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Princípio da eficiência e Ministério Público:

gestão de processos e regra de Pareto em prol da otimização da atuação ministerial

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A regra de Pareto ainda se revela pouco conhecida no âmbito jurídico, máxime no setor público, sendo certo que ela se mostra útil e importante para otimização de tempo e outros recursos, com aumento de eficiência, eis que possibilita a obtenção de mais resultados com menos esforços.

Os órgãos de execução do Ministério Público brasileiro enfrentam, de uns anos para cá, um crescente, vertiginoso e expressivo aumento no volume de trabalho, especialmente no tocante à seara criminal.

Conforme dados do Conselho Nacional do Ministério Público[1], obtidos a partir de relatórios mensais de atuação funcional (Resolução n.º 74/2011-CNMP), as unidades dos Ministérios Públicos Estaduais de todo o país e do Distrito Federal, no ano de 2014, receberam um total de 12.201.660 (doze milhões, duzentos e um mil, seiscentos e sessenta) feitos de natureza penal, sendo 6.001.372 (seis milhões, um mil, trezentos e setenta e dois) de inquéritos policiais, 2.733.594 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e quatro) de termos circunstanciados e 3.466.694 (três milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro) de processos criminais.

No ano seguinte, ou seja, em 2015, aquele já elevado somatório de autos de natureza penal recebidos pelas Promotorias e Procuradorias de Justiça saltou para 15.683.981, assim divididos: 7.651.482 de inquéritos policiais; 3.589.355 de termos circunstanciados; e 4.443.144 de processos criminais.

No último levantamento realizado sob a mesma sistemática pelo CNMP (o qual diz respeito ao período de 2018), apurou-se que a quantidade de feitos criminais recepcionados pelos aludidos órgãos ministeriais de execução totalizou 17.972.945, sendo 7.563.773 de IP, 3.257.566 de TC e 7.151.606 de processos criminais. Como se vê, em poucos anos, tal como retratam os dados de 2018, houve um aumento expressivo de demandas criminais, mais precisamente de 47,30% em relação a 2014; e de 14,59%, quando comparado a 2015.

No âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a preocupante constatação de crescente aumento no volume de trabalho não se mostra diferente, notadamente na relevante e representativa esfera penal, consoante se observa da tabela abaixo:

Se comparado a 2014, o ano de 2018 apresentou aumento de 41,90% na quantidade de feitos criminais recebidos pelo MP/PR. Em comparação a 2015, o crescimento foi ainda maior, de 62,98%.

Uma vez que a atuação criminal, por si só, é responsável por quase 3/5 (três quintos) de todas as atividades-fim desenvolvidas formalmente pelo Parquet Araucariano (conforme dados do Portal da Transparência[2], que serão esmiuçados mais adiante), tais aumentos percentuais recaem sobre gigante base de números absolutos, de maneira que, na prática, representam impactos bastante significativos no cotidiano laboral.

Insta registrar que tem havido não só gradativo aumento na quantidade de feitos recebidos, analisados e devolvidos pelas Promotorias e Procuradorias de Justiça Criminais ao longo dos últimos anos, como também acréscimo considerável no montante de pronunciamentos efetivamente exarados pelos agentes ministeriais, conforme se observa, a título de exemplificação, das seguintes movimentações:

(...) Por outro lado, em razão de inúmeros e justificáveis motivos, das mais variadas ordens, não se tem verificado proporcional aumento da força laboral - na quantidade de servidores efetivos e, principalmente, de membros- para fazer frente a esse crescente aumento de demandas.

Quanto aos servidores de carreira, depreende-se que: em 2015, o MP/PR registrava 752 cargos providos; em 2019, passou a ter 846 (aumento de 12,50%). Em relação a membros, em 2015, havia 721 cargos providos, tendo esse número subido para 771 em 2019 (aumento de apenas 6,93%).[3]

Além disso, não bastasse o aumento da quantidade de demandas sem correspondente incremento da força laboral, as atividades ministeriais, retratando o mundo moderno, passaram a ficar cada vez mais complexas, com implemento de novas rotinas de trabalho, a exemplo da digitalização e acompanhamento simultâneo da tramitação dos inquéritos policiais, da implementação de novas abas e sistemas de execução penal, do registro de informações e alimentação de bancos de dados, além do advento de novas legislações e atribuições (audiências de custódias, acordos de não persecução penal, execução da pena de multa), dentre outras.

