarefa de equilibrar a sua finalidade lucrativa com obrigações sociais que ultrapassam os seus interesses. Neto e Passareli (2016, p. 184) sintetizam esse pensamento:

Há que se cuidar a respeito do assunto, pois não adotamos a posição de completa renúncia social praticada pela empresa; mas, alertamos para o foco quanto a interesses que não são interesses-fim da empresa, ocasionando ao empresário mais obrigações que estejam longe de sua finalidade lucrativa, havendo, nesse entendimento, uma visão clara do que seja o direito-função (o direito e sua função) ou o poder-dever da organização (até qual limite certas obrigações que fogem à finalidade lucrativa podem e devem ser exigidas).

Desse modo, vale salientar que a noção da função social da empresa vai ao encontro da lógica estipulada pela Constituição Federal de 1988 (CF), especialmente no que tange a uma preocupação com o impacto dos institutos jurídicos na realidade socioeconômica do país e na manutenção da dignidade da pessoa humana. A título de exemplo dessa tendência, cabe mencionar o conteúdo do art. 170 da CF, que procura dar as diretrizes da ordem econômica. Assim, o caput reitera a valorização do trabalho humano livre, da existência digna e da justiça social. Os seus incisos, por sua vez, abordam a redução das desigualdades regionais e sociais, a função social da propriedade, a busca pelo pleno emprego e defesa do meio ambiente tudo isso dentro de um cenário de livre iniciativa.

E é dentro dessa lógica que se torna viável notar a importância da função social da empresa, sendo que ela também deve se estruturar de forma a prezar pelo interesse da coletividade. Nesse contexto, Pimenta apud Pereira (2010, p. 19-20) realça que:

Especificamente em nosso ordenamento, o interesse social na moderna empresa privada, dentro de uma ordem econômica fundada na liberdade de iniciativa (art. 170 da Constituição Federal de 1988, caput), vem se tornando cada vez mais premente, em especial em contexto onde a presença do Estado como agente econômico está diminuindo, ao mesmo tempo em que aumenta a preocupação com a realização dos ditames da justiça social (art. 170 da Constituição Federal de 1988, caput).

Entretanto, na realidade brasileira, não é sempre que as empresas efetivamente se comprometem com a sua função social sendo que pequenas contribuições para com a coletividade são usadas como mera estratégia de marketing para angariar novos clientes e a simpatia da sociedade. Como exemplo desse pensamento, vale mencionar as quantias investidas por diversas empresas bancárias no esporte, ou seja, como uma forma de atrair consumidores.

Nessa toada, vale salientar o caso envolvendo o banco Itaú, que colaborou com diversos patrocínios na Copa do Mundo FIFA e na seleção brasileira de futebol. Ocorre que o principal objetivo dessa iniciativa estava em aproximar o vínculo da empresa com o futebol da relação entre os brasileiros e esse esporte, de modo a assumir cunho promocional. Também, outro episódio digno de menção é aquele envolvendo o Bradesco: o banco assumiu o papel de patrocinador oficial dos jogos Olímpicos Rio 2016 como tática para utilizar o evento na divulgação de sua própria marca (GÜNTZEL, 2014).

Com isso, observa-se como, frequentemente, essas grandes empresas procuram reforçar a imagem de que estão contribuindo para com a sociedade através do investimento no esporte com ações como campanhas televisivas e seminários educativos. Contudo, em efeito, esses esforços se assemelham mais a uma tentativa de fortalecer o seu empreendimento, sob o pretexto de estarem comprometidos com o cumprimento de sua função social. Com isso, explica Güntzel (2014, p. 161-162):

(...) a mídia televisiva contribui significativamente para dar visibilidade a essas ações, além de, com inserções constantes, permitir que a mensagem se fixe na mente dos consumidores, de modo que os sujeitos se reconheçam, interajam, troquem, mantenham, criem, fidelizem suas relações, na produção de sentido (...) conforme verificado no resgate teórico do estudo, as marcas atualmente precisam se diferenciar para conseguir posicionamento, afinal, a grande concorrência estava tornando tudo muito parecido (...)

