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A base de cálculo do bônus de desempenho operacional (BDO) na contribuição social patronal (CSP).

Modelo de recurso especial administrativo no âmbito do CARF

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Recurso ao CARF para que os bônus de desempenho somente sejam incluídos na base de cálculo da contribuição social patronal quando tiverem natureza remuneratória para empregados ativos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Processo nº18471.001451/200849

Acórdão Recorrido nº2201003.868 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

PETROBRAS GAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima de capital fechado, CNPJ nº42.520.171/0001-91, com sede na Praia do Botafogo, nº300, 13º andar, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº22.250-905, vem, respeitosamente, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL,

com fundamento no artigo 37, §2º, inciso II, do Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972, e artigos 67 e seguintes da Portaria MF nº343, de 9 de junho de 2015, em face do Acórdão nº2201003.868 proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos autos do Processo Administrativo nº18471.001451/200849, em que discute a base de cálculo de contribuição previdenciária com FAZENDA NACIONAL, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.

I. DOS FATOS

Trata-se de Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, julgado na Sessão de 12 de setembro de 2017, em que deu parcial provimento ao recurso voluntário da Petrobras Gás S.A. para manter lançamento fiscal de contribuição previdenciária sobre o pagamento de Bônus de Desempenho Operacional (BDO) aos seus empregados.

Em síntese, o Acordão recorrido, neste Recurso Especial, entendeu que os valores pagos a título de BDO tem natureza salarial, uma vez que são considerados ganhos habituais, logo incidindo a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e rendimentos a cargo da empresa.

O fundamento central da referida decisão foi que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) garantiu de forma expressa para toda a categoria dos empregados o pagamento do BDO, portanto, trata-se de gratificação ajustada e não eventual porque seu pagamento se tornou contínuo, conforme Súmula nº207 do Supremo Tribunal Federal e nº203 do Tribunal Superior do Trabalho.

II. DO CABIMENTO DO RECURSO

II-1. DA COMPETÊNCIA E DO PRAZO

Conforme dispõe o inciso II do §2º do artigo 37 do Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972, e o artigo 68 da Portaria MF nº343, de 9 de junho de 2015, cabe, em 15 dias da ciência do acórdão proferido em julgamento pela Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em petição dirigida ao Presidente da Câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão, Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais quando a decisão der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu, no Acórdão Recorrido nº2201003.868 (Sessão de 12 de setembro de 2017), interpretação divergente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº2301004.330 (Processo Administrativo nº16327.001467/200971 Sessão de 12 de fevereiro de 2015).

Ciente da decisão, a recorrente interpõe tempestivamente, no prazo de 15 dias, o presente Recurso Especial.

Portanto, o presente recurso é cabível pois está sendo interposto no prazo legal e perante a autoridade competente.

II-2. DA DIVERGÊNCIA

Os §§1º e 8º do artigo 67 da Portaria MF nº343, de 9 de junho de 2015, estabelecem a necessidade de apontar a legislação tributária interpretada de maneira divergente e a demonstração analítica da divergência com indicação dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.

A legislação interpretada de maneira divergente é a alínea a do inciso I do artigo 195 e o §11 do artigo 201, ambos da Constituição Federal de 1988, e a alínea z do §9º do artigo 28 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991.

A divergência consiste em estabelecer se o bônus de desempenho pago pela recorrente tem ou não natureza salarial e, por consequência, se incide ou não contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os respectivos valores.

Acórdão paradigma, julgado na Sessão de 12 de fevereiro de 2015, considerou sua natureza não salarial e eventual e, logo, a não incidência de contribuição:

Sessão de 12 de fevereiro de 2015.

BÔNUS DESEMPENHO.

Tratando de pagamento eventual de futuro incerto, onde várias circunstâncias há [sic] de ocorrer para que o evento ocorra, independente do labor, não pode ser considerado pagamento de natureza salarial remuneratória.

No caso em tela trata-se de pagamento realizado a segurado empregado e ou dirigente, por conta de Acordo Coletivo de Trabalho, onde o seu pagamento estava consubstanciado a diversos fatores para que obtivesse resultado desejado e acordado, fazendo jus ao recebimento por merecimento, de natureza eventual, portanto, não incidindo contribuição previdenciária.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

(...) Pelas razões expostas, tenho que os 'bônus' pagos aos segurados empregados e ou dirigentes é um evento possível de ocorrer, consubstanciados a vários fatores, não podendo ser considerado verba remuneratória, eis que não é suficiente somente o trabalho, mas, sobretudo o resultado, de caráter esporádico e eventual. (...)

