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Embriaguez: justa causa para extinção do contrato de trabalho?

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07/03/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

As descobertas científicas que interfiram na interpretação dos fatos tutelados pelas normas jurídicas não podem ser ignoradas pelo Direito, pois este – o Direito – tem como uma de suas principais fontes os fatos sociais; ou seja, a evolução do Direito está intimamente ligada à evolução da sociedade, em todos os seus aspectos.

Deste modo, se a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo como doença degenerativa, progressiva e fatal 208, o ordenamento jurídico precisa se ajustar a este fato, ou melhor, ao se aplicar as normas contidas no ordenamento jurídico não se pode olvidar que ele foi construído de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais – é o que se chama de completude do ordenamento jurídico 209.

Nesta esteira de raciocínio, torna-se fundamental, pois, o reconhecimento pela comunidade jurídica de que a condição de dependente químico retira do trabalhador o controle sobre a ingestão de bebidas alcoólicas.

Assim, o empregado doente que comparece embriagado ao local de prestação de serviços ou que tem seu desempenho profissional afetado pelos efeitos do consumo desregrado de bebidas alcoólicas não pode ser punido com a demissão por justa causa, já que nestas condições não age com dolo nem culpa grave, merecendo, ao revés, apoio de seu empregador por meio de encaminhamento para recuperação.

Por todo o exposto no decorrer deste trabalho, após a análise dos motivos relevantes para justificar a extinção do contrato por justa causa e da constatação dos efeitos da dependência química decorrente do uso excessivo do álcool, outra conclusão não resta a não ser a seguinte: permitir a demissão sumária do trabalhador alcoólatra, sem direito a qualquer indenização, negando-lhe a chance de se tratar, implica agravar a situação do dependente, pois a perda do emprego com a conseqüente diminuição – ou extinção – da renda familiar leva a uma série de transtornos psicológicos que geram no alcoolista a necessidade de aumentar o consumo da bebida. Assim, a demissão por justa causa com base na alínea "f" do art. 482. da CLT deve incidir apenas nos casos em que for constatado pelo INSS – que é o órgão competente para verificar o grau de dependência alcoólica – que o trabalhador que comete a falta não seja dependente químico.

Desta forma, o mais adequado – e justo – quando se verificar que o trabalhador sofre de alcoolismo é o empregador, em vez de aplicar uma punição, optar por uma das seguintes soluções: a) para empresas de grande porte, investir em programas de prevenção e recuperação de dependentes químicos, até porque tal medida é mais vantajosa do que demitir os empregados alcoólatras; b) para o empregador que não puder implementar tal projeto, é possível ajudar seu funcionário doente encaminhando-o à Previdência Social.


Notas

1 ALCOÓLICOS ANÔNIMOS. Arquivo informativo. Disponível em <https://www.alcoolicosanonimos.org.br/Informacoes/informacoes_9.htm>. Acesso em: 7 mar. 2005.14:26

2 ARTONI, Camila e COLAVITTI, Fernanda. Manual do bom bebedor. Revista Galileu, Editora Globo, n.º 163, p. 31, fev/2005.

3 GALDURÓZ, José Carlos F.; CAETANO, Raul. Epidemiologia do uso de álcool no Brasil. Disponível em <https://www.propagandasembebida.org.br/artigos/integra.php?id=7>. Acesso em: 17 out. 2005. 8:46.

4 FERNANDES, Fabio de Assis Ferreira. A discriminação na dispensa por justa causa do empregado portador da doença do alcoolismo e o Ministério Público do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 6, jun/2005, p. 699-700.

5 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 41.

6 Excetuada, obviamente, a hipótese de trabalho voluntário, que não está sob a tutela do Direito do Trabalho, ante a ausência de contraprestação pelo serviço realizado.

7 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 101.

8 Idem, p. 101-103.

9 Idem, p. 106-107.

10 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 239-240.

11 Ibidem, idem.

12 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 103.

13 ________________________. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 208.

14 RODRIGUEZ, Américo Plá. Op. Cit., p. 244-245.

15 Idem, p. 241.

16 Idem, p. 247-251.

17 Idem, p. 252-255.

18 MARANHÃO, Délio. Extinção do contrato de trabalho. In: SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. vol. 1. 18ª ed. atual. São Paulo: LTr, 1999, p. 564.

