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Breves comentários sobre a reforma do processo de execução.

Lei n° 11.382/06

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18/03/2007 às 00:00
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As alterações buscaram agilizar o processo de execução no sentido de satisfazer o direito do credor, atacando várias situações (às vezes claramente protelatórias) em que o modo-de-ser do processo atrasasse o efetivo resultado esperado.

SUMÁRIO: Introdução; 1- Modificações terminológicas; 1.1 – Denominação das partes no processo de execução; 1.2 – Título e obrigação; 2 – Da possibilidade do oficial de justiça fazer as avaliações do bem penhorado; 3 – Do crédito de aluguel ou renda de imóvel, taxa e despesas de condomínio; 4- Título executivo judicial e extrajudicial – execução provisória e definitiva; 4.1 – Critério legislativo para determinar a execução definitiva e a provisória; 4.2 – Execução de título judicial e extrajudicial; 5 – Sujeição dos bens dos sucessores; 6 – Da conseqüência da não indicação de bens sujeitos à penhora e seus valores; 7 – Constrição de bens sujeitos à registro público a pedido do exeqüente logo na distribuição da execução; 8 – Fraude à execução e responsabilidade pela constrição de bens sujeitos a registro público; 9 – Simplificação nas obrigações de fazer e de não fazer quando há recusa do seu cumprimento pelo executado; 10 – Da modificação da lista dos bens impenhoráveis; 11 – Do procedimento da citação e da penhora inicial pelo oficial de justiça; 12 – Alteração na ordem legal dos bens penhoráveis; 13 – Da penhora "on line"; 14 – Da substituição da penhora; 15 – Ampliação e simplificação das formas de expropriação; 15.1 – A preferência pela adjudicação e a inclusão da remição de bens; 15.2 – A alienação por iniciativa particular; 15.3 – A alienação de bens pela Internet; 16 – Da simplificação dos procedimentos para a realização da hasta pública; 17 – A possibilidade do pagamento parcelado para a aquisição de bens arrematados judicialmente; 18 – A ciência de outros interessados na alienação ou adjudicação; 19 – Publicidade do leilão; 20 – Do usufruto de bens móveis e imóveis; 21 – Cabimento dos embargos e a desnecessidade da prévia garantia do juízo; 22 – Novo prazo e contagem nos embargos; 22.1 – Prazo para litisconsortes com diferentes procuradores; 23 – Execução e embargos no caso da citação por precatória; 24 – Rejeição liminar nos embargos manifestamente protelatórios; 25 – Inversão da regra geral: os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo; 25.1 – Contrariedade à decisão sobre o efeito suspensivo aplicado aos embargos; 25.2 – Prosseguimento da execução mesmo com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; 25.3 – Regras gerais de interpretação e co-implicação entre o regime do cumprimento de sentença e do processo de execução; 26 – Prazo para manifestação dos embargos e a determinação de audiência; 27 – Das alegações nos embargos; 28 – As regras para o executado que paga ao invés de embargar; 29 – Embargos na oportunidade da adjudicação, alienação ou arrematação; 30 – Depósito de bens penhorados e prisão do depositário infiel e 31 – Remição pelo executado.


INTRODUÇÃO

As alterações trazidas pela Lei 11382 de 2006 buscaram agilizar o processo de execução no sentido de satisfazer o direito do credor, atacando várias situações em que o modo-de-ser do processo atrasasse a efetivo resultado esperado, em muitas situações claramente protelatórias.

A sistemática é uma seqüência do rumo das alterações já introduzidas pela lei 11.232/05 que cuidou da execução de título executivo judicial, a que deu o nome de cumprimento de sentença (art. 475-J a 475-R).

A análise empreendida aqui é uma primeira leitura das alterações em seu conjunto funcional, considerando-se o que já existia no processo de execução. O objetivo foi o de destacar tais modificações. Muitas interpretações poderão ser reformuladas ou acolhidas no uso do novo procedimento da execução, mas a jurisprudência ou outra reforma é que darão o tom dos ajustes.


