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Os fundamentos da propaganda eleitoral nas redes sociais

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11/04/2022 às 15:04
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Quais seus potenciais danosos e positivos no direito eleitoral?

Resumo: O presente trabalho trata sobre a propaganda política na internet, mais precisamente através das redes sociais, em sede de campanha eleitoral. A internet, se comparada a outros meios de comunicação de massa, é um meio novo, que só chegou ao Brasil no ano de 1988, tendo sua utilização, nas campanhas eleitorais, iniciado na década de 90. Com o passar do tempo, esse novo meio foi, gradativamente, ganhando grande importância nas campanhas eleitorais, e, a legislação, no início, não conseguiu acompanhar a velocidade com que esse meio se expandia. Assim, durante algum tempo, essa nova modalidade de informar careceu de uma regulamentação mais específica, que atendesse às suas peculiaridades, o que fez com que o assunto fosse tratado, por muito tempo, pelo Tribunal Superior Eleitoral, através de seu poder de regulamentar as eleições.

Palavras-Chave: Eleições; Propaganda; Campanha; Redes sociais; Limites


INTRODUÇÃO

Em um sistema democrático, tal qual o vivido pelo Brasil, necessita-se de diversos elementos que tragam ao seu bojo o contexto necessário para respeito ao regime democrático e suas prerrogativas. Uma das facetas de nossa democracia é o processo eleitoral em sentido amplo, ou seja, abrangendo não apenas as eleições em si, mas a regularização dos partidos, Justiça eleitoral, elegibilidades constitucionais e infraconstitucionais e a propaganda eleitoral.

Neste sentido, temos o estudo da propaganda eleitoral, ou seja, como funciona o sistema de captação de votos por partes dos candidatos, da participação e propaganda ideológica e partidária dos partidos do país. A campanha política envolve o momento em que os partidos usam dos meios de comunicação, em geral, para apresentar à sociedade as suas propostas, sua ideologia e assim influenciar as escolhas dos cidadãos e conseguir espaço em nosso cenário político.

Essa propaganda pode ser: intrapartidária, partidária e a propaganda eleitoral propriamente dita, que é a realizada pelos candidatos no período das eleições gerais e municipais, onde estes mostram aos cidadãos as suas mensagens e propostas, buscando influenciá-los na hora de decidir em quem votar. Quantos aos meios, a propaganda pode ser realizada por meio da imprensa escrita, através de, por rádio, televisão e pela internet, sendo esta última o foco deste trabalho, mais especificamente, a realizada através das redes sociais.

Com a popularização da internet nos anos 2000, cada vez mais pessoas tivessem acesso a todo seu conteúdo, tendo as redes sociais passado a ser um local de encontro de usuários da grande rede, o que veio a atrair a atenção dos candidatos, já que poderiam ser vistos por um grande número de pessoas a um baixo custo, se comparado a outros meios, tendo isso ficado evidenciado após os protestos ocorridos no mês de junho de 2013, que foram organizados, principalmente, por lá e se tornaram um dos maiores da história recente do país.

Além disso, por ser a internet uma via de mão dupla, onde há a possibilidade dos eleitores interagirem diretamente com os candidatos, o que é bastante difícil acontecer pelo rádio e pela televisão, esse meio passou a ganhar a preferência de um número maior de políticos. Com cada vez mais pessoas tendo acesso ao mundo virtual, esse processo passou a se tornar irreversível, para se ter ideia, o Facebook, umas das redes mais utilizadas no Brasil, no segundo trimestre do ano de 2014, teve cerca de 98 milhões de usuários, com 59 milhões de acessos diários.

Passou-se então a se discutir quando e como poderia ser utilizada esse tipo de propaganda, se seria equiparada às demais modalidades, sendo permitido o seu uso somente após o dia 05 de julho do ano das eleições (até a reforma a eleitoral do final de 2015), já que esse é o ponto de partida para o início da propaganda eleitoral em geral, ou se poderia ser flexibilizado o período da propaganda por esse meio.

Como verificado, o tema é controverso, pois a atual legislação limita o uso da internet, em geral, na propaganda política, equiparando-a ao rádio, televisão e impressa escrita, mas, de outro lado, parcela dos políticos entendem que a vedação fere a constituição federal, o que demonstra que o tema merece um estudo mais aprofundado.

