CONSIDERAÇÕES FINAIS
A coexistência no ordenamento jurídico moçambicano da norma do nº 3 do artigo 48 da Lei nº 4/2019, de 31 de Maio com a Resolução nº 18/2020, de 26 de Maio, normas que visam regulamentar a nomeação de Directores Provinciais dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada, gera antinomia jurídica, que dificulta em primeira linha, a qualificação da natureza jurídica desse acto, se se trata de acto administrativo ou político. A maior relevância da lei sobre as diferentes convicções e teses, coloca o acto de nomeação de Directores Provinciais no ordenamento jurídico moçambicano, na categoria de acto administrativo e não político.
A legislação vigente sujeita-o ao escrutínio prévio dos Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, por ser um acto subjectiva e materialmente administrativo gerador de despesa pública. Porque, como acima se referiu, opera a antinomia jurídica das duas normas potencialmente aplicáveis na fundamentação do acto de nomeação dos Directores Provinciais, a solução passa pela: i) desaplicação do Qualificador Profissional aprovado pela Resolução nº 18/2020, de 26 de Maio, quer pela Administração Pública (Governadores Provinciais) no acto das correlativas nomeações, e bem assim pelos Tribunais Administrativos no âmbito da Fiscalização Prévia, por ser desconforme com o nº 3 do artigo 48 da Lei nº 4/2019, de 31 de Maio, sendo por isso, aquela, enferma do vício da ilegalidade, e; ii) exclusão expressa no ordenamento jurídico nacional, do mencionado Qualificador Profissional, aprovado pela Resolução nº 18/2020, de 26 de Maio, através da impugnação ou solicitação da apreciação e declaração da sua ilegalidade junto do Tribunal Administrativo, pelas entidades elencadas no artigo 103 da Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com a competência fixada no nº 2 do artigo 227 da Constituição da República de Moçambique e nº 1 do artigo 101 da Lei 7/2014,d e 28 de Fevereiro.
Referências:
Legislação/Jurisprudência
MOÇAMBIQUE, Constituição da República de Moçambique, Boletim da República, I Série, número 115, de 12 de Junho de 2018.
MOÇAMBIQUE, Lei nº 4/2019, de 31 de Maio, Boletim da República, I Série, número 105.
MOÇAMBIQUE, Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, Boletim da República, I Série, número 18.
MOÇAMBIQUE, Lei nº 8/2003, de 19 de Maio, Boletim da República, I Série, número 20.
MOÇAMBIQUE, Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto, Boletim da República, I Série, número 119.
MOÇAMBIQUE, Lei nº 11/2012, de 8 de Fevereiro (Revisão Pontual da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio LOLE), Boletim da República, I Série, número 6.
MOÇAMBIQUE, Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto, Boletim da República, I Série, número 32.
MOÇAMBIQUE, Lei nº 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei nº 8/2015, de 6 de Outubro, Boletim da República, I Série, número 79.
MOÇAMBIQUE, Resolução nº 3/2005, de 10 de Agosto, Boletim da República, I Série, número 32
MOÇAMBIQUE, Resolução nº 18/2020, de 26 de Maio, Boletim da República, I Série, número 99
PORTUGAL, Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão nº 17/11/2016, recaído sobre o Processo nº 01357/15.
Literatura
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª Edição, 10ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2010.
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998.
MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 2- Edição, Saraiva, 2012.
MORREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 16- Edição, Revista e Actualizada, Rio de Janeiro, 2014.
KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito (Tradução: João Baptista Machado), São Paulo, 1999.
Consulta na internet
BATSITA, Roberto Carlos, Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução, Revista R. Doul. Jurisp., Brasília, (58); 13-78, Set. Dez. 1998.
FURTADO, Emmanuel Teófilo; CAMPOS, Juliana Cristine Diniz, Antinomias e a Constituição. Disponível em: http:/repositório.ufc.br/bitstream/riufc/52996/1/2014_eve_etfurtado.pdf (consulta em 17/09/2020.
MEDAUAR, Odete, Acto de Governo, Rio de Janeiro - 191:67-85,1993 (Consulta em 21/06/2020).
RIBEIRO, Manuel, Actos Administrativos, Conceito e Classificação 23649-42926-1-PB.pdf (consulta em 23/06/2020).
- DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pgs. 45 a 47.
- CAETANO, Marcello, Ob.Cit. pg. 47.
- MEDAUAR, Odete, Acto de Governo, Rio de Janeiro, 191:67-85,1993 (Consulta em 21/06/2020).
- MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 2- Edição, Saraiva, 2012, pg. 181.
- MORREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 16- Edição, Revista e Actualizada, Rio de Janeiro, 2014, pg. 221
- CAETANO, Marcello, Ob. cit., pg. 428.
- CAETANO, Marcello, Ob. cit., pg. 428.
- À luz do disposto no glossário da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto, acto administrativo é a decisão de um órgão da administração que, nos termos de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
- BATSITA, Roberto Carlos, Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução, Revista R. Doul. Jurisp., Brasília, (58); 13-78, Set. Dez. 1998.
- IBIDEM.
- FURTADO, Emmanuel Teófilo; CAMPOS, Juliana Cristine Diniz, Antinomias e a Constituição. Disponível em: http:/repositório.ufc.br/bitstream/riufc/52996/1/2014_eve_etfurtado.pdf (consulta em 17/09/2020.
- Cfr. RIBEIRO, Manuel, Actos Administrativos, Conceito e Classificação 23649-42926-1-PB.pdf, pg. 5 (consulta em 23/06/2020).
- À luz do disposto no nº 1 do artigo 1 e nº 1 do artigo 2, ambos da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio, os Órgãos Locais do Estado são aqueles cuja função é a representação do Estado ao nível local para a administração do desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e integração nacional. Os órgãos locais do Estado compreendem os escalões de província, distrito, posto administrativo e localidade, em consonância com a organização territorial instituída no artigo 7 da CRM/2018.
- KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito (Tradução: João Baptista Machado), São Paulo, 1999, pg. 144.
- KELSEN, Hans, Ob.cit. pg. 144.
- KELSEN, Hans, Ob.cit, pg. 146.