19 Há controvérsia quanto à tese de que a aposentadoria implica rescisão do contrato de trabalho, conforme se vê no item 2.2.5.1 deste trabalho.

20 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2000, p. 313.

21 DELGADO, Maurício Godinho. 2004, p. 103.

22 ________________________. 2003, p. 209. e 1102-1104.

23 A Constituição Federal de 1988 tornou obrigatória a submissão ao regime do FGTS, razão pela qual os termos do art. 477, caput, e art. 478, caput e § 1º, ambos da CLT não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados após 5 de outubro de 1988.

24 DELGADO, Maurício Godinho. 2004, p. 104-105.

25 MORAES FILHO, Evaristo de. A justa causa na rescisão do contrato de trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 20.

26 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 452.

27 As hipóteses delineadas nos itens "a", "b" e "c" estão previstas no § 2º do art. 443. da CLT.

28 DELGADO,Maurício Godinho. 2004, p. 106.

29 BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit., p. 455.

30 Súmula n. 188. do C. TST.

31 DELGADO, Maurício Godinho. 2003, p. 543.

32 BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit., p. 472-473.

33 DELGADO, Maurício Godinho. 2003, p. 545.

34 Idem, p. 550-551.

35 "Art. 502. - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477. e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479. desta Lei, reduzida igualmente à metade."

36 "A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior" (art. 501, § 1º, da CLT).

37 Art. 501. da CLT.

38 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p. 340.

39 Sobre o factum principis, assim disciplina o art. 486. da CLT:

"Art. 486. - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum."

40 DIAS, Alexandrina Rosa. "Factum principis". Revista LTr, São Paulo, v. 55, n. 11, p. 1353, nov/91.

41 Idem, ibidem.

42 Inclusive públicas.

43 Adota-se aqui a nomenclatura "plano de desligamento incentivado" por se considerar a expressão "plano de demissão voluntária" pouco técnica.

44 O regulamento do programa de desligamento incentivado explicita quais parcelas referentes ao contrato de trabalho estão incluídas no montante a ser pago ao trabalhador, havendo ainda um acréscimo ao valor que seria devido na hipótese de dispensa sem justa causa a título de indenização.

45 RAMOS, Gisela Gondim. Os programas de demissões voluntárias e a legislação do trabalho: considerações sobre o conflito de normas. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 10, abr. 1997. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1170/os-programas-de-demissoes-voluntarias-e-a-legislacao-do-trabalho>. Acesso em: 10 set. 2005. 22:48.

46 DELGADO, Maurício Godinho. 2003, p. 1124.

47 Art. 484. da CLT: "Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade."

48 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 13ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 504.

49 2º do art. 483. da CLT: "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho."

50 Art. 485. da CLT: "Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477. e 497."

51 Súmula n. 173. do C. TST: "SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53."

52 Nesse sentido: Geraldo Magela Leite, Délio Maranhão, Sérgio Pinto Martins, Evaristo de Moraes Filho e Amauri Mascaro Nascimento, entre outros.

53 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

54 O autor aqui refere-se à Consolidação das Leis do Trabalho.

55 REBELO, Fabricio. Aposentadoria espontânea x contrato de trabalho: o mito da rescisão. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1437/aposentadoria-espontanea-x-contrato-de-trabalho>. Acesso em: 11 out. 2005. 9:55

56 MELO, Raimundo Simão de. Vínculo mantido: aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 638, 7 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6460/vinculo-mantido>. Acesso em: 11 out. 2005. 9:53.

57 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho, diz Supremo. Notícias do STF. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=150366&tip=UN¶m=aposentadoria>. Acesso em: 11 out. 2005. 9:58.

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58 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 5ª Turma, RR 1366-2003-007-17-00-9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 31/8/2005, publicado no Diário de Justiça de 16/9/2005. Disponível em <https://brs02.tst.gov.bt/cgi-bin/nph-brs?s1=(3936017.nia.)&u=/Brs/it01.html&p=1&id=blnk&f=g&r=1>. Acesso em: 12 out. 2005. 13:49.

59 Súmula n. 276. do C. TST.

60 Súmula n. 157. do C. TST.

61 Súmula n. 171. do C. TST.

62 ENGEL, Ricardo José. O jus variandi no contrato individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 77-79.

63 GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 372-373.

64 DELGADO, Maurício Godinho. 2003, p. 1123.

65 Idem, p. 1147.

66 Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 543. da CLT.

