5. DO ESTADO DE SÍTIO
No que diz respeito ao emprego do Estado de Sítio pelo Governo Federal, observa-se que a sua previsão está inserida no artigo 137 da CF/88, cuja aplicação pode ser acionada em três hipóteses diferentes, senão vejamos:
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No caso de comoção grave de repercussão nacional (CF/88, inciso I, primeira parte do artigo 137).
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Fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas, durante o Estado de Defesa (CF/88, inciso I, parte final, do artigo 137).
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Declaração de Estado de Guerra ou resposta da agressão armada estrangeira (CF/88, inciso II, do artigo 137).
Nos mesmos moldes do Estado de Defesa, o Estado de Sítio também é decretado pelo Presidente da República, depois de ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa. Ademais, guardando o similar modelo, há necessidade do relato das justificativas da decretação ao Congresso Nacional, que deverá decidir por maioria absoluta. Contudo, há uma diferença fundamental entre os dois institutos. No Estado de Sítio, por conseguinte, a Constituição Federal prevê a necessidade de autorização do Congresso, mas tem que ser consultado antes da decretação do Estrado de Sítio, que poderá obstar a sua entrada em vigor.
Ademais, uma outra diferença se apresenta, é que diferentemente do pertinente ao Estado de Defesa, a Constituição Federal omite sobre a necessidade de atingir locais restritos e determinados no preceito do Estado de Sítio, uma vez que, pelo fato de haver repercussão nacional, não há porque se falar em restrição.
Vale rebuscar o pretérito, quando da presidência de Artur Bernardes (1922 1926), esse período transcorreu inteiramente sob a vigência do Estado de Sítio, que sucessivamente foi renovado pelo Presidente, o que vem a comprovar que o Estado de Sítio não foi uma inovação instituída pela Constituição Federal de 1988.
No pertinente a procedimentos e prazo, neste, observa-se a presença de distinções entre o Estado de Sítio e o Estado de Defesa.
Na previsão do inciso I (primeira parte) do artigo 137, que trata da grave comoção de repercussão nacional, ou relativamente sobre a existência de fatos que comprovem a ineficiência da medida tomada, durante o Estado de Defesa (parte final), o prazo inicial é de 30 dias para o Estado de Sítio, igual ao do Estado de Defesa. Nesta hipótese, porém, a diferenciação está na inexistência de limitação concernente a quantidade de prorrogações, que devem ser concedidas por igual prazo, até que a situação esteja normalizada.
Quanto a situação do inciso II, do artigo 137, na hipótese da ocorrência do Estado de Guerra ou de Resposta a Agressão Armadas Estrangeira, o Estado de Sítio deverá durar enquanto permanecer a guerra ou a agressão. Desse modo, levando-se em consideração de que não seria possível prever a duração do conflito, o Decreto Presidencial não precisa declarar o seu prazo. Contudo, o Estado de Sítio por ser temporário, o seu prazo precisa ser determinado, ainda que imprecisamente.
No que pertine aos atos procedimentais, o Estado de Sítio também é decretado pelo Presidente da República, com a previsão de sua duração; apontando as normas fundamentais para sua execução; e inserindo as garantias constitucionais que deverão permanecer suspensas.
Como já mencionado em torno da diferenciação entre o Estado de Defesa e do Estado de Sítio, onde neste, a Carta Magna vigente impõe que o Congresso Nacional deve ser previamente consultado, e na hipótese de que a Casa esteja em recesso, esta deverá ser convocada no prazo de 5 (cinco) dias.
Destarte, quando do julgamento do Congresso, podem haver duas possíveis ocorrências: no caso de rejeição, o Estado de Sítio deixa de entrar em vigor; e no caso de aprovação por maioria absoluta, este deverá permanecer em funcionamento até o encerramento desse estado de exceção.
