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Forças-tarefas no combate à criminalidade organizada violenta:

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11/03/2022 às 16:15
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A concertação de capacidades investigativas e operacionais, calcada na atuação cooperativa, sistêmica e integrada, configura o principal combustível para materialização do objeto do Plano de Forças-Tarefas de Combate ao Crime Organizado.

Resumo: Este texto promove uma reflexão acerca dos pressupostos históricos e normativos para a implantação e atuação de forças-tarefas voltadas ao enfrentamento da criminalidade organizada, notadamente em detrimento daqueles grupamentos criminosos que exteriorizam violência em seu processo de maturação e consolidação. Em um primeiro plano buscou-se perpassar os ambientes históricos que influenciaram a construção do conceito atualmente empregado no Plano de Forças-Tarefas, entre eles o episódio do 11 de setembro americano. Na sequência, foram ilustrados os objetivos e eixos estratégicos do Plano capitaneado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, no âmbito teórico, direcionam e lastreiam os esforços a serem empregados no projeto. Por fim, foram apresentadas discussões acerca de relevantes apontamentos necessários à implantação e à consolidação dessas unidades, tendo como norte o ordenamento jurídico brasileiro e as boas práticas implementadas por experiências bem-sucedidas de Forças-Tarefas.

​Palavras-Chave: força-tarefa; crime organizado, violência, segurança pública e redução de homicídios.


INTRODUÇÃO

Há muito se fala da necessidade do Estado brasileiro de empregar inteligência e cooperação no enfrentamento ao crime organizado. Os mais de quarenta e cinco mil homicídios[2] praticados no Brasil em 2019 reforçam essa retórica e fazem do país um dos locais mais hostis do planeta.

Afora os problemas de ordem social e política, a desarticulação entre os personagens ativos da área da segurança pública representa um fator catalizador para o crescimento de grandes corporações criminosas, que, contrariamente a seus adversários estatais, vem buscando otimizar suas redes criminosas com o incremento de relações com parceiros nacionais e até mesmo de fora do país[3]

É nesse cenário que se propõe, neste trabalho, pincelar as raízes históricas da atuação de Forças-Tarefas, registrar as linhas mestras do funcionamento dessas unidades, bem como apresentar discussões e apontamentos necessários à efetiva implantação desse projeto, que tem se revelado como uma das iniciativas mais promissoras no campo da segurança pública.

FORÇA-TAREFA, ORIGEM E PRESSUPOSTOS NORMATIVOS

Inicialmente, no propósito de delimitar o objeto de análise, mostra-se necessário conceituar, ou ao menos sintetizar, o que seria a tão popularizada expressão força-tarefa, vocábulo contemporaneamente associado às ações estatais prioritárias.

A própria gramática, no seu espectro morfológico, leciona que palavras compostas são aquelas unidas para gerar conceito autônomo, isto é, prover de significado àquilo que não pode ser definido com um simples termo.

Desse modo, a expressão força-tarefa, derivada da justaposição de dois substantivos, já sugere no aspecto gramatical que estamos diante de um conceito que atribui um propósito geral (tarefa) a um concentrado de energia (força).

É absorvendo essa raiz etimológica que ouso aqui definir a expressão como o resultado de um agrupamento de multiagências voltado a um fim específico e prioritário.

É claro que poucas palavras são incapazes de transmitir, de forma completa, todas a nuances que a expressão pretende revelar, no entanto, em linhas gerais, a conceituação atende ao propósito de representar esse coletivo de iniciativas.

Historicamente a expressão força-tarefa (em inglês: task force) tem seu registro formal atrelado ao cotidiano das corporações militares, sobretudo durante um esforço bélico em andamento.