Com efeito, as Promotorias de Justiça com significativo e crescente volume de trabalho, sobretudo de atribuições criminais, precisam e dependem, mais do que nunca, de estrutura, ferramentas e sistemáticas de trabalho que permitam aos agentes que nelas atuam, de forma real e efetiva, o fiel, regular e tempestivo exercício de suas funções constitucionais.

Não se pode olvidar, contudo, que se mostra extremamente difícil, senão impossível, eleger solução rápida, módica, eficaz e definitiva para tal celeuma, máxime diante do atual contexto de escassez de recursos públicos, de modo que, num primeiro momento, sobretudo diante da eficiência que se exige/espera do Poder Público, novos métodos de trabalho devem ser conjuntamente pensados, buscados, criados, bem como implementados, pela Instituição.

Neste ponto, urge destacar ser importante que as ideias pensadas, e que vierem a surgir, sejam viáveis na prática, considerando a realidade atual, bem como propiciem maior produtividade e economicidade das Promotorias de Justiça, de modo que estas consigam, efetivamente, fazer mais com menos, sem prejudicar a qualidade, o zelo e a presteza que se espera da atuação ministerial.

É exatamente esse o espírito da Constituição Federal, quando, em seu art. 37, caput, impõe a toda Administração Pública a observância ao princípio da eficiência, que é assim explicado por José dos Santos Carvalho Filho:

O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. Há vários aspectos a serem considerados dentro do princípio, como a produtividade e economicidade, qualidade, celeridade e presteza e desburocratização e flexibilização (.). Vale a pena observar, entretanto, que o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as recentes ideais a respeito da administração gerencial nos Estados modernos (public management), segundo a qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa.[4]

Cabe destacar que tal princípio, não constante na redação original de 1988, foi acrescentado à Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, objetivando, de acordo com sua exposição de motivos,

incorporar a dimensão da eficiência na administração pública: o aparelho de Estado deverá se revelar apto a gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços à sociedade, com os recursos disponíveis, em respeito ao cidadão contribuinte, uma vez que a Constituição de 1988 corporificou uma concepção de administração pública verticalizada, hierárquica, rígida, que favoreceu a proliferação de controles muitas vezes desnecessários, sendo certo que A revisão de dispositivos constitucionais não esgota a reforma administrativa, mas representa etapa imprescindível ao seu sucesso, promovendo a atualização de normas, concomitante à remoção de constrangimentos legais que hoje entravam a implantação de novos princípios modelos e técnicas de gestão () A revisão de dispositivos constitucionais e inúmeras outras mudanças na esfera jurídico-legal que a acompanharão, estão direcionadas para o delineamento de condições propicias a implementação de novos formatos organizacionais e institucionais, a revisão de rotinas e procedimentos e à substituição dos controles formais pela avaliação permanente de resultados.[5]

Não custa rememorar que tal norma constitucional também se aplica ao Ministério Público, especialmente nas suas atividades-meio. Aliás, no tocante ao Parquet, incumbido pela Constituição de realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), a fiel observância ao referido princípio ganha especial relevância, dado o seu papel de ombudsman[6], tendo em vista que, nos termos do art. 129, II e III, são funções institucionais suas, dentre outras: zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Em outros termos, no exercício de sua função fiscalizatória, cabe ao Ministério Público exigir dos agentes públicos que atuem não só de forma escorreita, mas de maneira eficaz, eficiente e efetiva em seus misteres, a fim de que os serviços sejam executados com presteza, qualidade e rendimento funcional.

Além disso, na condição de autor privativo da ação penal pública (art. 129, I, da CF/1988), ao mesmo tempo em que deve primar para honrar essa nobre função lhe atribuída, deve o Ministério Público se estruturar, em todos os aspectos, para bem desempenhar o árduo e desafiador papel, de forma célere e eficiente, máxime diante do cada vez mais elevado número de infrações penais, procedimentos investigatórios e ações/execuções penais em andamento.