O que se busca neste trabalho é discutir sobre os limites do uso das redes sociais na propaganda eleitoral, a questão temporal, qual o momento e como podem ser usadas, levando- se em consideração as peculiaridades deste recente meio de propagação de informações, respeitando-se, porém, a legislação eleitoral. Debater o que seria propaganda paga nas redes sociais e as perspectivas para as eleições futuras.


OS FUNDAMENTOS DA PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda é o meio de se mostrar algo a alguém, de se expor informações sobre determinada coisa, ou pessoa, a terceiros, com o fim de persuadir estes para que, dependendo da situação, adquiram essa coisa ou, no caso da política, filiem-se a determinada agremiação partidária ou votem em seus candidatos.

O Professor José Jairo Gomes, em seu livro, Direito Eleitoral, afirma que propaganda é mostrar algo a várias pessoas, fazendo com que esse algo se propague e alcance o maior número de pessoas possíveis. E, em uma visão técnica, é um procedimento de difusão de informações para a grande massa, onde o principal objetivo é expor as suas ideias ou mostrar algo, com o fim de obter o apoiamento do grande público. Nesse processo, busca-se persuadir as pessoas com as informações desejadas, com o intuito de fazer com que elas venham a apoiar determinada ideia, podendo ter cunho ideológico, político, religioso, econômico ou social(GOMES, 2015. p. 377)

A propaganda política tem por principal característica a exposição de ideias aos cidadãos em geral, sempre buscando o seu apoio, seja filiando-se ao partido, seja votando em seus candidatos, com o objetivo se chegar ao poder e ali poder pôr em prática a sua filosofia. José Jairo Gomes, citando Djalma Pinto (2005, p.214), pontua que a propaganda é voltada para a polis, ai compreendido tudo o que se refere à cidade, ao Estado, ao modo de governá-la.

Esse mesmo autor afirma que a publicidade não tem compromisso com a verdade, isto é, não tem necessariamente correspondência com o mundo objetivo. Que não se dirige à razão, mas a emoção, aos sentimentos.(GOMES, 2015, p. 378).

Uma importante diferenciação deve ser feita com relação à diferença entre Propaganda Política como gênero e suas três espécies. Segundo o professor José Jairo Gomes a propaganda política como gênero comporta três espécies: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

A propaganda partidária é a regulamentada pelos artigos 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.099, de 19 de setembro de 1995, (BRASIL, 1995), e consiste na divulgação de ideias e do programa partidário da legenda em questão, logo não há pedido de votos explicitamente e sim uma tentativa de demonstrar aos eleitores quais as bases fundantes do partido em questão. É veiculado durante o ano inteiro conforme a lei, sendo vedada tão somente no segundo semestre do ano eleitoral.

A propaganda intrapartidária é aquela facultada aos candidatos a candidato durante as chamadas convenções eleitorais, local onde há a escolha de quais os nomes serão lançados pelos partidos políticos à candidatura naquele pleito. Há vedação de uso de rádio, televisão e outdoor, uma vez que seus alvos são apenas os filiados à agremiação que participará da convenção em questão.

Por fim, a propaganda eleitoral é aquela elaborada por partidos e candidatos com a finalidade de captação de votos do eleitorado para fins de uma investidura em um cargo público eletivo, ou seja, é aquela que tem como finalidade maior a de influir na escolha dos eleitores em um pleito. Encontra-se regulada nos artigos 240 a 256 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (BRASIL, 1965), e pode ser subliminar ou explícita, ou ainda negativa ou positiva.

Segundo o renomado autor, a propaganda positiva é aquela onde se busca mostrar as qualidades do beneficiário ao público, mostrando sempre os pontos positivos da vida do beneficiário, com o fim de se mostrar ao povo que aquele candidato é o que reúne as melhoras condições para ocupar o cargo em disputa. Por outro lado, a propaganda negativa é aquela onde a finalidade principal é desqualificar o candidato adversário. Como o próprio autor cita, tem por fulcro o menoscabo, sempre buscando deixar evidente que ele não possui capacidade técnica e moral para ocupar o cargo eletivo (GOMES, 2015, p. 394).

