5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme as considerações expostas neste trabalho, com a entrada em vigor 23 da Lei nº 13.869/2019 (BRASIL, 2019b), surgiram vários questionamentos da comunidade jurídica como um todo, especialmente quanto à real finalidade do referido diploma normativo.
Além disso, também são refutados o modo célere e em regime de urgência como foi inserida, e a insistência em dispositivos vagos, isso tudo sem discussão suficiente do tema. No Brasil, é comum o legislador se utilizar de algumas expressões com certo grau de vagueza, como forma de manter a norma atualizada por mais tempo, frente às evoluções sociais e culturais de uma sociedade.
No entanto, uma lei dessa envergadura deveria ter passado por um debate intenso junto à comunidade jurídica e à sociedade como um todo. Ao ser feita de modo acelerado, com votação alegórica e em regime de urgência, o processo legislativo fracassou pela falta de transparência, impedindo uma evolução da qualidade da legislação.
Sendo assim, é possível concluir o notável o vício de finalidade da Lei nº 13.869/2019 (BRASIL, 2021), uma vez que a aprovação emergencial, com pouca discussão nas Casas do Congresso Nacional, representa verdadeiro artifício para inibir a prestação jurisdicional, objetivando dificultar as investigações e condenações pela prática dos delitos de corrupção.
Isso porque o legislador priorizou reprimir os abusos e excessos comuns às atribuições dos membros do Poder Judiciário, tendo se omitido em positivar os abusos de autoridade praticados pela classe política. No âmbito penal, com a vigência da Lei nº 13.869/2019 (BRASIL, 2019b), houve a tipificação de crimes funcionais cometidos pelo agente público, que extrapolam os limites de atuação e ferem o interesse público.
A nova lei, a seu turno, elimina alguns problemas, por exemplo, a questão das penas insuficientes, advindas do antigo regulamento. Conquanto, ela exagera em algumas sanções penais, persiste com crimes vagos demais, criminaliza infrações disciplinares e foi editada sem discussão suficiente do tema. Por último, os direitos fundamentais sofrem restrições de algumas espécies de leis e a lei penal é uma delas.
Por isso, deve-se observar os chamados limites dos direitos fundamentais, dentre os quais ganha destaque a reserva de lei proporcional. Quando o legislador age em excesso, por exemplo, cominando penas severas demais acontecimento marcante na nova Lei de Abuso de Autoridade, fere o princípio da proporcionalidade, impondo medida legislativa inadequada para atingir escopos perseguidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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