Nesse particular, Gustavo Milaré Almeida aponta que a efetividade processual não se limita à ideia de o processo operar o direito substancial. Vai além. É preciso que tal veículo faça com que isso aconteça com o menor emprego de recurso possíveis, quer sejam eles financeiros, psicológicos ou temporais.[7]

Justamente por isso, e também para que consigam, de fato, desempenhar sua cada vez mais desafiadora missão constitucional, os órgãos ministeriais, mormente aqueles com grande e crescente volume de trabalho, a exemplo das Promotorias de Justiça com atribuições criminais, devem conferir real aplicabilidade, em suas atividades cotidianas, ao princípio da eficiência.

A concretização de tal preceito constitucional, na prática, depende não apenas de boa vontade, esforço e capacidade intelectual dos valorosos membros do Ministério Público, mas, também e sobretudo, de estruturas, técnicas e ferramentas gerenciais capazes de permitir que identifiquem, com rapidez e clareza, os problemas e encontrem as possíveis soluções.

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Na delicada realidade fática atual, para conseguirem cumprir, de maneira integral, tempestiva e satisfatória, todas suas tarefas cotidianas, ordinárias e extraordinárias, os membros do Parquet precisam não só de conhecimentos jurídicos, mas também desempenhar verdadeiro papel de gestor de suas unidades de trabalho, delegando e supervisionando, de acordo com os graus de complexidade e importância, determinadas atividades aos demais integrantes de sua equipe.

Convém rememorar, neste ponto, a valiosa ponderação de Hugo Nigro Mazzilli:

Com isso, não se quer dizer que a tradicional atuação do Ministério Público no processo civil ou penal não seja necessária nem que não seja importante. () O que se quer dizer é que as funções do Ministério Público moderno não se resumem nem se limitam à tradicional atuação processual, predominantemente interventiva.[8]

Assim, visto que os órgãos ministeriais têm recebido e absorvido cargas de trabalho cada vez maiores, vindas ainda de diferentes e variados canais de entrada, as quais inevitavelmente passam por diversos fluxos internos até sua conclusão e saída, tem-se que um dos focos iniciais de atenção, do ponto de vista gerencial, deve ser justamente a identificação das principais rotinas laborais da unidade.

(...) Nesta etapa, destaca-se a relevância do mapeamento de processos, consistente numa ferramenta que - a partir da visualização sequencial e cronológica das diferentes etapas, atividades e tarefas que constituem determinado processo (com seu início, fim e objetivo), bem como sua apresentação gráfica, sobretudo em forma de fluxograma - permite que a sequência observada e projetada possa ser assimilada, avaliada e, até mesmo, redesenhada pelos interessados, no intuito de melhorar e racionalizar os processos, minimizando desperdícios, removendo atividades desnecessárias, simplificando operações e eliminando gargalos.

Conforme leciona Marcelo Sarmento Rita,

mapear processos pode ser considerado premissa básica para implantar um sistema de melhoria contínua () facilita enxergar como as atividades são executadas, com os dados coletados em cada etapa, se torna possível avaliar e padronizar as atividades, diminuir erros na execução de atividades, retrabalhos, reduzir custos, aumentar a qualidade na entrega de informações, serviços e aumentar a eficiência da organização.[9]

Nessa esteira, o levantamento global e minucioso das rotinas de trabalho de cada órgão ministerial, realizado através da gestão de processos, objetiva conhecer o procedimento usualmente adotado para cada uma das demandas exigidas de uma Promotoria/Procuradoria (desde sua chegada até sua saída), identificar eventuais gargalos e entraves existentes durante seu trâmite e, ao final, buscar, de maneira conjunta e constante, soluções criativas e viáveis para tornar a atuação ministerial mais otimizada, fluída, produtiva, eficiente e célere (sem prejuízo da qualidade necessária), mediante estabelecimento de fluxogramas mais adequados para cada atividade a ser desenvolvida pelos integrantes da equipe ministerial.

No âmbito do MP/PR, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, atenta à importância da gestão de processo como instrumento de apoio ao desenvolvimento organizacional na busca por melhores resultados institucionais, após mapear várias rotinas extrajudiciais e elaborar seus respectivos fluxogramas, disponibilizou, em sua página virtual, desenhos de procedimentos institucionais finalísticos, com observação de que, em razão da natureza dinâmica da gestão de processos e de alterações normativas, as correções e melhorias devem ser sempre contínuas.[10]

Destarte, para a concretização do princípio da eficiência, imprescindível se revela a gestão de processos, com estabelecimento e implementação nos órgão ministeriais de fluxogramas de trabalho adequados para cada rotina mapeada, visando ao trâmite mais racional das demandas.