Interessante o destaque, ainda, dos fundamentos da propaganda política em si, uma vez que através dela há a efetivação de um controle maior da influência sobre o eleitorado e assim sobre o resultado de um pleito erigido em um regime democrático. Pelo texto constitucional, temos que o direito de antena, como é assim conhecido o direito à propaganda política, é direito fundamental previsto no artigo 17 §3º.

Além de tal fundamento, parte-se de duas bases sólidas, igualmente constitucionais, para validação da propaganda política: as liberdades de informação e de expressão. Para José Jairo Gomes, a liberdade de informação está ligada ao direito de informar, de proceder à comunicação de fatos, sem interferências indevidas, ao mesmo passo que abrange o direito de cada cidadão receber essas informações.

Já a liberdade de expressão traz consigo o direito de expor opiniões, de manifestar suas ideias e pensamentos, tendo, inclusive, previsão no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) onde, somente, o anonimato é vedado. O autor afirma, ainda, que amos servem de fundamento para o regime democrático (GOMES, 2015, Pg.383).

É de grande importância da propaganda política para os pleitos eleitorais. No geral, é este o momento principal de qualquer eleição. É nela que os candidatos conseguem ser vistos e expor suas ideias ao eleitorado. É ali onde os votos dos indecisos são conquistados e muitos outros mudam suas opiniões e passam a apoiar candidato A ou B.

Muitas vezes, na sociedade, o público e o particular se confundem. Então, para a população em geral, é de grande importância saber se os interesses que os candidatos - e dos grupos que os apoiam - convergem com os seus, para então decidir em apoiá-los ou não. E é através da propaganda que essas ideias são expostas ao público

Assim, representa a propaganda política como importante meio de efetivação de liberdades e garantias previstas constitucionalmente para a população que deve ter acesso à coisa pública e aos contornos necessários para definir suas escolhas políticas, bem como efetiva-se a necessária confirmação de nosso regime democrático como aquele apto a responder pelos anseios históricos do tema.


BREVE HISTÓRICO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

Passa-se nesse momento para a apresentação de um breve histórico sobre a legislação e a importância da propaganda política em nosso país, principalmente no que se refere ao poder de manobra e influência que pode ser exercido em nosso regime democrático.

Para se ter uma ideia, nas eleições de 2014, para o cargo de presidente da república, logo no início da propaganda eleitoral as candidatas Dilma Roussef e Marina silva tinham, em pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Data Folha, realizado em 29 de agosto daquele ano, 34% das intenções de votos, enquanto o candidato Aécio Neves possuía apenas 15% das intenções, sendo que, naquele momento, eram aquelas que iriam para uma eventual disputa de 2º turno.

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O fato é que não foi isso o que ocorreu. Ao final da votação do 1º turno, a candidata Dilma Roussef apareceu com 41,59% dos votos e o Candidato Aécio Neves com 33,55% dos votos. A candidata Marina Silva apareceu com apenas 21,32% dos votos. Tem-se ai uma clara demonstração da força e importância da propaganda eleitoral para a definição de qualquer disputa eleitoral.

No Brasil, tem-se notícia que a primeira campanha política foi o manifesto republicano, de 03 de dezembro de 1870, publicado no jornal A República do Rio de Janeiro, de autoria de Quintino Bocaiuva. Em suma, nele era exposto a insatisfação com o governo da época. Importe se observar que, neste ato, não se tinha uma propaganda politica propriamente dita, pois, o que se observa ali, é uma campanha negativa relacionada a outra pessoa.

Durante todo o período da república o principal modo de se realizar a propaganda política eram os jornais, até porque o rádio só passou a ser transmitido no Brasil no ano de 1922 e a televisão no ano de 1950. O professor Adolhfo Queiroz cita meios de propaganda utilizados por alguns ex-presidentes do Brasil, em suas campanhas, desde a época da república velha até 1992.

O então candidato Prudentes de Morais, no ano de 1894, utilizou, basicamente, jornais e cartões de festas de final de ano. No pleito seguinte, Campos Sales, além dos jornais, utilizou panfletos e cartas. Rodrigues Alves, em 1902, utilizou, principalmente, jornais e comícios.

