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Coligação partidária e federação partidária

07/03/2022 às 13:50
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Coligação é união temporária; federação é união ideológica.

Alguns ficam confusos com as duas expressões em epígrafe. Vejamos a distinção entre uma coisa e outra, de forma sucinta.

Coligação partidária é a união temporária de partidos políticos com vistas a uma eleição, com o propósito comum de obter vantagens eleitorais, ganhando maior espaço na mídia e tendo maior participação na distribuição do rico filão do fundo eleitoral.

Sem coligação os partidos pequenos não teriam espaço na mídia, nem fariam jus à fatia do fantástico bolo eleitoral.

Uma vez finalizado o processo eleitoral com a diplomação dos eleitos a coligação desaparece, ipso facto.

Na reforma eleitoral de 2017 a coligação desapareceu. As eleições gerais de 2018 ainda foram realizados pelo sistema de coligação, mas, nas eleições majoritárias e proporcionais de 2020 (prefeitos e vereadores) não mais existia a coligação, quebrando o princípio da isonomia entre as eleições nacionais e eleições locais.

A federação partidária, por sua vez, significa um partido político unificado em torno de uma determinada ideologia. Vários partidos se unem em volta da federação partidária, que passa a ter personalidade jurídica própria com registro de seu estatuto no cartório de registro de pessoas jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral.Tem uma duração mínima de 4 anos.

A federação atua nas duas Casas do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) como um partido político, com dirigentes e membros próprios.

A ação unificada da federação partidária propicia maior possibilidade de atuação harmônica com o Poder Executivo, facilitando e agilizando as negociações entre os Poderes.

O Chefe do Poder Executivo deixa de ser prisioneiro de todos os partidos, inclusive os nanicos, para implementação de projetos legislativos de seu interesse.

Pode-se dizer que até ajuda a diminuir as pressões, nem sempre legítimas que implicam liberação de verbas públicas que mais atendem aos interesses particulares dos parlamentares do que ao interesse público que, na realidade, é um requisito intrínseco de uma despesa pública.

A federação formada por partidos que comungam com a mesma ideologia política, ou, pelo menos, com os que não conflitam com as diretrizes políticas, representa um passo para a futura fusão ou incorporação de partidos políticos, contribuindo para diminuir a incrível quantidade de partidos hoje existentes, que compromete a governabilidade nesse sistema presidencialista, dito de coalizão, que mais se assemelha a colisão.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Coligação partidária e federação partidária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6823, 7 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96677. Acesso em: 25 abr. 2024.

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