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Lei n. 13.869/19 — Nova Lei de Abuso de Autoridade: os desdobramentos práticos na atuação dos delegados de polícia

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme as considerações expostas neste trabalho, com a entrada em vigor 23 da Lei nº 13.869/2019 (BRASIL, 2019b), surgiram vários questionamentos da comunidade jurídica como um todo, especialmente quanto à real finalidade do referido diploma normativo.

Além disso, também são refutados o modo célere e em regime de urgência como foi inserida, e a insistência em dispositivos vagos, isso tudo sem discussão suficiente do tema. No Brasil, é comum o legislador se utilizar de algumas expressões com certo grau de vagueza, como forma de manter a norma atualizada por mais tempo, frente às evoluções sociais e culturais de uma sociedade.

No entanto, uma lei dessa envergadura deveria ter passado por um debate intenso junto à comunidade jurídica e à sociedade como um todo. Ao ser feita de modo acelerado, com votação alegórica e em regime de urgência, o processo legislativo fracassou pela falta de transparência, impedindo uma evolução da qualidade da legislação.

Sendo assim, é possível concluir o notável o vício de finalidade da Lei nº 13.869/2019 (BRASIL, 2021), uma vez que a aprovação emergencial, com pouca discussão nas Casas do Congresso Nacional, representa verdadeiro artifício para inibir a prestação jurisdicional, objetivando dificultar as investigações e condenações pela prática dos delitos de corrupção.

Isso porque o legislador priorizou reprimir os abusos e excessos comuns às atribuições dos membros do Poder Judiciário, tendo se omitido em positivar os abusos de autoridade praticados pela classe política. No âmbito penal, com a vigência da Lei nº 13.869/2019 (BRASIL, 2019b), houve a tipificação de crimes funcionais cometidos pelo agente público, que extrapolam os limites de atuação e ferem o interesse público.

A nova lei, a seu turno, elimina alguns problemas, por exemplo, a questão das penas insuficientes, advindas do antigo regulamento. Conquanto, ela exagera em algumas sanções penais, persiste com crimes vagos demais, criminaliza infrações disciplinares e foi editada sem discussão suficiente do tema. Por último, os direitos fundamentais sofrem restrições de algumas espécies de leis e a lei penal é uma delas.

Por isso, deve-se observar os chamados limites dos direitos fundamentais, dentre os quais ganha destaque a reserva de lei proporcional. Quando o legislador age em excesso, por exemplo, cominando penas severas demais acontecimento marcante na nova Lei de Abuso de Autoridade, fere o princípio da proporcionalidade, impondo medida legislativa inadequada para atingir escopos perseguidos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGI, Samer. Comentários à nova Lei de Abuso de Autoridade. Brasília: CPIuris, 2019.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 4, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021a]. Disponível em: . Acesso em: 29/06/2021.

COSTA, Adriano Sousa; FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Carreiras Policiais: Lei de Abuso de Autoridade. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. Legislação criminal especial comentada: Volume único/ Renato Brasileiro de Lima- 8.ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020 .

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Presidência da República. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019). Brasília, DF: Presidência da República, [2021c]. Disponível em: . Acesso em: 29/06/2021. .

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Sobre os autores
João Victor da Silva Monteiro

Acadêmico de Direito, 10 período. Estagiário do TRE - PI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, João Victor Silva ; ARAÚJO JUNIOR, Francisco Paiva et al. Lei n. 13.869/19 — Nova Lei de Abuso de Autoridade: os desdobramentos práticos na atuação dos delegados de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6747, 21 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95511. Acesso em: 22 dez. 2024.

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