O US Military Dictionary define o termo como um condensado temporário de combatentes, organizados por uma autoridade superior, voltado à execução de tarefas específicas[4]:

task force A component of a fleet organized by the commander of a task fleet or higher authority for the accomplishment of a specific task or tasks. Also called TF. (JP 3-32)

Constam registros, também, da utilização do termo pela Marinha Americana durante a Segunda Guerra Mundial[5], quando a armada dos Estados Unidos passou a contar com a participação de forças navais temporárias para impulsionar a flexibilidade operacional.

Naquela ocasião, as embarcações de diversas capacidades operacionais foram agrupadas para atendimento a demandas específicas, ligadas à logística de guerra.

Há quem registre, porém, a presença do conceito em cenários anteriores[6], o que sinaliza fortemente que a ideia tem seu nascedouro em tempos longínquos, não sendo possível precisar a origem na profundidade que este trabalho se propõe[7].

[...] em cumprimento aos compromissos assumidos com a Conferência Interaliada, reunida em Paris de 20 de novembro a 3 de dezembro de 1917, o Governo brasileiro enviou uma missão médica composta de cirurgiões civis e militares, para atuar em hospitais de campanha do teatro de operações europeu, um contingente de oficiais aviadores, do Exército e da Marinha, para se integrar à Força Aérea aliada, e o emprego de parte da Esquadra, fundamentalmente, na guerra anti-submarina. Para cumprir as atribuições da Marinha, o Ministro, Almirante Alexandrino Faria de Alencar, determinou a organização de uma força-tarefa que permitisse a efetiva participação da Marinha brasileira na Primeira Guerra Mundial

Não obstante seja difícil pontuar a gênese desse conceito, é cristalino dizer que o fatídico episódio do 11 de setembro americano deu novo colorido à formação dessas estruturas interativas no mundo inteiro.

O Relatório da Comissão de 11 de setembro, no propósito de apurar as circunstâncias que envolveram os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, determinou que as informações fossem compartilhadas horizontalmente, em novas redes que transcendessem as agências individuais[8]. Esse normativo, que destacou que o ato de terror é um evento local que demanda urgência na articulação de todos os Entes na prevenção e enfrentamento[9], foi o embrião para a formação de centros integrados voltados ao monitoramento e prevenção de ameaças terroristas.

Em outubro de 2003, o governo dos Estados Unidos publicou o Plano Nacional de Compartilhamento de Inteligência Criminal[10] que, em apertada síntese, delineou o conceito de integração entre agências e previu alguns pilares para otimizar o fluxo de inteligência criminal em todo território americano.

De início o mencionado plano reconheceu a presença de inadequações e barreiras no sistema de defesa interno dos EUA, que, na visão de especialistas convocados, obstaculizavam o compartilhamento e fluxo da informação de inteligência, circunstância que foi considerada essencial para a prevenção de novas investidas terroristas e consequentemente para a preservação de vidas inocentes.

Naquele inventário realizado por especialistas e membros de diversas agências de aplicação da lei, foi observado que cerca de setenta e cinco porcento das instituições envolvidas não tinham servidores dedicados à atividade de inteligência, que, grosso modo, não coletavam, analisavam e compartilhavam conhecimento útil com outros integrantes do sistema de segurança interna.

Reconhecendo a inabilidade da comunidade de inteligência em articular a troca de conhecimento nos seus escalões, fato que inegavelmente contribuiu para o sucesso da empreitada terrorista no 11 de setembro, foram implementadas reestruturações na inteligência interna americana, provocando a criação de diversas organizações, entre elas o Departament of Homeland Security (DHS), o Director for National Intelligence (DNI) e o National Counter Terrorism Center (NCTC), além da revalorização dos instrumentos operacionais de inteligência do Federal Bureau of Investigation (FBI), um dos principais personagens na condução da Inteligência Doméstica, voltada à coleta de informações sensíveis sobre terroristas e espiões estrangeiros atuando em solo estadunidense, e da inteligência de segurança pública, destinada à produção de conhecimento sobre crime e criminosos inseridos nos Estados Unidos[11].