(...) Diante do exposto tenho que o Recurso aviado encontra-se em consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO.

Já o Acórdão recorrido, julgado posteriormente na Sessão do dia 12 de setembro de 2017, considerou sua natureza salarial e, incidência de contribuição previdenciária:

Sessão de 12 de setembro de 2017.

BÔNUS. INCIDÊNCIA.

Os bônus de desempenhos terão natureza salarial e integrarão o salário de contribuição, desde que remunerem um trabalho executado e sejam pagos aos empregados que de tais verbas. Inteligência da aplicação da Súmula 207 do E. STF e 203 do E. TST.

(...) dou parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte principal Petrobras Gás S.A. para manter o lançamento em relação à cobrança do Bônus de Desempenho Operacional na forma da fundamentação.

Portanto, o presente recurso cumpre o requisito formal de apontamento da legislação interpretada de maneira divergente e a demonstração analítica dos pontos de divergência, razão pela qual deve ser conhecido.

III. DO PREQUESTIONAMENTO

É, ainda, requisito específico para conhecimento do Recurso Especial, conforme §5º do artigo 67 da Portaria MF nº343, de 9 de junho de 2015, o prequestionamento da matéria. Isto é, a indicação pelo contribuinte de que a matéria recorrida foi aventada ou prequestionada em suas peças processuais.

No Acórdão recorrido (Acórdão nº2201-003.868) há menção expressa de que a recorrente alegou ser o Bônus de Desempenho Operacional não habitual e desvinculado de da remuneração dos trabalhadores. Logo, por não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária:

DA IMPUGNAÇÃO DA PETROBRAS GÁS S.A GASPETRO

3. A PETROBRAS GÁS, notificada do lançamento em 14/11/2005, apresentou impugnação em 29/11/2005, através do instrumento de fls. 280/286, alegando, em síntese:

(...)

3.3. alega que o BÔNUS DE DESEMPENHO OPERACIONAL tem caráter extemporâneo, ou seja, não habitual e desvinculado de sua remuneração, e consequentemente não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária;

3.4. equivoca-se o AFPS quando alega que o fato de a impugnante informar que "o bônus foi pago a universalidade de seus empregados objetivando estimular o desenvolvimento de programas organizacionais e operacionais e, como decorrência, recompensar os empregados e dirigentes pelos resultados alcançados", caracterizaria como sendo salário pago como remuneração de um determinado trabalho, não podendo excluir tal remuneração da base de cálculo da contribuição social, por tratar-se de uma remuneração de trabalho paga pelo trabalho;

3.5. o Bônus por Desempenho Operacional diz respeito ao alcançado pela empresa, e beneficiou a todos os seus empregados. Claro está a sua não habitualidade, vez que nem faz parte do plano de cargos e salários da Companhia;

Portanto, cumprido o requisito específico de conhecimento, ou seja, o prequestionamento da matéria, bem como todos os demais requisitos gerais, o presente Recurso Especial deve ser conhecido.

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

IV.1. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz, entre os pilares da tributação nacional, o Princípio da Legalidade Tributária.

O Princípio da Legalidade Tributária informa que o Estado não pode exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça. A consagração de tal limitação ao poder estatal apresenta-se tanto como direito fundamental das pessoas (artigo 5º, inciso II, da CRFB/1988) quanto como direito fundamental do contribuinte (artigo 150, inciso I, da CRFB/1988):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Esclarece Luis Eduardo Schoueri que a ideia da legalidade é própria do Estado de Direito. (...) É uma garantia do cidadão contra abusos por parte dos governantes.[1]

O Supremo Tribunal federal vem, no entanto, ressignificando o referido princípio no sentido de considerar uma legalidade suficiente e não uma legalidade estrita[2]:

(...) é possível dizer que há respeito ao princípio da legalidade quando uma lei disciplina os elementos essenciais e determinantes para o reconhecimento de um tributo como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. Essas exigências devem ser verificadas à luz de cada caso concreto, de acordo com a natureza do tributo, uma vez que o princípio da legalidade não atinge de maneira uniforme todos os elementos da regra matriz de incidência tributária.[3]

No que tange às Contribuições Sociais, a própria Constituição estabeleceu uma específica contribuição a cargo do empregador, a saber, a denominada Contribuição Previdenciária Patronal. A sua previsão constitucional encontra-se no artigo 195, inciso I, alínea a:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

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Como se observa, o fato gerador que autoriza a tributação é o pagamento ou o crédito à pessoa natural de salário ou de rendimentos do trabalho, conforme ensina Leandro Paulsen:

