CONCLUSÃO
Os órgãos de execução com significativo e/ou crescente volume de trabalho, especialmente aqueles de atribuições criminais (conforme dados do Conselho Nacional do Ministério Público), precisam e dependem, mais do que nunca, de estrutura, ferramentas e sistemáticas de trabalho que permitam aos membros que neles atuam, de forma real e efetiva, o fiel, regular e tempestivo exercício de suas funções constitucionais.
Diante da hodierna escassez de recursos públicos, bem como à luz do princípio constitucional da eficiência, os novos métodos de trabalho a serem conjuntamente pensados, buscados, criados e implementados devem ser viáveis na prática, considerando a realidade atual, e propiciar maior produtividade e economicidade das unidades ministeriais, de modo que estas consigam, efetivamente, fazer mais com menos, sem prejuízo da qualidade, zelo e presteza em sua atuação.
Para tanto, revela-se importante a implementação, ainda que gradativa, na esteira da iniciativa já desenvolvida atualmente pelo MP/PR, através de sua Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, de uma ajustada gestão de processos nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, objetivando o mapeamento de seus fluxos de trabalho, a visualização (e eliminação) dos entraves e gargalos existentes durante o trâmite de cada rotina laboral e, sobretudo, a obtenção, de forma conjunta e constante, de soluções criativas, viáveis e legítimas para tornar a atuação, como um todo, mais moderna, otimizada, fluída, produtiva, eficiente e célere, mediante o estabelecimento de fluxogramas adequados para cada atividade desenvolvida pelos integrantes da equipe ministerial.
De igual modo, visto que o princípio de Pareto (regra 80/20) também se faz presente na atuação ministerial, objetivando melhor aproveitamento da correlação assimétrica existente entre causas e efeitos e entre ações e resultados, mostra-se pertinente apurar/conhecer quais são as situações mais comuns, frequentes e impactantes em cada órgão do Parquet.
É relevante a identificação das situações habituais que mais afetam cada órgão de execução, pois, além de subsidiar, do ponto de vista de política pública, atividades finalísticas que visem ao enfrentamento e à superação dos macroproblemas dos quais se originam, permite aos membros do Ministério Público, na condição de gestores de suas unidades, que envidem direcionados esforços para que sua equipe consiga lidar, de forma mais eficiente, com tais casos, gerando, inclusive, economia de tempo, energia e recursos necessários para a detida e adequada tutela das questões sociais, coletivas e preventivas, além dos casos mais complexos, com vistas a trazer outros benefícios diretos à população.
A otimização da atuação ministerial, a partir da presente proposta de combinação da gestão de processos com a regra de Pareto, consubstancia-se na adoção e implementação de medidas institucionais que propiciem o melhor funcionamento das rotinas laborais dos órgãos de execução, sobretudo no tocante às previsíveis situações de maior volume, mediante: orientações e treinamentos pertinentes aos temas corriqueiros; criação e aperfeiçoamento de aparatos, como roteiros, formulários e modelos, que facilitem a todos a análise dos casos concretos e a elaboração das respectivas peças; informatização e sistematização de bancos de dados e arquivos; e automação de tarefas estritamente repetitivas; dentre outras soluções.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS
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Notas
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Consta no Projeto de Lei 4.373/2016, em trâmite na Câmara dos Deputados, que, em 2015, havia, no Brasil, 1.688 hipóteses de criminalização primária distribuídas pelo Código Penal e dezenas de outras leis especiais BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4373/2016 . Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077166>. Acesso em 22 de abril de 2021.
Inclusive, no dia 07/04/2021, o Plenário do STF, ao julgar em sede de repercussão geral o RE 1.101.937/SP, declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985 (alterado pela Lei 9.494/1997), que impunha limites territoriais à eficácia subjetiva da coisa julgada das sentenças de ações civis públicas, destacando a competência prevista no art. 93, II, do CDC, de modo que, ajuizadas múltiplas ações coletivas de âmbito nacional ou regional, o juízo que primeiro conheceu de uma delas se torna prevento para o julgamento de todas as demandas conexas.
Silogismo Raciocínio dedutivo que se forma com três proposições: premissa maior, que é o enunciado de um juízo; premissa menor, que é a declaração de caso particular contido na premissa maior, e a conclusão, que deriva de maneira lógica e cabal das duas primeiras. (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico; 8° ed. - São Paulo: Rideel, 2006. p. 506).
Este trabalho foi apresentado no Seminário Virtual de Teses do MPPR 2021 e publicado originalmente no e-book Transformação e reflexão da realidade sob a ótica do MP.