1- MODIFICAÇÕES TERMINOLÓGICAS

1.1 - Denominação das partes no processo de execução

Cada tipo de processo tem denominação específica para as partes, embora a prática forense (praxis) nem sempre respeite as denominações que a lei traz. Para os processos de conhecimento a denominação das partes é "autor" e "réu" simplesmente. Para as cautelares, "requerente" e "requerido". Para as ações de jurisdição voluntária, como não é esperada a controvérsia entre os que participam do processo, "interessados", já que não existem partes.

Na execução apesar de muito consagrados os termos "exeqüente" e "executado", desde 1973 o CPC traz a denominação de "credor" e "devedor", acompanhando a denominação utilizada no código de processo civil italiano. Isto suscitou diversas críticas na doutrina. Primeiro por confundir com a denominação do direito material e, depois, simplesmente pela preferência dos operadores de direito pelos termos "exeqüente" e "executado" que apontam para a ocupação dos pólos processuais.

As modificações da Lei 11.382/2006, ainda que incompletas, acabaram por indicar o caminho já iniciado pela lei 11.232/05, ou seja, a preferência pela denominação "exeqüente" e "executado". Como muitos artigos não foram corrigidos, é aconselhável utilizar-se exeqüente como sinônimo de credor e executado como sinônimo de devedor.

1.2 – Título e obrigação

Foram corrigidas as referências ao título, quando a lei queria se referir à obrigação que o título representa.

Essa correção terminológica é a que se vê no artigo 618 do CPC. Antes se referia ao título como "título líquido e certo". Agora se refere ao título e sua correspondente obrigação líquida e certa.


2 – DA POSSIBILIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER AS AVALIAÇÕES DO BEM PENHORADO

A avaliação é uma das espécies de perícia. É por ela que se atribui valor com expressão econômica aos bens. Na execução, a avaliação exerce um papel fundamental pois complementa o ato da penhora e serve como parâmetro para se determinar se a execução encontra-se ou não, total ou parcialmente garantida, para efeito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e também para evitar que a execução fique suspensa. Da avaliação também se constatará o de excesso de penhora.

A atribuição de valor aos bens, na execução se dava em duas etapas: (a) no ato da penhora e (b) após o julgamento dos embargos ou antes dos atos expropriatórios (adjudicação, alienação e arrematação) caso aqueles não tenham sido opostos (art. 680). Na segunda hipótese o CPC explicitamente indicava ser um perito o responsável pela avaliação. A questão anterior se referia à possibilidade do oficial de justiça – que não é perito – fazer a avaliação, o que na prática sempre ocorria. A lei 11.232/05 já previa a possibilidade do oficial de justiça avaliar o bem penhorado, prevendo que o perito avaliador só seria nomeado caso o oficial de justiça não pudesse proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, § 2º).

Com a alteração do artigo 680, 652 § 1º e 143, V, o oficial de justiça tem reconhecida a validade da sua avaliação para todos os efeito da execução, excetuando-se duas hipóteses: (a) em que há necessidade de conhecimentos especializados para se determinar a avaliação, caso em que subsiste a figura do perito avaliador e (b) quando o valor atribuído pelo oficial ou pelo executado em oferta espontânea ou em substituição de bem penhorado (668, V), seja o valor aceito pelo exeqüente.


3 – DO CRÉDITO DE ALUGUEL OU RENDA DE IMÓVEL, TAXA E DESPESAS DE CONDOMÍNIO

O novo inciso V do artigo 585 do CPC indica que tanto a renda ou aluguel advindo de imóvel, bem como outros encargos, entre eles as taxas e despesas de condomínio precisam ser "documentalmente comprovados". Esta expressão é mais abrangente que a anterior que só se referia ao "contrato escrito" e, de qualquer forma, alargam o sentido do a lei determina como título executivo.