No próprio discurso de fevereiro de 2003[12], o Presidente George W. Bush reconheceu a necessidade de aprimorar o fluxo de inteligência como forma de proporcionar uma poderosa ferramenta na guerra ao terror:

Em todo o nosso país, seremos capazes de vincular nossas informações terroristas a bancos de informações locais para que a linha de frente para derrotar o terror seja ativada e real, e esses são os policiais locais. Esperamos que eles façam parte de nosso esforço; devemos dar a eles as ferramentas necessárias para que possam fazer seu trabalho.

Nessa toada, o Grupo de Trabalho de Inteligência Global (GIWG) ecoou as preocupações do presidente americano da época, reconhecendo necessidades de aprimoramento do sistema de defesa e inteligência interna:

A necessidade de desenvolver padrões mínimos de gestão de uma função de inteligência.

A necessidade de estabelecer um Conselho Coordenador de Inteligência Criminal, composto por entidades locais, estaduais, tribais e federais, que fornecerá e promoverá um processo de geração e compartilhamento de inteligência criminal abrangente.

A necessidade de assegurar a institucionalização do Plano Nacional de Compartilhamento de Inteligência Criminal.

A necessidade de garantir que os direitos constitucionais, liberdades civis, direitos civis e interesses de privacidade dos indivíduos sejam protegidos durante todo o processo de inteligência.

A necessidade de desenvolver padrões mínimos para todos os níveis do processo de inteligência: Planejamento e Direção, Coleta de Informações, Processamento / Coleta, Análise, Disseminação e Reavaliação (feedback).

A necessidade de aumentar a disponibilidade de informações, de sistemas classificados a agências de aplicação da lei locais e estaduais, para a prevenção e investigação de crimes em suas jurisdições.

A necessidade de desenvolver padrões mínimos de treinamento de inteligência criminal para todos os níveis afetados do pessoal de aplicação da lei, incluindo objetivos de treinamento, missões, número de horas e frequência do treinamento.

A necessidade de identificar uma capacidade de compartilhamento de informações de inteligência que possa ser amplamente acessada por órgãos de segurança pública e policiais locais, estaduais, tribais e federais.

As necessidades destacadas deram azo à publicação de 28 recomendações que se tornaram o alicerce da política de inteligência criminal que vigora nos Estados Unidos. Em consequência desse incentivo à integração, dezenas de Fusion Centers foram inaugurados em solo americano, congregando diversas agências no combate às ameaças postas como prioridades.

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Uma das experiências bem-sucedidas[13] é o EPIC - El Paso Intelligence Center, força-tarefa constituída por mais de 20 instituições de países diversos, gerando ações operacionais, estratégicas, preventivas e repressivas em relação ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, e prestando cooperação direta a investigações e levantamentos de órgãos policiais no EUA e outros países interligados, mediante protocolos de comunicação e rotinas de difusão.

Além de ser conduzido pela agência federal antidrogas norte-americana (DEA - Drug Enforcement Administration), a constituição e funcionamento do EPIC, assim como de outros Fusion Centers americanos, coube ao Departamento de Justiça do Governo Federal, por meio do DHS - US Department of Homeland Security[14].

No manual de constituição de Forças-Tarefas[15], estabeleceu-se que tais unidades seriam fruto de um esforço colaborativo de duas ou mais agências que empregariam recursos, experiência e/ou informações, com o propósito de maximizar a capacidade de detectar, prevenir, investigar, apreender e responder a atividades criminosas e terroristas.

Foi assentado, também, que a principal finalidade do "Fusion Center ou Força-Tarefa seria coletar, analisar, e compartilhar informações e conhecimento sobre crimes/terroristas, incentivando esforços de identificação, prevenção, monitoramento de ameaças à segurança interna.

