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Inovações tecnológicas a serviço do credor:

aspectos da penhora por meio eletrônico

02/04/2007 às 00:00
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Venceu a tese que, sem descurar do princípio da menor onerosidade e da garantia constitucional do sigilo de dados, não aniquila o direito do credor à satisfação do crédito.

SUMÁRIO: 1. A penhora no contexto do processo de execução – 2. A penhora por meio eletrônico e o vezo de passar a mão na cabeça de maus pagadores – 3. Conceito, procedimento e finalidade da penhora por meio eletrônico – 4. Argüição de impenhorabilidade na constrição por meio eletrônico – 5. Expropriação de importâncias depositadas em nome do executado – 5.1. Início e desenvolvimento dos atos executivos – 5.2. Regulamentação dos atos eletrônicos – 5.3. Momento adequado para efetivação da penhora por meio eletrônico – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Constrição de bens – Penhora por meio eletrônico – Sigilo bancário – Procedimento e finalidade – Celeridade, efetividade e satisfação – Defesa oponível - Atos eletrônicos – Momento adequado.


1. A penhora no contexto do processo de execução

Ajuizada a execução, o juiz procede à cognição preliminar. Não sendo o caso de indeferimento ou de emenda, o juiz defere a inicial. Se for o caso, primeiro procede-se à emenda, sob pena de indeferimento (art. 284 [01]) e, depois, defere-se a inicial. O deferimento consiste num despacho positivo por meio do qual o juiz fixa os honorários do advogado do exeqüente (art. 652-A) e determina a citação do executado (art. 652).

Citado o devedor e não efetuado o pagamento no prazo de três dias, passa-se à fase da apreensão de bens, que em última análise consiste na penhora, cujo fim é a satisfação do crédito.

Denomina-se penhora [02] o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo.

Diz-se que o bem é empregado diretamente na satisfação do crédito quando o credor o adjudica ou dele usufrui até a quitação da dívida exeqüenda; é empregado indiretamente quando é o produto da alienação do bem (por iniciativa particular ou em hasta pública) que satisfaz o crédito.

A penhora, qualquer que seja o bem objeto da constrição, de regra, é feita por oficial de justiça, por meio de auto. Entretanto, há penhora que dispensa a atuação do oficial de justiça, porquanto realizada por termo nos autos (art. 659, § 5º) ou por meio eletrônico (art. 659, § 6º).

A seguir discorrer-se-á sobre a modalidade de constrição judicial denominada "penhora por meio eletrônico", introduzida pela Lei nº 11.382/2006.


2. A penhora por meio eletrônico [03] e o vezo de passar a mão na cabeça de maus pagadores

Muito se debateu, em sede doutrinária e jurisprudencial, acerca da possibilidade da realização de penhora por meio eletrônico.

Juízes mais conservadores insistiam na não-utilização da tecnologia a serviço da celeridade processual. Argumentavam que "a penhora on-line" é medida excepcional que só deveria ser concedida após a comprovação de que o credor esgotou todos os meios para encontrar bens penhoráveis do devedor, porquanto se deve observar o princípio da menor onerosidade da execução.

Como o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora e de um modo geral é guardado em bancos, não debaixo de colchões, nunca se conseguia comprovar o esgotamento dos meios para localizar depósitos bancários em nome do executado, até porque a utilização do meio para localização, eletrônico ou não, dependia de ordem judicial.

Outros brandiam a garantia constitucional do sigilo bancário do executado, como se ao credor não fosse assegurada uma tutela jurisdicional útil e adequada e, no caso de depósito bancário, a penhora somente poderia efetivar-se se obtida judicialmente a informação adequada.

Venceu a tese que, sem descurar do princípio da menor onerosidade e da garantia constitucional do sigilo de dados, não aniquila o direito do credor à satisfação do crédito.

Com efeito, não obstante seja o sigilo bancário direito individual expressamente protegido pela Constituição Federal, admite-se que, em situações excepcionais, o interesse público, social ou da Justiça em obter determinadas informações prevaleça sobre o direito do particular de manter suas contas bancárias em sigilo. Nesse sentido, por todos, colhe-se o entendimento do STF:

"CONSTITUCIONAL – SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – CF, ART. 5º, X.

I. Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege no art. 5º, X, não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional.

II. R.E. não conhecido" (STF, 2ª Turma, RE 224775/PE, relator: ministro Carlos Velloso, data do julgamento: 13/4/99, DJ 10/9/99).