As modificações indicam que, para a execução destes créditos, basta existir comprovação documental válida (seja por cópia de contrato ou pela emissão de boletos e demonstrativos comuns aos condomínios). Com isso, a falta de contrato original de locação ou a sua existência sem a assinatura de testemunhas, deixou de ser obstáculo para se ingressar com a execução. Aquilo que antes só poderia ser resolvido pelas vias ordinárias (muitas vezes em processo pelo rito sumário – art. 275 do CPC ou pelo procedimento especial monitório) agora poderá ser exigido via execução. Toda a vez que se aceita a comprovação documental do crédito, haverá a possibilidade de se questionar a demonstração da aceitação do devedor (o que se faz com a aposição de sua assinatura). As despesas condominiais, uma vez aprovadas pelo condomínio, costumam materializar-se em documentos sem a assinatura do devedor. Mesmo assim, possuem validade para efeitos de execução. De toda a forma, com a modificação da lei, deve-se entender de forma mais ampla o que venha a ser o título executivo, agora definido no artigo 586 como título de obrigação certa, líquida e exigível.

É certo que algumas questões ainda demandem ações pelas vias ordinárias, como é o caso de se exigir multa contratual por outros descumprimentos contratuais que não a falta ou atraso de pagamento, mas o mérito destas alterações é facilitar a execução dos créditos oriundos da locação e que, anteriormente, seriam discutidos nas vias ordinárias ou deveriam ser precedidas de outras formalizações em título executivo, como vinha ocorrendo com a confissão de dívida.


4 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA

4.1 - Critério legislativo para determinar a execução definitiva e a provisória

A questão da execução provisória e definitiva está tratada nos artigos 475-I, § 1º e no art. 587 do CPC.

A regra é que a execução é definitiva, em se tratando de cumprimento de sentença, quando a sentença transitou em julgado e provisória quando houver recurso pendente sem efeito suspensivo. Se houver recurso da sentença que se quer executar, com efeito suspensivo, não haverá execução, em nenhuma de suas formas (475-I, § 1º).

Para a execução de título extrajudicial, a regra geral é que sempre se trata de execução definitiva (587, primeira parte), mas é provisória quando houver recurso, com efeitos suspensivo, tirado de sentença de improcedência dos embargos do executado (587, parte final).

A apelação da sentença que julga improcedentes os embargos a execução, é, de regra, sempre recebida só no efeito devolutivo (art. 520, V). Considerando o artigo 520, V, bem como o fato de que os embargos do executado são recebidos sem o efeito suspensivo, ordinariamente, pode-se concluir que, em termos práticos, a execução de título extrajudicial será sempre definitiva.

Esta interpretação quanto à execução provisória e definitiva para a execução de título extrajudicial também pode ser aplicada aos títulos executivos judiciais não originados no processo de conhecimento como ocorre com a (i) sentença arbitral, (ii) sentença penal, (iii) sentença estrangeira homologada, (iv) formal de partilha e para (v) acordo ou transação homologados em juízo.

Se houver, em qualquer dos casos, recebimento dos embargos do executado ou da impugnação ao cumprimento de sentença, com o efeito suspensivo, haverá a suspensão da execução que, em termos práticos, equivale à execução provisória, pois os atos expropriatórios não poderão se consumar, a não ser com caução suficiente e idônea.

4.2 - Execução de título judicial e extrajudicial

As modificações trazidas pela lei 11.382 de 2006, cuidam dos casos de execução de título executivo extrajudicial, isto porque a antiga "execução de título executivo judicial" já foi contemplada em reforma legislativa anterior, pela lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, em que o assunto integrou o CPC com a nova colocação do tema e a nova disciplina nos artigos 475-J a 475-R. Apesar destas modificações, as regras gerais da execução, mesmo para o título executivo judicial, continuam no Livro II do CPC.

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O cumprimento de sentença, em prosseguimento à conclusão do processo de conhecimento, faz com que nas decisões que haja condenação e esteja estipulada uma obrigação, a execução se dê sob a classificação de "execução lato senso", integrando uma fase do processo de conhecimento. No entanto, ao se executar outros títulos judiciais que não foram resultado de um processo de conhecimento civil, parece-nos que a denominação "execução de título executivo judicial" ainda poderá ser mantida, como forma de diferenciá-las (ver art. 575 e também 475-I caput).