(...) Contudo, é preciso ter em mente, até para evitar desaviso, que a pretendida definição e implementação de sistemática de trabalho mais aperfeiçoada - exatamente porque suprime etapas desnecessárias, elimina/alarga gargalos e torna mais eficiente o trâmite - acaba destravando situações até então represadas e conferindo maior fluidez e volume ao andamento interno das demandas, a ponto de exigir soluções também para essas novas e previsíveis questões de cunho consequencial que tendem a surgir.

Além disso, quando uma Promotoria encontra-se saneada e organizada, bem como norteada por fluxogramas adequados, ela se torna realmente capaz de absorver e processar uma maior quantidade de trabalho. A equipe pode não só receber e resolver com celeridade os casos, simples e complexos, que cotidianamente lhe chegam, como também passa a efetivamente dispor de condições para ir atrás de outras prementes necessidades da comunidade e buscar positivas soluções de cunho preventivo, social e coletivo.

Em outras palavras significa dizer que, a partir do momento em que se implementa um método de trabalho, cujo fim é tornar a unidade como um todo mais produtiva, é fundamental preparar, em todos os aspectos, as etapas mais sensíveis do fluxograma e as pessoas mais exigidas durante os processos, incluindo os membros ministeriais, para lidarem com esse incremento de potência decorrente da implementação da melhoria.

Nesse aspecto, para uma atuação mais otimizada por parte de todos os integrantes da unidade ministerial, desde estagiários, passando por servidores, chegando até membros, mister a identificação das situações/causas mais comuns e frequentes de cada órgão, destacando-se aqui a importância da regra de Pareto.

O princípio de Pareto, também conhecido como regra 80/20, foi assim nominado em homenagem ao economista italiano Vilfredo Pareto, ao se observar, tanto em âmbito local como mundial, que enorme parte da riqueza (cerca de 80% do total) se concentrava numa pequena parcela de sua população (aproximadamente 20% das pessoas), ao passo que a grande parte da população (cerca de 80% dela) detinha só uma parcela pequena da riqueza total (cerca de 20%).[11]

Esse fenômeno de desproporcional desequilíbrio, que é notado em diversas outras situações mundanas, também foi verificado na seara dos negócios, com a constatação, por exemplo, de que 80% das receitas de uma empresa vinham de apenas 20% de seus clientes; ou de que somente 20% de seu portfólio de produtos eram responsáveis por 80% de seu total de vendas.[12]

Em suma, segundo essa premissa de não uniformidade, que há anos se vê presente no universo dos acontecimentos, de forma geral, 80% dos efeitos/resultados advêm de apenas 20% das causas/ações, existindo uma notável correlação assimétrica entre recursos e produtos e/ou entre esforços e recompensas.

Embora seja bastante difundido em outras áreas do conhecimento e, no tocante à administração de empresas, utilizado para nortear ações que visem à obtenção de maiores resultados, com elevação de produtividade, a regra de Pareto ainda se revela pouco conhecida no âmbito jurídico, máxime no setor público, sendo certo que ela se mostra útil e importante para otimização de tempo e outros recursos, com aumento de eficiência, eis que possibilita a obtenção de mais resultados com menos esforços.

Trazendo a referida premissa natural ao sistema jurídico brasileiro, especialmente em relação ao Ministério Público, pode-se fazer os seguintes paralelos, através de constatações:

a) ao longo do ano de 2019, conforme o levantamento realizado sob nova metodologia pelo CNMP[13], as 27 unidades federativas do Brasil (26 Estados-Membros, além do Distrito Federal) receberam, conjuntamente, o total de 13.860.188 feitos penais (3.866.243 inquéritos policiais, 2.168.574 termos circunstanciados e 7.825.371 processos criminais). Desse total, 9.798.374 (70,69%) advieram dos 7 Estados (25,93% do total de unidades) localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país. É dizer, as outras 20 unidades (74,07% do total) foram responsáveis pelos outros 4.061.814 de feitos recebidos (29,31% do total de demandas), ressalvando que tais dados, longe de retratar maior ou menor esforço por parte dos agentes ministeriais de todo o país, demonstram apenas que há Estados, como o Paraná, que devem se atentar ao elevado impacto de sua atuação perante o todo;