Seguindo a mesma esteira, André Luizi Correia, no artigo Em defesa da penhora on-line [04], sustentou que "a penhora on-line em nada viola o princípio da menor onerosidade, não somente porque sua correta exegese não é aquela que lhe atribuem os opositores ao sistema Bacen Jud, como também – e principalmente – porque referido princípio perdeu muito espaço após as reformas processuais que, seguindo uma tendência mundial, intensificaram o valor efetividade, que não mais pode ser dissociado do próprio conceito de acesso à Justiça".

O douto Cândido Rangel Dinamarco [05], a propósito do tema, asseverou que "atenta contra a jurisdição o devedor que, tendo dinheiro ou fundos depositados ou aplicados em banco, não paga desde logo quando citado no processo executivo (CPC, art. 652)".

Assim, venceu a tese mais comprometida com a efetividade do processo, não obstante a recalcitrância de alguns operadores do direito. A penhora por meio eletrônico agora é lei. Chega de passar a mão na cabeça dos maus pagadores.


3. Conceito, procedimento e finalidade da penhora por meio eletrônico

Conforme dispõe o caput do art. 655-A, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

A rigor nem se trata de penhora, mas sim de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, isto é, depósito em conta corrente ou em caderneta de poupança e qualquer outra aplicação no mercado financeiro, como os CDIs e CDBs. De qualquer forma, o efeito prático é o mesmo, e isso é o que importa nesse momento em que o processo não mais se compraz com discussões sobre sexo de anjos; busca, antes de tudo, a efetividade, que consiste em definir, resguardar e realizar o direito das partes com celeridade sem descurar das garantias do devido processo legal.

Para a constrição propriamente dita, indispensável seria o conhecimento do de saldo em conta corrente ou em caderneta de poupança, ou o valor da aplicação financeira. Conhecido o saldo ou o montante da aplicação, aí sim, poder-se-ia proceder à penhora, até a quantia necessária à satisfação do crédito, com a lavratura de auto, nomeação de depositário e intimação do executado. Todavia, em razão do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (art. 655-A, § 1º).

O que a lei autoriza é a requisição de informações sobre a existência de saldo ou aplicação em todo o sistema financeiro, não especificamente sobre a quantia pertencente ao devedor. Uma coisa é ter conhecimento da existência de ativos, sem indicação do valor, outra é obter informação da exata quantia depositada.

A requisição de informações é possibilitada a partir de um convênio de cooperação técnico-institucional realizado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual os tribunais estaduais de um modo geral aderiram.

Para facilitar a compreensão, vamos dar concretude à generalidade da norma. Numa execução de R$ 3.300,00, o juiz requisita informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando que, caso a informação seja positiva, a autoridade supervisora do sistema bancário proceda à indisponibilidade do valor da execução. A autoridade do sistema bancário dará uma das seguintes informações ao juiz: a) não há saldo ou aplicação financeira em nome do executado; b) em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se ao bloqueio da quantia de R$ 3.300,00 na conta X, agência Y, banco Z, à ordem do juízo; c) não se localizou nas instituições bancárias brasileiras saldo em conta corrente ou aplicações financeiras no valor da execução, entretanto, verificou-se a existência de aplicação no valor de R$ 2.700,00 na agência B do banco C, a qual se encontra bloqueada, à ordem do juízo.

Nada impede que o juiz requisite apenas informações sobre a existência de ativos suficientes para saldar a execução de R$ 3.300,00. Nesse caso, a autoridade supervisora, verificando que o executado possui 100 milhões de reais aplicados, informa ao juiz que há ativo suficiente para quitar o débito. Não se informa sobre o valor aplicado, até porque, afora a garantia constitucional do sigilo de dados, essa informação não tem qualquer utilidade ao processo. Em razão da publicidade do processo, serviria apenas para expor a situação financeira do executado aos agentes do juízo, às partes e seus advogados, enfim, a todos que possam vir a ter acesso ao processo ou às informações nele constantes.

Na prática, o juiz não requisita informações, ele dá ordem condicional. Por meio eletrônico, o juiz determina que se indisponibilize até o valor X (da execução) porventura existente em contas de depósito ou aplicações financeiras no sistema bancário. A autoridade destinatária da ordem informa o valor e a instituição onde se encontra a quantia bloqueada à ordem do juízo. O valor bloqueado pode ser inferior ao necessário para pagar o credor. Por óbvio, pode ocorrer de não haver quantias depositadas ou aplicadas em nome do devedor e então a informação será negativa. É assim que se passam as coisas.

Feito o bloqueio, tudo ocorre do modo mais simples e informal. A quantia permanece à ordem do juízo até a ultimação dos atos da execução. Como já salientado, a rigor não se trata de penhora, porquanto não há lavratura de auto ou termo, tampouco nomeação de depositário. O termo que o escrivão lançará de forma simplificada nos autos referirá ao cumprimento ou não da ordem de bloqueio, em nada se assemelhando ao termo de penhora, que deve conter os requisitos do art. 665.

