6. CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho foi empreendido o estudo do problema da falta de um tratamento jurídico adequado, tanto no campo penal como no civil, para a questão da Fraude Paternal ou Fraude de Paternidade.
Trazendo ao debate os conceitos de espaço livre de direito, espaço vazio de direito e lacunas do direito, chegou-se à conclusão de que não se trata nem de uma regulação específica a deixar o tema em uma posição adiafórica por disposição legal (espaço livre), nem de um recuo proposital do mundo jurídico a manter a questão apenas na consciência individual (espaço vazio). Na verdade, a falta de um tratamento adequado da Fraude Paternal é uma verdadeira lacuna do direito, reclamando sua urgente colmatação, pois que geradora de desigualdade e injustiça.
Constatou-se que a questão é miseravelmente tratada na doutrina nacional e estrangeira, consistindo a Fraude Paternal na atribuição deliberada da paternidade de uma criança a um homem que se sabe não ser o pai biológico.
Essa situação é geradora de vários prejuízos das mais diversas ordens para o vitimado (financeira, sucessória, familiar, social, emocional etc.) e também para o Estado (fé pública). Não obstante, o tema é simplesmente desprezado na seara penal, constituindo-se em fato atípico. No que tange ao campo civil a questão é tratada como se o homem lesado não merecesse quase nenhum amparo.
A falta de uma abordagem jurídica adequada e proporcional da Fraude de Paternidade é algo que remonta às origens do Direito, em especial do Direito de Família. Entretanto, entendemos que a temática respectiva se encontra emperrada ao longo do tempo, sem ser objeto de maior estudo e desenvolvimento, tendo em vista sua obnubilação pelas lentes de uma ideologia feminista radical que tende a ocultar os problemas masculinos, acabando por violar as regras de um Garantismo Integral com a criação de uma situação de insuficiência protetiva, lesando a igualdade e a justiça.
Propõe-se a criação de um tipo penal especial para a punição rigorosa da Fraude Paternal, bem como a colmatação da lacuna do regramento civil da questão, especialmente no que diz respeito à repetição do indébito em caso de alimentos prestados por vítima de engodo envolvendo Fraude de Paternidade.
Na seara penal a questão é urgentíssima, pois que a absoluta atipicidade da conduta não permite de forma alguma sua punição a qualquer título. Quanto ao campo civil, já há posições na doutrina defendendo que a má fé gravíssima, que é ínsita a esse tipo de conduta, justifica uma exceção à regra da irrepetibilidade dos alimentos e também a indenização por dano moral do homem enganado. Não obstante, o fato de que o tema não é objeto de regulamentação expressa pela lei, mas de posições doutrinário jurisprudenciais, torna relevante sua discussão e regramento expresso, inclusive para afastar entendimentos predominantes no sentido de que os alimentos são irrepetíveis sem qualquer exceção.
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Notas
Cf. KAUFMANN, Arthur, Apud DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 402.
SILVA E SOUZA, Carlos Eduardo. Arthur Kaufmann e a Norma Jurídica: da superação da forma a uma perspectiva social do Direito. Disponível em https://publicadireito.com.br/artigos/?cod=b817f8dad313f809, acesso em 06.02.2022.
Op. Cit.
DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª. ed. Brasília: UNB, 1999, p. 127 132.
Op. Cit., p. 122 126.
JIMÉNEZ, Daniel. Deshumanizando Al Varón Pasado, Presente y Futuro del Sexo Masculino. Ebook Kindle, p. 260.
KREIMER, Roxana. El Patriarcado no Existe Más. Buenos Aires: Galerna, 2020, p. 612.
JIMÉNEZ, Daniel. Op. Cit., p. 260 261.
Op. Cit., p. 262.
Op. Cit., p. 262 263.
SOMMERS, Christina Hoff. Who Stole Feminism? How women have betrayed women. New York: Touchstone, 1994, p.24. Tradução livre. No original: We hear very little today about how women can join with men on equal terms to contribute to a universal human culture. Instead, feminist ideology has taken a divisive, gynocentric turn, and the emphasis now is on women as a political class whose interests are at odds with the interests of men.
JIMÉNEZ, Daniel. Op. Cit., p. 263.
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VALASCI, Alvari. Consultationum Ac Rerum Judicatarum. Ebook - Google, p. 3. Disponível em https://books.google.com.br/books?id=cJZmAAAAcAAJ&pg=PA3&lpg=PA3&dq=%22Alimenta+decernuntur,+nec+teneri+%22&source=bl&ots=abZ3QIMzUD&sig=ACfU3U1bkeMW_MyjKhjpaRzuHyIhKWORRQ&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwjjuOzqjvP1AhXuHLkGHQyiDZUQ6AF6BAgPEAM#v=onepage&q=%22Alimenta%20decernuntur%2C%20nec%20teneri%20%22&f=false, acesso em 08.02.2022. A lembrança desse brocardo na doutrina nacional é originária de Pontes de Miranda: MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. Volume III. Campinas: Bookseller, 2001, p. 218.
SOMMERS, Christina Hoff. La Guerra contra Los Chicos Cómo un feminismo mal entendido está dañando a los chicos jóvenes. Trad. Lourdes Huanqui. Scribt PDF Lectulandia, 2014, p. 42
Op. Cit., p. 42 43.