A lei 11.232/05 reservou colocação nova para a liquidação de sentença que antecede a execução de título executivo judicial (cumprimento de sentença), nos artigos 475-A a 475-H, também como fase do processo de conhecimento e fase anterior ao cumprimento da sentença. Isso significa que a liquidação será incidente de conhecimento nos demais títulos executivos judiciais e, de plano, fase desnecessária na execução dos títulos extrajudiciais, correndo a liquidação por conta do exeqüente.


5 - SUJEIÇÃO DOS BENS DOS SUCESSORES

Com a redação anterior, somente as execuções oriundas de ações judiciais é que sujeitariam o patrimônio do sucessor a título particular. Com a nova redação e a correção feita no inciso I do artigo 592 do CPC, a execução de título executivo extrajudicial passa também a sujeitar os bens dos sucessores a título singular, desde que o título executivo esteja fundado em direito real ou obrigação reipersecutória.

Portanto, agora, tanto o cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial) de ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, bem como a execução de título executivo extrajudicial, oriundo de negócios jurídicos privados de mesmo fundamento, obrigarão os sucessores a título singular.


6 – DA CONSEQÜÊNCIA DA NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA E SEUS VALORES

Uma questão prática que sempre atormentou o exeqüente referia-se à obrigação do executado em nomear bens à penhora, pelo que existiam as execuções infrutíferas, ou seja, aquelas em que não havia qualquer penhora ou por não existir bens disponíveis ou sujeitos à penhora ou simplesmente por não ser descobertos em investigação pelo exeqüente ou porque o executado também os ocultava.

Com o acréscimo do inciso IV do artigo 600 do CPC, as petições iniciais de execução que contiverem o requerimento para que o executado indique seus bens disponíveis, trarão o dever para que este indique, em 5 dias, os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de caracterizar o ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o executado a multa não superior a 20% do valor atualizado do débito exeqüendo (art. 601 do CPC). A indicação do valor dos bens, pelo executado, supre a necessidade de avaliação pelo oficial de justiça ou por perito.

A multa de 20% do valor do débito exeqüendo só pode ser aplicada quando o executado é encontrado e citado, bem como para o caso de não indicar nenhum bem em 5 dias, não cabendo para as situações em que há revelia ou inexistam, de fato, os bens sujeitos à penhora. Em princípio, salvo má-fé, não nos parece cabível a multa se o executado, em manifestação tempestiva e escrita, disser que os seus bens não estão sujeitos à penhora, mesmo indicando-os erroneamente quanto à esta sujeição.

A multa também é aplicável em momento posterior, caso o executado diga, no prazo dos 5 dias, que não possui bens sujeitos à penhora, mas venha a se provar que os bens existiam à época da indicação.

A multa só será relevada se o executado se comprometer a não repetir o ato de não indicar os bens sujeitos à penhora e ainda der fiador idôneo (fiador judicial), questão esta que acaba por resolver a garantia do juízo com os bens antes não indicados.

A inclusão desta nova modalidade de ato atentatório à dignidade da justiça ensejará, para a mesma prática, ainda duas outras conseqüências: (a) a aplicação da pena de proibição de falar nos autos, de constitucionalidade duvidosa e (b) a aplicação da pena de desobediência (Código Penal, artigo 330).


7- CONSTRIÇÃO DE BENS SUJEITOS À REGISTRO PÚBLICO A PEDIDO DO EXEQÜÊNTE LOGO NA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO

O processo judicial afetava o registro dos bens imóveis de duas formas principais: (1) com a penhora do próprio bem, no caso de execução e (2) com a hipoteca judicial oriunda de sentença condenatória.

Pela redação do artigo 615-A, a este rol foi acrescida uma nova maneira de tornar pública a existência de execução ajuizada contra o proprietário e para evitar que este venha a aliená-lo em prejuízo do exeqüente ou valendo-se da boa-fé de terceiro adquirente. Esta alteração consiste na possibilidade do exeqüente, já no ato da distribuição da execução, pedir certidão comprobatória para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora ou arresto e que tenham registro em cadastros públicos (como também é o caso da quota social nas Juntas Comerciais).