O art. 195, I, a, da CF, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98, é expresso quanto à possibilidade de instituição de contribuições para a seguridade social dos empregadores, das empresas e, inclusive, de entidades que venham a ser equiparadas a empresas, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.[4]

Já a base de cálculo do tributo é o montante total da folha de salário e demais rendimentos decorrentes do trabalho:

Sendo base de cálculo o total das remunerações, não se limita pelo salário de contribuição do empregado ou do avulso.[5]

O Supremo Tribunal Federal ao interpretar o referido artigo 195, inciso I, alínea a, da CRF/1988, no julgamento do Recurso Extraordinário nº565.160/SC[6], estabeleceu, em suas razões de decidir, que é necessário interpretar o dispositivo em conjunto com o artigo 201, §11º, da CRF/1988:

(...) para fins de interpretação do conceito de folha de salários é preciso levar em consideração não só a redação do art.195, I, da Constituição Federal, como também as demais disposições referentes ao regime geral de previdência social contidas no texto constitucional (...).[7]

No artigo 201, §11º, da CRF/1988, há disposição normativa segundo a qual os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

O STF, partindo do pressuposto de que os conceitos de salário e de remuneração são relevantes na seara do Direito do Trabalho, contudo, não os são para o Direito Tributário e Previdenciário, porquanto há autonomia dos ramos do Direito, permitindo que os conceitos de uma ciência não interfira nas definições das outras, afirmou que a interpretação constitucional condizente com lógica do Seguridade Social é aquela segundo a qual a folha de salário, para fins de tributação, tem sua base de cálculo composta pelos valores pagos em retribuição à atividade laboral, desde que exista a habitualidade no serviço.

A Corte, assim, afirmou que base de cálculo que compõe a folha de salários são as parcelas pagas pelo empregador com habitualidade em razão do trabalho.

O que se quer, assim, é a aplicação do artigo 109 do Código Tributário Nacional, ou seja, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Nesse sentido é a posição de Schoueri:

Hoje, entende­-se caber ao intérprete verificar se o legislador levou em conta, ou não, a estrutura de Direito Privado, na definição da hipótese tributária. O legislador é livre para se vincular, ou não, às formas daquele. O fato de o legislador utilizar uma expressão que também surge no Direito Privado não implica que aquela expressão exija que se considere o instituto do último que com aquela se designa. Uma mesma expressão pode ter significado diverso, conforme o contexto em que se insira. Em princípio, as expressões empregadas na lei tributária devem ser interpretadas segundo o contexto das leis em que se encontram. Claro que é possível que o legislador tributário se valha do Direito Privado e, em tal caso, deve­-se respeitar a autonomia privada.[8]

Nesse caminho, a Lei nº8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS) definiu que a contribuição patronal tem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou devidas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos com fins de retribuir o trabalho seja pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador (artigo 22, inciso I).

E, por expressa previsão legal do artigo 22, §2º, não integram a remuneração dos empregados, para fins de base de cálculo da contribuição patronal, as parcelas indicadas no §9º do artigo 28.

O referido artigo 28, §9º, alínea z, incluído recentemente pela Lei nº13.467, de 13 de julho de 2017, sanou qualquer dúvida ao dispor que não integram o salário de contribuição, para os fins da lei de custeio do regime de previdência, os abonos:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: z) os prêmios e os abonos.

Acórdão paradigma (Acórdão nº2301004.330 - Processo Administrativo nº16327.001467/200971 Sessão de 12 de fevereiro de 2015), mesmo sendo anterior à edição da Lei nº13.467/2017, já interpretava corretamente a base de cálculo da Contribuição Patronal:

Não olvidemos que todas as verbas de caráter não salarial, indenizatória ou encargo social, assim como a verbas percebidas de forma eventual, estão fora do âmbito de incidência da contribuição previdenciária, independente de expressa previsão legal. O STF em vários julgados já se manifestou no sentido de que a contribuição previdenciária só incide sobre o salário (espécie) e não sobre o total da remuneração (gênero) e expressamente exclui do seu âmbito de incidência as parcelas cuja natureza jurídica sejam indenizatórias e não habituais.

Portanto, por expressa previsão legal anterior ao julgamento do Acórdão recorrido (Sessão de 12 de setembro de 2017), ficam excluídos do salário de contribuição e, logo, da base de cálculo da contribuição patronal, os abonos.