b) no período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 (12 meses), somadas todas as áreas de atuação (cível, criminal, infância e juventude, eleitoral, extrajudicial, atendimento ao público e outros) abrangidas por outro estudo, o MP/PR registrou 3.385.972 atuações finalísticas[14]. Desse total, 2.023.100 (59,75%) referem-se à sua atuação exclusivamente criminal (1.094.231 em processos criminais; 406.490 em inquéritos policiais; 362.930 em execuções penais; 154.400 em termos circunstanciados; e 5.049 em procedimentos investigatórios criminais), com a observância de que as atribuições penais, além de envolverem atendimentos e outras atividades, não se esgotam nos atos acima considerados. Isso demonstra, em questão unicamente de volume (ou seja, desconsiderando a complexidade das causas), que as outras áreas de atuação do Parquet, ainda que somadas, não chegam à metade do total de atuações finalísticas, correspondendo a aproximadamente 40% do resultado; e

c) também de acordo com o sobredito estudo local atinente à atuação finalística do MP/PR, nos 12 meses supracitados, o Parquet Paranaense ofereceu 118.554 denúncias, com imputações dos mais variados tipos penais previstos no Código Penal e na esparsa legislação especial. Não obstante a existência de mais de mil infrações penais que, em tese, podem ser objetos de narrativa e capitulação numa exordial acusatória[15], na prática, a grande maioria das imputações refere-se a um rol limitado de tipos penais. Daquele total de denúncias ofertadas, consoante retratam os gráficos abaixo, 95.850 delas (80,85%) disseram respeito aos crimes: de lesão corporal (23.100); contra o patrimônio (20.836); de tráfico/uso de drogas (16.525); contra a liberdade pessoal (12.918); de trânsito (7.492); contra a dignidade sexual (4.614); contra o Sistema Nacional de Armas (4.176); contra a vida (3.196); contra a administração pública (1.556); e contra a honra (1.437):

Conquanto os dados obtidos para elaboração deste trabalho não permitam maiores aprofundamentos de análises, e até porque não é seu fim precípuo, percebe-se que essa lógica de assimetria se encontra replicada em diversas outras situações ministeriais, máxime no tocante à relação de causa e efeito de resultados obtidos, de sorte que ela permite uma fiel leitura da realidade, auxiliando na busca de soluções.

(...) A valiosa identificação das situações mais frequentes de cada órgão- além de nortear e embasar, do ponto de vista de política pública criminal, a adoção de medidas de enfrentamento e superação de problemas sociais aparentemente crônicos (que se refletem/transformam nas demandas que exigem atuação ministerial)- permite que os membros do Ministério Público, na condição de gestores de suas unidades, envidem corretamente esforços para fazer com que a equipe da Promotoria/Procuradoria consiga lidar, de forma eficiente, com os casos sabidamente mais corriqueiros, e possa atuar, de maneira pontual, naqueles feitos mais incomuns.

Não se pode olvidar, também, que esse pretendido agir de forma aperfeiçoada em relação às situações mais reiteradas, diante da incontestável economia de tempo, energia e recursos propiciada aos integrantes da equipe, pode e deve implicar, inclusive, a adequada tutela ministerial no que concerne às questões sociais e coletivas, sobretudo com caráter preventivo, bem como no tocante aos casos peculiares e complexos, que inevitavelmente demandam mais atenção do Parquet, com vistas a trazer outros benefícios diretos à população.

(....) Urge frisar que essa diferenciação- longe de significar ou ensejar a priorização de determinados casos em detrimento de outros, até porque, como é cediço, por detrás de cada número, há vidas e legítimos interesses em jogo - possibilita, na verdade, uma enorme otimização da atuação ministerial, tanto em relação às questões tidas como mais frequentes, já que poderão ser resolvidas de forma mais adequada, fundamentada e célere; quanto no tocante aos casos não tão comuns, na medida em que a organização do ambiente de trabalho e o correto tratamento conferido àquelas situações mais volumosas propiciarão a todos os integrantes do órgão ministerial, incluindo ao requisitado membro do Parquet, mais tempo, energia e atenção focada para melhor solucionar as situações tidas como anômalas e complexas, as quais, aliás, não raras as vezes, seguindo a regra de Pareto, embora formalmente representem uma minoria de causas, implicam impactantes resultados materiais.