Getúlio Vargas, no período de 1930 a 1950, além do já tradicional uso do jornal, utilizou como uma grande arma o rádio, além de materiais promocionais, tais como bótons com efigie, a imagem do então futuro presidente junto à bandeira nacional, caricaturas, chaveiros, pulseiras, aparelhos de jantas, chás, cafés, cinzeiros, palestras, implementando vídeos, documentários, cinema e TV.

Juscelino Kubitschek, em 1955, implementou a utilização de revistas, modelo da nova cédula eleitoral ensinando os eleitores a votar, veículos eletrônicos e os já conhecidos materiais promocionais, tais como: bexigas, folders, flâmulas, faixas, cartazes, folhetos, santinhos. Jânio Quadros, em 1960, trouxe como principais novidades, bilhetes de rifas, cédulas manifestos volantes e boletins em forma de manifesto.

No período dos governo militares, iniciado por Castello Branco, em 1964, o que se viu foi o uso, basicamente, de jornais, rádios, filmes e televisão. Com o fim dos governos militares, no pleito de 1984, operou-se a volta de alguns meios que foram pouco usados naquele período, tendo Tancredo Neves vindo a usar outdoors, veículos eletrônicos e os já tradicionais materiais de campanha, como camisetas, bótons, adesivos, cartazes, dentre outros.

Fernando Color de Melo, em 1989, durante sua campanha, usou praticamente os mesmos meios de seu antecessor, como jornal, rádio, outdoor, revista, veículos eletrônicos, material promocional: bandeiras, adesivos, cartazes, chaveiros, camisetas. Por fim o professor Adolfo cita que Itamar Franco utilizou jornais, revistas e TV (Queiroz, 2015, p. 5-10).

Como se percebe, as campanhas, com o passar do tempo, foram ganhando mais corpo, tendo-se utilizado pouquíssimos meios em seu início, e, ao passar dos anos, cada vez mais formas de comunicação foram se juntando às já existentes. A cada vez que surgia um novo meio de comunicação, era logo utilizado na propaganda eleitoral, como foi o caso, por último, da internet e, mais precisamente, das redes sociais, principal objeto de estudo do presente trabalho.

Pela exposição, fica demonstrado que a cada pleito mais formas de comunicação iam sendo usadas pelos candidatos, desde Prudente de Morais, até Jânio Quadros, tendo uma queda com a chegada dos governos militares de Castello Branco e Emílio Médici, onde estes usaram apenas meios mais tradicionais à época, como jornais, rádio, televisão e revistas.

É certo, também, que com o passar do tempo, algumas formas de propaganda foram sendo deixadas de lado, seja pela baixa eficiência, seja pela proibição da própria legislação eleitoral. Como exemplo daqueles, podemos citar as mensagens eletrônicas enviadas aos correios eletrônicos dos eleitores ou mesmo os cartões de final de ano desejando boas festas, este último utilizado por Prudentes de Morais no longínquo ano de 1894.

Como exemplo daqueles que foram proibidos pela legislação eleitoral, pode-se citar as vedações contidas no artigo 39, § 6º, 7º e 8º, da lei 9504, de 30 de setembro de 1997 (BRASIL, 1997), que vedam, respectivamente, a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos; e a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos.

O quadro de Adolpho Rodrigues Queiroz expõe os meios de comunicação utilizados nas campanhas de Prudentes de Morais até Itamar franco, em 1992, fazendo-se a ressalva que este último era o vice do então presidente Fernando Collor de Melo, o qual sofreu processo de impeachment durante seu mandato. A grande questão do histórico é justamente demonstrar que a legislação eleitoral não acompanha no mesmo ritmo as inovações tecnológicas que surgem, e, em si, traz a grande discussão da propaganda política pelas redes sociais.


NOVAS TECNOLOGIAS E A PROPAGANDA POLÍTICA

É certo que a legislação eleitoral como um todo ainda é muito recente e em matéria de propaganda eleitoral é ainda mais problemática esta relação com o tempo, diante da rápida evolução dos meios de comunicação em massa e, principalmente, do avanço significativo da rede mundial de computadores, da internet, e das ferramentas que surgem agregadas a ela.