Na esteira da experiência internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou, no dia 19 de janeiro de 2021, o Plano de Forças-Tarefas de Combate ao Crime Organizado, que foi balizado na Lei n. 13.675/2018, normativo que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

Apesar de inaugurar o primeiro marco normativo capitaneado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre o assunto, o Plano destacou que experiências regionais bem-sucedidas, como o caso da Força-Tarefa de Mossoró/RN (NUDEM FACÇÕES) e a Força Integrada de Combate aos Crime Organizado de Minas Gerais (FICCO-MG), demonstraram que é possível construir de forma exitosa um cenário de integração local voltado ao combate da criminalidade organizada.

O primeiro artigo da Lei n. 13.675/2018[16] já estampava a necessidade de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação conjunta com a sociedade, no intuito de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Tal comando foi replicado em diversos momentos daquela lei, obtendo do legislador os rótulos de diretriz (artigos 5º, IV e V), objetivo (artigo 6º, I) e de estratégia (artigo 7º).

Esse pleonasmo normativo demonstra que o conceito de integração passou a ser a linha mestra do Sistema de Segurança Pública Brasileiro e a argamassa que pretende manter coesos todos integrantes do SUSP, tendo o atual Ministério da Justiça e Segurança Pública como seu órgão central (artigo 9º).

Nesse ponto específico, o Plano reiterou a função do Ministério da Justiça e Segurança Pública como órgão coordenador e fomentador das operações com planejamento e execução integradas, papel que tem se mostrado de extrema relevância para o incentivo de interações entre os integrantes do SUSP.

OBJETIVOS E EIXOS ESTRATÉGICOS

Ecoando a importância de integrar os diversos atores do SUSP, e designando estratégias comuns para atuação na prevenção e controle qualificado de ações penais (artigo 10, II), o Plano de Forças-Tarefas estabeleceu como objetivo fundamental a redução dos indicadores de violência, em especial homicídios, latrocínios, tráfico de drogas, bem como roubos a bancos, cargas e veículos, que forem praticados por membros de organizações criminosa.

Esses vetores tangenciam atribuições comuns dos órgãos envolvidos e representam bem os anseios da sociedade por um país menos violento.

Para justificar a priorização dos delitos violentos destacados, entre os quais os crimes violentos decorrentes da atuação de facções criminosas, foi mencionado o Global Study on Homicide 2013[17], estudo promovido pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, sigla em inglês), que indicou que atividade criminosa nas Américas promove muito mais mortes do que o terrorismo e conflitos geopolíticos somados.

Nesse ínterim, não foi à toa que o governo norte-americano incluiu o Primeiro Comando da Capital (PCC) na lista de ameaças à segurança nacional daquele país, alocando tal organização ao lado de outras grandes corporações criminosas, como a máfia italiana e a Yakuza[18].

Nessa linha argumentativa, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020[19], citado no Plano, correlacionou as ações das facções criminosas, entre elas o próprio PCC, com os elevados indicadores de homicídios no país, extraindo daquele texto a necessidade de enfatizar a articulação entre as instituições policiais para se buscar uma alteração positiva de cenário.

É importante lembrar, contudo, que as mudanças significativas na cena do crime organizado e das facções criminosas possuem alto potencial para impactar as taxas de homicídio no país, conforme evidencia o contexto do amplo conflito entre facções criminosas no país em 2017. Desta forma, é fundamental que exista articulação e integração entre as instituições policiais em nível federal e estadual para que os fatores de risco sejam atenuados.

É com esse norte que o Plano destacou a necessidade de prevenir e reprimir tais crimes a partir do esforço conjunto, coordenado, sistêmico, integrado e cooperativo entre as forças de segurança pública da União e dos Estados, na firme crença de que é possível reduzir índices de homicídio no curto prazo.

A estratégia escolhida para dar efetividade aos objetivos do Plano foi estabelecer como eixos operacionais as seguintes diretrizes: a) a descapitalização das facções criminosas; b) o isolamento de suas lideranças no sistema prisional; c) a prevenção e repressão da prática da criminalidade violenta por tais organizações.