Quanto as suspensões das garantias constitucionais, vislumbra-se, também, diferenciação entre os Estados de Defesa e o Estado de Sítio, além das duas hipóteses desta exceção, senão vejamos:
[1] Na hipótese prevista no Inciso I, do artigo 137 da CF/88, 07 (sete) medidas são cabíveis contra a população, porém, outras medidas não previstas não são admitidas. Assim sendo, são cabíveis durante o Estado de Sítio:
I - A obrigação de permanência em localidade determinada.
II A detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
III Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
IV Suspensão da liberdade de reunião.
V Busca e apreensão em domicílio.
VI Intervenção nas empresas de serviços públicos.
VII Requisição de bens.
Por outra monta, na hipótese da previsão do inciso II, do artigo 137 da CF/88, são cabíveis as suspensões de quaisquer garantias constitucionais, desde que estejam devidamente previstas no Decreto Presidencial, além de justificadas pelo Presidente da República e autorizadas pelo Congresso Nacional.
No que concerne as formas de controle político e jurisdicional nos âmbitos do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, é cediço que ambas são consideradas exceções, mas que podem colocar em risco direitos e garantias fundamentais. Assim sendo, tais medidas somente devem ser adotadas em casos de extrema necessidade e por meio de um controle rigoroso do Poder Legislativo.
Diante desse controle imediato do Congresso Nacional, de forma imediata, logo após a decretação do Estado de Defesa, ou antecipadamente no caso do Estado de Sítio, outras hipóteses de controle são previstas, visando evitar a prática de arbitrariedade ou abuso de poder.
Porquanto, quando vigorarem os Estados de Defesa e de Sítio, a Mesa do Congresso Nacional deverá criar uma Comissão, composta por 5 membros, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a execução das medidas relativas aos precitados estados de exceções, incumbindo o Poder Judiciário permanecer atuando na possível repressão a abusos e ilegalidades.
Finalmente, quando do encerramento dos dois estados de exceções, o Presidente da República deverá relatar todas as providências adotadas ao Congresso Nacional, mencionando nominalmente o rol de todos os atingidos e sobre os meios usados. Contudo, na hipótese de ficar comprovado alguma ilegalidade nas adotadas restrições constitucionais, o Presidente da República poderá ser responsabilizado pela prática do crime de responsabilidade, conforme em alhures noticiado.
6. CONCLUSÃO
Destarte, por determinação constitucional, as Forças Armadas, destinam-se a priori à Defesa da Pátria Brasileira e a garantia dos Poderes Constitucionais e, secundariamente, por iniciativa de quaisquer destes poderes, da lei e da ordem.
Neste sentido, entende-se que as Forças Armadas podem intervir contra tentativas de tomada de um Poder por outro Poder da República, em detrimento das leis constitucionais e infraconstitucionais instituídas, ou motivado por julgamentos tipicamente políticos ao arrepio da estabilidade jurídica.
É cediço que, desde a assunção do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, este só tem contado com o apoio irrestrito dos seus auxiliares, embora a maioria da população tenha consolidado, também, o seu apoio ao Presidente, por meios de atos públicos semanais, inclusive exibindo cartazes solicitando a intervenção militar e os fechamentos do STF e do Congresso Nacional, embora o Chefe da Nação Brasileira tenha sempre negado o risco de uma intervenção militar.
Ademais, é público e notório que o Presidente da República, Jair Bolsonaro, não vem contando com o apoio dos Poderes Legislativo e Judiciário em sua gestão executiva, desde a sua posse no cargo, assim como da mídia que, diuturnamente, tornou-se patrocinadora de todas as notícias que vêm de encontro aos projetos presidenciais, enquanto que partidos de esquerda e de oposição, afastaram-se dos seus misteres de legisladores para intervirem, por meio de ações judiciais, junto ao Supremo Tribunal Federal, como meio mais prático, mais singelo, mais rápido, além da certeza para conseguir seus impeditivos e prejudiciais objetivos de atingirem o Presidente da República.