Contudo, não há dúvidas de que um dos maiores exemplos da quebra da função social e institucional da empresa no Brasil pode ser encontrado nas circunstâncias que que giram em torno do acidente das barragens de Mariana e Brumadinho. Nesse sentido, para melhor compreensão dessa conjuntura, é relevante traçar algumas considerações iniciais acerca da relação entre as metalúrgicas e as comunidades que habitavam no entorno das barragens.

Tendo isso em vista, é coerente ponderar sobre influência que grandes indústrias possuem na vida da população que mora nas proximidades desses empreendimentos, sendo que esses fatores podem ser potencializados e mais facilmente evidenciados em cidades pequenas. Assim, além de gerar empregos, a empresa também impacta o cotidiano desses povoados nas mais variadas dimensões. Oliveira e Beltrame (2005, p. 10736) explicam o pensamento de vários autores sobre o tema e sintetizam essa lógica:

PIQUET (1998) ao analisar vários casos de cidade-empresa (company town) aponta o papel condutor da iniciativa privada na vida regional e local. A autora mostra o poder que a empresa exerce sobre a cidade criada para atendê-la em várias dimensões. Na grande maioria dos casos, a política da cidade e da região fica subordinada a um duplo comando no qual os interesses particulares tendem a dominar sobre os interesses coletivos. A cidade como paisagem e como espaço econômico e social tem sua vida atrelada à da empresa. SANTOS (apud PIQUET, 1998) ao comentar as cidades-empresa afirma: quando essas empresas (company towns) planejam a si mesmas, planejam também os lugares em que se instalaram e ajudaram a desenvolver. Esse planejamento é, ao mesmo tempo, urbanístico, econômico e social, uma presença pesada que se revela também na vida política.

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Dessa forma, é possível aplicar o mesmo raciocínio para a compreensão do contexto de Mariana e Brumadinho. Analogamente ao que foi apontado anteriormente, os munícipes tinham a sua vida norteada pelas indústrias que atuavam na região, isto é, enquanto instituições organizadoras de padrões sociais.

Portanto, era de se esperar que as empresas Samarco S/A e Vale S/A desempenhassem a sua função social na defesa de finalidades que extrapolam os seus interesses próprios e escopo lucrativo. No mínimo, existia a expectativa de que elas agissem em consonância com a ética empresarial. Todavia, os acidentes envolvendo o rompimento barragem do Fundão, em 2015, e da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em 2019, denotam a quebra desse paradigma. E essa visão é acentuada em vista da noção que o risco de possibilidade de desabamento, particularmente no caso de Brumadinho e da barragem da Mina do Córrego do Feijão, já era conhecido em momento anterior ao acidente. Com isso afirmam Santos, Pellegrini, et al (2021, p. 364):

(...) os especialistas da empresa sabiam sobre a instabilidade das barragens e que o modelo de barragens dificultava o controle construtivo e a implantação de um sistema de drenagem eficiente. A empresa responsável por elaborar os fatores de segurança mínimos não os fundamentou adequadamente. Além disso, a Vale dispunha de estudos acerca de um possível rompimento da barragem, e estava ciente da perda de vidas humanas em grande número caso esse evento ocorresse. O risco de rompimento da barragem era de, no mínimo, 20 vezes maior que o aceitável.

Com isso, percebe-se que, nesse quadro, a empresa não prezou pela manutenção de interesses da coletividade, aceitando riscos inadmissíveis para a manutenção de seus lucros o que resultou na deturpação de sua função institucional e social. Além disso, pode-se dizer que esse fenômeno foi magnificado por um sentimento de impunidade da entidade.

Ainda, a Vale S/A já tinha envolvimento na tragédia de Mariana, enquanto uma das principais acionistas da Samarco S/A e, em face da morosidade do judiciário, foi levada a acreditar em uma possível imunidade diante dos danos causados. E o resultado disso consistiu no fato de não realizar adequada prevenção contra acidentes futuros, sendo que essa falta de zelo levou à tragédia de Brumadinho em 2019 (REZENDE e SILVA, 2019).

Conforme apontam Rezende e Silva (2019, p. 171):

Portanto, é imperioso reconhecer o envolvimento direto da Vale em ambas as catástrofes e que a ocorrência do segundo desastre, três anos após o primeiro, demonstra que não houve por parte da empresa um aprendizado que resultasse na mudança de postura em relação a segurança de suas barragens, proteção ambiental e respeito a vida.