Ao prever a integração dos atores do SUSP - linha-mestra do protótipo e ao definir essas diretivas como eixo temático, o Plano ambiciona a construção de uma rede de cooperação e mútua assistência[20], ancorada nos princípios da atuação coordenada e uniforme, que estabelece a atuação impessoal e a busca por finalidades, instrumentos e metodologias uniformes; da atuação proativa, que sinaliza a imposição de iniciativa, celeridade e objetividade na adoção de medidas, independentemente de demanda externa; da atuação cooperativa, que, por sua vez, estipula o fomento do espírito de colaboração entre os atores do SUSP; da atuação especializada e profissional, princípio que exige tecnicidade na atuação profissional, indicando que os profissionais empregados na tarefa sejam condizentes com o propósito e as responsabilidades do Plano; e da atuação responsável, que orienta a atuação consciente, estratégica e prudente dos seus integrantes.

Esses princípios e objetivos se refletem nos quatro eixos fundamentais estabelecidos pelo Plano, balizas que direcionam o emprego da atividade de inteligência para o monitoramento das lideranças dessas organizações criminosas, almejando a prevenção de crimes violentos; a massificação da análise criminal estratégica, de modo a extrair o fenômeno criminal do caso concreto e empregá-lo na aplicação racional dos recursos disponíveis; a especialização do policiamento ostensivo, a fim de que a presença estatal aparente seja posicionada de acordo com as situações críticas identificadas previamente; e a realização de investigações efetivas, céleres e priorizada nos casos envolvendo a participação desses organismos violentos, não se olvidando de seccionar suas artérias financeiras, no intuito de interromper com definitividade suas atividades.

Para execução desses eixos, o Plano disciplinou o papel de cada órgão integrante do SUSP, ressaltando que a coordenação logística das Forças-Tarefas caberia à Secretaria de Operações Integradas - SEOPI, e que a Polícia Federal seria o órgão coordenador local das respectivas Forças-Tarefas, conduzindo os eixos estratégicos com respeito e harmonia aos demais integrantes.

CONSIDERAÇÕES.

Um primeiro ponto enfatizado no plano, que foi caracterizado como um dos quatro eixos balizadores do projeto, é a adoção e priorização da atividade de inteligência de segurança pública como foco primário.

O Decreto n. 10.777/2021[21], que instituiu a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública, conceitua essa atividade como:

o exercício permanente e sistemático de ações especializadas destinadas à identificação, à avaliação e ao acompanhamento de ameaças reais e potenciais no âmbito da segurança pública, orientadas para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no curso do planejamento e da execução da PNSPDS e das ações destinadas à prevenção, à neutralização e à repressão de atos criminosos de qualquer natureza que atentem contra a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Esse eixo balizador não deixa dúvidas acerca da principal característica esperada de uma Força-Tarefa: servir como uma unidade especializada de inteligência, voltada ao monitoramento dessas organizações criminosas faccionais, notadamente suas lideranças, utilizando como instrumento as modernas técnicas de análise criminal, que produzirão conhecimento útil para a especialização do policiamento ostensivo e a realização de investigações efetivas, céleres e voltadas à preservação da vida.

É nesse intuito que foi definido que a coordenação local das respectivas Forças-Tarefas caberia à Polícia Federal, por certo exercida por um Delegado de Polícia Federal, que, em sinergia e respeito às atribuições constitucionais de cada força integrante, seria responsável por delinear os rumos das atividades de inteligência e de polícia judiciária a serem desenvolvidas, observando necessariamente casuística local.

Podemos afirmar, desse modo, que as task forces idealizadas no Plano constituem unidades híbridas em sua forma de atuação, onde são observadas a mescla do exercício da atividade de inteligência, traço prioritário desse projeto, com o exercício de ocupação operacional e repressiva, executada perante as formalidades inerentes à condução de investigações policiais.