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A importância fica sob a guarda dos dirigentes do banco depositário, independentemente de lavratura de termo. Caso seja liberada sem ordem do juízo, responderão os administradores como depositários infiéis (arts. 904 e 666, §3º), pelo que ficam obrigados a repor à conta judicial a quantia liberada, sob pena de prisão.

Para resguardo de direitos do executado, há necessidade de intimá-lo do bloqueio.


4. Argüição de impenhorabilidade na constrição por meio eletrônico

Intimado o executado do bloqueio, pode ele, por exemplo, argüir excesso de execução, alegar impenhorabilidade da importância bloqueada ou mesmo pleitear a substituição da garantia (importância bloqueada) por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 656, § 2º).

Exceto quando se tratar de penhora ou bloqueio para pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º), são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 649, IV).

Toda importância, pouco importa o valor, que tenha a natureza das verbas arroladas no mencionado dispositivo reputa-se impenhorável. A impenhorabilidade, no caso, decorre da natureza e da finalidade da verba, razão pela qual mantém essa condição mesmo que esteja depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicada em ativos financeiros.

Entretanto, nos termos do § 2º do art. 655-A, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são originárias das relações mencionadas no inciso IV do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, como, por exemplo, indenização decorrente de seguro de vida recebida depois do ajuizamento da execução (art. 649, VI).

A argüição de impenhorabilidade é feita por simples petição, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida até de ofício. Recebida a petição, o juiz dá vista ao exeqüente, faculta produção de provas, se necessárias, e decide o incidente. Em se tratando de bloqueio efetuado em decorrência de execução de prestação alimentícia, infundada é a alegação de impenhorabilidade (art. 649, § 2º). A decisão é agravável. Em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação presente em casos tais, admite-se a forma instrumental.


5. Expropriação de importâncias depositadas em nome do executado

5.1 Início e desenvolvimento dos atos executivos

Rompida a inércia da jurisdição por meio da petição inicial, o processo se desenvolve por impulso oficial, independentemente de requerimento do autor. Os requerimentos, de regra, são feitos na inicial. Assim, pagas as custas e distribuída a ação de execução, os atos executivos terão início, a menos, obviamente, que o processo não tenha viabilidade, em razão da falta de algum pressuposto processual ou condição da ação.

Por outro lado, a parte não escolhe a forma de praticar os atos processuais. Se o devedor é citado e não paga a dívida em três dias, o oficial de justiça vai proceder à penhora de bens suficientes para garantir a execução; o oficial de justiça, não encontrado o devedor, arrestar-lhe-á bens. Os atos são praticados sem qualquer interferência do exeqüente, que somente será intimado se houver necessidade de sua intervenção, como, por exemplo, para indicar outro endereço do devedor, caso a citação tenha sido frustrada. As normas procedimentais são de ordem pública, o que significa que usualmente não há espaço para manifestação da vontade, no sentido de o processo desenvolver-se desta ou daquela forma. Os atos são praticados levando-se em conta as regras positivadas e, sobretudo, os princípios da economia e celeridade processual.

A regra inserta no caput do art. 655-A, segundo a qual a requisição de informações e a ordem de indisponibilidade da quantia suficiente para garantir a execução serão feitas mediante requerimento do exeqüente, deve ser entendida como aquele requerimento de praxe, constante da inicial. O requerimento para citação, penhora, avaliação, expropriação e pagamento do credor já terá sido feito na inicial. Se o ato constritivo será efetivado por ato do oficial de justiça, termo nos autos ou mesmo eletronicamente, tudo dependerá das circunstâncias. Basta que o exeqüente requeira na petição inicial a expedição de ordem de bloqueio de eventual quantia depositada ou aplicada em nome do executado no sistema bancário. Não há, como sustentam alguns, necessidade de esgotar os demais meios constritivos. A penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, assim, basta que a parte requeira, na inicial, seja expedida ordem para bloqueio de ativos depositados ou aplicados em nome do executado, isto é, que se proceda à penhora por meio eletrônico.

5.2 Regulamentação dos atos eletrônicos

Consoante disposto no art. 659, § 6º, compete aos tribunais a instituição, sob critérios uniformes, de normas de segurança, para viabilizar a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis (art. 615-A) por meio eletrônico. O dispositivo é redundante, porquanto o art. 154, § 2º, acrescentado pela Lei nº 11.419/2006, estabelece que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico. Cabe, pois, aos tribunais, conforme dispõe o § 1º do art. 154, disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (sistema de certificação digital baseado em chave Pública).