IV.2. DO BÔNUS DE DESEMPENHO OPERACIONAL

Como foi observado na Lei nº8.212/1991, a base de cálculo da contribuição social patronal são as remunerações pagas aos trabalhadores no período mensal e com fins de retribuir o trabalho efetivamente realizado ou pelo tempo à disposição do empregador.

No Acórdão paradigma (Acórdão nº2301004.330 - Processo Administrativo nº16327.001467/200971) entendeu-se que o pagamento do bônus de desempenho dependeria de vários fatores, a maioria fora do controle de quem paga e de quem recebe. Entre esses fatores, estaria o resultado obtido pela empresa, o resultado de cada área específica, o esforço próprio de cada empregado. Para simples conferência:

Neste sentido vejo que os 'bônus' pagos pela Recorrente, conforme documentos acostados, mormente o ACT que o evento pagamento de 'bônus' está ligado a uma série de fatores, cujos quais, em não acontecendo não haverá tal pagamento, o que configura evento possível e não certo, independente de ocorrência de ter o segurado empregado ou dirigente laborado. (...) Pelas razões expostas, tenho que os 'bônus' pagos aos segurados empregados e ou dirigentes é um evento possível de ocorrer, consubstanciados a vários fatores, não podendo ser considerado verba remuneratória, eis que não é suficiente somente o trabalho, mas, sobretudo o resultado, de caráter esporádico e eventual.

eventualidade do pagamento é a grande marca do bônus, porquanto não é apenas um resultado direto e imediato do trabalho individual ou coletivo, mas uma soma de fatores, muitos deles fora do âmbito estritamente dependente do trabalho, como o resultado do sucesso das vendas ou operações negociais, que coligados possibilitam o pagamento do bônus.

Sobre o resultado operacional é importante consignar que, apesar do esforço coletivo ou individual dos trabalhadores, não há garantias que a empresa obterá ou não resultado positivo ou acima do previsto, visto que essa condição depende de fatores externos, como, por exemplo, da condição estrutural do mercado em que atua e da condição econômica do país ou do mundo, a depender do alcance dos negócios empresariais.

Assim, pode ocorrer, por exemplo, que, apesar do intenso esforço dos empregados, mesmo atingindo as metas de desempenho, não sejam alcançados os resultados esperados pois uma recessão econômica não permitiu tal objetivo.

Não há, assim, certeza sobre o pagamento apenas pelo trabalho, o que evidencia o caráter esporádico e eventual que não se coaduna necessariamente com o pagamento mensal nem ligado estritamente ao resultado do trabalho.

No Acordão recorrido é citado trecho da peça do recorrente afirmando que:

o pagamento decorreu de acordo coletivo, onde se previu, ao final do ano de 1999, 2000 e 2001, diante do resultado operacional já obtido, o pagamento de bônus à totalidade dos empregados, não havendo distinção entre eles. Segundo também demonstrado nos autos, tal verba não estava incluída no plano de cargos e salários.

Do trecho utilizado para justificar o pagamento a título de contribuição social é possível observar três circunstâncias que, em verdade, levam à conclusão oposta à decisão prolatada no Acórdão recorrido.

primeira é que o resultado operacional já havia sido obtido pela empresa nos anos de 1999, 2000 e 2001, ou seja, a parcela não tinha periodicidade mensal, conforme determina a regra estabelecida no artigo 22, inciso I, da Lei nº8.212/1991, para inclusão da parcela na base de cálculo para cobrança do referido tributo. O que leva à conclusão de inevitável violação ao Princípio da Legalidade, isto é, não compõe a base de cálculo para a cobrança da contribuição patronal as parcelas pagas com periodicidades diferentes da mensal.

No caso, é possível observar que o pagamento ocorreu com período anual, ou seja, relativo aos anos de 1999, 2000 e 2001, o que faz afastar a norma tributária. Logo, há clara violação ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal: (...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir (...) tributo sem lei que o estabeleça.

Também, é possível extrair a inevitável conclusão de que, em momento algum, os trabalhadores sabiam que tinham que ter desempenho superior ou que trabalhariam visando um resultado maior para que ocorressem os referidos pagamentos do bônus, porquanto a opção da empresa pelo pagamento só ocorreu em momento posterior, já que o pagamento foi feito diante do resultado operacional já obtido.

segunda é que o pagamento foi feito de modo indistinto aos empregados, ou seja, não foi realizado necessariamente em razão do trabalho por desempenho superior. Não houve distinção entre aquele trabalhador que trabalhou ou não trabalhou, teve ou não desempenho superior ou acima das exigências mínimas. Do que se pode concluir que o fato de trabalhar ou não trabalhar ou trabalhar com desempenho superior foi irrelevante para o pagamento do referido bônus.