67 Art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato de Disposições Constituicionais Transitórias e Súmula n. 339. do C. TST.

68 Art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

69 Art. 118. da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 378. do C. TST.

70 Art. 295, inciso II, alínea "b", do Decreto n. 3.048/99.

71 Art. 625-B, § 2º, da CLT.

72 Art. 496. da CLT e Súmula n. 396. do C. TST.

73 MORAES FILHO, Evaristo de. Op. Cit., p. 105.

74 ENGEL, Ricardo José. Op. Cit., p. 85/86.

75 O art. 482. da CLT não é o único a tratar de hipóteses de justa causa pelo empregado: o art. 240, parágrafo único, da CLT prevê justa causa específica para os ferroviários e o art. 508. da CLT faz o mesmo em relação aos bancários.

76 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Princípios norteadores da justa causa. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 6, jun/98, p. 747-748.

77 Idem, p. 748-749.

78 Idem, p. 749.

79 Ibidem, idem.

80 Idem, p. 751.

81 Ibidem, idem.

82 Nesse sentido: LACERDA, Dorval de. A falta grave no direito do trabalho. 5ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1989, p. 114.

83 BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit., p. 839.

84 FURTADO, Emmanuel Teófilo. Terminação do contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 85.

85 GIGLIO, Wagner D. Op. Cit., p. 78-79.

86 Idem, p. 79.

87 LAMARCA, Antonio. Manual das justas causas. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1983, p. 389-397.

88 PRUNES, José Luiz Ferreira. Justa causa e despedida indireta. Curitiba: Juruá, 1995, p.141-144.

89 GIGLIO, Wagner D. Op. Cit, p. 148.

90 Idem, p. 173-175.

91 PRUNES, José Luiz Ferreira. Op. Cit. p. 168.

92GIGLIO, Wagner D. Op. Cit., p. 199-200.

93 LACERDA, Dorval de. Op. Cit., p. 65.

94 FURTADO, Emmanuel Teófilo. 1997, p. 136.

95 A ofensa à honra e à boa fama também pode ocorrer por meio de expressões corporais.

96 GIGLIO, Wagner D. Op. Cit., p. 265-327.

97 Não são incluídos como jogos de azar aqueles legalizados, como a loteria federal, mega sena, entre outros.

98 FURTADO, Emmanuel Teófilo. 1997, p. 157-160.

99 LACERDA, Dorval de. Op. Cit., p. 237.

100 DELGADO, Maurício Godinho. 2003, p. 1192-1193.

101 Muito embora a embriaguez compreenda todas as drogas psicotrópicas, esta monografia abordará apenas a embriaguez decorrente do consumo de bebidas alcoólicas.

102 YOON, Carol Kaesuk. De onde vem a atração humana pelo álcool? Disponível em <https://www.propagandasembebida.org.br/artigos/integra.php?id=6>. Acesso em: 17 out. 2005. 8:41.

103 Ibidem, idem.

104 Os que discordam desta teoria replicam que a quantidade de álcool encontrada em furtas é ínfima, representando entre um décimo e um centésimo do percentual disponível em um drinque, razão pela qual as conclusões deste estudo seriam precoces.

105 VIÑA MORANDÉ. Cultura do vinho. Disponível em <https://www.morande.cl/br/vinho/read_servicios.asp?pid=16&docid=57>. Acesso em: 17 out. 2005. 9:42.

106 ALBERT, Aguinaldo Záckia; FEDERICO, Ennio. Curso básico de iniciação ao vinho e à degustação: aula 2. Disponível em <https://winexperts.terra.com.br/arquivos/cursobasico2.html>. Acesso em: 17 out. 2005. 9:17.

107 Ibidem, idem.

108 BÍBLIA. Bíblia Sagrada. 138ª ed. São Paulo: Ave Maria, 2000, p. 56.

109 SCHILLING, Voltaire. A tragédia grega. Disponível em <https://educaterra.terra.com.br/voltaire/cultura/tragedia_grega3.htm>. Acesso em: 17 out. 2005. 9:52.

110 CARNEIRO, Henrique S. Bebidas alcoólicas e outras drogas na época moderna: economia e embriaguez do século XVI ao XVIII. Disponível em <https://www.historiadoreletronico.com.br/artigo.php?second=faces&idartigo=3>. Acesso em: 17 out. 2005. 9:54.