A respeito da imperiosidade de se reconhecer a existência de causas mais reiteradas que outras, bem como adotar medidas para lidar com elas, sobretudo para que não comprometam, com seu colossal volume, o sistema onde se inserem, assevere-se que o próprio ordenamento jurídico vem constantemente se atualizando e trazendo posicionamentos e institutos, até mesmo via legislativa, focados em conferir um tratamento instrumental mais adequado a esses tipos de casos, podendo-se citar aqui, a título de exemplos, a postulação judicial por meio de ações coletivas (Lei 7.347/1985 e Título III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor)[16], a disciplina sobre os recursos repetitivos (arts. 1036 a 1.041 do Código de Processo Civil) e a recente novidade dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC).

Enfim, ainda que se cuide de órgão ministerial já especializado, conhecer quais as situações que mais se repetem no seu dia a dia, sem dúvidas, mostra-se fundamental para que continue caminhando em direção à eficiência constitucional, pois, sabendo quais atividades merecem ser reavaliadas e fortalecidas internamente, o agente ministerial responsável pela unidade pode/deve treinar e preparar sua equipe para melhor lidar com o já esperado grande volume de trabalho, mediante: orientações jurídicas pertinentes aos temas corriqueiros; criação e implantação de aparatos que facilitem a todos a análise dos casos concretos e a elaboração das respectivas peças; automação de tarefas estritamente repetitivas; dentre outras possíveis medidas.

(....) É dizer, além de orientações gerais a toda equipe, voltadas a uma melhor compreensão das demandas similares - inclusive de suas potenciais especificidades, que, definitivamente, não podem ser desconsideradas, devendo-se observar sempre cada situação de forma individualizada - e das normas jurídicas lhes aplicáveis, é possível também pensar e criar conjuntamente roteiros, formulários e modelos para facilitar a análise do caso em estudo e a elaboração da respectiva peça ou minuta de peça ministerial.

Até para nortear a eleição das peças processuais mais exigidas e a elaboração das estruturas básicas, informações obrigatórias e premissas maiores[17] de eventuais modelos a serem disponibilizados aos integrantes da equipe (que, frisa-se, não devem ser aplicados de forma automática aos casos, servindo só de parâmetros), convém ponderar, à luz da consolidada experiência empírica, que, do universo de peças jurídicas passíveis de serem utilizadas numa Promotoria (100%), apenas uma pequena parte delas (como denúncias, arquivamentos, réplicas, alegações finais, ciências, contrarrazões e cotas de endereço), ilustrando aqui os 20%, é utilizada com grande frequência pelos seus destinatários (correspondendo a 80% do trabalho); o restante das peças passíveis de uso, ilustrando os 80% do total, é raramente utilizada no dia a dia (representando 20% do trabalho).

Por fim, diante das inovações tecnológicas que surgem a cada dia e ganham o mundo jurídico, inclusive na seara do Poder Público, a proposta aqui apresentada, caso adaptada, aperfeiçoada e parametrizada, poderá servir de base para subsidiar a programação de uma atuação cada vez mais moderna do MP/PR.

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Sobre os autores
Gladyson Sadao Ishioka

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (desde 2015). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (em 2015). Exerceu cargos de Analista Judiciário e Assessor de Juiz junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (de 2010 a 2015), bem como de Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (de 2009 a 2010). Possui formação em Administração pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2007) e em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2008). É pós-graduado, com especializações em Direito Processual Civil (2010) e em Direito Processual Penal (2018). Atualmente, cursa Master in Business Administration – MBA em Gestão de Processos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ISHIOKA, Gladyson Sadao ; GONTIJO, Klever Lopes. Princípio da eficiência e Ministério Público:: gestão de processos e regra de Pareto em prol da otimização da atuação ministerial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6801, 13 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96386. Acesso em: 24 abr. 2024.

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