Levantamentos procedidos no ano de 2020, constatou-se que o STF recebeu dos partidos políticos 7.999 ações judiciais, relacionadas à pandemia do coronavírus, enquanto que cerca de 6.700 processos diziam respeito a casos relacionados à Covid-19. Contudo, o STF os aludidos pedidos foram arquivados, antes mesmo de serem levados a julgamento.
Neste sentido, observa-se que as precitadas enxurradas de ações judiciais, que envolveram fatos sobre a Covid-19, nada mais são resultantes de um cenário corriqueiro no âmbito do STF, conhecido fenômeno da excessiva judicialização. Assim, a partir do ano de 2020, os partidos políticos de esquerda foram os principais responsáveis por essa excessiva judicialização, quando apresentaram mais de 300 ações judiciais sobre temas diversos.
Releva dizer que as referidas ações judiciais que tiveram ingresso no STF, serviram para questionar as leis e regulamentos; recursos para proibir supostas irregularidades; solicitar providências sobre suposta omissão do Governo Federal, ou meramente para encurtar debate político que, por meio do Congresso Nacional, resultaria em grande demora ou no seu indeferimento.
Dentre as situações provocadas pelos partidos políticos, o STF chegou a decidir sobre a obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19; de vetar inconstitucionalmente a nomeação do DG do DPF; a suspensão da isenção do imposto de importação, para a compra de armas; e demais outras.
Por outra monta, avaliando essa excessiva judicialização dos partidos políticos, o então ministro Marco Aurélio do STF, condenou esse fato, denominando-o de beligerância de partidos políticos, por recorrerem excessivamente ao STF, em decorrência de qualquer tipo de impasse de seus interesses próprios.
Assim sendo, vislumbra-se que, diante dos constantes ingressos de ações por parte dos partidos políticos, mormente de esquerda, objetos de avaliações dos sempre três ministros, há percepção de judicialização exacerbada, onde são estimuladas pelos partidos políticos, ou seja, por aqueles que mais criticam.
Porquanto, perante o levantamento procedido junto ao STF, o PDT foi o partido que mais ingressou como autor em ações judiciais no STF, durante o ano de 2020, com 49 ações judiciais, seguido da Rede Sustentabilidade com 44 ações; o PSB com 43; o PT com 43; e o PSOL com 30 ações judiciais. O PSDB e o MDB, ingressaram com 11 e 4 ações respectivamente, enquanto que o PSL e o Novo, partidos do lado do Governo, ingressaram apenas com 5 e 2 ações, na devida ordem.
Neste sentido, a entrevista do cientista político, Paulo Baía, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, manifestando-se sobre os ingressos ilimitados de ações judiciais no STF pelos parlamentares, afirmando que, essa situação é chamada de judicialização da política, enquanto que o seu excesso é chamado de litigância militante. Além disso, segundo Baía, existem dois movimentos de interesse no processo de encher de ações o Judiciário, um deles é que, ao ir à Justiça, os partidos e seus parlamentares abrem mão do jogo político legítimo, (...), seja por sua falta de musculatura política ou pela sua dificuldade de encarrar as derrotas impostas ao longo do processo próprio de negociação política; e que o outro diz respeito ao protagonismo que buscam numa espécie de atalho jurídico.
Para finalizar, diante das razões retrotranscritas, buscar-se-á compilar as 123 manifestações do STF em desfavor do Governo Federal, objeto de um levantamento executado por Militares da ativa e da reserva, inclusive de integrantes do Governo Federal.
Ressalte-se que, a documentação faz análise das 123 decisões do STF, no período de 2019 a 2021, da lavra dos seus ministros, visando demonstrar a extrapolação das decisum , ocasionando instabilidade entre os poderes Executivo e o Judiciário, senão vejamos, infra:
1) Em 14 de março de 2019, o ministro Dias Toffoli abriu o Inquérito das Fake News e o deixou a cargo de Alexandre de Moraes.