111 VIÑA MORANDÉ. Op. Cit.

112 CARNEIRO, Henrique S. Op. Cit.

113 ALBERT, Aguinaldo Záckia; FEDERICO, Ennio. Op. Cit.,

114 VIÑA MORANDÉ. Op. Cit.

115 CARNEIRO, Henrique S. Op. Cit.

116 Ibidem, idem.

117 Ibidem, idem.

118 Ibidem, idem.

119 Ibidem, idem.

120 A Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996 considera bebidas alcoólicas apenas aquelas que possuam teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac (art. 1º, parágrafo único).

121 PINSKY, Ilana. A propaganda de bebidas alcoólicas no Brasil. Disponível em <https://www.propagandasembebida.org.br/artigos/integra.php?id=12>. Acesso em: 17 out. 2005. 8:43.

122 Exemplos de propagandas de bebidas alcoólicas que apelam à sexualidade e a momentos esportivos no Anexo I.

123 PINSKY, Ilana. Jovens, consume de álcool e propaganda. Disponível em <https://www.propagandasembebida.org.br/artigos/integra.php?id=2>. Acesso em: 17 out. 2005. 8:40.

124 LUFT, Lya. Coisas importantes. Revista Veja. Abril. ed. 1929, ano 38, n. 44, p. 22, 2 de novembro de 2005.

125 BARRETO, João de Deus Lacerda Menna. Novo prisma jurídico da embriaguez. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979, p. 16-17.

126 Os efeitos da ingestão de bebida alcoólica no organismo encontram-se no Apêndice.

127 ARTONI, Camila; COLAVITTI, Fernanda. Op. Cit., p. 32-35.

128 Ibidem, idem.

129 MOURÃO, L.; MOURÃO, T. T.; ANDRADE, A. G. Desfazendo os mitos sobre as doenças mentais: aspectos biológicos do alcoolismo. Disponível em <https://www.grea.org.br/publicacoes/artigos/artigos_54.htm>. Acesso em: 20 out. 2005. 17:56.

130 É considerada como droga qualquer substância que altere o funcionamento do organismo, sejam tais alterações medicinais ou prejudiciais.

131 DEPENDÊNCIA química. Disponível em

132 MERCK. Manual Merck de saúde para a família. Disponível em <https://www.manualmerck.net/?url=/artigos/%3Fid%3D118%26cn%3D995>. Acesso em: 14 abr. 2005. 17:18.

133 UOL CORPO E SAÚDE. Cientistas descobrem em um gene uma das causas do alcoolismo. Disponível em <https://noticias.uol.com.br/saude/ultnot/efe/2004/05/26/ult2067u163.jhtm>. Acesso em: 14 out. 2005. 8:28.

134 NOÇÕES BÁSICAS sobre dependência de drogas psicotrópicas. Disponível em <https://www.netpsi.com.br/artigos/081004_nocoes_basicas.htm>. Acesso em 19 out. 2005. 18:39.

135 ALCOOLISMO. Disponível em <https://www.psicosite.com.br/tra/drg/alcoolismo.htm>. Acesso em: 20 out. 2005. 17:42.

136 DEPENDÊNCIA química. Op. Cit.

137 MOURÃO, L.; MOURÃO, T.T.; ANDRADE, A. G. Op. Cit.

138 MICHEL, Oswaldo. Controle do uso de drogas causadoras de dependência e lesões entre os trabalhadores. São Paulo: LTr, 2001, p. 205, 213.

139 ALCOOLISMO. Op. Cit.

140 MACIEL, Cláudia; KERR-CORRÊA, Florence. Complicações psiquiátricas do uso crônico do álcool. Disponível em

141 As convulsões em decorrência da dependência do álcool não são raras, ocorrendo geralmente uma única vez em cada crise, podendo incidir nas primeiras 48 horas após a suspensão ou redução da ingestão de bebidas alcoólicas. Sem tratamento adequado, o quadro evolui para delirium tremens.

142 Mudança de comportamento mais comum à noite, envolve alterações de memória, atenção e desorientação de tempo e espaço, com fala incoerente, alucinações e variações de humor.

143 Quando o paciente apresenta oftalmoplegia (movimentos oculares rítmicos ou paralisia de certos músculos oculares) e/ou desorientação e/ou estupor e/ou coma.