5.3 Momento adequado para efetivação da penhora por meio eletrônico

Cabe salientar que o sucesso da penhora por meio eletrônico depende do momento em que é realizada. O sistema executivo é estruturado de forma lógica. Primeiro, cita-se o executado para efetuar o pagamento em três dias e, somente se não houver pagamento, é que se parte para a penhora. Em princípio, não há justificativa plausível para efetuar o ato constritivo antes de facultar ao devedor oportunidade de pagar o débito, sobretudo quando a penhora tiver que recair sobre bens diferentes de dinheiro.

A primeira exceção à ordem de tais atos figura no art. 653, que permite o arresto de bens do devedor quando esse não for encontrado para o ato citatório. O arresto nada mais é do que uma medida constritiva de natureza cautelar, que no caso mencionado no art. 653, tem por fim assegurar a efetivação da penhora, uma vez que aquela medida converter-se-á em penhora depois das providências do art. 654. Pouco importa a natureza dos bens a ser penhorados, não encontrado o devedor, o oficial de justiça, de ofício, procede ao arresto.

Ora, no caso de penhora por meio eletrônico, em razão de o dinheiro ser bem de alta circulação e, portanto, facilmente transferível a outrem ou mesmo ocultado, deve-se tomar providências no sentido de garantir a efetividade da execução.

O fato de o devedor não pagar o débito no vencimento e tampouco discutir o débito em juízo, mediante consignação do valor respectivo, constitui forte indício de que não está disposto a adimplir a obrigação em decorrência do simples ato citatório. O mais provável é que, uma vez citado, levante imediatamente a quantia depositada ou aplicada no sistema bancário. Por essa razão, deve o juiz, mediante requerimento, feito na inicial ou posteriormente, tomar a medida de urgência necessária ao acautelamento do direito do exeqüente.

Trata-se, na verdade, de tutela antecipatória na execução. O juiz, diante da prova da verossimilhança da exigibilidade do crédito consubstanciado em título executivo e da presunção de que o executado, uma vez citado, levantará a importância depositada ou aplicada em seu nome, deferirá a expedição de ordem de bloqueio, por meio eletrônico. Levada a efeito a penhora antecipada, o que se faz por meio de ordem de bloqueio, transmitida via eletrônico, deve-se, num só ato, proceder à citação do executado para efetuar o pagamento, bem como intimá-lo da penhora realizada. Não agir assim, quando requerido e presentes os requisitos legais, é negar a adequada jurisdição ao exeqüente, o que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).


6. Conclusão

Por tudo que se expôs, percebe-se que a penhora por meio eletrônico trata-se de mais um mecanismo destinado a conferir efetividade ao processo. A positivação dessa modalidade de constrição judicial está inserida na recente onda reformista do CPC, que teve em mira, sobretudo, os princípios da economia e celeridade processual.

Não se olvidou o legislador, porém, de preservar as garantias do devedor. Se, de um lado, é nítida a preocupação de buscar a satisfação do direito do exeqüente pela utilização dos meios tecnológicos disponíveis e da incidência da penhora preferencialmente sobre dinheiro, de outro, garante-se ao executado o contraditório e, na medida do possível, o sigilo de dados e a menor onerosidade.

Diante dessa ponderação de princípios, reputa-se salutar a inclusão no ordenamento jurídico da penhora por meio eletrônico, porquanto, além de afastar as divergências e o ranço doutrinário a respeito do instituto – que já era admitido e aplicado pela jurisprudência antes da Lei nº 11.382/2006 –, certamente contribuirá para a celeridade e efetividade do processo de execução.


7. Referências bibliográficas

CORREIA, André Luizi. Em defesa da penhora on-line. Revista de Processo 125. São Paulo: RT. p. 123.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004.


Notas

01 Os dispositivos legais mencionados neste texto referem-se ao Código de Processo Civil, salvo expressa referência a outro diploma normativo.

02 Distingue-se penhora de penhor. Penhora é ato executivo que cria direito de preferência. Penhor é direito real de garantia, regulado no direito material. O bem constrito na execução denomina-se bem penhorado; já o objeto do penhor denomina-se bem apenhado.

03 Os que cultuam estrangeirismos, talvez em razão do pouco trato com a língua pátria, utilizam a abominável expressão "penhora on line".

04 Publicado na Revista de Processo 125, RT, p. 123.

05A nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 294.

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Sobre o autor
Elpídio Donizetti

desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), mestre em Direito Processual Civil pela PUC Minas, professor de Direito Processual Civil do curso Aprobatum

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONIZETTI, Elpídio. Inovações tecnológicas a serviço do credor:: aspectos da penhora por meio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1370, 2 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9679. Acesso em: 27 dez. 2024.

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