Logo, não há subsunção dos fatos à norma prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº8212/1991 que estabelece a necessidade do pagamento ser com fins de retribuir o trabalho seja pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador para que os valores pagos possam ser incluídos na base de cálculo do tributo.

A terceira, e última circunstância, é a ausência de previsão da verba no plano de cargos e salários, ou seja, do ponto de vista dos direitos dos trabalhadores tal verba não era incluída como verba remuneratória. Não havia comprometimento prévio da empresa em pagar tal verba. O comprometimento ocorreu posteriormente em acordo coletivo já com os resultados operacionais obtidos.

O que reafirma a ideia do bônus não estar ligado necessariamente aos esforços produtivos dos trabalhadores, ou seja, não há conexão com o trabalho ou com o desempenho superior. Nesse sentido é a ementa do Acórdão paradigma:

BÔNUS DESEMPENHO. Tratando de pagamento eventual de futuro incerto, onde várias circunstâncias há [sic] de ocorrer para que o evento ocorra, independente do labor, não pode ser considerado pagamento de natureza salarial remuneratória.

Por fim, reitera-se a expressa exclusão do artigo 28, 9º, alínea z, da Lei nº8.212/1991 que dispõe não integrar o salário de contribuição, para os fins da lei de custeio do regime de previdência, os abonos.

Assim, seja pela ausência de legalidade para inclusão do bônus de desempenho na base de cálculo da contribuição patronal, seja pelo pagamento esporádico ou eventual, o bônus de desempenho não caracteriza verba remuneratória para fins de tributação de contribuição social sobre a folha de salários e rendimentos do trabalhador a cargo da empresa.

V. DOS REQUERIMENTOS

Do exposto, requer que:

a) O Presidente da 2ª Câmara conheça do presente Recurso Especial, nos termos do §1º do artigo 68 da Portaria MF nº343, de 9 de junho de 2015, pois cumpridos todos os requisitos gerais e especiais da legislação em vigor;

b) A Câmara Superior de Recursos Fiscais unifique da interpretação para fixar o entendimento de que os bônus de desempenho somente deverão incluir-se na base de cálculo da contribuição social patronal (folha de salários e demais rendimentos) quando tiver natureza remuneratória com pagamento mensal e visar remunerar exclusivamente o trabalho dos empregados ativos ou à disposição do empregador fazendo, assim, prevalecer o entendimento do Acórdão paradigma;

c) Fixado o entendimento, no mérito seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para excluir da base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos, a cargo da empresa, o bônus de desempenho pago pela recorrente, pois foi sem natureza remuneratória ou salarial, isto é, em condição eventual, e de forma indistinta a todos os trabalhadores.

Informa, por fim, que o presente Recurso Especial é instruído com a cópia de inteiro teor do Acórdão indicado como paradigma, nos termos do artigo 67, §9º, da Portaria MF nº343, de 9 de junho de 2015.

Termos em que pede deferimento.

Belo Horizonte/MG, 5 de fevereiro de 2022.

PETROBRAS GAS S.A.

Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez


  1. SCHOUERI, Luis. E. DIREITO TRIBUTÁRIO. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2021. 9786555592696. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592696/. Acesso em: 28 nov. 2021.
  2. ADI 2.304, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.
  3. ADI 2.304, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018.
  4. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. São Pualo/SP: Editora Saraiva, 2021. 9786555594706. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594706/. Acesso em: 28 nov. 2021.
  5. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. São Pualo/SP: Editora Saraiva, 2021. 9786555594706. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594706/. Acesso em: 28 nov. 2021
  6. RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017
  7. RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017
  8. SCHOUERI, Luis. E. DIREITO TRIBUTÁRIO. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2021. 9786555592696. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555592696/. Acesso em: 15 jan. 2022.
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Sobre o autor
Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez

PROCURADOR (Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo); Competências atuais: Tributário, Execução, Precatórios e Dívida Ativa. Mestrando em Direito - área de concentração "Direitos Fundamentais e Novos Direitos" (UNESA); Pós-graduado em Direito Tributário (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Administrativo (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes); Graduado em Direito (Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARPANEZ, Luiz Mário Araújo Camacho. A base de cálculo do bônus de desempenho operacional (BDO) na contribuição social patronal (CSP).: Modelo de recurso especial administrativo no âmbito do CARF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6890, 13 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97818. Acesso em: 22 dez. 2024.

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