144 MACIEL, Cláudia; KERR-CORRÊA, Florence. Op. Cit.

145 ANDRADE, Oswald Moraes Apud BARRETO, João de Deus Lacerda Menna. Op. Cit., p. 21.

146 ARTONI, Camila; COLAVITTI, Fernanda. Op. Cit., p. 37.

147 ALCOOLISMO. Op. Cit.

148 FRAZÃO, Liliana. Medicamento inibe a vontade de beber. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u2784.shtml>. Acesso em: 14 out. 2005. 8:25.

149 DEPENDÊNCIA química. Op. Cit.

150 Ibidem, idem.

151 MERCK. Manual Merck: saúde para a família. Op. Cit.

152 RAMOS, Sérgio de Paula. Da contribuição de fatores psicodinâmicos na gênese da dependência química. Disponível em

153 MICHEL, Oswaldo. Op. Cit., p. 113.

154 RAMOS, Sérgio de Paula. Op. Cit.

155 Ibidem, idem.

156 Ibidem, idem.

157 Ibidem, idem.

158 Ibidem, idem.

159 FISHMAN, Ross. O abuso do álcool. In: NASSETTI, Pietro (Org). O que você deve saber sobre alcoolismo. Coleção Saúde e Sabedoria. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 28.

160 Idem, p. 28-29.

161 Idem, p. 29.

162 DEPENDÊNCIA química. Op. Cit.

163 PERIGO: consumo de álcool aumenta entre os jovens. Disponível em <https://www.selfconsultoria.com.br/portal/noticias.php>. Acesso em: 20 out. 2005. 18:05.

164 MARTINS, Adalberto. A embriaguez no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 25.

165 ALVES NETTO, Aureliano. O alcoolismo. In: NASSETTI, Pietro. O que você deve saber sobre alcoolismo. Coleção Saúde e Sabedoria. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 57-58.

166 MARTINS, Adalberto. Op. Cit., p. 25.

167 ALCOOLISMO. Op. Cit.

168 MARTINS, Adalberto. Op. Cit., p. 18.

169 Copyright da Organização Mundial de Saúde.

170 DATASUS. Classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde. Disponível em <https://www.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm> Acesso em: 30 out. 2005. 11:21.

171 Esta lista é conhecida como "Carta de Jellinek".

172 LAPA, Abílio. Estudo clínico do alcoolismo. Brasília: [s. n.], 1998, p. 141-142.

173 NOÇÕES BÁSICAS sobre dependência de drogas psicotrópicas. Op. Cit.

174 LEITE, Ângela. Álcool e trabalho. Disponível em <https://www.telecentro.org/saude/alcool_trabalho.asp>. Acesso em: 20 out. 2005. 18:17.

175 TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Alcoolismo: doença no mundo do direito (aspectos de alguns problemas). Curitiba: Juruá, 1998, p. 61, 69-70.

176 CAMPBELL, Drusilla; GRAHAM, Marilyn. Drogas e álcool no local de trabalho. Disponível em <https://www.biosaude.com.br/artigos/index.php?id=98&idme=29&ind_id=30>. Acesso em: 20 out. 2005. 18:15.

177 PIMENTEL, Gladys. Exame polêmico. Disponível em <https://www.correiodabahia.com.br/2003/06/28/noticia.asp?link=not000077699.xml>. Acesso em: 3 ago. 2005. 19:05.

178 CUNHA, Regina Coeli Matos. Embriaguez no serviço. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/5341/embriaguez-no-servico>. Acesso em: 10 set. 2005. 22:43.

179 AQUINO JÚNIOR, Getúlio Eustáquio de; TORRES, Marcos Souza e Silva. Terceirização e direito comparado. In: HENRIQUE, Carlos Augusto Junqueira; DELGADO, Gabriela Neves (Coord.). Terceirização no direito do trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 141-142.

180 Note-se, porém, que algumas hipóteses do art. 482. da CLT, por terem difícil definição, permitem o enquadramento de um sem-número de situações como justa causa para a extinção do contrato de trabalho, o que minimiza a idéia de taxatividade absoluta.

