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Breves comentários sobre a reforma do processo de execução.

Lei n° 11.382/06

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18/03/2007 às 00:00
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16 – DA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA

Além da alienação em hasta pública deixar de ser a forma preferencial, também outras mudanças ocorreram com o objetivo de simplificar a publicação dos editais, bem como baratear o custo de suas publicações. Com a redação do artigo 686 do CPC, a exigência da publicação dos editais, foi dispensada para os casos em que o valor dos bens não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, § 3º).

Além da dispensa de que fala o § 3º do art. 686, na redação do artigo 687 reconheceu-se que o juiz tem à disposição a possibilidade de alterar a forma e a freqüência da publicidade (art. 687, § 2º) quando incompatíveis com o valor dos bens ou as condições da comarca.

Assim os editais poderão ser divulgados na imprensa local ou na forma de avisos em emissoras locais de rádio e televisão e, também, valendo-se da divulgação pela Internet.

A intimação do executado sempre foi condição necessária ao exercício do contraditório e à validade da alienação em hasta pública. Aqui o legislador também inovou e autorizou que a sua ciência possa ser dada com a intimação de seu advogado, por carta registrada, mandado, edital ou por qualquer outro meio idôneo (abrindo-se a possibilidade para o uso da comunicação eletrônica), desobrigando-se da antiga intimação pessoal (art. 687, §5º).

A alienação em hasta pública também poderá ser substituída pela alienação por meio eletrônico, a pedido do exeqüente, conforme lhe faculta o artigo 689-A.


17 – A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO PARCELADO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS ARREMATADOS JUDICIALMENTE

As regras para a arrematação (pagamento do preço do bem alienado judicialmente) também foram simplificadas e incorporou-se a possibilidade do pagamento parcelado para o caso de bens imóveis. As novas regras prevêem a autorização do juiz mediante a apresentação de proposta escrita com valor não inferior à avaliação, sendo o primeiro pagamento à vista não inferior a 30% do valor do bem.

A garantia do pagamento é dada com a hipoteca do próprio imóvel arrematado, observando-se que a lei não traz o número máximo ou mínimo de parcelas, situação na qual esta apreciação é dada ao prudente arbítrio do juiz e na falta de qualquer outra oferta mais vantajosa (art. 690, § 1º).

A forma de liquidação do saldo devedor de um lance em que o arrematante oferte não menos do que 30% do valor do imóvel não se resume ao pagamento parcelado, podendo existir outras formas na proposta. Isso é o que se pode entender da redação no § 4º do artigo 690, em que o adquirente (arrematante) poderá propor outras formas de liquidação do saldo devedor, como o pagamento de parcela única em momento posterior, ou diversas parcelas que não se prendam a valores iguais e nem mensais, ampliando a liberdade de ofertar e facilitando a concretização da alienação.

A arrematação não se suspende com a pendência de julgamento dos embargos do executado e, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, desde que o auto seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro (artigo 694). Com esta modificação nota-se que a sistemática trouxe mais segurança para o negócio jurídico realizado judicialmente, bem como maior rapidez. Este ponto está intimamente ligado à modificação da regra que atribui efeito suspensivo aos embargos, que será visto adiante.


18 – A CIÊNCIA DE OUTROS INTERESSADOS NA ALIENAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO

A nova redação do artigo 698 do CPC traz que a adjudicação e a alienação, para que sejam efetuadas, ainda devem atender a outra formalidade, ou seja, garantir que terceiros (que não fazem parte da execução) mas que possam exercer algum direito em razão do bem alienado ou adjudicado, sejam cientificados.

Antes a ciência havia de ser dada pela intimação judicial e, pela nova redação, abriu-se um leque de opções, porque é admitida a cientificação "por qualquer meio idôneo". Esta abertura poderá ser interpretada como a possibilidade da parte, ela mesma, cientificar o terceiro, pessoalmente ou por meio de correspondência registrada e juntada ao processo e, futuramente, pela adoção de meios eletrônicos seguros de comunicação (com o e-mail e a assinatura digital).


19 - PUBLICIDADE DO LEILÃO

Para adequar às novas formas de expropriação dos bens do executado, o artigo 704 também tem nova redação para autorizar que a alienação de bens se faça por meio de leilão público, com exceção de bens imóveis e daqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores.

Neste ponto a redação não parece suficientemente clara para indicar que todas as formas de alienação são públicas, isso porque deixou de citar aquelas com o uso dos meios eletrônicos, bem como as que possam ser conduzidas por iniciativa do particular.


20 – DO USUFRUTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Também a figura anterior do usufruto executivo de imóvel ou de empresa foi substituído pela nova figura do usufruto de bem móvel ou imóvel (art. 647, inc. IV).