Logo, nota-se que a falta de responsabilidade social das empresas Samarco S/A e Vale S/A casou danos sociais irreparáveis. Paradoxalmente, enquanto a atuação dessas companhias deveria zelar pela produção de resultados socialmente úteis, os efeitos de sua conduta trouxeram o absoluto oposto: a ocorrência de perdas humanas, ambientais e econômicas inimagináveis. Além de ocasionar inúmeras mortes, redução da biodiversidade e contaminação, também afetou a subsistência de inúmeras comunidades ribeirinhas que dependiam dos rios e da pesca para gerar o seu sustento.

Ademais, além da imprudência dessas empresas, a omissão do Estado na fiscalização da correta manutenção das barragens é outro fator que concorreu para a concretização dessas tragédias. Consoante Garcia (2019, p. 34):

As tragédias como as de Brumadinho e Mariana mostram a ausência de responsabilidade socioambiental das empresas, principalmente as atuantes na mineração. Fica evidente a não obediência aos princípios norteadores do Direito ambiental, tais como, a prevenção, precaução e, sobretudo, do desenvolvimento sustentável. Porém, este tipo de tragédia pode ser evitado com rigor na atuação fiscalizatória dos órgãos competentes e maior responsabilidade das empresas que, no caso da mineração, devem procurar alternativas seguras e ambientalmente corretas para acondicionar seus rejeitos.

Portanto, por mais que estejam sendo promovidas iniciativas para mitigação das repercussões ocasionadas por esses acidentes, a sua completa recuperação é algo não virá em um futuro próximo. No concernente à atividade empresária, existe a expectativa de que o empresário assuma o risco pelos lucros e perdas de seu empreendimento. Quem arcou com os prejuízos de Mariana e Brumadinho?


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, M. C. A função social da empresa na sociedade contemporânea: perspectivas e prospectivas. Revista Argumentum, Marília, v. 3, p. 141-152, jan.-dez. 2003. ISSN 2359-6880. Disponível em: <http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/697>. Acesso em: 21 junho 2021.

ASQUINI, A. Perfis da Empresa. Revista de Direito Mercantil, v. 104, p. 109/126, out/dez 1996.

GARCIA, F. D. A. Tragédias de Mariana - MG e Brumadinho - MG: análise jurídica sob a ótica da função social da empresa. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) - UFCG. [S.l.]. 2019.

GÜNTZEL, E. O patrocínio esportivo como estratégia no discurso promocional: análise semiótica das marcas Itaú e Bradesco. Dissertação (Dissertação em direito) - UFMS. Santa Maria. 2014.

NETO, F. C. C.; PASSARELI, R. P. A função social da empresa. Prisma Jurídico, v. 15, p. 175-199, jul./dez. 2016. ISSN 1983-9286. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v15n2.7010>. Acesso em: 21 junho 2021.

OLIVEIRA, D. É. S.; BELTRAME, E. P. A influência da grande indústria na produção do espaço urbano de Ipatinga, MG: estudo de caso da usina siderúrgica de Minas Gerais - Usiminas. Anais do X Encontro de Geógrafos da América Latina - Universidade de São Paulo. São Paulo: [s.n.]. 2005. p. 10730-10745.

PEREIRA, H. V. A função social da empresa. Dissertação (Dissertação em direito) - PUC/MG. Belo Horizonte. 2010.

REZENDE, E.; SILVA, V. V. C. De Mariana a Brumadinho: a efetividade da responsabilidade civil ambiental para a adoção de medidas de evacuação. Revista de Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, v. 1, p. 160-181, 2019. ISSN 1982-9957. Disponível em: <https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/13569>. Acesso em: 22 junho 2021.

SANTOS, C. A. et al. Descrição dos Desastres em Mariana e Brumadinho sob o olhar da perícia criminal: uma revisão sistemática. Brazilian Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics, Ribeirão Preto, v. 10, p. 350-375, 2021. ISSN 2237-261X. Disponível em: <https://www.ipebj.com.br/bjfs/index.php/bjfs/article/view/828>. Acesso em: 22 junho 2021.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHAFFERMAN, Karina Cesana. A quebra da função institucional da empresa:: a situação de Mariana e Brumadinho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6729, 3 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95290. Acesso em: 21 nov. 2024.

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