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Créditos da fazenda pública na Lei de recuperação de empresas e falência

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14/04/2022 às 10:35

Resumo:


  • O tratamento dos créditos da Fazenda Pública nas falências e recuperações judiciais gerava divergências na doutrina e jurisprudência.

  • O Superior Tribunal de Justiça definiu que todos os créditos da Fazenda Pública devem ter tratamento diferenciado nas falências e recuperações, sejam tributários ou não tributários.

  • Na falência, o juízo falimentar deve ser comunicado sobre execuções fiscais contra o devedor falido, e na recuperação judicial, a Fazenda Pública não participa do processo de negociação de plano de recuperação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

CAMPINHO, Sérgio. Temas relevantes e controvertidos decorrentes da Reforma da Lei de Falências (Lei n. 14.112/2020). 1. Ed. São Paulo: Expressa, 2021.

CRUZ, André Santa. Direito Empresarial.11. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

MARQUES, Leonardo Araujo. Execução fiscal contra o devedor em recuperação judicial. Disponível em: https://institutoibde.com.br/2020/06/17/execucao-fiscal-contra-o-devedor-em-recuperacao-judicial/. Acesso em: 04 março 2022.


[1] A distinção entre créditos tributários e não tributários é trazida no art. 39, §2º da Lei 4.320/64.

[2] REsp 1931633/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021.

[3] Por os valores envolvidos serem destinados ao custeio do Estado, efetivação de direitos fundamentais, etc.

[4] REsp 1661481/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020.

[5] REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009.

[6] Esta é a jurisprudência do STJ até os dias atuais. Por todos, vide REsp 1872153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021.

[7] Enunciado n. 56 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

[8] REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009.

[9]  Vide REsp 399.724/RS e REsp 695.167/MS.

[10] Sobre os atos concertados e cooperação entre juízos vide também Resolução n. 350 de 2020 do CNJ.

[11] No mesmo sentido Sérgio Campinho (2021).

[12] REsp 1872759/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Vide também REsp  1.831.186, 1.587.055 e 1.729.249.

[13] REsp 834.932/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/10/2015.

[14] REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009.

[15] Ressalvada aqui a citada exceção jurisprudencial que o ajuizamento de execução fiscal não gera preclusão para habilitação em falência. O que não pode é haver aproveitamento das vantagens de uma via à outra.

[16] Disposição que, como visto anteriormente, não se refere apenas às recuperações judiciais, mas também às falências, desde que a Fazenda não tenha optado pela habilitação.

[17] AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. Vide também: AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020.

[18] REsp 1488778/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016.

[19] Idem.

[20] REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.

[21] REsp 1716048/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018).

[22] IUJur no CC 144.433/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 22/03/2018.

[23] CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021.

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Sobre o autor
Daniel Rodrigues Thomazelli

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Professor de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Direito com Láurea Acadêmica pela Universidade Federal Fluminense.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THOMAZELLI, Daniel Rodrigues. Créditos da fazenda pública na Lei de recuperação de empresas e falência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6861, 14 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97081. Acesso em: 22 dez. 2024.

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