Embora não tenham sido estampados os motivos que entregaram a coordenação local da unidade à Polícia Judiciária da União, entendo que a natureza híbrida estabelecida no Projeto - realizar atividades de inteligência e de persecução penal por si só justifica o modelo proposto, notadamente porque a Polícia Federal é autorizada constitucionalmente a conduzir investigações no bojo de inquéritos policiais[22], além de ser integrante permanente do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência e Segurança Pública[23], fato que ressalta a relevância do Órgão na seara da inteligência de segurança pública.

Outro fator que robustece esse modelo é a capilaridade nacional que a Polícia Federal ostenta. Esse atributo, que é fruto da necessidade orgânica de dar cumprimento às atribuições constitucionais do órgão em todo território brasileiro, em muito contribui para o estabelecimento de um fluxo de inteligência eficiente e para a célere realização de atos formais de polícia judiciária.

Também não se deve olvidar que as principais facções criminosas em atuação estão presentes em quase todo território nacional e até mesmo fora do Brasil[24]. Para enfrentar esse imenso desafio, relembro que a Polícia Federal, presente nos 26 Estados e no Distrito Federal[25], e com estrutura funcional em 18 países[26], também é a representante da INTERPOL no país[27], atributo que amplia essa capilaridade investigativa para além dos limites territoriais nacionais.

Do ponto de vista finalístico, isto é, a qual ou quais tarefa(s) as forças serão empenhadas, não restam dúvidas. O Plano explicitamente definiu os crimes violentos praticados por facções criminosas como prioridade desse esforço conjunto, citando, como rol exemplificativo, os homicídios, latrocínios, tráfico de drogas e os roubos a bancos, cargas e veículos em seu texto.

Nesse particular, as ações desenvolvidas no âmbito da Força-Tarefa, entre elas as investigações voltadas ao monitoramento de lideranças e à descapitalização das organizações criminosas, devem ter esse norte como meta - crimes violentos praticados por facções criminosas - sob pena de empregar esse acumulado de energia em eventos esparsos, que podem fugir ao propósito do Plano e das diretrizes anteriormente expostas.

É bem verdade que as ações criminosas praticadas por facções se entrelaçam e se diluem em diversas outras condutas criminosas, de complexidade e gravidade distintas, e que merecem, obviamente, total atenção do Estado em sua reprimenda.

No entanto, acaso a Força-Tarefa instituída tome conhecimento de fato criminoso lateral ao objeto do Plano, esta unidade, através de fluxo de inteligência definido antecipadamente, deverá produzir o respectivo documento de inteligência e encaminhar à unidade competente com a maior brevidade possível, não importando a gravidade do fato coletado. Assim, o conhecimento produzido chegará ao aparato estatal ordinário, que dará sequência aos procedimentos devidos.

É aqui que, sem se ocupar de todas as atividades criminosas, mas colaborando com todo o sistema de segurança pública envolvido, arrisco-me a dizer que se materializa a verdadeira e almejada persecução criminal em rede, com fomento e contribuição a diversos operadores de segurança pública.

Cito, a pretexto apenas de ilustrar essa ideia, a casuística dos roubos de aparelhos celulares por membros de facções criminosas, seja com a finalidade de revenda e posterior quitação de obrigações pecuniárias assumidas na organização[28], seja para empregar em esquemas mais sofisticados de auferição de lucro[29]. Nesses casos, e a depender da qualidade da informação, o conhecimento produzido a nível de inteligência policial, ou o dado que se constitua elemento de prova de infração penal, serão encaminhados às autoridades com atribuição na elucidação daqueles crimes patrimoniais citados pelo fluxo de trabalho adequado.

Dessa forma, o monitoramento das lideranças dessas organizações criminosas violentas possibilitará a resolução de crimes diversos, contribuindo para a promoção do círculo virtuoso do Rule of law e o consequente fortalecimento do Sistema de Justiça Criminal. Esse fenômeno, que é alcançado pela retroalimentação de informações úteis à segurança pública, garante que a Força-Tarefa se constitua como uma espécie de hub[30] na rede de persecução penal, contribuindo, nesse cenário, para aproximar os participantes desse ecossistema em razão do elevado e almejado número de conexões funcionais.