Esta aparente alteração vocabular traz duas conseqüências previsíveis, (1) a manutenção das figuras anteriores, ou seja, o usufruto de bem imóvel e também o usufruto das rendas e dividendos oriundo do bem móvel representativo de participação societária em empresa. Neste último caso houve apenas uma correção na forma de expressão já que o usufruto não é da empresa e sim do bem que o devedor possui nela, ou seja, se é sócio, o que dispõe é tão somente as quotas, ações ou quinhões sociais que representam sua participação. É certo que as quotas sociais rendem "frutos" que podem ter várias denominações: (a) lucros distribuídos; (b) dividendos; (c) juros do capital investido. Não se incluem nesta categoria as retiradas conhecidas como "pro labore" porque não são frutos e sim contraprestação do trabalho empenhado pelo sócio e tem natureza alimentar, refletindo nas espécies impenhoráveis ainda que não expressamente indicadas.

A segunda conseqüência (2) é que se estabeleceu uma nova dimensão para o usufruto de bem móvel, ou seja, se existir alguma forma para que o bem móvel produza rendimentos, estes poderão ser apropriados pela instituição do usufruto em favor do credor. A geração de renda expropriável, muitas vezes, é a hipótese menos gravosa para o devedor pois este conserva a propriedade do bem que produz o rendimento (ver caput do artigo 716). Como exemplo podem-se imaginar os rendimentos oriundos da cessão de uso de programas de computador, de marca comercial, de patentes, direito de imagem e outros que possam produzir rendimentos, aluguel, renda de comodato, royalties e outros.

A disciplina deste usufruto de bem móvel e imóvel está previsto nos artigos 716 a 724 do CPC, tendo sido mantida a figura do perito para, após o pedido de exeqüente, avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida (art. 722), tempo este em que o executado perde o gozo dos bens que produzirão os frutos e as rendas (art. 717).

Modificou-se a sistemática para a locação de bem imóvel por iniciativa do exeqüente. Na sistemática anterior, caso houvesse discordância do devedor, o juiz poderia aprovar a proposta escrita do inquilino ou determinar a locação em hasta pública, procedendo-se a licitação entre os interessados. Havia a necessidade da apresentação da proposta de contrato escrito em que seriam analisadas todas as cláusulas. Na sistemática atual, mais simplificada, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto, sem que a lei determine ao juiz a hasta pública ou que o devedor tenha que concordar com todas as cláusulas de um contrato de locação (art. 724).


21 – CABIMENTO DOS EMBARGOS E A DESNECESSIDADE DA PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO

A confusão vocabular continua ao serem mantidas, em alguns pontos, as expressões "embargos à execução" e "embargos do devedor". Parece-nos que os embargos poderão ser sempre considerados à execução, expressão que inclui os embargos do devedor ou agora do executado e as figuras dos embargos à adjudicação, alienação e arrematação. As queixas quanto aos vícios da penhora poderão ser incluídas nos embargos à execução ou nas outras figuras citadas. O que não se deve confundir são os embargos de terceiros, já que esta espécie não é exatamente um tipo de embargos que se opõem aos embargos do devedor – para efeito do processo de execução – pelo simples fato de tratar-se de procedimento especial e não de incidente de defesa no processo de execução.

As modificações no artigo 736 do CPC trazem uma modificação substancial ao aceitar a oposição dos embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Na prática pode se dizer que a garantia do juízo não é mais condição para o conhecimento dos embargos. Esclareça-se que a penhora poderá ocorrer sem que o executado indique em quais bens prefira que ela ocorra, ou seja, ocorrerá por indicação do exeqüente ou por ato do oficial de justiça. Mas haverá situações em que a penhora não ocorrerá, como é a ausência de bens.

Esta modificação veio no momento em que já estava se consolidando o uso da exceção de pré-executividade, sem a garantia do juízo, nas hipóteses mais variadas e muitas descabidas. A falta de regramento específico para a exceção de pré-executividade fê-la tábua de salvação para o devedor, sendo utilizada indiscriminadamente e de forma não técnica. Esta ausência de técnica começa na confusão nas denominações entre "exceção de pré-executividade" e "objeção de pré-executividade", depois prossegue para as hipóteses de cabimento, para o prazo de sua interposição e, seguindo, para as recorrentes dúvidas procedimentais sobre seu prosseguimento, sobre as decisões e recursos, sobre os efeitos de seu recebimento e, além de tudo, os efeitos no processo de execução e de preclusão sobre os atos passados, tanto para as partes como para o juiz.