Como cita o professor André Augusto Lins da Costa Almeida, em artigo publicado na grande rede, a internet chegou ao Brasil no ano de 1988, sendo que somente foi disponibilizada em centros de pesquisas e em universidades. Posteriormente, no ano de 1995, uma portaria governamental possibilitou os provedores de acesso comercializarem o acesso à grande rede. Como o nobre professor mesmo assevera, dede então a quantidade de usuários vem se expandindo gradualmente, havendo a estimativa que, no ano de 2002, 14 milhões de pessoas já tinham acesso à internet residencial (ALMEIDA, 2002).

Segundo pesquisa realizada pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic.br), cerca de 32,4 milhões de domicílios, no ano de 2014, estavam conectados à internet. Isso represente mais de 50% do total das casas. Algumas vezes, esse novo modo de escrever e falar transpassa o âmbito virtual, sendo percebido a sua presença na escrita e nas conversas cotidianas.

O grande choque reside na forma de divulgação dos meios de comunicação anteriores e os novos, considerando que a televisão, rádio e imprensa, como formas tradicionais, tinham alvos direcionados e bem delimitados. Por outro lado o uso da internet através de redes sociais, blogs e derivados é uma comunicação difusa, descentralizada e instantânea, seu potencial de influência positiva e negativa é ainda maior e a falta da regulação é latente.

A internet é um marco nas eleições brasileiras, principalmente nas últimas eleições gerais em 2014. Hoje, a maioria dos partidos políticos possui a sua página na internet, utilizada como um canal para transmissão de programas de Governo, fotos, músicas da campanha e agenda de compromissos, ainda que a exploração de espaço de maneira mais intensa e para divulgação de debates, ainda fique abaixo das potencialidades da rede.

Ainda em 2002, o então Ministro Edson Vidigal debatendo a regulamentação da Resolução nº 20.287 do TSE (BRASIL, 2002), asseverou que aquela corte estava inaugurando, na Justiça Eleitoral, a apreciação judicial sobre o uso da internet, já com a aceitação que seria ela um meio de comunicação, sendo, então, possível a sua utilização na propaganda política eleitoral.

Até as eleições de 2008, a legislação brasileira pouco dispunha sobre a propaganda eleitoral na internet, mesmo porque a Constituição Federal assegura como direitos fundamentais a liberdade de informação e de expressão do pensamento, explicados acima. Contudo, a Lei n.º 12.034 de 29 de setembro de 2009 (BRASIL, 2009) e a Lei nº 13.165 de 29 de setembro de 2015 (BRASIL, 2015), trouxeram previsões que visam a regulamentação mais concreta da propaganda eleitoral na internet.

Sobre a questão da regulamentação, o promotor de justiça Emmanuel Girão de Castro Pinto, em artigo publicado no sítio do Ministério Público do Estado do Ceará, afirma que à propaganda na internet, como um todo, submete-se aos princípios da propaganda em geral, ou seja, sempre que houver ofensa à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem da pessoa, o prejudicado poderá pleitear o devido direito de resposta na via adequada, sendo vedado, contudo, a censura prévia em qualquer forma de propaganda, incluindo, ai, a propaganda através das redes sociais (PINTO, 2015.).

Como se percebe, na opinião do ilustre promotor de justiça, assim como não cabe a censura prévia da propaganda realizada através das redes sociais, este novo meio de comunicação deve se submeter às regras e princípios que norteiam as demais modalidades de propaganda e, fatalmente, sofrer o devido controle judicial.

Portanto, vê-se que a propaganda eleitoral nas redes sociais é um grande avanço, ainda timidamente acompanhado pela legislação, mas que por si só já demanda um necessário debate acadêmico para que se visualize seus potenciais danosos e positivos no direito eleitoral.

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Sobre o autor
Luciano Leite Pereira

Delegado de Polícia Federal. Ex Agente de Polícia Legislativa – Câmara dos Deputados, Ex Técnico Judiciário do MPU e do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.; Especialização em Direito Constitucional pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba – FATAP; Especialização em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá – UNESA e Especialista em direito internacional aplicado pelo EBRADI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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