CONCLUSÃO

Seria simplista demais apontar que o emprego de unidades híbridas de combate à criminalidade organizada violenta resolveria os males da segurança pública hodierna. Para que essa premissa fosse verdadeira, teríamos que supor que a única causa dessa epidemia de violência seria a desarticulação de esforços entre os personagens da aplicação da lei e o incipiente sistema de inteligência criminal. Sabemos que não procede esse raciocínio, dadas as causas multifatoriais do processo de violência urbana.

Entretanto, considerando que são multifatoriais as causas da violência, e que inegavelmente a ausência de integração efetiva das forças de segurança pública diminui o espectro de controle da criminalidade, as forças-tarefas surgem como um modelo bem-sucedido de interlocução policial focado em desestruturar organizações criminosas violentas.

Pelo cenário apresentado, concluímos que o fomento à instalação e manutenção de Forças-Tarefas espelhadas no Plano idealizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública representa uma ferramenta robusta para o enfrentamento ao crime organizado violento, seja pela união de virtudes e concentração de energia dos seus participantes, oriundos de órgãos com múltiplas especialidades, sejam pelas experiências pretéritas bem-sucedidas, sejam pelos resultados operacionais já vislumbrados de unidades formatadas a partir desse Projeto.

Essa concertação de capacidades investigativas e operacionais, calcada na atuação cooperativa, sistêmica e integrada, configura o principal combustível para materialização do objeto do Plano, o qual visa, em primeira linha, a descapitalização das facções criminosas, o isolamento de suas lideranças no sistema prisional e a prevenção e repressão da prática da criminalidade violenta por tais organismos.

Para atingir tais objetivos, assentou-se que as Forças-Tarefas priorizarão a atividade de inteligência de segurança pública, utilizando-se das técnicas avançadas de análise criminal, a fim de colaborar com o policiamento ostensivo especializado e fomentar a adoção de procedimentos investigativos tendentes a promover respostas céleres e eficazes aos fatos criminosos violentos praticados por tais organizações.

Salientou-se, ainda, que caberia à Polícia Federal a coordenação dessas unidades híbridas, em razão da sua estrutura orgânica, construída para atuar em todo território nacional e, em alguns casos, até fora do país, bem como pela robusta atuação na produção de inteligência de segurança pública e pela conhecida competência na condução de investigações policiais.

Por fim, acrescentou-se que o fomento à inteligência de segurança pública por meio das Task Forces contribuiria com o fortalecimento do Sistema de Justiça Criminal circundante, à medida que crimes acessórios e correlatos àqueles praticados pelas ORCRIMs violentas seriam descortinados e enfrentados com maior pujança pelas autoridades ordinárias competentes.

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Sobre o autor
Igor Cesar Conti De Almeida

Igor Conti é Delegado de Polícia Federal. Exerceu a chefia da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos na Superintendência Regional da Polícia Federal no Pará, no período de 2014 a 2016. Foi chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada na Regional da Polícia Federal no Estado do Pará, no período de 2014 a 2017. Foi, também, chefe substituto da Delegacia de Polícia de Imigração na sucursal da PF no Pará, no período de 2014 a 2017. Desempenha, atualmente, a função de Chefe-Substituto da Delegacia da Polícia Federal de Mossoró/RN (2019 até a presente data). Exerceu a gerência operacional da Força-Tarefa de Combate ao Crime Organizado de Mossoró/RN (FT-NUDEM) no período de setembro de 2019 a janeiro de 2021, alçando a função de supervisor e coordenador substituto daquela Força-Tarefa a partir de janeiro de 2021. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (2010) e especialização em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis (2011)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Igor Cesar Conti. Forças-tarefas no combate à criminalidade organizada violenta:: raízes históricas, pressupostos normativos e considerações estratégicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6827, 11 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96600. Acesso em: 29 mar. 2024.

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