A averbação deve ser comunicada pelo exeqüente ao juízo da execução e só terá validade até que outros bens penhorados sejam suficientes para cobrir a dívida, podendo a penhora recair sobre os próprios bens que já receberam a averbação (art. 615-A, §§ 1º e 2º).

Na distribuição de uma execução de título executivo extrajudicial será possível fazer a averbação com os mesmos efeitos, logo no início do processo, antes mesmo da citação ou da apresentação de embargos, evitando a alegação dos compradores de que a aquisição tenha sido feita de boa-fé e que se desconhecia a execução movida contra o devedor.

Esta praticidade para o credor e evidente constrição para o devedor acarreta, de um lado o apressamento de um acordo entre as partes, facilitando o resultado de uma audiência de conciliação e, de outro lado, torna o credor responsável pelos excessos e prejuízos advindos ao devedor quando a averbação se tratar de execução manifestamente indevida (decorrente do uso do processo para fins indevidos em verdadeira litigância de má-fé, em todas as figuras previstas no art. 17 do CPC).


8- FRAUDE À EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE PELA CONSTRIÇÃO DE BENS SUJEITOS A REGISTRO PÚBLICO

O § 3º do artigo 615-A diz que a alienação ou a simples oneração (dar o imóvel em garantia nas figuras da hipoteca, por exemplo) faz presumir a "fraude à execução". O referido texto trata-se de uma ênfase pretendida pelo legislador, ao que já continha o artigo 593 do CPC (mantido nesta reforma) com uma diferença: antes a fraude à execução dependia da verificação se, no momento da alienação ou oneração de bem, haveria ou não redução do patrimônio do devedor a ponto de torná-lo insolvente. Agora, esta verificação é desnecessária, pois se o bem com a averbação for alienado ou onerado, reduziu ou não o devedor à insolvência, já será presumida a fraude à execução, com a possibilidade de anulação do negócio jurídico (da alienação ou oneração).


9 – SIMPLIFICAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER QUANDO HÁ RECUSA DO SEU CUMPRIMENTO PELO EXECUTADO

Nas situações em que o devedor da obrigação de fazer se recusa em prestar ou abster-se do ato ao qual se obrigou, a solução dada pelo processo de execução era a conversão em indenização ou, de forma parecida, a prestação por terceiro cujo custo seria suportado pelo executado, num mecanismo semelhante à indenização.

Com a redação dada ao artigo 634 do CPC, o juiz poderá decidir de plano se a execução da prestação puder ser prestada por terceiro, sem a necessidade de perícia. O perito teria a função de determinar qual seria o valor justo para que a execução não se tornasse onerosa demais para o executado e nem houvesse prejuízo da qualidade para o exeqüente. Esta solução se justificaria em situações complexas, porém, na maior parte das execuções comuns, em nome da celeridade, o juiz poderá usar de seu prudente arbítrio e de seus conhecimentos cotidianos para determinar a prestação por terceiros, evitando-se excessos e exageros.

O juiz pode se valer de peritos na hipótese de uma questão complexa e que demande conhecimentos técnicos específicos para aquilatar a proporcionalidade entre o ato não prestado e o que será prestado por terceiro. Isso com base na regra geral não modificada do artigo 145 do CPC.

O terceiro que prestará a obrigação de fazer, poderá ser indicado pelo exeqüente ou pelo executado, porém, pela evidente reação de recusa no cumprimento da obrigação e motivo da execução, na maioria das vezes será de escolha do exeqüente, sob a aprovação do juiz e o contraditório do executado. Essa preferência ao credor ou exeqüente é estampada no parágrafo único do artigo 637 do CPC. Este parágrafo sofreu também uma pequena correção em sua redação. Corrigiu-se o texto para que a preferência pela execução do credor possa ser exercida, como é da ordem cronológica, após a apresentação da proposta no processo e antes da escolha da proposta por manifestação também no processo.

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Sobre o autor
Francisco de Assis Garcia

advogado, contador, professor universitário, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Francisco Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução.: Lei n° 11.382/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9618. Acesso em: 28 mar. 2024.

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