2) Em 16 de abril de 2019, o ministro Alexandre de Moraes contrariou Raquel Dodge e manteve o inquérito das Fake News.
3) Em 10 de maio de 2019, a ministra Rosa Weber deu cinco dias para Bolsonaro explicar o decreto que facilitou o porte de armas.
4) Em 10 de maio de 2019, o ministro Celso de Mello deu o prazo de 10 dias para o Governo Federal explicar o corte de 30% nas verbas das universidades.
5) Em 12 de junho de 2019, após ação do PT, o STF formou maioria e cancelou a Extinção de Conselhos promovida pelo Governo Bolsonaro.
6) Em 24 de junho de 2019, o ministro Barroso suspendeu MP de Bolsonaro que transferia a demarcação de terras da FUNAI para o Ministério da Agricultura.
7) Em 30 de julho de 2019, o ministro Dias Toffoli proibiu o Governo Federal de bloquear verbas de Goiás em cobrança de dívidas do estado para com a União.
8) Em 1º de agosto de 2019, o Plenário do STF referendou a liminar do ministro Barroso que barrou a transferência de demarcação de terras da FUNAI para o Ministério da Agricultura.
9) Em 1º de agosto de 2019, o ministro Barroso deu prazo de 15 dias para Bolsonaro explicar sua fala sobre o pai de Felipe Santa Cruz, presidente da OAB.
10) Em 5 de agosto de 2019, a ministra Rosa Weber deu prazo de 15 dias para Bolsonaro explicar declarações sobre Dilma Rousseff.
11) Em 21 de outubro de 2019, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a medida provisória que dispensava publicação de editais na grande imprensa.
12) Em 27 de novembro de 2019, a ministra Cármen Lúcia deu cinco dias de prazo para Bolsonaro explicar o Programa Verde Amarelo.
13) Em 13 de dezembro de 2019, a ministra Rosa Weber deu prazo de 10 dias para Bolsonaro explicar a fala sobre Glenn Greenwald.
14) Em 20 de dezembro de 2019, o STF suspendeu a MP de Bolsonaro que previa o fim do seguro DPVAT.
15) Em 8 de janeiro de 2020, o ministro Dias Toffoli mandou notificar Weintraub por ter chamado a UNE de máfia.
16) Em 21 de março de 2020, o STF deu 30 dias para Bolsonaro responder quanto investiu no SUS.
17) Em 23 de março de 2020, o STF decidiu que o Bolsa Família não poderia ter cortes durante o período da crise da Covid-19 e exigiu que o Governo Federal enviasse informações sobre os pagamentos dos benefícios.
18) Em 22 de março de 2020, o ministro Alexandre de Moraes autorizou o estado de São Paulo a suspender o pagamento de dívidas com a União e a usar o dinheiro contra a Covid-19.
19) Em 23 de março de 2020, o ministro Alexandre de Moraes autorizou o estado da Bahia a suspender o pagamento de dívidas com a União e a usar o dinheiro contra a Covid-19.
20) Em 24 de março de 2020, o ministro Marco Aurélio autorizou as medidas restritivas dos estados para combater a Covid-19. A medida retirou forças do Executivo Federal, visto que, a partir desse momento, os estados e os municípios podiam decretar lockdown, contrariando a legislação e as normas da União e tendo força superior às dela.
21) Em 26 de março de 2020, o ministro Alexandre de Moraes reverteu a medida provisória que desobrigava o atendimento de prazos de prestação de informações segundo a Lei de Acesso à Informação durante a situação de emergência da Covid-19.
22) Em 27 de março de 2020, o ministro Alexandre de Moraes negou suspender os prazos das medidas provisórias do Executivo Federal.
23) Em 29 de março de 2020, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a exigência de Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias na viabilização do combate à Covid-19.
24) Em 31 de março de 2020, o ministro Luís Roberto Barros proibiu que o Governo Federal veiculasse o vídeo com o slogan O Brasil Não Pode Parar.