Sem dúvida o assunto foi simplificado e, dada a interpretação mais abrangente, poder-se-ia afirmar que esta modificação atingirá a "execução fiscal" e a "execução trabalhista", pois do contrário, nestas duas últimas subsistiriam a exceção e a objeção de pré-executividade.

Há quem possa insistir no cabimento excepcional dos incidentes de pré-executividade quando o executado tiver relevante fundamento mas, por qualquer motivo, não apresentou os embargos ou fê-lo intempestivamente. A jurisprudência irá resolver essa situação se outra alteração legislativa não vier, mas, de qualquer forma, podemos ainda reconhecer o direito de que o executado sempre terá à sua disposição – como qualquer outro jurisdicionado com interesse jurídico na causa – a possibilidade de alegar as matérias processuais de ordem pública, que não prescrevem, nem sofrem qualquer tipo de preclusão e para as quais o juiz ou tribunal possa e deva conhecê-las de ofício, como preconizam as regras gerais de processo também aplicáveis à execução (ver artigos 267, §3º e 301 §4º).

O direito do recebimento e conhecimento dos embargos, dado ao executado, mesmo sem a penhora de qualquer bem só não foi completo pela manutenção incoerente da regra de suspensão da execução como um todo do artigo 791, III. Assim, se não houver bens penhoráveis, a execução será suspensa e, desta forma, nenhum ato poderá ser praticado e, com isso, não haverá qualquer vantagem em poder apresentar embargos sem a garantia do juízo. A execução sendo suspensa, se entende que haverá suspensão também na apreciação dos embargos. Isso torna sem sentido dizer que os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo. A questão é que não há sentido em suspender a execução, pelos embargos, que já estaria suspensa pela ausência de bens penhoráveis. A melhor interpretação e mais afinada com o conjunto das modificações seria outra: a suspensão da execução não atingiria os embargos que seriam processados e julgados, existindo a chance para o executado de que a execução pudesse ser tornada sem efeito.

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22 – NOVO PRAZO E CONTAGEM NOS EMBARGOS

O prazo para os embargos à execução foi ampliado de 10 para 15 dias e não mais é contado da data da intimação da penhora, mas da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. A sistemática para a contagem de prazo (e os procedimentos do processo de execução) se aproximou do processo de conhecimento (ver artigo 738). Observa-se que o mesmo prazo também já havia sido previsto na lei 11.232/05, para a impugnação no caso do artigo 475-J.

Modificou-se a regra para os casos em que houver mais de um executado. Na sistemática antiga, aguardava-se a juntada aos autos do último mandado totalmente cumprido, ou seja, a intimação da penhora só se aperfeiçoava quanto todos os executados fossem intimados, contando-se o prazo a partir da juntada da última intimação aos autos - seguia-se a regra geral do artigo 241, III. Agora o prazo para cada executado é independente, ou seja, juntado o mandado de citação aos autos, passa-se a contar os 15 dias do prazo. A única exceção é para o caso de em que os executados são cônjuges. A lei não diz exatamente como funcionaria a citação de cônjuge, mas é possível entender que somente quando da juntada do último mandado de citação é que fluirá o prazo para ambos (ver §1o. do artigo 738), ou seja, nessa situação, a regra geral teria plena aplicação (art. 241, III).

22.1 Prazo para litisconsortes com diferentes procuradores

Mesmo que a execução seja dirigida contra mais de um executado e até mesmo no caso em que estes executados sejam cônjuges, o §3º do artigo 738 foi modificado para garantir uma exceção à aplicação do artigo 191 do CPC. Por ser regulamentação especial, não se aplica mais a regra geral do prazo em dobro. Isto significa que os prazos são de contagem simples, ou seja, não importa que existam diferentes procuradores ou não, o prazo, a partir do início de sua contagem será único e singelo de 15 dias.


23 – EXECUÇÃO E EMBARGOS NO CASO DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA

A regra também foi atualizada no §2º do artigo 738 para que no caso de execução em que haja citação por precatória seja contado a partir do momento em que se dá a juntada, nos autos da execução (juízo deprecante), de comunicação do juízo deprecado, informando que foi cumprida a citação.

A novidade aqui é que esta comunicação poderá ser feita por meios eletrônicos, não se descartando a vindouro uso do e-mail, como forma de colaboração entre os juízes de comarcas e Estados diferentes. Enquanto não houver o uso do e-mail, a lei parece bastante ampla para aceitar um ofício remetido pelo correio e, inclusive, para compreender também o sistema antigo, ou seja, a juntada da carta precatória devidamente cumprida.

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Sobre o autor
Francisco de Assis Garcia

advogado, contador, professor universitário, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Francisco Assis. Breves comentários sobre a reforma do processo de execução.: Lei n° 11.382/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9618. Acesso em: 29 mar. 2024.

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