181 MARTINS, Adalberto. Op. Cit., p. 47-48.

182 Idem, p. 48-50.

183 Idem, p. 50-51.

184 Idem, p. 51-52.

185 Idem, p. 53.

186 Idem, p. 54-55.

187 MARANHÃO, Délio. Op. Cit., p. 592.

188 GIGLIO, Wagner D. Op. Cit., p. 151.

189 A incontinência de conduta pode ser configurada mesmo fora do local de trabalho.

190 É verdade que há uma parcela razoável de subjetividade nesta construção, mas não é menos verdade que a convivência no local de trabalho, à semelhança do que ocorre em família, pode tornar as pessoas aptas à análise do comportamento daqueles que o cercam com grande margem de acerto. Assim como um pai – ou empregador – sabe que o filho – ou funcionário – está mentindo ao apresentar as razões pelas quais não cumpriu o horário estabelecido para voltar para casa – ou chegar ao trabalho –, há a possibilidade de o empregador determinar se a embriaguez do trabalhador é resultado de um descuido, de ressaca por um exagero na noite anterior, até mesmo sinal de indiferença, relaxamento, ou se é conseqüência de fatores alheios à sua vontade, como a dependência física e/ou química.

191 NUNES, Flávio Filgueiras; VERARDO, Rogério Pereira. Embriaguez: doença a ser tratada ou falta grave passível de demissão? Disponível em <https://viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20005.pdf>. Acesso em: 3 ago. 2005. 18:58.

192 Tal medida – análise cuidadosa do caso concreto – deve ser observada para evitar injustiças com o trabalhador que comparece embriagado ao local de trabalho. Mesmo Délio Maranhão, que representa a facção mais conservadora dos doutrinadores no que diz respeito à embriaguez, constata a necessidade de "levar em conta as circunstâncias do fato e o passado limpo do empregado" (Op. Cit., p. 592-593). Assim, o empregador deve observar a gradação das punições mesmo no caso de embriaguez em serviço, primeiro advertindo-o para, na repetição da falta e não se verificando tratar-se o trabalhador de dependente químico, demitir o funcionário por justa causa.

193 FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. A prevenção da doença da dependência química nas empresas e o Ministério Público do Trabalho. Disponível em <https://www.anpt.org.br/download/tese2.doc>. Acesso em: 3 ago. 2005. 19:20.

194 Ibidem, idem.

195 PIMENTEL, Gladys. Op. Cit.

196 Todos os funcionários devem participar do programa preventivo justamente porque é difícil determinar quem tornar-se-á dependente químico: até o momento só há dados no sentido de quem tem maior propensão a se tornar dependente. O programa de recuperação deve, na medida do possível, preservar a identidade dos participantes, a fim de evitar constrangimentos.

197 Segundo Oswald Michel, a Organização Mundial de Saúde divulgou que é mais propensa à utilização de drogas a pessoa que não tem informações adequadas sobre os efeitos das drogas, possui saúde deficiente, está insatisfeita com sua qualidade de vida, tem personalidade deficientemente integrada e tem acesso fácil às drogas. Por outro lado, quem é bem informado, goza de boa saúde, tem qualidade de vida satisfatória, está bem integrado na família e na sociedade e tem difícil acesso às drogas tem menor possibilidade de se tornar dependente.

198 MICHEL, Oswaldo. Op. Cit., p. 214-216.

199 PIMENTEL, Gladys. Op. Cit.

200 VAISSMAN, Magda. Dependência química e alcoolismo. Disponível em <https://gballone.sites.uol.com.br/colab/magda.html>. Acesso em: 20 out. 2005. 17:49.

201 FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. Op. Cit.

202 PIMENTEL, Gladys. Op. Cit.

203 SOUZA, Mauro César Martins de. Embriaguez habitual: justa causa x preconceito. Disponível em <https://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=44&rv=Direito>. Acesso em: 3 ago. 2005. 19:18.

204 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

205 Sendo os ébrios habituais e os viciados em tóxicos considerados incapazes pelo art. 4º, inciso II, do Código Civil, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para defender seus interesses.

206 FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. Op. Cit., p. 712.

207 Alguns julgados neste sentido estão relacionados no Anexo II.

208 SOUZA, Mauro César Martins de. Op. Cit.

209 BOBBIO, Norberto. A teoria do ordenamento jurídico. 10ª ed. Brasília: UnB, 1999.

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Sobre a autora
Flavia Ferreira Pinto

bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Flavia Ferreira. Embriaguez: justa causa para extinção do contrato de trabalho?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9575. Acesso em: 23 nov. 2024.

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