25) Em 31 de março de 2020, o ministro Marco Aurélio encaminhou à PGR o pedido de afastamento de Bolsonaro.
26) Em 1º de abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes deu prazo de 48 horas para Bolsonaro informar as medidas adotadas contra Covid-19.
27) Em 8 de abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes proibiu o Executivo Federal de vetar o isolamento social nos estados.
28) Em 15 de abril de 2020, sob o argumento de combater a Covid-19, o STF deu poder para os estados e municípios contrariarem a legislação federal.
29) Em 22 de abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes deu prazo de 5 dias para Bolsonaro explicar as medidas de divulgação de dados da Covid-19.
30) Em 27 de abril de 2020, o ministro Celso de Mello abriu um inquérito contra Bolsonaro com base nas supostas irregularidades denunciadas por Sérgio Moro.
31) Em 29 de abril de 2020, o ministro Celso de Mello abriu um inquérito contra o ministro da educação Abraham Weintraub para apurar um suposto crime de racismo.
32) Também em 29 de abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a nomeação de Ramagem para a Polícia Federal.
33) Em 30 de abril de 2020, o STF deu cinco dias para a PF tomar o depoimento de Moro.
34) Em 2 de maio de 2020, o ministro Barroso suspendeu por 10 dias a expulsão de ex-diplomatas venezuelanos.
35) Em 4 de maio de 2020, o STF decidiu que a Covid-19 é uma doença ocupacional.
36) Em 5 de maio de 2020, o ministro Alexandre de Moraes deu 10 dias para Bolsonaro explicar a recondução de Ramagem para a ABIN.
37) Em 6 de maio de 2020, o ministro Celso de Mello deu prazo de 72 horas para o Governo Federal enviar o vídeo da gravação da reunião ministerial.
38) Em 13 de maio de 2020, o ministro Lewandowski determinou a divulgação dos exames de Bolsonaro contra a Covid-19.
39) Em 14 de maio de 2020, o Plenário do STF confirmou a dispensa da Lei de Responsabilidade Fiscal no combate à Covid-19.
40) Em 16 de maio de 2020, o ministro Barroso vetou a expulsão de funcionários da embaixada da Venezuela até o fim da crise da Covid-19.
41) Em 22 de maio de 2020, o Ministro Celso de Mello mandou a PGR analisar três notícias-crimes apresentadas contra Bolsonaro e analisar a perícia no celular do Presidente.
42) Em 22 de maio de 2020, o ministro Celso de Mello mandou divulgar o vídeo da reunião ministerial do dia 22 de abril de 2020.
43) Em 17 de junho de 2020, o STF formou maioria pela validade do inquérito das fake news.
44) Em 22 de junho de 2020, o ministro Gilmar Mendes deu 48 horas para o Governo Federal se manifestar sobre a revogação de ações afirmativas na pós-graduação.
45) Em 1º de julho de 2020, o ministro Celso de Mello prorrogou novamente o inquérito sobre a suposta interferência de Bolsonaro na PF.
46) Em 2 de julho de 2020, o ministro Barroso deu 48 horas para o Governo Federal se manifestar sobre as medidas contra Covid-19 entre índios.
47) Em 8 de julho de 2020, uma liminar do ministro Barroso estabeleceu o plano de atuação do Governo Federal com medidas para proteger os índios da Covid
48) Em 31 de julho de 2020, no âmbito do Inquérito das Fake News, o ministro Alexandre de Moraes determinou o bloqueio mundial de contas de apoiadores do presidente em redes sociais.
49) Em 3 de agosto de 2020, o ministro Fachin deu cinco dias para Câmara explicar o apoio de Bolsonaro a apoiadores bloqueados após a decisão do ministro Alexandre de Moraes.
50) Em 4 de agosto de 2020, o ministro Gilmar Mendes, via liminar, suspendeu o veto de Bolsonaro sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras.