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Breves comentários sobre a reforma do processo de execução.

Lei n° 11.382/06

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18/03/2007 às 00:00
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10 - DA MODIFICAÇÃO DA LISTA DOS BENS IMPENHORÁVEIS

Além dos conhecidos bens impenhoráveis, a nova redação do artigo 649 do CPC estabeleceu a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, acrescentando-se nova garantia a hipótese antes inexistente. Trata-se de um equilíbrio para municiar o devedor de uma garantia contra a possibilidade de ver-se privado dos valores alcançáveis pela penhora on-line (655-A), agora também prevista por esta legislação.

A impenhorabilidade dos bens listados no artigo 649 do CPC não poderá ser oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (§ 1º), bem como os rendimentos, salários e outras espécies de remunerações não são oponíveis à penhora em razão de prestação alimentícia (§ 2º).

Também se regrou a questão dos móveis que guarnecem uma residência, assunto sempre discutido em embargos e muitas vezes utilizado com efeito protelatório ou alvo de inúmeras discussões. Os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (649, inc. II). Aqui, mais uma vez, o termo médio padrão de vida e o termo elevado valor comportarão uma apreciação subjetiva tanto do oficial de justiça, no momento da penhora, quanto do juiz ao mantê-la ou ao analisar as impugnações sobre elas. Se a média adotada for a nacional, a maioria desses bens se sujeitará à penhora. Se a média for a da "classe média" de determinado lugar, as distorções seriam inversas, tornando quase todos os bens impenhoráveis para a grande parte da população.

Da lista dos bens penhoráveis, foram retiradas as imagens objetos de culto religioso, de grande valor (ver art. 650). Esta exclusão retirou texto supérfluo, visto que os bens não mencionados também não foram contemplados na lista dos bens impenhoráveis, razão que nos leva a concluir que continuam passíveis de penhora.


11 - DO PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO E DA PENHORA INICIAL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA

Ao ser citado, o executado terá o prazo de 3 dias para efetuar o pagamento da dívida e não mais as 24 horas da legislação anterior, conforme a nova redação do artigo 652 do CPC. Com a mudança do prazo de horas para dias, não há mais necessidade de que o oficial de justiça certifique a hora da citação o que, muitas vezes não ocorria e, na prática, 48 horas eram contadas como 2 dias.

Se o executado decidir pagar no prazo dos 3 dias, e o pagamento for integral, terá a redução para a metade da verba honorária determinada pelo juiz (art. 652-A), sendo esta uma modificação para incentivar o pagamento.

Após os 3 dias, o oficial de justiça procederá imediatamente a penhora munido da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização do juiz. Da penhora realizada já intimará o executado na mesma oportunidade (652, § 1º).

O credor passa a ter o direito de indicar os bens a serem penhorados logo na inicial, orientando o oficial de justiça quais bens devam ser penhorados se não houver o pagamento por parte do executado. Assim, se houver indicação do exeqüente, o oficial de justiça a observará. Se não houver, fará a penhora dos bens que encontrar. Idêntico direito de o exeqüente indicar os bens à penhora também consta do texto do art. 475-J, §3º. O juiz também poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar que o executado indique bens passíveis de penhora (§§ 2 e 3 do art. 652).

Da penhora dos bens o executado deverá ser imediatamente intimado (§ 1º) pessoalmente ou na pessoa do seu advogado (§ 4º) se houver. A possibilidade de intimar o advogado já foi prevista na lei 11.232/05 que introduziu o artigo 475-J, § 1º, nos casos de execução de título executivo judicial. Se o executado não for localizado, o juiz poderá até dispensar a intimação da penhora (§ 5º). Trata-se de uma hipótese que se coaduna com o fato da penhora não ser mais o marco para o oferecimento e o recebimento dos embargos do executado.


12 - ALTERAÇÃO NA ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS

Com a nova redação do artigo 655, esclareceu-se que o item com a primeira preferência é o dinheiro, em quaisquer de suas formas, seja em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (655, I). Seguem-no os veículos de via terrestre, os bens móveis em geral e os bens imóveis, ou seja, adotou-se a ordem mais comum em que as penhoras ocorrem e, por outro lado, diminuiu a importância das alegações, nos embargos, de que a ordem legal não teria sido seguida. Com isso, sem dúvida, a execução ganha em celeridade.

Para se evitar as alegações de vícios na execução por não ocorrer a citação do cônjuge, o § 2º previu que, nos casos de penhora de bens imóveis, haja a obrigação da intimação destes. Caso o bem penhorado seja indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, como preceitua o artigo 655-B.

Também se inseriu, na sétima colocação, a possibilidade da penhora do faturamento da empresa devedora. Com esta modificação, não se discutirá mais se o faturamento seria passível de penhora, porém ainda será discutível se há um percentual em que o faturamento poderia ser comprometido com a penhora. Há regras para a operacionalização da penhora do faturamento de empresa executada, visto ser necessária a nomeação de depositário que terá a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas para imputação em sua dívida (655-A, § 3º).

Ao se acrescentar nos incisos IX e X a expressão com cotação em mercado, as modificações legislativas apontam para um regramento da utilização dos títulos antigos ou particulares da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, justamente porque não possuem cotação em mercado, ou se possuírem, pelo valor de mercado real e não o de face.


13 - DA PENHORA "ON LINE"

O artigo 655-A traz o regramento para as hipóteses em que o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor da execução. Assim, legalmente, está autorizada a penhora que se conhece por penhora on line, desenvolvida na execução trabalhista.

O requerimento do juiz poderá ser feito preferencialmente por meio eletrônico o que também já acontece com a penhora trabalhista, observando-se que o legislador ainda pretendeu limitar a invasão do sigilo bancário do executado ao limitar as informações à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor o valor da execução (655-A, §1o).

No caso de excessos ou incorreções e independentemente de embargos, competirá ao executado demonstrar que as quantias depositadas são impenhoráveis, como as que são oriundas de rendimentos, salários, mencionadas no artigo 649 ou protegidas por outras formas de impenhorabilidade (655-A, §2). Pela urgência e pelas conseqüências, as decisões relativas a esta discussão se sujeitarão somente ao agravo sob a forma de instrumento e não sob a forma retida.


14 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA

Quaisquer das partes podem pedir a substituição da penhora, alegando os motivos do artigo 656, ou seja, (I) se não obedecer a ordem legal; (II) se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (III) se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados; (IV) se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (V) se incidir sobre bens de baixa liquidez; (VI) se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou se (V) o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações a que estaria obrigado caso ele mesmo venha a pedir a substituição da penhora (ver art. 668).

Acrescentaram-se duas mudanças importantes: (1) deixou-se claro que os bens já penhorados podem ser oferecidos à penhora em nova execução, caso em que inexistam outros livres e (2) que a baixa liquidez, comprovada pelo fracasso na alienação judicial ou de outra forma, é motivo para requerer a substituição do bem penhorado - evitando-se, com isso, o antigo artifício protelatório de se garantir o juízo com bens de difícil comercialização. Para que a finalidade do texto seja atingida completamente, pensamos que a alegação da baixa liquidez será cabível se o exeqüente possui meios de prová-la, mesmo antes da alienação.

A substituição da penhora também pode ser requerida exclusivamente pelo executado, quando demonstre que a substituição não trará prejuízos para o exeqüente e lhe será menos gravosa (668), neste ponto conservando-se o respeito à regra geral (art. 620).


15 – AMPLIAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

15.1 - A preferência pela adjudicação e a inclusão da remição de bens

A expropriação é o ponto culminante em que o bem deixa de pertencer ao executado e passa a se constituir numa das formas de satisfação da obrigação do crédito do exeqüente (ou converte-se em dinheiro para a entrega ao exeqüente ou é entregue o próprio bem ao exeqüente – na conhecida adjudicação). A rapidez e a forma como a melhor satisfação do crédito do exeqüente se dá é um dos termômetros da eficiência do serviço público conhecido como jurisdição. Eficiência é um termo para demonstrar a intenção da rapidez, do menor custo e da maior perfeição a que todo serviço público está inserido, conforme o reconhecimento deste princípio administrativo no artigo 37 da Constituição Federal. Sob o ponto de vista jurisdicional, esse mesmo fenômeno é tratado como a avaliação da "efetividade da jurisdição", ou seja, traduzido na melhor, confiável e mais efetiva prestação jurisdicional, como um novo sentido à garantia do "acesso á justiça" de que tanto se comenta hoje (art. 5º, XXXV da CF).

Com a nova redação dada ao artigo 647 do CPC, a entrega do bem ao exeqüente passa a ser a primeira opção (inc. I) pois, de fato, é a mais rápida e menos custosa. Antes a adjudicação só era possível após tentar-se a alienação pública comum, situação na qual consumia muito tempo e dinheiro. Com a nova redação a alienação em hasta pública, antes a preferida e a primeira, agora passou para a terceira posição na ordem de preferência (inc. III do art. 647 do CPC). A preferência pela adjudicação em primeiro lugar, pela alienação particular do bem em segundo e a colocação da alienação em hasta pública em terceiro, também pode ser conferida na nova redação do "caput" do artigo 686.

Além do exeqüente, a adjudicação poderá ser feita à outras pessoas como o cônjuge, descendentes e ascendentes do executado (ver artigo 685-A). No caso da adjudicação ser feita para cônjuge, descendentes ou ascendentes, para o credor terá o efeito de alienação dos bens a terceiros com a respectiva entrega do dinheiro (preço). A única diferença é que se houver outros ofertantes com o mesmo preço, a preferência é garantida ao cônjuge, descendentes e ascendentes. Esse direito trata-se de uma chance última para que a família conserve os bens que lhes pertençam. Esse direito não é dado ao executado, somente à sua família, sendo conhecido como "remição de bens". Se o executado quiser manter os bens consigo, deverá pagar todo o débito (ato conhecido como remição da execução) e não o valor de um ou alguns bens, como se dá na "remição de bens".

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A inclusão destas pessoas, nesta modificação legislativa, traz uma nova perspectiva para a conclusão da execução, pois além da adjudicação ao credor (que já era possível) estendeu-se mais uma forma para incluir também o cônjuge, descendente e ascendente que, na sistemática anterior, só teria a oportunidade da remição dos bens. Quer nos parecer que a modificação apenas trouxe a simplificação para o texto, com o objetivo de se compreender a adjudicação para o exeqüente ou para os parentes do executado, agora reunidos num único instituto, mais simples, mas com as mesmas características do que foi do direito à remição dos bens.

Outra situação também prevista no artigo 685-A refere-se ao caso em que o bem penhorado é quota social de propriedade do executado. Para este caso, a adjudicação transformaria o exeqüente em sócio, tal e qual o executado. Em geral, as regras societárias e a maioria dos contratos sociais determinam que haja a preferência, na aquisição, em igualdade de condições, para os demais sócios. Esta regra foi expressamente repetida no § 4º, ou seja, na hipótese de adjudicação das quotas sociais ao exeqüente, antes será necessário a verificação se os sócios remanescentes não desejam adquirir as quotas. Se estes desejarem adquiri-las, não haverá adjudicação, mas verdadeira alienação das quotas e a conversão destas em dinheiro e a posterior entrega deste ao exeqüente.

15.2 A alienação por iniciativa particular

É possível que a alienação em hasta pública não seja suficiente para que o credor receba seu crédito e, também, é possível que não interesse ao credor receber o bem diretamente em adjudicação. Na redação anterior não havia uma saída clara indicada pelo legislador, fazendo com que os credores mais expeditos se esmerassem para informalmente convidar possíveis interessados nos bens a comparecer em hasta pública e fazer sua oferta.

Com a redação do inc. II do artigo 647 e a disciplina detalhada na inclusão do novo artigo 685-C do CPC.

A alienação por iniciativa do particular é a opção dada ao exeqüente, caso não queira a adjudicação direta dos bens. A alienação por iniciativa de particular poderá ser feita diretamente pelo exeqüente como por um corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 685-C). O credenciamento não foi detalhado pela lei, mas pelo sentido das reformas, poderá ser tanto o corretor de imóveis – este devidamente registrado no Conselho Regional respectivo – como o corretor de bens móveis, agora como uma nova espécie de ocupação, ainda de formatação e funcionamento indefinidos.

Pela exigência de que o profissional corretor esteja no exercício da profissão por não menos de 5 anos (art. 685-C, § 3º, parte final) a tal nova ocupação poderá se acomodar, além dos corretores de imóveis, a outros profissionais do comércio.

As regras para a alienação é que ela deva ocorrer num determinado período e que haja publicidade para que as condições sejam conhecidas e chegue a informação ao maior número possível de interessados, constando o preço mínimo, condições de pagamento, garantia e comissão de corretagem, se houver (artigo 685-C, §1º.). A lei não obriga a publicação de editais, mas deixa claro que o exeqüente deve informar a "forma de publicidade" ao juiz e este deve autorizá-la.

15.3 A alienação de bens pela Internet

Espera-se que a publicidade a ser dada para a proposta de alienação por iniciativa do particular, contemple a publicidade na Internet. Pelo menos é o que se entende ao ver que a conhecida e antiquada obrigação da publicação de editais em jornais foi substituída pela obrigatoriedade da indicação da "forma de publicidade" que o exeqüente ou corretor pretende utilizar (§ 1º do artigo 685-C). Além disso, no §3º do artigo 685-C faculta aos Tribunais a adoção de meios eletrônicos para a alienação, seguindo a tendência bem sucedida dos pregões eletrônicos já adotados para as compras do Estado nos sistema de licitações.

Verificando o detalhamento do parágrafo único do artigo 689-A, é possível aguardar que instituições do próprio Estado organizem os sites ou sejam incluídos nas próprias páginas dos tribunais, seção destinada para (i) a publicação de editais de que fala o artigo 687, §3º e (ii) a alienação de bens constritos em execuções judiciais. A exemplo de sistemas e programas criados pelo Banco do Brasil para os pregões eletrônicos, os próprios Tribunais poderão valer-se de seus próprios sítios na Internet ou poderão liberar o anúncio, e a alienação destes bens para os lances, em sítios privados, de forma semelhante ao funcionamento dos sítios de comércio livre e leilão privado. A possibilidade de lances virtuais praticamente disponibiliza o bem a ser adquirido por qualquer interessado que tenha acesso à Internet, ampliando sobremaneira as chances de que a alienação se converta em dinheiro e satisfaça o crédito do exeqüente e trazendo uma transparência inédita ao sistema de execuções brasileiro.

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Sobre o autor
Francisco de Assis Garcia

advogado, contador, professor universitário, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Francisco Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução.: Lei n° 11.382/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9618. Acesso em: 19 nov. 2024.

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